SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 52 de 20/05/2010

DECRETO N° 30.661, DE 07 DE AGOSTO DE 2009.

(revogado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Constitui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal – CPCOE e dispõe sobre suas competências e atribuições.

Art. 2º. Compete à Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal:

I – orientar a aplicação do Código de Edificações do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, no território do Distrito Federal;

II – analisar e emitir parecer técnico acerca de questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;

III – dirimir dúvidas referentes a dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal que acarretem duplicidade de interpretações, bem como a lacunas da Lei;

IV – propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vista a corrigir distorções e suprimir lacunas deixadas pelo texto anterior;

V – analisar sugestões de alterações do Código de Edificações do Distrito Federal, apresentadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º. A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal será composta pelos seguintes membros:

I – cinco servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II – um servidor da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III – dois servidores da Agência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;

IV – três representantes da sociedade civil, sem direito a voto.

IV – quatro representantes da sociedade civil, sem direito de voto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30989 de 30/10/2009)

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 4º. A Comissão de que trata este Decreto será coordenada por um de seus membros representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a ser indicado pelo titular da Pasta.

Art. 5º. A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º As deliberações da Comissão exigirão o quórum mínimo de quatro de seus membros.

§ 2º A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões e analisar questões que lhe sejam afetas, sem direito a voto, servidores das Administrações Regionais e de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º O coordenador da Comissão, além do voto singelo, terá o voto de desempate.

Art. 6º. A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal receberá apoio administrativo da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.022, de 05 de junho de 2007 e o Decreto nº 28.333, de 02 de outubro de 2007.

Brasília, 07 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 10/08/2009 p. 2, col. 1