SINJ-DF

PORTARIA Nº 62, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Normatiza a implementação do Programa Acolher, instituído pela Portaria nº 41, de 12 de maio de 2021, no âmbito da Casa Abrigo, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, responsável pela proteção, acolhimento e acompanhamento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nas relações íntimas de afeto, com risco de morte, bem como seus dependentes.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no disposto no Art. 54, inciso XVIII, do Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, e:

Considerando a Lei Distrital nº 434/93, de 19 de abril de 1993, que autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto 22.949, de 08 de maio de 2002;

Considerando a Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências, 2011;

Considerando as Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – Presidência da República, 2011;

Considerando a Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, que altera o art. 121 do DecretoLei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;

Considerando o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal e de acordo com o Capitulo 1, Art. 6° a Secretaria de Estado da Mulher passou a integrar a estrutura organizacional da administração direta do Distrito;

Considerando o Decreto Nº 40.698, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações;

Considerando o art. 7º da Portaria nº 41, de 12 maio de 2021, que dispõe “o Programa Acolher será implementado nos equipamentos da SMDF observando suas atribuições e especificidades", resolve:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Casa Abrigo

Art. 1º A Casa Abrigo, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 22.949, de 08 de maio de 2002, subordinada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, unidade orgânica da Secretaria de Estado da Mulher, constitui unidade pública estatal de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, localizada em endereço sigiloso, de funcionamento ininterrupto, que acolhe e protege provisoriamente:

I - mulheres em situação de violência doméstica e familiar com risco de morte, podendo estar acompanhadas:

a) de dependentes do sexo masculino, até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2°, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) de dependentes do sexo feminino, sem limitação de idade;

II - crianças e adolescentes do sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar com risco de morte, somente acompanhados por responsável legal do sexo feminino.

III - os casos excepcionais serão avaliados pela Coordenação da Casa Abrigo.

Art. 2º São competências da Casa Abrigo, estabelecidas no Regimento Interno da SMDF:

I - acolher mulheres em situação de violência doméstica e familiar com risco iminente de morte;

II - oferecer acolhimento em local de endereço sigiloso e de funcionamento ininterrupto;

III - garantir o direito à segurança, à integridade física e emocional de mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de risco de morte;

IV - promover atendimento multidisciplinar e humanizado às acolhidas e seus dependentes;

V - realizar articulação com a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, em relação ao ingresso na Casa Abrigo;

VI - manter articulação com a rede de serviços socioassistenciais, saúde, educação e outros, governamentais ou não, com o objetivo de ampliar e fortalecer a rede e a utilização desses serviços;

VII - promover articulações com a rede de proteção e atendimento para garantia de direitos e proteção integral;

VIII - realizar atividades de cunho preventivo e educativo sobre as políticas para mulheres, contra violência de gênero e direitos humanos.

Art. 3º A Casa Abrigo tem como objetivos gerais:

I - ofertar serviço de acolhimento institucional;

II - garantir a integridade física e psicológica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar ou nas relações intimas de afeto com risco de morte, e de seus filhos do sexo masculino até doze anos de idade incompletos e dependentes do sexo feminino, sem limitação de idade, favorecendo o exercício de sua condição cidadã, resgatando e fortalecendo sua autoestima e possibilitando que se tornem protagonistas de seus próprios direitos.

Art. 4º A Casa Abrigo tem como objetivos específicos:

I - primar pela segurança e integridade física e emocional das pessoas acolhidas;

II - prestar atendimento multidisciplinar e humanizado;

III - atuar em rede de forma transversal;

IV - proporcionar espaços humanizados e planejar as ações de forma multidisciplinar.

Art. 5º A Casa Abrigo tem como fundamentos:

I - dignidade da pessoa humana;

II - enfrentamento à violência doméstica e familiar;

III - respeito à privacidade, diversidade e individualidade das pessoas;

IV - empoderamento da mulher.

§ 1° O atendimento deve pautar-se no questionamento das relações de gênero enquanto construção histórico-cultural das relações desiguais entre homens e mulheres, que legitimam e estão na base da violência contra as mulheres.

§ 2° O abrigamento na Unidade Casa Abrigo deve considerar as interseccionalidades de gênero, raça/cor, etnia, classe social, geração, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, localização geográfica, entre outras.

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Casa Abrigo

Art. 6º O ingresso na Casa Abrigo ocorre por meio de encaminhamento das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulheres, mediante apresentação de registro de boletim de ocorrência e solicitação de medida protetiva realizados em qualquer Delegacia de Polícia.

