SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11890 de 13/10/1989

Legislação Correlata - Resolução 191 de 30/01/1987

Legislação Correlata - Resolução 187 de 30/01/1987

DECRETO N° 10.062 DE 05 DE JANEIRO DE 1.987.

(revogado pelo(a) Decreto 30584 de 16/07/2009)

Institui o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprova o seu Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o constante no Processo n° 020.000.445/86,

DECRETA :

Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes à exploração dos serviços de transportes públicos.

Art. 2° - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Serviços Públicos, a este acompanha.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, derrogado o Decreto n° 6.674, de 25 de março de 1982, exceção feita aos seus Anexos, e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1987.

99° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° - O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é constituído por todos os serviços de transporte público, explorados por empresa pública ou privada, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem em veículos de condução coletiva de passageiros.

Art. 2° - O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal reger-se-á pelos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, deste Regulamento, do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e demais normas vigentes e que vierem a ser baixadas.

Parágrafo único - Aplicam-se à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada - TCB, em igualdade de condições com as demais empresas, os dispositivos deste Regulamento e das demais normas que regem o Sistema, ressalvados os casos expressamente mencionados.

Art. 3° - São órgãos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo :

I - o Conselho do Transporte Público Coletivo;

II - a Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 4° - O Conselho do Transporte Público Coletivo e o órgão normativo do Sistema de Transporte Público Coletivo, competindo-lhe, nos termos do Decreto n° 9.569, de 13 de fevereiro de 1986:

I - o exame e aprovação final das normas que regem o sistema, inclusive daquelas necessárias à complementação, ou interpretação deste Regulamento e do Código Disciplinar;

II - o encaminhamento de propostas ou recomendações ao Governador, quando se tratar de decisão privativa deste;

III - o exame e aprovação das propostas para criação, alteração e extinção de linha ou serviço, ressalvados os casos previstos no artigo 12 deste Regulamento;

IV - o conhecimento e julgamento, em última instância administrativa, de recursos interpostos em razão da aplicação deste Regulamento, do Código Disciplinar e das demais normas do Sistema.

Art. 5° - A Secretaria de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Urbanos, e o órgão executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo, competindo-lhe o planejamento, a adjudicação, o controle e a fiscalização dos serviços.

Art. 6° - A permissão é a delegação da exploração de serviços feita através de ato administrativo unilateral e precário, formalizada através de Termo de Permissão.

Parágrafo único - A permissão não gera direito a continuidade na exploração dos serviços e pode Ser revogada ou alterada, sem indenização ao permissionário, no interesse da coletividade.

Art. 7° - A autorização é a delegação da exploração de serviços feita através de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizada através do Termo de Autorização.

Parágrafo único - A autorização tem prazo de validade determinado e as condições da exploração estão sujeitas a modificação ou supressão sumárias, sem indenização ao autorizatário.

Art. 8° - A delegação de serviços será precedida de processo formal de seleção das empresas interessadas na exploração dos mesmos.

§ 1° - O Conselho do Transporte Público Coletivo estabelecerá as normas necessárias à realização da seleção mencionada neste artigo.

§ 2° - O edital que disciplinar o processo descreverá detalhadamente os critérios de julgamento das propostas, baseados no melhor atendimento ao interesse público.

§ 3° - O processo de seleção para a adjudicação de serviço s regido s por este Regulamento será conduzido por comissão específica, nomeada para tal fim pelo Secretário de Serviços Públicos.

Art. 9° - O Departamento de Transportes Urbanos deverá manter atualizado o cadastramento de empresas, veículos, prepostos e infrações, além de outros elementos que venham a ser julgados necessários ao controle dos serviços.

Art. 10 - Os serviços de transportes coletivo de que trata este Regulamento classificam-se em:

I - quanto à regularidade:

a) regulares (ordinários);

b) extraordinários;

II - quanto ao tipo;

a) convencionais;

b) especiais;

III – experimentais.

