SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20567 de 14/09/1999

Legislação correlata - Decreto 31416 de 12/03/2010

DECRETO N° 20.196, DE 28 DE ABRIL DE 1999

Altera o Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - O inciso I do artigo 4°, o artigo 9° e o inciso III do artigo 23, do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93.

"Art. 9° - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93."

“Art. 23° - A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

.......................................................

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor."

Art. 2° - Acrescentar ao artigo 4° do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Considera-se ‘espécie de despesa', para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.”

Art. 3° - Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 29/04/1999 p. 1, col. 2