Art. 7º Em observância ao que preconiza a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, a autoridade policial deve, entre outras providências:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - encaminhar a ofendida ao serviço de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

IV - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro quando houver risco de morte.

V - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

VI - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

Art. 8º Nos casos de solicitação de abrigamento para mulheres com boletim de ocorrência de outro Estado, a equipe indicará a Central de Vagas para possibilidade de acolhimento em outras unidades.

Art. 9º Constatado possível transtorno mental ou utilização de medicamento de uso contínuo e/ou controlado, é necessário solicitar apresentação de laudo médico e receita medicamentosa do caso especifico; na ausência destes, deverá ser feito o encaminhamento da vítima ao serviço de saúde.

Art. 10. Para o ingresso na Casa Abrigo é imprescindível a apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência que relata a atual situação de risco de morte decorrente de violência doméstica e familiar ou nas relações intimas de afeto;

II - solicitação de medida protetiva;

III - documentos pessoais, inclusive dos dependentes, ou boletim de ocorrência de extravio;

IV - encaminhamento formal ou ofício de encaminhamento da DEAM, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de desligamento compulsório é vedado o reingresso, salvo avaliação realizada pela equipe multidisciplinar e ratificada pela Coordenação da Casa Abrigo.

Art. 11. A capacidade limite da Casa Abrigo é de até 40 (quarenta) vagas, incluindo adultos, adolescentes e crianças:

Art. 12. Nos casos de restrição de acolhimento, ou de lotação da capacidade institucional, a equipe de plantão informará a impossibilidade e orientará as DEAMs a entrarem em contato com a Central de vagas de acolhimento e atendimento emergencial (Unisuas), para buscar outras alternativas de abrigamento;

Parágrafo único. Ao surgirem vagas a unidade comunicará a disponibilidade às DEAMs.

Art. 13. A pessoa acolhida permanecerá na Casa Abrigo por um período de até 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis a partir de avaliação da equipe multidisciplinar.

CAPÍTULO III

Da Oferta dos Serviços

Art. 14. São serviços e ações ofertadas na Casa Abrigo:

I - acolhimento;

II - escuta qualificada;

III - atendimento individual ou em grupo;

IV - inclusão em atividades pedagógicas;

V - oficinas e atividades de capacitação que visem a autonomia econômica;

VI - atividades de convivência, palestras e rodas de conversa na temática de gênero e saúde mental;

VII - inclusão em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VIII - acesso às instituições competentes;

IX - acompanhamento técnico visando à superação da situação de violência, contribuindo para o empoderamento da mulher e o resgate da sua cidadania;

X - alimentação e de seus dependentes;

XI - materiais de higiene pessoal e a seus dependentes;

XII - transporte nas demandas de saídas;

XII - encaminhamento para atendimento de saúde;

XIII - oferta de atividades pedagógicas e dinamização às mulheres e seus dependentes.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres das Pessoas Acolhidas

Art. 15. Serão assegurados às abrigadas os direitos a:

I - ser acolhida e protegida;

II - receber tratamento digno por parte das equipes;

III - conhecer o nome e a credencial de quem a atende na unidade;

IV - escuta, informação e encaminhamento de suas demandas;

V - local adequado e seguro para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

VI - ser orientada e esclarecida sobre seus direitos;

VII - ser informada sobre os encaminhamentos pertinentes às suas demandas na unidade;

VIII - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional de forma clara;

IX - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

X - ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

XI - manter vínculo com sua rede de amigos e familiares por meio de contato telefônico conforme avaliação da equipe multidisciplinar;

XII - ser encaminhada para acesso às políticas públicas inerentes à sua demanda;

XIII - ser acomodada junto aos seus dependentes;

XIV - ter os seus dependentes em idade escolar matriculados na Rede Pública de Ensino Regular;

XV - receber alimentação com adequado padrão de nutrição, respeitadas as faixas etárias e condições específicas de saúde;

XVI - receber kit de higiene básico e complementar;

XVII - colocar seus pertences de valor em um cofre oferecido pela Casa Abrigo; e

XVIII - solicitar a compra de artigos pessoais específicos não fornecidos pela Casa Abrigo, desde que previamente autorizados pela Coordenação.