Art. 11 - Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente para atender às necessidades de transporte inerentes ao quotidiano da comunidade.

Art. 12 - Extraordinários são os serviços executados para atender a necessidades excepcionai s de transportes, causadas por fatos eventuais.

Art. 13 - Convencionai s são os serviços básicos do sistema destinado s a atender às demandas normais de deslocamento relativa s a trabalho, educação, utilização de serviços e lazer.

Art. 14 - Especiais são os serviços executados, com equipamentos e características diferenciados, para o atendimento a demandas específicas, com preços de passagem compatíveis com os objetivos do serviço.

Art. 15 - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório , para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva.

Art. 16 - Linha e o serviço regular de transporte entre pontos de origem e destino pré-fixados, prestado segundo regras operacionais próprias e com equipamentos terminais, itinerários e frequência s estabelecidos em função demanda.

Art. 17 - No serviço do tipo convencional, as linhas são classificadas, segundo duas características predominantes, em:

Art. 17 — No serviço do tipo convencional, as linhas são classificadas, segundo suas características predominantes, em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987)

Art. 17 - No serviço do tipo convencional, as linhas são classificadas, segundo suas características predominantes, em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

I - internas:

I — Internas: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987)

I - Urbanas -1 (U-1) - internas curtas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

a) das cidades satélites, quando todos os pontos do itinerário estão localizados dentro de uma mesma cidade satélite ;

a) das cidades-satélites, quando todos os pontos do itinerário estão localizados dentro de uma mesma cidade-satélite ou em áreas adjacentes conurbadas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987) (Alínea alterado pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

b) do Plano Piloto, quando todos os pontos do itinerário estão localizados no mesmo;

b) do Plano Piloto, quando todos os pontos do itinerário estão localizados no mesmo ou em áreas adjacentes conurbadas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987) (Alínea alterado pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

II – de ligação, quando fazem a conexão entre pontos do Plano Piloto e pontos localizados nas áreas adjacentes ou em qualquer cidade satélite, e entre pontos localizados em cidades satélites distintas.

II — de ligação, quando fazem a conexão entre pontos do Plano Piloto e pontos localizados em qualquer cidade-satélite e entre pontos localizados em cidades-satélites distintas. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987)

II - Urbanas - 2 (U-2) - internas longas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

III - Metropolitanas -1 (M-1) - ligações curtas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

IV - Metropolitanas - 2 (M-2) - ligações longas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18267 de 26/05/1997)

§ 1° - Para o fim de aplicação deste artigo, a área conurbada que tiver administração própria será entendida como cidade-satélite. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987)

§ 2° - O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal poderá, por proposta do Departamento de Transportes Urbanos, modificar a classificação de uma linha, nos casos em que a existência de condições peculiares de conurbação justificar a não aplicação do critério, previsto neste artigo, da localização administrativa dos pontos conectados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 10184 de 20/03/1987)

Art. 18 - Para melhor atender e adequar-se as mudanças observadas na demanda, as linhas poderão ser submetidas a processo de:

I - desmembramento, caracterizado pela adoção, em alguns trechos, de itinerários paralelos ao principal;

II - prolongamento, caracterizado pela extensão, além dos terminais, do itinerário original;

III - fusão, caracterizado pela combinação, em um só, de dois ou mais itinerários sem semelhantes porém distintos.

Parágrafo único - Os processos previstos neste artigo poderão ser utilizado s quando a natureza de uma demanda não justificar a existência de serviço próprio.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO SISTEMA

Art. 19 - O Departamento de Transportes Urbanos poderá propor ao Conselho do Transporte Público Coletivo a criação, alteração e extinção de qualquer linha ou serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da economia e do sistema de transportes do Distrito Federal.

Parágrafo único - As propostas deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações dos aspectos econômicos, sociais e políticos das ações recomendadas.

