SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

Normatiza a implementação do Programa Acolher, instituído pela Portaria nº 41, de 12 de maio de 2021, no âmbito dos Núcleos de Atendimento à Família e ao Autor de Violência Doméstica - NAFAVDs, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no disposto no art. 54, inciso XII, do Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, e:

Considerando a Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;

Considerando o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal e de acordo com o Capítulo 1, Art. 6°, Inciso V, a Secretaria de Estado da Mulher passou a integrar a estrutura organizacional da administração direta do Distrito;

Considerando o Decreto nº 40.698, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações;

Considerando a necessidade de estabelecer o funcionamento, a organização e as formas de acolhimento, atendimento e acompanhamento dos autores e vítimas de violência doméstica e familiar ou nas relações íntimas de afeto;

Considerando a instituição do Programa Acolher, que dispõe sobre o funcionamento e organização dos equipamentos públicos vinculados à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; resolve:

TÍTULO I

Dos Núcleos de Atendimento à Família e Autor de Violência Doméstica - NAFAVDs

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Núcleo de Atendimento à Família e ao Autor de Violência Doméstica – NAFAVD, é um equipamento social configurado como unidade orgânica pública estatal que executa, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Políticas para Mulheres, subordinada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, unidade orgânica da Secretaria de Estado da Mulher, terá a sua organização e funcionamento estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º Os NAFAVDs são unidades de atendimento que realizam acompanhamento multidisciplinar com homens e mulheres envolvidos em situações de violência doméstica e familiar contra mulheres, tipificadas pela Lei Maria da Penha a partir das perspectivas de gênero e de direitos humanos, por meio de espaços de escuta, reflexão e empoderamento de mulheres em situação de violência, assim como o trabalho de responsabilização, reeducação e reflexão com autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

§ 2º Os homens poderão buscar acompanhamento de maneira espontânea.

Art. 2º Os NAFAVDs têm como objetivo geral:

I – promover a equidade de gênero, a cultura de paz, por meio do empoderamento de mulheres, da reeducação e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra mulheres.

Art. 3º Os NAFAVDs têm como objetivos específicos:

I - oferecer a escuta qualificada, acolhimento e atendimento psicossocial;

II - estimular o fortalecimento e empoderamento das mulheres;

III - refletir sobre questões de gênero;

IV - contribuir para o rompimento do ciclo de violência;

V - propiciar a busca por uma vida sem violência;

VI - trabalhar a responsabilização pelas violências praticadas;

VII - propiciar a reflexão e educação sobre os estereótipos de gênero e desigualdades entre homens e mulheres;

VIII - conscientizar sobre a Lei Maria da Penha e direitos humanos;

IX - buscar alternativas não violentas de resolução de conflitos;

X - prezar pela privacidade e pelo sigilo das informações o público atendido;

XI - respeitar a diversidade e a individualidade das pessoas atendidas;

XII - orientar a desconstrução de estereótipos de gênero; e

XIII - desconstruir a ideia de masculinidade hegemônica.

Art. 4º São competências dos NAFAVDs:

I - desenvolver intervenções multidisciplinares e reflexivas, a partir de perspectivas de gênero e direitos humanos;

II - propiciar espaços de escuta, reflexão e empoderamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III - realizar trabalho de responsabilização, reeducação e reflexão com autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres;

IV - atuar em articulação com a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e outros parceiros;

V - prestar atendimento e acompanhamento psicossocial a homens e mulheres envolvidos em situações de violência doméstica e familiar contra mulheres;

VI - favorecer a construção de alternativas não violentas para resolução de conflitos; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

Do Ingresso nos NAFAVDs

Art. 5º O ingresso nos NAFAVDs ocorrerá por encaminhamento pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, de mulheres e homens envolvidos em situações de violência doméstica e familiar, tipificadas pela Lei Maria da Penha, acima de 18 (dezoito) anos. Os homens poderão buscar acompanhamento de maneira espontânea. São informações imprescindíveis para o encaminhamento:

I - Dados do Ofensor:

a) nome;

b) número de telefone e de WhatsApp;

c) endereço completo;

d) e-mail, se houver;

e) data de nascimento;

f) CPF.

II - Dados do Processo:

a) número do processo;

b) nome da vítima;

c) situação processual: pré-audiência/pós-audiência/sursis/transação penal/ medida protetiva.