Art. 16. São deveres das mulheres abrigadas na Casa Abrigo:

I - cumprir com os horários, rotinas e normas da casa;

II - cuidar dos seus dependentes, no que diz respeito a medicação, higiene, alimentação, objetos pessoais e outros;

III - zelar pela integridade física e moral de seus dependentes;

IV - manter organizados seus objetos pessoais e de seu dependentes;

V - cuidar da sua higiene pessoal e de seu dependentes;

VI - manter seu quarto sempre limpo e arrumado;

VII - respeitar as demais mulheres acolhidas na unidade;

VIII - tratar todas pessoas acolhidas, bem como as equipes, com cortesia e respeito;

IX - colaborar com outras abrigadas que necessitarem de ajuda;

X - lavar e passar suas próprias roupas;

XI - respeitar cronograma, horários e atividades desenvolvidas na Casa Abrigo; e

XII - obedecer às normas de convivência estabelecidas na Casa Abrigo.

Art. 17. Às abrigadas da Casa Abrigo é vedado, sob o risco de desligamento compulsório:

I - descumprir o compromisso de manter em sigilo a localização da Casa Abrigo;

II - permanecer sem roupa ou apenas de roupa íntima nas instalações comuns da Casa Abrigo;

III - portar, distribuir ou usar álcool ou drogas ilícitas;

IV - portar, distribuir ou usar medicamentos sem prescrição médica;

V - manter, sob sua guarda, ou fazer uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico de comunicação (celular, rádio comunicador, computadores, tablets e similares);

VI - praticar atos libidinosos ou qualquer outro ato de natureza sexual nas dependências da Casa Abrigo, portar, distribuir, ler e divulgar qualquer material pornográfico ou de caráter sexual;

VII - portar armas de qualquer natureza;

VIII - manter, sob sua guarda objeto perfuro cortante; que são qualquer dispositivo ou objetos com cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas capazes de cortar ou perfurar;

IX - atentar contra a integridade física ou moral das equipes e das demais pessoas acolhidas;

X - danificar, deliberadamente, equipamentos, materiais e instalações da Casa Abrigo;

XI - evadir-se da Casa Abrigo;

XII - receber três advertências; e

XIII - desacatar funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela.

CAPÍTULO V

Da Dinâmica Operacional

Seção I

Do Acolhimento

Art. 18. O acolhimento se dá mediante ao seguinte fluxo, devendo a Unidade:

I - receber os agentes da DEAM, com a ofendida, para preenchimento do formulário de entrada e coleta das assinaturas;

II - receber a ofendida devendo verificar seus documentos pessoais e de seus dependentes e necessidades urgentes;

III - vistoriar os pertences das pessoas acolhidas, recolher objetos perfuro cortantes, celulares, e equipamentos eletrônicos;

IV - abrir o prontuário e listar todos os pertences portados na ocasião do ingresso;

V - disponibilizar à abrigada o telefone institucional para que a mesma faça contato telefônico com pessoas do seu convívio no ato da entrada;

VI - preencher os formulários de abrigamento;

VII - entregar cópia com as normas de convivência da Casa Abrigo, previstas nesta Portaria e colher assinatura da abrigada;

VIII - disponibilizar, no ato da entrada, alimentação, preparar acomodação, kit de higiene e outros;

IX - verificar emergências de saúde (saída), e providenciar o transporte imediato da pessoa para atendimento médico;

X - consultar site do TJDFT, para realizar busca do processo de medidas protetivas e outros;

XI - ofertar o acolhimento psicossocial por especialista para que a mulher tenha um atendimento de escuta inicial;

XII - informar, nos casos de ingresso de crianças e adolescentes sem documentação pessoal, ao conselho tutelar de referência da Casa Abrigo para providências.

Seção II

Do Acompanhamento

Art. 19. O acompanhamento se dá mediante ao seguinte fluxo, devendo a Unidade:

I - atualizar prontuário e evolução;

II - atualizar documentação da abrigada e dos dependentes;

III - em caso de emergência de saúde (saída) a unidade providenciará o transporte imediato da pessoa para atendimento médico;

IV - redigir e encaminhar ofícios de comunicação de abrigamento (Fórum, Conselho Tutelar, Local de trabalho, Creche, Escola, entre outros);

V - oferecer acolhimento especializado para identificação de demandas;

VI - consultar, identificar e encaminhar as demandas jurídicas;

VII - encaminhar demandas socioassistenciais;

VIII - elaborar e encaminhar relatórios, quando demandada;

IX - acionar o Conselho Tutelar para providenciar demandas relacionadas aos dependentes;

X - articular demandas escolares em geral;

XI - realizar atividades educativas;

XII - encaminhar demandas de saúde.