Art. 20 - As propostas de que trata o artigo anterior deverão conter:

I - descrição do objetivo pretendido;

II - justificativa para a ação proposta;

III - especificações técnicas detalhadas de:

a) tipo de linha ou serviço;

b) pontos terminais, de controle e de soltura;

c) itinerários;

d) frequências e tabelas horárias, quando for o caso;

e) tipo de veículo a ser utilizado, com a respectiva padronização ;

f) frota mínima e máxima por período, indicando, quando for o caso, os casos de reaproveitamento;

g) tempo de percurso;

IV - avaliação detalhada dos reflexos financeiros da ação proposta sobre o Caixa Único, quando for o caso;

V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.

Art. 21 - O Departamento de Transportes Urbanos assegurará a mais ampla participação possível da comunidade durante as fases de pesquisa e de avaliação dos impactos econômicos, sociais e políticos dos planos e projetos a implantar.

Art. 22 - O Departamento de Transportes Urbanos manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações a eventuais modificações detetadas na demanda.

Art. 23 - O Departamento de Transportes Urbanos realizar as avaliações periódicas dos serviços, no seu todo ou por partes, objetivando identificar tendência se diretrizes que norteiem o planejamento do sistema de transporte público coletivo a médio e longo prazo.

Art. 24 - Para atender a modificações nas cidades dos usuários ou nas condições da exploração, o Departamento de Transportes Urbanos poderá elaborar e propor novas normas, ou alterações às já existentes, que vise m aprimorar o serviço oferecido à comunidade.

Art. 25 - A implantação de novos serviços ou de alteração aos já existentes será precedida de ampla divulgação e acompanhada de campanhas de orientação para facilitar a adaptação do usuário às novas condições.

Art. 26 - O Departamento de Transportes Urbanos elaborará planos de contingência e adotará providências para sua utilização sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 27 - O transporte público coletivo poderá ser explorado pelo Distrito Federal:

I - diretamente, através da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB);

II - por delegação a empresas privadas, mediante permissão ou autorização.

Parágrafo único - A TCB terá a preferência na exploração de qualquer linha ou serviço criado ou cuja delegação haja sido revogada, independentemente de qualquer processo de seleção.

Art. 28 - Na exploração, observar-se-á o seguinte:

I - os serviços regulares dos tipos convencional e especial obedecerão ao regime de permissão;

II - os serviços extraordinários e experimentais serão delegados mediante autorização;

§ 1° - Os serviços mencionados no inciso I deste artigo deverão ser explorados pela TCB ou por empresas privadas devidamente habilitada s em processo de seleção, conforme o disposto no artigo 8° deste Regulamento.

§ 2° - Os serviços mencionados no inciso II deste artigo serão explorados pela TCB ou por empresas privadas que já operem no Distrito Federal, ficando o processo de seleção facultado no caso dos experimentais e dispensado no caso de extraordinários.

Art. 29 - A permissão poderá ser delegada por tempo fixo ou indeterminado e será renovada ou mantida enquanto a execução dos serviços for considerada eficiente e prestada em obediência ao presente Regulamento, e demais normas e determinações emanadas dos órgãos integrantes do Sistema.

Art. 30 - As autorizações para serviços experimentais e extraordinários serão emitidas com o prazo de validade específico para cada caso, observados os limites de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, no caso de serviço experimental;

II - 30 (trinta) dias , no caso de serviço extraordinário.

Art. 31 - As permissões e autorizações serão delegadas pelo Secretário de Serviços Públicos, por proposta do Departamento de Transportes Urbanos, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo.

Art. 32 - As permissões e autorizações poderão ser delegadas por linha ou por frota.

Art. 33 – Na delegação por frota a empresa operadora manterá à disposição do poder concedente, em perfeitas condições de uso, veículos nas quantidades e características estabelecidas.

§ 1° - Os veículos incluídos no sistema sob o regime de delegação por frota poderão ser utilizados em qualquer linha incluída no sistema Caixa Único.

§ 2° - o Conselho do Transporte Público Coletivo regulamentará a delegação a que se refere este artigo.