III - Documentos Obrigatórios:

a) boletim de ocorrência (se houver);

b) formulário nacional de avaliação de risco;

c) cópia do documento de identidade do ofensor (se houver);

d) relatório psicossocial anterior (se houver);

e) decisão/ofício do encaminhamento.

f) relatório de diligência com atualização do telefone e endereço (se houver);

Parágrafo único. Outras formas de encaminhamentos, cadastramentos e articulações institucionais serão analisadas conforme demanda, conjuntura, infraestrutura, e avaliação da equipe técnica, desde que respeitado o público alvo.

CAPÍTULO III

Da Oferta dos Serviços

Art. 6º São serviços e ações ofertados pelos NAFAVDs:

I – Acompanhamento Psicossocial:

a. acolhimento;

b. escuta qualificada;

c. atendimento psicossocial individual ou em grupo;

d. encaminhamento às instituições/órgãos da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; e

e. palestras e outras atividades relativas à reflexão sobre violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para esta Portaria entende-se por:

I. agendamento: o processo de marcação de data para atendimento.

II. acolhimento: o ato de acolher, receber o usuário.

III. atendimento: ato de atender o usuário.

IV. acompanhamento: ato de acompanhar enquanto continuidade de atendimento.

V. monitoramento: fazer contato com o usuário desligado, após 6 (seis) meses do desligamento, para finalização desta etapa.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Público Atendido

Art. 7º Serão assegurados ao público atendido os direitos a:

I - receber tratamento digno por parte da equipe;

II - conhecer o nome e o cargo de quem o atende na unidade;

III - escuta, informação e encaminhamento de suas demandas;

IV - local adequado para seu atendimento, preservados o sigilo e sua integridade;

V - ser orientado e esclarecido sobre seus direitos e obrigações;

VI - ser informado sobre os encaminhamentos pertinentes às suas demandas;

VII - ter seus encaminhamentos, se solicitado, identificados com o nome do profissional de forma clara e legível;

VIII - ter protegida sua privacidade, observados os princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas; e

IX - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida respeitada.

Art. 8º São deveres do público atendido:

I - cumprir com os horários dos atendimentos;

II - respeitar normas estabelecidas para os atendimentos individuais ou em grupo, conforme especificado no Termo de Acompanhamento.

CAPÍTULO V

Do atendimento inicial

Seção I

Do preenchimento do Cadastro e formulário

Art. 9º O cadastro será feito digitalmente e se dará da seguinte forma:

I - o cadastro se inicia com o recebimento do Termo de Encaminhamento, do Termo de Audiência ou por demanda espontânea da(o) usuária(o), pelo técnico administrativo ou pelo agente social;

II - o cadastro inclui o preenchimento:

- da Ficha Cadastral:

- cópia do termo de Encaminhamento ou do Termo de Audiência;

- cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH);

- da Declaração de Cadastro, por via física ou digital;

III - após o cadastro, abre-se um prontuário com os documentos supracitados, dentre outros que se fizerem necessários, inserindo, em sua capa, numeração em ordem crescente e com indicação do ano do cadastro;

IV - quando da adição de mais informação no mesmo processo, a numeração se mantém, acrescentando-se uma letra em ordem alfabética, em cada um dos prontuários;

V - criação de um conjunto de palavras-chaves para cada caso, permitindo melhorar a recuperação de informações e agilizar a localização do próprio processo, sendo ainda recomendado o uso do conceito de “aliás”, que é a identificação das partes com mais de um identificador ou qualificador da tipificação e dos envolvidos;

VI - outras formas de numeração de prontuário poderão ser utilizadas após a aprovação das equipes dos NAFAVDs;

VII - após o cadastro, os dados de número do prontuário, nome completo do usuário, número do documento de identificação, sexo, nome da outra parte no processo, número do processo, situação do prontuário, procedência e data de abertura, devem ser inseridos na Listagem Plurianual/ Banco de Dados constante em planilha Excel ou sistema equivalente;

VIII - o prontuário terá a seguinte ordem:

a) Formulário de Comparecimento;

b) Ficha Cadastral; Evolução do Atendimento Administrativo;

c) Termo de Encaminhamento ou Termo de Audiência e outros documentos referentes ao processo;

d) cópia dos documentos de identificação pessoal;

e) Declaração de Cadastro assinado;

f) Termo de Acompanhamento Psicossocial;

g) Formulário de Acolhimento;

h) Formulário de Avaliação de Risco e Evolução Técnica;

IX - os prontuários em lista de espera são guardados em ordem de cadastro, respeitando-se os casos de prioridade de atendimento, quais sejam: os estabelecidos em lei; transferência de prontuários entre NAFAVDs, desde que a(o) usuária(o) já tenha iniciado o acompanhamento psicossocial; e quando uma das partes inicia ou encontra-se em acompanhamento psicossocial no NAFAVD;

X - após o acolhimento psicossocial, quando da adesão ao acompanhamento, o prontuário é inserido em uma pasta individual e guardado em ordem alfabética ou por ordem numérica em novo arquivo; e

XI - nos casos de reencaminhamento, o novo prontuário deverá conter informações do prontuário anterior.