Seção III

Do Acompanhamento Especializado

Art. 20. Deve ser disponibilizado para a acolhida atendimentos nas seguintes especialidades:

I - Direito e Legislação:

a) realizar acolhimento técnico especializado;

b) identificar e encaminhar demandas jurídicas;

c) acompanhar os processos de medidas protetivas relativos aos casos de mulheres acolhidas na Unidade durante o período de abrigamento;

d) realizar entrevista com a mulher, identificar as demandas e verificar qual a documentação necessária para encaminhamento a Defensoria Pública de referência;

e) providenciar documentação pessoal da abrigada para ingresso de ações junto ao NDM – Núcleo de Defesa da Mulher do MPDFT, quando solicitado;

f) encaminhar documentação, termos de declaração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais ao NDM para garantir o ingresso de ações;

g) acompanhar as ações perpetradas durante o período de abrigamento; e

h) ofertar às mulheres informações, orientações, atendimentos e acompanhamento na área de direito e legislação;

II - Socioassistencial:

a) realizar acolhimento técnico especializado;

b) encaminhar demandas socioassistenciais;

c) elaborar relatórios para os serviços socioassistenciais de referência;

d) encaminhar demanda de atendimento aos serviços socioassistenciais de referência;

e) solicitar inclusão no CadÚnico;

f) solicitar ID Jovem;

g) realizar articulação com a rede de proteção socioassitencial;

h) articular demandas relativas ao vínculo empregatício;

I) elaborar e encaminhar ofício comunicando o acolhimento ao empregador;

j) solicitar, se necessário, a possibilidade de transferência de local do trabalho para endereço seguro para a acolhida; e

k) verificar se possui direito a receber abono do PIS e orientar como ter acesso.

III - Saúde:

a) verificar demandas de saúde física ou mental e, em caso de lesões, encaminhar a abrigada à rede de saúde de referência, para atendimento;

b) encaminhar ao Posto de Saúde demandas de troca de receita médica;

c) articular o atendimento em hospital diverso do qual costuma ser atendida, no caso de doenças crônicas, de modo a preservar a segurança da abrigada;

d) encaminhar, de acordo com a necessidade, a abrigada ao Programa de Pesquisa, Assistência e Vigilância à Violência – PAV, ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, ao Instituto de Saúde Mental – ISM, ao Centro 18 de Maio e Adolescentro;

e) realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193), quando constatado casos de urgência e emergências em saúde;

IV - Educação:

a) providenciar demandas de educação;

b) articular e acompanhar as demandas escolares;

c) realizar atividades educativas e de dinamização com as crianças e adolescentes.

V - Deslocamentos:

a) viabilizar atendimentos externos, para áreas de saúde, assistência social, banco, busca de pertences, busca de doações, desligamento, educação, judiciário, busca de aluguel, rede de apoio, rede de proteção à criança/adolescente, rodoviária/aeroporto, segurança pública, trabalho e emprego e outros;

b) solicitar escolta policial para área de risco, demandas jurídicas e outras necessidades;

Parágrafo único. Os deslocamentos são realizados pelo Técnico Assistência Social – Cuidador Social, na ausência deste os Chefes de Núcleos de Recepção e Acolhimento e os Assessores procederão o acompanhamento.

Seção IV

Do Desligamento

Art. 21. Procedimentos para desligamento das mulheres abrigadas:

I - realizar entrevista de desligamento, com as orientações à abrigada sobre as demandas iniciadas;

II - receber a solicitação de desligamento, da abrigada, avaliada pela equipe multidisciplinar, que deve identificar a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade, condição socioeconômica e risco;

III - verificar a possibilidade de acolhimento por familiares e/ou buscar alternativas em outros locais, caso não apresentem risco;

IV - desligar em dias úteis obedecidas as etapas previstas no fluxograma de abrigamento da Unidade;

V - realizar encaminhamentos às unidades: CEAM, NAFAVD, CMB, EMPREENDE;

VI - vincular a mulher aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência;

VII - comunicar desligamento aos fórum, conselho tutelar, defensoria pública, CREAS, escola;

VIII - providenciar o preenchimento dos formulários e Termo de Desligamento com compromisso de sigilo do endereço da Casa Abrigo, que deve ser assinado pela abrigada;

IX - devolver pertences do cofre que devem ser conferidos e relacionados em documento específico;

X - arquivar o prontuário da abrigada;

Parágrafo Único: o desligamento no período noturno, aos finais de semana e em feriados, somente mediante autorização da chefia de plantão e coordenação, exceto os casos que a sua permanência coloque em risco as outras pessoas acolhidas e/ou as equipes.

Seção V

Dos Encaminhamentos pós-desligamento

Art. 22. Os procedimentos de encaminhamentos e acompanhamento pós-desligamento devem ser ofertados para todas as acolhidas.