Art. 34 - Os termos de permissão e autorização deverão conter obrigatoriamente:

I - razão social, sede e número de inscrição nas fazendas Nacional e do Distrito Federal, da empresa adjudicatária;

II - condições gerais e, quando for o caso, especiais da exploração;

III - discriminação da linha ou frota objeto da delegação;

§ 1° - A descrição completa das características técnicas da exploração, tais como itinerários, frota necessária, tabelas horárias, prazos para o inicio da operação e outras julgadas necessárias, será objeto de uma Ordem de Serviço do Departamento de Transportes Urbanos, a qual será parte integrante do termo de permissão ou autorização a que se referir.

§ 2° - Além dos requisitos mencionados nos incisos I a III acima, os termos de autorização deverão, também, mencionar o prazo de validade, observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

Art. 35 - O Departamento de Transportes Urbanos, a qualquer tempo, poderá modificar as condições de permissão ou autorização para :

I - alterar tabelas de horários;

II - alterar pontos de papada e retorno.

Parágrafo único - Não cabe, às empresas operadoras, direito a indenização em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 36 - As modificações de que trata o artigo anterior deverão ser formalizadas através de ordem de serviço do Diretor do Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 37 - A revogação de permissão ou autorização poderá ocorrer por qualquer dos seguintes motivos :

I - extinção da linha ou serviço por necessidade de natureza técnica ou econômica;

II - não cumprimento reiterado das condições e especificações do termo de permissão ou autorização, deste Regulamento e das demais normas;

III - paralisação parcial ou total da prestação do serviço, sem justa causa e sem prévio conhecimento do Departamento de Transportes Urbanos;

IV - subdelegação parcial ou total do serviço, cessão parcial ou total da permissão ou autorização ou a associação do permissionário ou autorizatário com outrem, sem prévia e expressa aprovação de poder permitente;

V - não atendimento às determinações do Departamento de Transportes Urbanos;

VI - extinção, falência, liquidação ou insolvência da empresa permissionária ou autorizatária;

VII - perda dos requisitos de idoneidade financeira ou capacidade técnica, do permissionário ou autorizatário;

VIII - alteração do contrato social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa permissionária ou autorizatária que, a juízo do Secretário de Serviços Públicos, prejudique a execução do serviço;

IX - superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade da delegação.

Art. 38 - É vedada, sob pena de nulidade da delegação, a transferência, a qualquer título, dos direitos de exploração delegados por permissão ou autorização.

Art. 39 - É vedada a delegação da exploração de serviços a empresas que não estiverem devidamente cadastradas no Departamento, de Transportes Urbanos.

Art. 40 - E vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um mesmo grupo econômico, de um ou mai s segmentos de serviço que implique m a utilização, no todo, de uma quantidade de ônibus superior a 30% (trinta por cento) do total da frota autorizada para aquele serviço.

Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12421 de 11/06/1990)

§ 1° - Para a aplicação deste artigo, considerar-se-á como vinculada a um mesmo grupo econômico toda empresa que tiver entre seus acionistas ou sócios-cotistas qualquer pessoa jurídica ou física, ou parente desta até o 3° grau, que detenha parcel a de capital do referido grupo.

Parágrafo Único — o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12421 de 11/06/1990)

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada – TCB. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12421 de 11/06/1990)

Art. 41 - O Departamento de Trasportes Urbanos estabelecerá e manterá atualizado um prontuário especial para cada empresa operadora, cujos dados servirão, para avaliação periódica de seu desempenho geral.

§ 1° - A avaliação será feita através de um sistema de pontos, a ser aprovado pelo Conselho do Transporte Público Coletivo, mediante proposta do Departamento, de Transportes Urbanos.