Seção II

Do agendamento

Art. 10. O agendamento será feito:

I - quando do surgimento de vaga em agenda do especialista, a(o) usuária(o) em lista de espera é contatada(o), primeiramente, via telefone pessoal e, em caso de insucesso, podem ser utilizados outros números fornecidos ;

II - quando do contato via telefone de recado, solicita-se, prioritariamente, o retorno da ligação ao NAFAVD;

III - o agendamento também poderá ser feito por meio de aplicativos de mensagens, email ou outros meios, quando acordado com a(o) usuária(o);

IV - Os contatos e os atendimentos realizados pelos Técnicos em Assistência Social realizados com as(os) usuárias(os), devem ser lançados na evolução administrativa;

V - com 3 (três) tentativas de agendamento por telefone ou por aplicativo de mensagens, e-mail e outros, em dias e horários diferentes, não havendo retorno dos contatos, o prontuário será devidamente reenviados ao órgão encaminhador;

VI - com 2 (duas) faltas ao acolhimento, em caso de agendamento por telefone, aplicativo de mensagens, e-mail e outros, ou uma falta ao acolhimento, a(o) usuária(o) será devolvida(o) pelo NAFAVD, com envio de ofício ao órgão encaminhador;

VII - a partir da terceira falta durante o período acompanhamento, a(o) usuária(o) poderá ser desligada(o) do serviço, após avaliação do especialista responsável;

VIII - São responsáveis pelos reagendamentos, o agente administrativo e o agente social;

IX - o controle de faltas da(o) usuária(o) deverá ser efetuado tanto pelo especialista responsável como pelos técnicos administrativos e agentes sociais, sendo o chefe da unidade o último responsável; e

X - o agendamento das partes de um mesmo processo será feito, obrigatoriamente, em dias diferentes.

Seção III

Do Acompanhamento

Art. 11. O acompanhamento psicossocial é desenvolvido por uma equipe multidisciplinar com o objetivo de oferecer espaço para reflexão acerca da violência relacional e propiciar a construção de alternativas não violentas para resolução de conflitos.

§ 1º o acompanhamento de homens terá por objetivo oferecer um espaço de escuta qualificada, reflexão, reeducação e responsabilização frente aos conflitos e violência.

§ 2º o acompanhamento de mulheres tem por objetivo oferecer um espaço de escuta qualificada, reflexão e empoderamento.

Seção IV

Do Acolhimento Psicossocial

Art. 12. O acolhimento psicossocial será feito da seguinte forma:

I - o acolhimento psicossocial oferece um primeiro espaço de escuta qualificada a(o) usuária(o), respeitando o sigilo das informações e buscando favorecer a construção do vínculo entre a equipe multidisciplinar e a(o) usuária(o), visando conhecer aspectos relevantes de sua vida, o contexto da situação que gerou sua inserção no NAFAVD e suas consequências; e

II - o especialista é o responsável técnico pelo acolhimento, acompanhado, preferencialmente, por outro especialista e/ou agente social.

Seção V

Das Modalidades de Atendimento

Art. 13. Os atendimentos às(aos) usuárias(aos) serão realizados por meio de atendimentos individuais, em grupos reflexivos presenciais e/ou remoto e grupos reflexivos itinerantes. Entende-se por:

I - atendimento individual: atendimento especializado e objetivando conhecer aspectos relevantes da vida do usuário, o contexto da situação que gerou sua inserção no NAFAVD e suas consequências, dentre outras informações oriundas da aplicação do Formulário de Acolhimento e de outras estratégias de avaliação;

II - grupos reflexivos presenciais e/ou remotos: atendimentos que têm como finalidade oferecer espaço de escuta qualificada e reflexão acerca das temáticas que envolvem o fenômeno da violência doméstica e familiar contra as mulheres, como importante instrumento de enfrentamento dessa problemática, considerando os princípios e diretrizes norteadores do trabalho nos NAFAVDs; e

III - grupos reflexivos itinerantes: realizados grupos também em parceria com membros Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e demais parceiros, com regulamentação específica.

