SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 62 de 24/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 14 de 22/03/2022

PORTARIA Nº 41, DE 12 DE MAIO DE 2021

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no Art. 54, inciso XII, do Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, e:

Considerando que a violência contra as mulheres constitui violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que se trata de um fenômeno que atinge mulheres de diferentes raças, etnias, religiões, escolaridade, idades, gerações, identidades de gênero, orientação sexual e classes sociais;

Considerando que tem se observado, tanto em nível local, quanto nas esferas nacional e estadual vários avanços no que tange à promoção dos direitos das mulheres;

Considerando que a restruturação nos órgãos gestores das políticas públicas para as mulheres e nos mecanismos de controle social e inovações legislativas promoveram uma atualização programática que deve ser contemplada nos processos de planejamento dessas políticas públicas com vistas ao seu aprimoramento;

Considerando a necessidade de se criar um instrumento de planejamento e gestão que estabeleça princípios, diretrizes, objetivos e metas que orientem o planejamento e a execução das políticas públicas destinadas às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, por parte dos equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher do DF;

Considerando que é importante uniformizar os serviços oferecidos pelas unidades públicas destinadas ao enfrentamento das violências baseadas em gênero, vinculadas a esta Secretaria, resolve:

Instituir o PROGRAMA ACOLHER, que dispõe sobre o funcionamento e organização dos equipamentos públicos vinculados à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º O Programa ACOLHER tem como objetivo geral:

I - normatizar a prestação de serviços que promovam a equidade de gênero, a cultura de paz, o empoderamento de mulheres e responsabilização de autores/as de violência doméstica e familiar tipificados na Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, considerando as questões raciais, étnicas, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e de inserção social, econômica e regional.

Art. 2º O Programa ACOLHER tem como objetivos específicos:

I - oferecer atendimento qualificado e humanizado;

II - propor diretrizes para a integração dos serviços prestados nas unidades;

III - estabelecer fluxo geral e protocolos que disciplinem os serviços oferecidos pelos equipamentos da SMDF e, ainda, os encaminhamentos à rede de enfrentamento à violência contra as mulheres do DF;

IV - acolher, proteger, acompanhar, abrir possibilidades (serviços, programas, benefícios), (re)construção da cidadania, resgate da autoestima e empoderamento das mulheres;

V - possibilitar a construção de projetos que promovam a superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades e oportunidades visando a autonomia pessoal, social e econômica;

VI - promover acesso à rede de qualificação e requalificação profissional, com vista à inclusão econômica e produtiva;

VII - evitar a revitimização durante o atendimento, acompanhamento e acolhimento, com a finalidade de não promover a naturalização da violência;

VIII - desenvolver intervenções multidisciplinares e reflexivas a partir de perspectivas feministas de gênero e direitos humanos;

IX - propiciar espaços de escuta qualificada, reflexão e empoderamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

X - realizar trabalho de responsabilização, reeducação e reflexão com autores/as de violência doméstica e familiar contra as mulheres; favorecer a construção de formas assertivas para a resolução dos conflitos e superação da violência de gênero, no âmbito da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de atuar em articulação com a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres e demais serviços da rede local.

Art. 3º Princípios que norteiam a atuação do Programa ACOLHER:

I - igualdade e respeito à diversidade - mulheres e homens são iguais em seus direitos. A promoção da igualdade implica no respeito à diversidade cultural, étnica, racial, inserção social, situação econômica e regional, assim como os diferentes momentos da vida das mulheres;

II - equidade - é garantida à todas as pessoas a igualdade de oportunidades, observandose os direitos universais e as especificidades das mulheres;

III - autonomia das mulheres - o poder de decisão sobre suas vidas e corpos deve ser assegurado, assim como as condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e em seu país;

IV - laicidade do Estado - as políticas públicas voltadas para as mulheres devem ser formuladas e implementadas, independentemente, de princípios religiosos, de forma a assegurar os direitos consagrados na Constituição Federal e nos instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

V - universalidade das políticas - as políticas públicas devem garantir, em sua implementação, o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;

VI - justiça social - a redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e a busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa às mulheres, deve ser assegurada;

VII - transparência dos atos públicos - o respeito aos princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, com transparência nos atos públicos e controle social, deve ser garantido;

VIII - participação e controle social - o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas devem ser garantidos e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres;

Art. 4º São diretrizes do Programa ACOLHER:

I - garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

III - implementar medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência social, turismo, comunicação, cultura, direitos humanos, justiça, segurança pública e sociedade civil;

IV - incentivar a formação e capacitação de profissionais para o enfrentamento à violência contra as mulheres, em especial no que tange à assistência social;

V - estruturar a rede de atendimento à mulher em situação de violência no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Das competências dos equipamentos

Art. 5º São competências dos equipamentos:

I - executar, no âmbito do Distrito Federal, ações da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que promovam a equidade de gênero, a cultura de paz, empoderamento de mulheres e responsabilização de autores/as de violência doméstica e familiar contra mulheres;

II - prestar atendimento e acompanhamento psicossocial às mulheres recebidas por demanda espontânea, ou encaminhadas por parceiros da rede;

III - prestar atendimento e acompanhamento psicossocial às mulheres e aos homens envolvidos em situação de violência doméstica, tipificados na Lei nº 11.340/2006, recebidos por demanda espontânea, encaminhados pela Justiça, ou por parceiros da rede;