§ 2° - É assegurado às empresas operadoras o direito de conhecer o conteúdo completo de seus respectivos santuários, através de certidão expedida pelo Departamento de Transportes Urbanos a requerimento da empresa interessada.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 42 - A exploração dos serviços de transporte público coletivo será remunerada:

I - pelo volume de serviços prestados, nos termos do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, no caso dos serviços de transporte público coletivo incluídos no sistema de Caixa Único ;

II - pelas tarifas, aprovadas por ato do Governador, nos casos dos serviços de transporte público coletivo não incluídos no sistema de Caixa Único.

Parágrafo único - O ato que criar serviço experimental ou extraordinário deverá determinar, dentre as opções estabelecidas neste artigo, a forma de remuneração a ser utilizada.

Art. 43 - O serviço de transporte público coletivo do tipo convencional terá um sistema de administração econômico-financeira unificado, que garanta a desvinculação da remuneração do custo de produção do serviço do preço de passagem pago pelo usuário.

Parágrafo único - O Departamento de Transportes Urbanos poderá, a qualquer tempo, constatada sua necessidade ou conveniência, propor ao Conselho do Transporte Público Coletivo a inclusão de outros tipos de serviço no sistema de que trata este artigo.

Art. 44 - O Distrito Federal, poderá, quando a receita operacional não cobrir os custos da operação e a remuneração do investimento , subsidia r a operação dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo, desde que existam recursos orçamentários.

Art. 45 - A fixação dos preços de passagem, tarifas e preços unitários de remuneração por volume de serviço, do transporte coletivo, será baseada na eficácia dos serviços operacionais e levará em consideração, em todos os seus componentes, o aspecto social do serviço, o custo operacional, a justa remuneração do investimento e o melhoramento dos serviços.

§ 1° - Os valore s dos preços de passagem, tarifas e preços unitários de remuneração por volume de serviço serão determinados, e periodicamente atualizados, através de estudos desenvolvidos pelo Departamento de Transportes Urbanos, pôr iniciativa do Governo do Distrito Federal ou a requerimento das empresas operadoras.

§ 2° - Ao Conselho do Transporte Público Coletivo caberá estabelecer os componentes de cálculo dos custos, bem como critérios, condições, procedimentos e normas necessárias à fixação de tarifas, preços de passagem e preços de unidades de serviço.

Art. 46 - As permissionárias ficarão obrigadas a fornecer, nos prazos e moldes estabelecidos pelo Departamento de Transportes Urbanos, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços.

Art. 47 - É vedado o transporte gratuito de passageiros.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de:

I - pessoa amparada por lei ou normas do Distrito Federal.

II - criança de até 05 (cinco) anos, acompanhada da pessoa responsável, desde que ocupe o mesmo assento do acompanhante;

Art. 48 - É vedada às empresas operadoras a cobrança de tarifas e preços de passagem inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 49 - Poderá ser concedido desconto de preço de passagem aos estudantes regularmente matriculado s em escolas de ensino de 1° e 2° graus, supletivo, médio ou superior, cursos pré-universitário, técnico ou de alfabetização, desde que devidamente registrados junto ao Distrito Federal.

Parágrafo único - O Conselho do Transporte Público Coletivo regulamentará a concessão do benefício de que trata este artigo.

Art. 50 - É vedada às empresas permissionárias a distribuição de passes-cortesia.

Art. 51 - É vedado o emprego sem a adequada remuneração de qualquer ônibus utilizado na exploração de serviço de transporte público coletivo.

Parágrafo único - Enquadram-se neste artigo os serviços solicitados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 52 - O Departamento de Transportes Urbanos poderá estudar e propor ao Conselho do Transporte Público Coletivo a utilização de desconto nos preços de passagem como estímulo a intensificação do uso de qualquer serviço.

CAPÍTULO V

DAS EMPRESAS

Art. 53 - Somente poderão explorar os serviços de transporte público coletivo as pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Federal.

Art. 54 - É vedada a exploração dos serviços de transporte público coletivo por pessoa física, ressalvada a prestação de serviços de lotação por táxis, quando devidamente regulamentada e autorizada.