I - no ato do desligamento, entregar para a abrigada Memorando de encaminhamento à uma das Unidades CMB, CEAM, NAFAVD ou EMPREENDE para acompanhamento do caso pós abrigamento;

II - enviar à Unidade o encaminhamento da usuária com as informações e dados para contato;

III - solicitar a Unidade, após 15 dias do encaminhamento, a confirmação de atendimento.

IV - os serviços da rede poderão solicitar o relatório de atendimento da mulher, a fim de evitar revitimização.

TITULO II

Capitulo I

Das atribuições

Seção I

Da Coordenação e Assessoria

Art. 23. São atribuições do Coordenador da Casa Abrigo as descritas no Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, além de executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. São atribuições dos Assessores da Coordenação da Casa Abrigo as descritas no Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, além de executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Dos Especialistas em Assistência Social

Art. 25. São atribuições da especialidade em Direito e Legislação as relacionadas abaixo assim como as constantes na portaria conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar atendimento, acolhimento e acompanhamento técnico especializado para identificação de demandas iniciais;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - atender e acompanhar as mulheres, propiciando escuta qualificada, com vistas à construção de um plano de desligamento das dificuldades vivenciadas;

IV - realizar escuta qualificada individual ou em grupo;

V - realizar avaliação sistêmica da evolução das mulheres atendidas na Casa Abrigo e nas atividades socioeducativas, com vistas ao retorno à família e ao convívio social, objetivando a autonomia integral da mulher;

VI - elaborar e encaminhar relatórios técnico quando demandado;

VII - acionar as redes de apoio (Conselho Tutelar, saúde, educação, segurança, trabalho) para providenciar demandas relacionadas aos dependentes e à própria mulher, em sua área de atuação;

VIII - realizar encaminhamentos (CEAM, CMB, EMPREENDE, NAFAVD, CREAS, CAPS, Conselho Tutelar e outros);

IX - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

X - articular e vincular as usuárias e seus dependentes aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência;

XI - realizar oficinas, grupos, palestras de assuntos relevantes para a temática de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XII - elaborar evolução técnica em cada atendimento e/ou monitoramento;

XIII - realizar estudos de casos, quando necessário;

XIV - acompanhar os processos de medidas protetivas relativos aos casos de mulheres acolhidas na Unidade, durante o período de abrigamento;

XV - realizar entrevista para preenchimentos dos formulários para garantia de direitos;

XVI - providenciar documentação pessoal da abrigada para garantia de direitos junto ao NDM – Núcleo de Defesa da Mulher do MPDFT;

XVII - encaminhar documentações, declarações, documentos pessoais ao NDM para garantir direitos da mulher;

XVIII - acompanhar as ações perpetradas durante o período de abrigamento;

XIX - articular demandas relativas ao vínculo empregatício e orientações trabalhistas;

XX - elaborar relatórios, despachos, pareceres técnicos, laudos técnicos, notas técnicas;

XXI - realizar estudos e pesquisas sobre temas e assuntos pertinentes à atividade em execução;

XXII - instruir sobre como ter acesso aos serviços jurídicos após o desligamento;

XXIII - realizar desligamento das mulheres;

XXIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. São atribuições da especialidade em Psicologia as relacionadas abaixo assim como as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar atendimento, acolhimento e acompanhamento técnico especializado para identificação de demandas iniciais e posteriores;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - acolher, atender e acompanhar as mulheres, propiciando escuta qualificada, com vistas à construção de um plano de desligamento das dificuldades vivenciadas;

IV - realizar escuta qualificada individual ou em grupo;

V - realizar avaliação sistêmica da evolução das mulheres atendidas na Casa Abrigo e nas atividades socioeducativas, com vistas ao retorno à família e ao convívio social, objetivando a autonomia integral da mulher;

VI - elaborar e encaminhar relatórios, quando demandado;

VII - elaborar planos operativos, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres psicológicos e diagnósticos;

VIII - acionar as redes de apoio (Conselho Tutelar, saúde, educação, segurança, trabalho) para providenciar demandas relacionadas aos dependentes e à própria mulher, em sua área de atuação;

IX - realizar encaminhamentos (CEAM, CMB, EMPREENDE, NAFAVD, CREAS, CAPS, Conselho Tutelar e outros);

X - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XI - articular e vincular as usuárias e seus dependentes aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência;

XII - realizar oficinas, grupos, palestras de assuntos relevantes para a temática de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XIII - elaborar evolução técnica em cada atendimento e/ou monitoramento;

XIV - realizar estudos de casos, quando necessário;

XV - avaliar a necessidade de encaminhamentos para outros acompanhamentos psicológicos ou psiquiátrico;