§ 1º A equipe técnica mínima de atendimento, responsável pela condução de cada grupo, contará com 1 (um) especialista e 1 (um) agente social.

§ 2º Cada equipe terá capacidade mínima de atendimento semanal de 2 (dois) grupos e de 20 (vinte) atendimentos individuais agendados, para especialistas com carga horária de 40h semanais e de 2 (dois) grupos e 15 (quinze) atendimentos individuais agendados, para especialistas com carga horária de 30h semanais.

§ 3º A equipe de atendimento dos NAFAVDs reunir-se-á, semanalmente, por até 4 horas, conforme os seguintes fins:

a. 1 (um) encontro com a coordenação;.

b. 1 (um) encontro para atividades de Qualidade de Vida do servidor; e

c. 2 (dois) encontros para estudos de caso, estudo coletivo e outros.

Seção VI

Do atendimento individual

Art. 14. O atendimento individual consiste no atendimento especializado e objetiva conhecer aspectos relevantes da vida da(o) usuária(o), o contexto da situação que gerou sua inserção no NAFAVD e suas consequências, dentre outras informações oriundas da aplicação do Formulário de Acolhimento e de outras estratégias de avaliação.

I - a duração de cada atendimento individual será de 50 (cinquenta) minutos, podendo variar de acordo com a avaliação do especialista;

II - a duração de cada atendimento em grupo será de 180 (cento e oitenta) minutos, já inclusos o tempo de planejamento e organização, podendo variar de acordo com a avaliação do especialista;

III - o número de encontros será definido de acordo com a avaliação do especialista, com intervalo de uma semana, salvo intercorrências;

IV - será apresentado à(ao) usuária(o) o Plano de Acompanhamento, o qual deverá conter a forma de atendimento, objetivos individualizados propostos, eventuais encaminhamentos para a rede, previsão de tempo de acompanhamento, dentre outras informações pertinentes, podendo ser modificado, a qualquer tempo, pelo especialista responsável;

V - permanecerão no atendimento individual apenas as(os) usuárias(os) que apresentarem impedimento para atendimento em grupo, de acordo com a avaliação do especialista;

VI - o acompanhamento individual deverá tratar das questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres abarcando as perspectivas feministas de gênero e de Direitos Humanos, sendo obrigatório o esclarecimento básico da Lei Maria da Penha;

VII - sempre que identificada a necessidade, o especialista responsável poderá aplicar o Formulário de Avaliação de Risco e o Plano de Segurança para esclarecimentos e orientações às(aos) usuárias(os); e

VIII - após cada atendimento individual deverá ser realizada a evolução técnica no prontuário da(o) usuária(o), contendo informações acerca do tema trabalhado.

Seção VII

Do Atendimento em Grupo

Art. 15. Os grupos reflexivos terão como temas centrais:

I - lei Maria da Penha;

II - ciclo da violência;

III - gênero;

IV - masculinidades;

V - comunicação;

VI - expressão dos sentimentos; e

VII - relacionamento.

§ 1º os atendimentos psicossociais em grupos reflexivos de homens terão aproximadamente 10 (dez) encontros, com 8 (oito) a 15 (quinze) participantes e duração de aproximadamente 3 (três) a 4 (quatro) meses.

§ 2º o atendimento psicossocial nos grupos de mulheres são formados a partir da análise da equipe de atendimento.

§ 3º após o encerramento dos grupos reflexivos as(os) usuárias(os) recebem um atendimento individual (devolutiva), em que é finalizado o seu acompanhamento e encaminhado o relatório psicossocial de desligamento do serviço ao órgão encaminhador.

§ 4º após cada atendimento deverá ser realizada a evolução técnica no prontuário da(o) usuária(o), contendo informações acerca do tema trabalhado pelo especialista.