Art. 55 - Para cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o Departamento de Transportes Urbanos manterá cadastro atualizado da s empresas operadoras do transporte público coletivo.

Art. 56 - Para cadastramento, as empresas deverão apresentar e manter atualizados os seguintes elementos:

I - comprovante s de arquivamento, na Junta Comercial do Distrito Federal, do inteiro teor dos seguintes documentos:

a) para as sociedades anônimas : estatuto social de constituição com alterações posteriores ou consolidadas; atas de eleição dos integrantes dos conselhos de administração e fiscal e da diretoria.

b) para as sociedades limitadas : contrato social primitivo e alterações posteriores;

c) para as firmas individuais : declaração para registro de firma.

II - certidão negativa de protesto de títulos, referente aos 5 (cinco) anos precedentes à data do pedido, fornecida pelo Cartório de Registro de Protesto de Títulos do Distrito Federal;

III - certidão negativa de execução de títulos, fornecida pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal, correspondente ao período de 5 (cinco) anos precedentes à data do pedido, inclusive no que diz respeito à Justiça Federal;

IV - certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida por cartório do Distrito Federal, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dia s anteriores ao do pedido;

V - atestado de idoneidade financeira, fornecido por 02 (dois) estabelecimentos de crédito;

VI - certificado de regularidade de situação com o IAPAS;

VII - certidão negativa de débito para com as Fazendas Nacional e do Distrito Federal;

VIII - comprovantes de quitação das obrigações eleitorais dos diretores, sócios ou titular;

IX - prova de o patrimônio líquido ser, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do atual imobilizado.

Parágrafo único - A empresa operadora deverá comunicar ao Departamento de Transportes Urbanos as alterações havida nos dados cadastrais mencionados neste artigo até 30 (trinta) dias após a data da modificação.

Art. 57 - Constituem obrigações da empresa operacional :

I - cumprir o presente Regulamento, normas, notificações e atos do Governo do Distrito Federal;

II - cumprir as especificações e características de exploração do serviço delegado ;

III - manter em ordem seus registro e os de seus veículos no Departamento de Transportes Urbanos;

IV - recolher ao Distrito Federal, nas condições e prazos fixados , todos os valore s que a ele forem devidos ;

V - propiciar à fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos e a pessoas credenciadas plenas condições para o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos veículos e instalações de sua propriedade;

VI - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Departamento de Transportes Urbanos no levantamento de informações e realização de estudos;

VII - remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo Departamento de Transportes Urbanos;

VIII - estruturar seus planos de contas de acordo com as instruções do Departamento de Transportes Urbanos;

IX - informar ao Departamento de Transportes Urbanos os resultados contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;

X - apresentar ao Departamento de Transportes urbanos, anualmente, ao final de cada ano fiscal, demonstrativos financeiros e de resultados, verificado por auditores independentes e publicados em jornal de grande circulação no Distrito Federal;

XI - manter sempre em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes;

XII - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;

XIII - respeitar os preços de passagens e tarifas em vigor;

XIV - coletar passagens e arrecadar os valores a elas correspondentes;

XV - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

XVI - providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos de transporte para os passageiros, sem ônus para estes;

XVII - não alterar as características de operação do serviço, salvo por motivo de força maior, imediatamente comunicado ao Departamento de Transportes Urbanos;

XVIII - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pelo Departamento de Transportes Urbanos, observados os itinerários, horários, preços de passagem e demais condições estabelecidas;

XIX - solicitar autorização prévia do Departamento de Transportes Urbanos para a realização de serviços contratado s de transporte;

XX - dar condições dignas e seguras de trabalho ao pessoal de operação;

XXI - manter em serviço somente operador previamente matriculado no Departamento de Transportes Urbanos;

XXII - manter seus operadores de tráfego uniformizados e identificados de acordo com as determinações do Departamento de Transportes Urbanos;

XXIII - afastar o operador cuja conduta seja considerada inconveniente ou incompatível com a prestação de serviço de transporte de passageiros;