IV - monitorar os encaminhamentos para os outros equipamentos da rede;

V - atuar em articulação com a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres e demais serviços da rede;

VI - desenvolver intervenções multidisciplinares e reflexivas, a partir de perspectivas de gênero e direitos humanos;

VII - favorecer a construção de alternativas não violentas para resolução de conflitos;

VIII - propiciar espaços de acolhimento, reflexão, empoderamento e promoção da autonomia econômica de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IX - promover a reeducação, reflexão e responsabilização dos autores/as de violência doméstica e familiar contra as mulheres previstas na Lei nº 11.340 /2006;

X - oferecer acolhimento em local seguro às mulheres em situação de violência de gênero garantindo a sua integridade física e emocional;

XI - cadastrar e sistematizar dados e informações sobre os atendimentos, por meio do Sistema de Dados e Estatísticas sobre a Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres;

XII - encaminhar e estimular a participação das mulheres em programas, projetos, processos seletivos e capacitações que visem a autonomia econômica;

XIII - promover a (os) usuária (os) atividades de convivência, oficinas, palestras e rodas de conversa na temática de gênero e saúde mental;

XIV - efetivar estratégias de acompanhamento pós desligamento das (os) usuária (os), envolvendo a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres e serviços, quando necessário.

CAPÍTULO III

Da Oferta dos Serviços

Art. 6º Serviços e ações ofertados pelos equipamentos:

I - registro de recepção e orientações gerais - a (o) usuária (o) será recepcionada (o) pelo servidor que oferecerá escuta ativa e, consequentemente informações gerais sobre o equipamento e sobre a rede de atendimento disponível. Durante a recepção os dados deverão ser registrados, em sistema próprio. Após o preenchimento do prontuário, o servidor fará o encaminhamento para que a (o) especialista realize o acolhimento e o atendimento psicossocial;

II - acolhimento - trata-se do momento de primeiro contato da(o) usuária (o) com o serviço, que consiste em dar acolhida, admitir, aceitar, dar ouvidos, dar crédito a, agasalhar, receber, atender. Implica em “receber-escutar-analisar-decidir”.

III - escuta qualificada - a escuta deve ser entendida como atitude ativa, que exige um esforço por parte de quem escuta para compreender o significado do que é dito, considerando as singularidades, interseccionalidades e regionalidades dos sujeitos. Envolve, ainda, o compromisso com o que é dito e assim co-responsabiliza aquele que se dispõe a fazê-lo. A escuta qualificada é essencial para o planejamento do serviço;

IV - atendimento individual ou em grupo - atendimento especializado e objetiva conhecer aspectos relevantes da vida do usuário, o contexto da situação que o levou ao equipamento suas consequências dentre outras informações oriundas da aplicação do Formulário de Acolhimento e de outras estratégias de avaliação;

V - acompanhamento psicossocial - acompanhamento psicossocial é desenvolvido por uma equipe multidisciplinar com objetivo de escuta, intervenção qualificada e espaço para reflexão acerca da violência de gênero a fim de propiciar a construção de alternativas não violentas para resolução de conflitos;

VI - acompanhamento pós-desligamento - as(os) usuárias(os) serão encaminhadas(os) para outros equipamentos ou a órgãos participantes da rede de enfrentamento a violência local, podendo ser convidada(o) a participar de atividades de convivência e reflexão, tendo ciência que poderá retornar ao atendimento quando necessário. Os serviços da rede poderão solicitar relatório de atendimento das(os) usuárias(os) e/ou reunião com a equipe responsável pelo encaminhamento a fim de evitar a revitimização.

VII - monitoramento do atendimento e encaminhamentos - a equipe ficará responsável por acompanhar os encaminhamentos realizados e manter a interlocução permanente com os demais equipamentos da rede de atendimento à mulher, a fim de garantir a integralidade dos serviços oferecidos às mulheres, com a possibilidade de realização de reuniões para avaliação da evolução dos casos atendidos e proposituras de novas medidas ou procedimentos;

VIII - encaminhamento para inclusão em programas sociais, acesso às instituições competentes e em serviços das demais políticas públicas.

Capitulo IV

Das Disposições finais

Art. 7º O programa acolher será implementado nos equipamentos da SMDF observando suas atribuições e especificidades.

Art. 8º A equipe de atendimento deverá participar de cursos de capacitação e qualificação, periodicamente, nas questões de violência de gênero e masculinidades;

Art. 9º A agenda de funcionamento do serviço deverá prever reuniões da equipe para estudos de casos, formação e atualização dos profissionais e outros procedimentos que se façam necessários.

Art. 10. O monitoramento e a avaliação do processo em âmbito local devem ser partes integrantes dos serviços prestados pela SMDF, tendo o monitoramento o propósito de subsidiar os gestores com informações objetivas e tempestivas sobre a operação e os efeitos deste programa, que podem ser resumidas em painéis ou sistemas de indicadores de monitoramento; e por fim, a avaliação, que tem o propósito de subsidiar os gestores com informações mais aprofundadas e detalhadas sobre o funcionamento e os efeitos deste programa, levantadas nas futuras pesquisas de avaliação a serem implementadas.

Art. 11. Serão definidos indicadores e metas como condições para monitoramento e avaliação deste programa.

Art. 12. O presente programa deverá ser implementado em todos os equipamentos da SMDF por meio de ato próprio.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 31/05/2021 p. 11, col. 1