Seção VIII

Da Finalização e do Desligamento do Acompanhamento Psicossocial

Art. 16. Os procedimentos para finalização e desligamento do acompanhamento psicossocial obedecerão aos seguintes critérios:

I - o acompanhamento psicossocial será concluído com o Relatório de Conclusão de Acompanhamento Psicossocial, elaborado e assinado pela equipe técnica de atendimento;

II - o Relatório de Conclusão de Acompanhamento Psicossocial versará sobre a identificação da(o) usuária(o), tipo de acompanhamento recebido, avaliação da participação da(o) usuária(o) ao longo do acompanhamento, e modo de finalização, dentre outros dados pertinentes, atentando-se à confidencialidade das informações, em consonância com os Códigos de Ética Profissionais dos signatários;

III - o desligamento do acompanhamento psicossocial dar-se-á pela apresentação de motivo que inviabilize o comparecimento da(o) usuária(o), por desistência expressa da(o) usuária(o), por perda de contato ou por excesso de faltas; e

IV - o Relatório de Desligamento do Acompanhamento Psicossocial será elaborado e assinado pela equipe técnica de atendimento e versará sobre a identificação da(o) usuária(o), explanação do motivo que justifique seu desligamento, dentre outros dados pertinentes, atentando-se à confidencialidade das informações, em consonância com os Códigos de Ética Profissionais dos signatários.

§ 1º o Relatório de Conclusão de Acompanhamento Psicossocial e o Relatório de Desligamento do Acompanhamento Psicossocial serão impressos em 2 (duas) vias, sendo uma enviada ao órgão encaminhador e a outra anexada ao prontuário.

§ 2º caso solicite, a(o) usuária(o) terá direito a obter uma via do Relatório de Conclusão do Acompanhamento Psicossocial ou do Relatório de Desligamento do Acompanhamento Psicossocial.

§ 3º após a conclusão ou desligamento do acompanhamento psicossocial, o prontuário da(o) usuária(o) será devidamente arquivado.

Seção IX

Do Monitoramento do Atendimento e Encaminhamentos

Art. 17. A equipe ficará responsável por acompanhar os encaminhamentos realizados e manter a interlocução permanente com os demais equipamentos da rede de atendimento à mulheres.

Seção X

Da Busca Ativa

Art. 18. Os procedimentos para busca ativa da lista de espera obedecerão aos seguintes critérios:

I - Os NAFAVDs entram em contato com todos as(os) usuárias(os) da lista de espera por: telefone, aplicativo de mensagens, e-mail, notificação por carta e outros; e

II - Após 3 (três) tentativas de contato com os(as) usuários(as) da lista de espera, não havendo manifestação de interesse por parte das(os) mesmas(os) ou não sendo localizado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, será efetuado o desligamento.

Seção XI

Da Avaliação de Resultados

Art. 19. Após o atendimento individual (devolutiva), as(os) usuárias(os) receberão um formulário de avaliação de impacto do serviço para coleta de informações sobre o atendimento ofertado, para embasamento de estratégias de otimização e melhoria.

Art. 20. O sistema eletrônico a ser utilizado pelos NAFAVDs deve conter controle de qualidade, visando avaliar a qualidade do serviço e quantidade de atendimentos alinhados aos objetivos de cada NAFAVD, quais sejam:

I - indicador de quantidade de atendimento por região;

II - indicador de quantidade desistência;

III - indicador de quantidade de adesão (judicializados);

IV - indicador de adesão (demanda espontânea);

V - indicador de quantidade de desligamentos (finalizado/concluiu o atendimento); e

VI - questionário de análise de qualidade dos serviços prestados.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Seção I

Dos Chefes de Núcleo

Art. 21. São atribuições dos Chefes de Núcleo as descritas no Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências do respectivo Núcleo;

II - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada que lhes forem atribuídas por seus superiores;

III - supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades do Núcleo;

IV - acompanhar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados;

V - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;

VI - executar as atividades que lhes são pertinentes, delegando aos servidores as ações e procedimentos de competência de cada especialidade;

VII - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

VIII - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Coordenação;

IX - registrar e atualizar dados de atividades realizadas;

X - orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade em sua unidade;

XI - acompanhar a execução das atividades relacionadas a vida funcional dos servidores, devendo registrar e informar quaisquer eventos e intercorrências junto à unidade de gestão de pessoas;

XII - acompanhar, homologar e enviar a respectiva Folha de Frequência;

XIII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro de sua área de atuação; e

XIV - executar outras atribuições que lhe forem conferidas em sua área de atuação.