XXIV - submeter ao Departamento de Transportes Urbanos, antes da efetivação de qualquer aquisição, os planos de renovação ou aumento de frota, para análise e aprovação;

XXV - utilizar na exploração dos serviços somente veículos cadastrados no Departamento de Trasportes Urbanos;

XXVI - não permitir a operação de veículos sem o porte de documentação obrigatória do veículo e do motorista;

XXVII - submeter seus veículos à vistoria, sempre que determinado pelo Departamento de Transporte Urbanos;

XXVIII - cumprir a programação de vistoria de veiculos estabelecida pelo Departamento de Trasportes Urbanos, independentemente do critério de seleção utilizado e do local estabelecido para sua realização;

XXIX - colocar e manter em operação veículos em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança, devidamente munidos dos equipamentos obrigatórios previstos pela legislação do trânsito;

XXX - apresentar seus veículos em adequado estado de conservação e limpeza para o início da operação;

XXXI - não efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto troca de pneus e de correias;

XXXII - não utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloque m em risco a segurança e/ou saúde dos passageiros;

XXXIII - manter a frota reserva em condições de pronta utilização;

XXXIV - aplicar e manter peças de publicidade em seus veículos de acordo com as normas estabelecidas;

XXXV - preservar a inviabilidade das roletas, comunicando ao Departamento de Transportes Urbanos quaisquer acidentes ocorridos com as mesmas;

XXXIV - garantir a segurança e o conforto do passageiro.

Art. 58 - As empresas operadoras deverão manter postos de vendas de passes, integral e de estudante, onde e quando determinado pelo Departamento de Transportes Urbanos.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

Art. 59 - Só poderão ser licenciados, para os serviços de transporte público coletivo, veículos apropriados as características das vias públicas do Distrito Federal, e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos de trânsito e pelo Distrito Federal.

Art. 60 - Serão baixadas, pelo Conselho do Transporte Público Coletivo, normas complementares que estabelecerão, para os veículos destinados aos serviços de transporte público coletivo:

I - requisitos e documentação para o licenciamento no DETRAN/DF, a inclusão na frota e o cadastramento no Departamento de Transportes Urbanos;

II - características mecânicas, estruturais e geométricas;

III - capacidade de transporte;

IV - pintura e demais características internas e externas, inclusive forma de numeração dos veículos ;

V - tempo máximo de utilização em serviço e metodologia para seu cálculo ;

VI - condições de utilização dos espaços, interna e externo, para publicidade ;

VII - letreiros e avisos obrigatórios ;

VIII - equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança e os de controle de passageiros transportados e de quilometragem percorrida ;

IX - arranjo físico interno;

Parágrafo único - O tempo de utilização de que trata o inciso V deste artigo deverá ser calculado levando em consideração os anos de fabricação do chassi.

Parágrafo único - O tempo de utilização de que trata o inciso V deste artigo devera ser calculado em meses, levando em consideração a data do primeiro licenciamento do veiculo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15408 de 14/01/1994)

Art. 61 - Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

Parágrafo único - O veículo afastado do serviço para fins de manutenção poderá assim permanecer por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser imediatamente substituído por outro mais novo.

Art. 62 - Os veículos em operação de transporte público coletivo serão padronizados e identificados em obediência às normas estabelecidas pelo Conselho do Transporte Público Coletivo.

Parágrafo único - Qualquer alteração nas características a que se refere este artigo somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização do Conselho do Transporte Público Coletivo.

Art. 63 - O pedido anual de registro de veículos deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - certificado de propriedade ;

II - documento de licenciamento ;

III - certificado ou bilhete de seguro obrigatório ;

IV - certificado de vistoria expedido pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 64 - Os veículos somente poderão operar nos tipos de linha ou serviço em que se encontrarem registrados, salvo prévia e expressa autorização do Departamento de Transportes nos .