XVI - instruir sobre os serviços após o desligamento;

XVII- realizar desligamento das mulheres;

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. São atribuições da especialidade em Pedagogia as relacionadas abaixo, assim como as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar atendimento, acolhimento e acompanhamento técnico especializado para identificação de demandas iniciais;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - atender e acompanhar as mulheres, propiciando escuta qualificada, com vistas à construção de um plano de desligamento das dificuldades vivenciadas;

IV - realizar escuta qualificada individual ou em grupo;

V - articular demandas educacionais em geral;

VI - realizar avaliação sistêmica da evolução das mulheres atendidas na Casa Abrigo e nas atividades socioeducativas, com vistas ao retorno à família e ao convívio social, objetivando a autonomia integral da mulher;

VII - elaborar e encaminhar relatórios, quando demandado;

VIII - acionar as redes de apoio (Conselho Tutelar, saúde, educação, segurança, trabalho) para providenciar demandas relacionadas aos dependentes e à própria mulher, em sua área de atuação;

IX - realizar encaminhamentos (CEAM, CMB, EMPREENDE, NAFAVD, CREAS, CAPS, Conselho Tutelar e outros);

X - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XI - articular e vincular as usuárias e seus dependentes aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência;

XII - realizar oficinas, grupos, palestras de assuntos relevantes para a temática de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XIII - elaborar evolução técnica em cada atendimento e/ou monitoramento;

XIV - realizar estudos de casos, quando necessário;

XV - orientar e assistir crianças e adolescentes;

XVI - realizar atividades de dinamização com crianças e adolescentes;

XVII - instruir sobre como ter acesso aos serviços após o desligamento;

XVIII - realizar desligamento das mulheres; e

XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. São atribuições da especialidade em Serviço Social as relacionadas abaixo, assim como as constantes na portaria conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar atendimento, acolhimento e acompanhamento técnico especializado para identificação de demandas iniciais;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - encaminhar demandas socioassistenciais;

IV - atender e acompanhar as mulheres, propiciando escuta qualificada, com vistas à construção de um plano de desligamento das dificuldades vivenciadas;

V - realizar escuta qualificada individual ou em grupo;

VI - realizar avaliação sistêmica da evolução das mulheres atendidas na Casa Abrigo e nas atividades socioeducativas, com vistas ao retorno à família e ao convívio social, objetivando a autonomia integral da mulher;

VII - elaborar e encaminhar relatório para os serviços socioassistenciais de referência;

VIII - elaborar relatórios, despachos, pareceres técnicos, laudos técnicos, notas técnicas, quando demandado;

IX - solicitar inclusão no CadÚnico e ID Jovem;

X - articular demandas relativas ao vínculo empregatício;

XI - identificar as demandas imediatas e mediatas e ampliar o acesso dos usuários a proteção social; desempenhar ações interventivas;

XII - acionar as redes de apoio (Conselho Tutelar, saúde, educação, segurança, trabalho) para providenciar demandas relacionadas aos dependentes e à própria mulher, em sua área de atuação;

XIII - realizar encaminhamentos (CEAM, CMB, EMPREENDE, NAFAVD, CREAS, CAPS, Conselho Tutelar e outros);

XIV - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XV - articular e vincular as usuárias e seus dependentes aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência;

XVI - realizar oficinas, grupos, palestras de assuntos relevantes para a temática de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XVII - elaborar evolução técnica em cada atendimento e/ou monitoramento;

XVIII - realizar estudos de casos, quando necessário;

XIX - instruir sobre como ter acesso aos serviços após o desligamento;

XX - realizar desligamento das mulheres; e

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. São atribuições dos Técnicos em Assistência Social – Agente Social as relacionadas abaixo, assim como as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar acolhimento inicial e acompanhamento da mulher;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - disponibilizar telefone institucional e acompanhar à abrigada em contato telefônico com pessoas do seu convívio no ato da entrada;

IV - preencher os formulários de abrigamento, cadastramento, registro e triagem;

V - disponibilizar, no ato da entrada, alimentação, emergência médica, descanso, banho e outros;

VI - preparar acomodação/kit de higiene/alimentação;

VII - receber os agentes da DEAM, com a abrigada, para preenchimento do formulário de entrada e coleta das assinaturas;

VIII - verificar os pertences das pessoas acolhidas (rol) no ato da entrada na Casa / receber os pertences de guarda no cofre e preencher o controle de entrega;

IX - realizar escuta qualificada individual ou em grupo, em conjunto com os Especialistas em Assistência Social;

X - elaborar e encaminhar relatórios, quando demandado;