Seção II

Dos Especialistas em Assistência Social

Art. 22. As atribuições da especialidade de Psicologia estão relacionadas abaixo, assim como, as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - planejar, coordenar, e executar as ações desenvolvidas pelo NAFAVD;

II - elaborar planos de acompanhamento psicossocial, estudos, pesquisas e relatórios;

III - atender individualmente ou em grupo o público alvo da unidade, realizando escuta qualificada;

IV - assessorar atividades específicas de Psicologia, dentro do acompanhamento psicossocial e de atuação multidisciplinar com foco na interdisciplinaridade;

V - contribuir com a equipe na compreensão da dimensão subjetiva dos fenômenos sociais e coletivos, sob diferentes enfoques teóricos e metodológicos na perspectiva de gênero;

VI - colaborar na desconstrução de estereótipos de gênero, considerando as diferenças e desigualdades históricas entre homens e mulheres, visando eliminar todas as formas de discriminação contra a mulheres;

VII - promover a problematização e a construção de ações que qualifiquem o trabalho no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

VIII - facilitar processos de identificação, construção e atualização de potenciais pessoais de grupos;

IX - propiciar espaço de convivência que favoreça a interação, criação de vínculos, rede de apoio e troca nos grupos reflexivos;

X - compreender e acompanhar os movimentos de construção subjetiva de pessoas e grupos;

XI - relacionar as vivências e as práticas sociais existentes com o fenômeno da violência doméstica e familiar contra as mulheres;

XII - realizar estudo e pesquisa sobre temas pertinentes à relação do indivíduo com a sociedade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra as mulheres;

XIII - contribuir com o planejamento e a supervisão técnica do NAFAVD;

XIV - planejar, executar e avaliar programas, projetos e atividades na área de atuação do NAFAVD;

XV - atuar junto às equipes multidisciplinares na identificação e compreensão dos fatores relacionados à violência doméstica e familiar contra as mulheres que interferem na dinâmica familiar e relacional das(os) usuárias(os) do serviço;

XVI - realizar estudo de caso;

XVII - participar da execução de programas, projetos e planos de atendimentos, em equipes multidisciplinares, com foco na interdisciplinaridade;

XVIII - detectar necessidades, perceber limitações e desenvolver potencialidades das(os) usuárias(os) do serviço;

XIV - coordenar e conduzir atividades como oficinas, grupos e palestras, com o objetivo da superação da violência doméstica junto às(aos) usuárias(os);

XX - avaliar fatores de risco e proteção nos casos de violência doméstica atendidos no NAFAVD;

XXI - manter a comunicação com a rede de serviços socioassistenciais, saúde, educação, instituições governamentais e não governamentais, com o objetivo de ampliar e fortalecer a rede e a utilização desses serviços;

XXII - articular e encaminhar casos para a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;

XXIII - atuar como supervisor de estagiários;

XXIV - elaborar relatórios psicossociais, declarações e encaminhamentos sobre os usuários do serviço;

XXV - realizar estudos sobre temas e assuntos pertinentes à atividade em execução;

XXVI - disponibilizar dados e informações de suas atividades desenvolvidas no NAFAVD, resguardando o sigilo dos atendimentos;

XXVII - observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXVIII - zelar pela guarda, conservação e manutenção de materiais e equipamentos;

XXIX - prestar assessoramento técnico em assuntos específicos do cargo/especialidade no acompanhamento psicossocial;

XXX - participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação do NAFAVD; e

XXXI - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade em relação ao Programa NAFAVD.

Art. 23. As atribuições da especialidade de Pedagogia estão relacionadas abaixo, assim como, as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas e ações educativas desenvolvidas pela unidade;

II - desenvolver trabalho em equipe multidisciplinar com foco na interdisciplinaridade, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento;

III - realizar estudo de caso;

IV - gerenciar programas, serviços e processos pedagógicos na unidade;

V - coordenar processos de identificação de competências, habilidades e interesses;

VI - elaborar e executar planos de atividades pedagógicas, educativas e culturais na unidade;

VII - propor projetos políticos pedagógicos na unidade;

VIII - planejar ações educativas e processos pedagógicos;

IX - atender usuários e usuárias acolhidas nas unidades;

X - realizar escuta qualificada enfatizando o desenvolvimento da pessoa e visando o pleno exercício da cidadania;

XI - realizar atendimentos reflexivos pedagógicos, individuais e em grupo, de homens e mulheres atendidos pelo serviço;

XII - propor estudos e pesquisas sobre temas pertinentes à Pedagogia, com objetivo de apresentar alternativas ao trabalho;

XIII - identificar e avaliar fatores de risco e proteção nos casos de violência doméstica atendidos no NAFAVD;

XIV - manter a comunicação com a rede de serviços socioassistenciais, saúde, educação e instituições governamentais e não governamentais, com o objetivo de ampliar e fortalecer a rede e a utilização desses serviços;

XV - realizar encaminhamentos de casos para a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;

XVI - elaborar e acompanhar a execução de planos de ações educativas voltadas à convivência humana na unidade;

XVII - planejar e coordenar encontros, rodas de conversas reflexivas e educativas na unidade;

XVIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades próprias do setor no âmbito cognitivo e da educação;

XIX - desenvolver e avaliar processos e métodos de trabalho coletivos;

XX - orientar e supervisionar estagiários;

XXI - participar de estudos e pesquisas sobre temas e assuntos pertinentes à função pública de atuação;

XXII - elaborar relatórios, pareceres e notas técnicas referentes a área de atuação;

XXIII - disponibilizar dados sobre suas atividades resguardado o sigilo das informações;

XXIV - identificar manifestações socioculturais e educacionais que impliquem dinâmicas relacionais no contexto da violência doméstica e familiar contra as mulheres;

XXV - observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXVI - zelar pela guarda, conservação e manutenção de materiais e equipamentos;

XXVII - prestar assessoramento técnico em assuntos específicos do cargo/especialidade;

XXVIII - participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; e

XXIX - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 24. As atribuições da especialidade de Serviço Social são as relacionadas abaixo, assim como, as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - planejar, coordenar, controlar a avaliação e execução de ações desenvolvidas pelo órgão, relativas à triagem, ao acolhimento e ao acompanhamento da usuária e do usuário dos serviços especializados desta pasta;

II - prestar assessoria técnica e acompanhamento às entidades governamentais e não governamentais;

III - realizar ações interventivas de enfrentamento à violência contra as mulheres e de promoção da autonomia econômica;

IV - identificar as demandas imediatas e viabilizar o acesso das(os) usuárias(os) às demais políticas públicas;

V - interagir com as demais políticas públicas;

VI - identificar as demandas dos movimentos sociais e formular estratégias para defesa e acesso aos direitos;

VII - promover espaços coletivos de socialização de informações sobre direitos e deveres do Estado na garantia de sua efetividade;

VIII - atuar junto às equipes multidisciplinares na identificação e compreensão dos fatores relacionados à violência doméstica e familiar contra as mulheres que interferem na dinâmica familiar e relacional dos usuários do serviço;

IX - realizar estudo de caso;

X - realizar análises socioeconômicas e identificar as demandas e necessidades sociais;

XI - realizar encaminhamentos de casos para a Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica;

XII - manter articulação com a rede de serviços socioassistenciais, saúde, educação e outros, governamentais ou não, com o objetivo de ampliar e fortalecer a rede e a utilização desses serviços;

XIII - elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento das capacidades de autonomia das(os) usuárias(os);

XIV - realizar atividades coletivas, oficinas e grupos, garantindo a participação ativa das(os) usuárias(os);

XV - orientar e executar junto às unidades finalísticas ações relativas à elaboração dos instrumentos de Planejamento Estratégico e Plano de Ação;

XVI - desempenhar atividades voltadas à melhoria de processos e métodos de trabalho;

XVII - supervisionar estágio curricular;

XVIII - elaborar relatórios, pareceres técnicos e notas técnicas;

XIX - realizar estudos e pesquisas sobre temas e assuntos pertinentes à atividade em execução;

XX - disponibilizar dados e informações de suas atividades;

XXI - prestar assessoramento técnico em assuntos específicos do cargo/especialidade;

XXII - participar de programas de desenvolvimento e capacitação que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; e

XXIII - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

Seção III

Dos Técnicos em Assistência Social

Art. 25. As atribuições dos Técnicos em Assistência Social - Agente Social, são as relacionadas abaixo, assim como, as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - executar atividades de cadastramento, registro, triagem e acompanhamento às(aos) usuárias(os) do Programa NAFAVD;

II - encaminhar as orientações estabelecidas no estudo de caso gerado pelo Especialista em Assistência Social do NAFAVD;

III - executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à atenção, defesa, proteção e abordagem de combate à violência doméstica contra as mulheres;

IV - realizar atividades de apoio nas ações de orientação, informação e encaminhamento das(os) usuárias(os) do serviço do NAFAVD;

V - coletar e compilar dados diversos, consultando documentos e arquivos das(os) usuárias(os) do NAFAVD;

VI - manter atualizado os registros das(os) usuárias(os) que realizam acompanhamento psicossocial no NAFAVD;