XI - acionar as redes de apoio (Conselho Tutelar, saúde, educação, segurança, trabalho) para providenciar demandas relacionadas aos dependentes e à própria mulher, quando demandado por Especialista em Assistência Social - EAS ou chefia imediata;

XII - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XIII - articular e vincular as usuárias e seus dependentes aos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência, quando demandado por EAS ou chefia imediata;

XIV - apoiar no desenvolvimento de atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal

XV - auxiliar os EAS em oficinas, grupos, palestras de assuntos relevantes para a temática de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XVI - apoiar no desenvolvimento de atividades para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários;

XVII - elaborar evolução em cada atendimento e/ou monitoramento;

XVIII - participar de estudos de casos, quando necessário e solicitado;

XIX - instruir sobre como ter acesso aos serviços após o desligamento;

XX - realizar desligamento das mulheres; e

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. São atribuições dos Técnicos em Assistência Social – Cuidador Social as relacionadas abaixo, assim como as constantes na Portaria Conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - realizar acolhimento inicial acompanhamento da mulher e seus dependentes;

II - trabalhar em equipe multidisciplinar, no planejamento e avaliação das ações propostas;

III - disponibilizar telefone institucional e acompanhar à abrigada em contato telefônico com pessoas do seu convívio no ato da entrada;

IV - preencher os formulários de abrigamento;

V - disponibilizar, no ato da entrada, alimentação, emergência médica, descanso, banho e outros;

VI - preparar acomodação/kit de higiene/alimentação;

VII - receber os agentes da DEAM, com a abrigada, para preenchimento do formulário de entrada e coleta das assinaturas;

VIII - orientar e assistir crianças, adolescentes, famílias, idosas e pessoas com deficiência.

IX - verificar os pertences das pessoas acolhidas (rol) no ato da entrada na Casa / receber os pertences de guarda no cofre e preencher o controle de entrega;

X - acompanhar a mulher em caso de emergência de saúde (saída), para atendimento médico;

XI - acompanhar as mulheres acolhidas em saídas de modo geral;

XII - encaminhar demandas de saúde;

XIII - participar da vida escolar e profissional dos assistidos;

XIV - contribuir para o protagonismo social, a aquisição gradativa de autonomia e o exercício da cidadania;

XV - orientar e assistir crianças, adolescentes, famílias, idosas e pessoas com deficiência, inclusive na ausência de seus responsáveis;

XVI - realizar atividades de dinamização com crianças e adolescentes;

XVII - elaborar e encaminhar relatórios, quando demandado;

XVIII - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XIX - elaborar evolução em cada atendimento e/ou monitoramento;

XX - acompanhar o desligamento das mulheres; e

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. São atribuições dos Técnicos em Assistência Social – Agente Administrativo relacionadas abaixo, assim como as constantes na portaria conjunta nº 02, de 21 de junho de 2018:

I - preencher os formulários de abrigamento;

II - disponibilizar telefone institucional e acompanhar à abrigada em contato telefônico com pessoas do seu convívio no ato da entrada;

III - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

IV - elaborar relatórios, quando demandado;

V - consultar site do TJDFT, para realizar busca do processo de medidas protetivas e outros;

VI - trabalhar em equipe multidisciplinar, conjuntamente no planejamento e avaliação das ações propostas;

VII - efetuar cópia da documentação de entrada;

VIII - montar, concluir e arquivar o prontuário da abrigada elaborar e enviar as comunicações de acolhimento;

IX - redigir e encaminhar ofícios de comunicação de abrigamento e desligamento (fórum, conselho tutelar, local de trabalho, creche, escola, entre outros);

X - elaborar aviso de procura de imóvel e análise de propostas apresentadas para alocação da Casa Abrigo;

XI - preencher os formulários de desligamento e coletar assinatura da abrigada;

XII - receber, expedir e controlar documentos internos e externos da Casa Abrigo;

XIII - auxiliar a unidade nas atividades de acordo com a necessidade;

XIV - providenciar e repassar materiais de consumo, de acordo com a necessidade;

XV - elaborar plano de compras e suprimentos anual para materiais de consumo e permanentes e outros documentos necessários para a aquisição de bens e serviços;

XVI - controlar almoxarifado;

XVII - realizar levantamentos de preços para licitação;

XVIII - coletar e manter dados estatísticos e elaborar relatórios sobre as atividades do setor de trabalho;

XIX - acompanhar questões patrimoniais da Unidade;

XX - executar e fiscalizar a prestação de serviços das empresas terceirizadas (alimentação, vigilância, serviços gerais);