VII - efetuar e orientar o preenchimento de guias, requisições, requerimentos e demais registros das(os) usuárias(os) do Programa NAFAVD;

VIII - participar do planejamento, execução e avaliação das programações do NAFAVD;

IX - executar atividades específicas ligadas a grupos de vítimas e autores que participam de acompanhamento psicossocial do NAFAVD;

X - aprimorar e revisar fluxos operacionais referentes ao público atendido do NAFAVD;

XI - assegurar a privacidade das informações das(os) usuárias(os) do NAFAVD;

XII - planejar e executar a organização de eventos e atividades organizadas pela unidade;

XIII - acompanhar, orientar e monitorar as(os) usuárias(os) na execução das atividades desenvolvidas pela unidade;

XIV - elaborar relatórios relativos às suas atividades;

XV - incentivar a participação social das(os) usuárias(os) em todas as etapas de acompanhamento psicossocial no NAFAVD;

XVI - apoiar e desenvolver atividade de abordagem psicossocial no NAFAVD;

XVII - apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho de combate à violência doméstica contra as mulheres;

XVIII - apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas no NAFAVD;

XIX - subsidiar a equipe de especialistas do NAFAVD na relação com os órgãos de defesa de combate à violência contra as mulheres;

XX - atuar junto às equipes multidisciplinares na identificação e compreensão dos fatores relacionados à violência doméstica e familiar contra as mulheres, que interferem na dinâmica familiar e relacional das(os) usuárias(os) do serviço;

XXI - realizar estudo de caso com os especialistas;

XXII - apoiar na articulação com a rede de combate à violência contra as mulheres;

XXIII - participar de atividades que contribuam com a prevenção de combate à violência doméstica contra as mulheres no NAFAVD;

XXIV - promover a efetividade do acesso às políticas de combate à violência contra as mulheres;

XXV - informar, sensibilizar e encaminhar mulheres atendidas no Programa NAFAVD sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

XXVI - apoiar no desenvolvimento de atividades do Programa NAFAVD;

XXVII - prestar esclarecimentos do Programa NAFAVD na área socioassistencial ao público;

XXVIII - zelar pela guarda, conservação e manutenção de materiais e equipamentos;

XXIX - emitir relatórios, prestar informações técnicas em conjunto com especialista;

XXX - participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação do NAFAVD ou neles atuar;

XXXI - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade do Programa NAFAVD.

Art. 26. As atribuições dos Técnicos em Assistência Social - Administrativo, estão relacionadas abaixo, assim como, as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - executar atividades de cadastramento, registro, agendamentos, e controle de faltas, triagem e acompanhamento à(ao) usuária(o) do Programa NAFAVD;

II - coletar e armazenar dados e informações;

III - colaborar na análise de prontuários;

IV - acompanhar e controlar a tramitação de expedientes relacionados à unidade de trabalho;

V - dar cumprimento às rotinas administrativas;

VI - redigir cartas, memorandos, ofícios, quadros, relatórios e outros textos necessários ao cumprimento das tarefas pertinentes à unidade/seção;

VII - executar atividades de administração material voltadas à rotina administrativa da unidade;

VIII - acompanhar a legislação específica do setor;

IX - coletar dados para a elaboração de relatórios estatísticos.

X - instruir procedimentos administrativos de interesse do setor de trabalho;

XI - recepcionar e orientar sobre os serviços prestados na unidade ao público interessado;

XII - zelar pela guarda, conservação e manutenção de materiais e equipamentos;

XIII - participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar;

XIV - emitir relatórios, prestar informações técnicas administrativas; e

XV - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 27. Os grupos reflexivos presenciais e/ou remotos dos NAFAVDs terão a mesma metodologia, fluxo e quantidade de especialistas.

Art. 28. As(os) usuárias(os) poderão ter acesso aos serviços oferecidos pelos NAFAVDs, por intermédio da plataforma de agendamento do Governo do Distrito Federal, o Agenda DF.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Mulher poderá fazer uso de outras formas de atendimento às demandas atualmente atribuídas aos NAFAVDs, tais como convênios, acordos de cooperação técnica, contratos de prestação de serviços e outros recursos para fazer frente às demandas que lhe são atribuídas.

Art. 30. Os setores competentes da SMDF deverão no prazo de 30 dias implementar todas as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

VANDERCY CAMARGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 12/01/2022 p. 27, col. 2