XXI - acompanhar a elaboração e digitar a sinopse estatística mensal;

XXII - acompanhar as rotinas e o fluxo diário da Casa Abrigo;

XXIII - organizar e monitorar o uso e fluxo dos veículos e materiais;

XXIV - digitar documentos internos e externos no SEI e e-mails institucionais;

XXV - atualizar dados e prontuários eletronicamente;

XXVI - elaborar evolução administrativa e/ou monitoramento; e

XXVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. São atribuições dos Chefe de Núcleos de Recepção e Acolhimento as relacionadas abaixo e as descritas no Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020 – Regimento Interno SMDF:

I - disponibilizar telefone institucional e acompanhar à abrigada em contato telefônico com pessoas do seu convívio no ato da entrada;

II - receber os agentes da DEAM, com a abrigada, para preenchimento do formulário de entrada e coleta das assinaturas;

III - preencher os formulários de abrigamento;

IV - montar prontuário da abrigada;

V - consultar site do TJDFT, para realizar busca do processo de medidas protetivas e outros;

VI - efetuar cópia da documentação de entrada;

VII - verificar os pertences das pessoas acolhidas (rol) / receber os pertences de guarda no cofre e preencher o controle de entrega;

VIII - elaborar e enviar as comunicações de acolhimento;

IX - redigir e encaminhar ofícios de comunicação de abrigamento e desligamento (fórum, conselho tutelar, local de trabalho, creche, escola, entre outros);

X - encaminhar demandas de saúde;

XI - elaborar aviso de procura de imóvel e análise de propostas apresentadas para alocação da Casa Abrigo;

XII - elaborar plano de compras e suprimentos anual para materiais de consumo e permanentes e outros documentos necessários para a aquisição de bens e serviços;

XIII - auxiliar no controle do almoxarifado;

XIV - acompanhar questões patrimoniais da Unidade;

XV - acompanhar as rotinas e o fluxo diário da Casa Abrigo;

XVI - realizar contato com o SAMU (192) ou Bombeiros (193) em caso de emergência;

XVII - acionar o Conselho Tutelar para providenciar demandas relacionadas aos dependentes;

XVIII - realizar desligamento das mulheres;

XIX - acompanhar as mulheres nas saídas;

XX - atualizar dados e prontuários eletronicamente; e

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33 São atribuições dos condutores de veículos

I - realizar a locomoção das abrigadas, quando solicitado, para atividades externas;

II - controlar a quilometragem do veículo;

III - passar, ao final do plantão, o veículo em perfeitas condições de uso, limpo e higienizado;

IV - utilizar o veículo apenas para atividades de trabalho;

V - permanecer à disposição da Casa Abrigo para solicitações emergenciais;

VI - dirigir veículos para transportar pessoas e cargas;

VII - fazer entrega de documentos em outras repartições;

VIII - vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento e comunicar ao chefe imediato;

IX - controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de lubrificação dos veículos;

X - encaminhar veículos à oficina para consertos;

XI - zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiadas;

XII - zelar pela conservação e limpeza dos veículos, observando calendário de manutenção;

XIII - responsabilizar-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas provenientes;

XIV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; e

XV - executar outras tarefas correlatas e usuais.

Capitulo II

Do Regime de atuação das Equipes

Art. 34. A equipe necessária, à realização do plantão na Casa Abrigo, será composta por profissionais das especialidades: Especialista Assistência Social – Psicólogo, Técnico Assistência Social – Agente Social, Cuidador Social.

§ 1º Devem integrar na composição da equipe de plantão a que se refere o caput, os Chefes de Núcleos de Recepção e Acolhimento.

§ 2º A coordenação da unidade deve definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária de trabalho, em conformidade com a necessidade de serviço.

§ 3º O quantitativo de profissionais em cada cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 35. Os demais cargos/especialidades, lotados na Casa Abrigo, exercerão suas atividades em regime de expediente.

Parágrafo único. O gestor da unidade deve definir o horário de atuação dos servidores em atuação no regime de expediente, em conformidade com a necessidade de serviço, e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária semanal de trabalho.

TÍTULO III

Capitulo I

Das Disposições finais

Art. 36. A mulher e os dependentes acolhidos na casa abrigo deverão passar necessariamente pelas etapas de atendimento descritas.

Art. 37. A mulher acolhida poderá optar por não aceitar e/ou não se sentir apta a receber alguns dos atendimentos ofertados pela unidade.

Art. 38. Os setores competentes da SMDF deverão no prazo de 30 dias implementar todas as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERICKA FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 28/06/2021 p. 10, col. 1