Art. 65 - Não será permitida a cessão ou transferência de veículo de uma para outra empresa operadora sem a prévia e expressa anuência do Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 66 - Os veículos que atingirem o limite máximo de uso mencionado no artigo 60, inciso V, deverão ser substituídos, nas condições e prazos fixados pelo Departamento de Transportes Urbanos, por outros com idade igual ou inferior à metade desse limite, arredondada, quando for o caso, para o inteiro imediatamente subsequente.

Parágrafo único - A idade média da frota em operação em cada empresa operadora, não poderá ser superior ao limite de idade imposto para a hipótese de substituição tratada neste artigo.

Art. 67 - Nenhum veículo poderá entrar em operação sem ter o hodômetro em funcionamento e a roleta lacrada pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 68 - A substituição da roleta só poderá ser feita sob a supervisão do Departamento de Transportes Urbanos, que promoverá a troca do lacre.

Art. 69 - É vedada a afixação nos veículos :

I - de peças de publicidade paga, sem prévia autorização do Departamento de Transportes Urbanos;

II - de avisos, cartazes e assemelhados, que não aqueles originados no Departamento de Transportes Urbanos, com a finalidade de transmitir aos usuários informações de interesse do Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 70 - O Departamento de Transportes Urbanos poderá a qualquer tempo, exigir a colocação de equipamento poluição em forma e condições a serem definidas.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 71 - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se como pessoal de operação os prepostos empregados nas funções ou atividades de :

I - motorista;

II - cobrador;

III - despachante;

IV – manutenção;

V - limpeza dos veículos.

Art. 72 - As empresas operadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal envolvido nas atividades relacionadas com a segurança do transporte e no trato direto com o público usuário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não o pessoal de operação da participação obrigatória nos cursos específicos patrocinados pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 73 - Os veículos de transporte coletivos somente poderão ser operados por motoristas e cobradores cadastrados no Departamento de Transportes Urbanos.

Parágrafo único - O Departamento de Transportes Urbanos estabelecerá o processo de cadastramento do pessoal de operação, definindo os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art. 74 - Ao Departamento de Transportes Urbanos é facultado:

I - solicitar exames periódicos de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou ocorrência policiais ;

II - exigir o afastamento, após apuração sumária onde seja assegurado o direito de defesa, de qualquer operador considerado responsável por infração de natureza grave.

Art. 75 - No caso do inciso II do artigo anterior, o afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, por prazo de até 3(três) dias, enquanto se processar a apuração.

Art. 76 - Os motoristas, cobradores, despachantes e fiscais de tráfego somente poderão ser admitidos a serviço das empresas operadoras apresentando o nada consta expedido pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 77 - O pessoal de operação dever a cumprir os preceitos deste Regulamento, do Código Disciplinar e das demais normas e determinações vigentes, comunicando a seus superiores e/ou ao Departamento de Transportes Urbanos quaisquer irregularidades ocorridas no serviço.

Art. 78 - O pessoal de operação que exerce atividade junto ao público deverá:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade ;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e/ou identificado ;

III - prestar as informações solicitadas pelos usuários;

IV - colaborar com a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos e dos demais órgãos competentes.

Art. 79 - Sem prejuízo das obrigações da legislação de trânsito, e daquelas estabelecidas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento, constituem deveres dos motoristas dos veículos do transporte coletivo:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros ;

II - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites legais ;

III - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes ;

IV - não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência ;

V - não fumar, quando dirigindo o veículo ;

VI - não ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância estupefaciente em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de entrar em serviço ;

VII - recolher o veículo à garagem, quando ocorrer em indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos passageiros;

VIII - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, em caso de avaria e interrupção de viagem;

IX - prestar socorro às pessoas feridas em caso de acidente ;

X - respeitar os horários e itinerários programados para a linha ;

XI - dirigir com cautela à noite e em dias de chuva ou de pouca visibilidade ;

XII - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;

XIII - não embarcar ou desembarcar passageiros parados pontos estabelecidos;

XIV - não abastecer o veículo, quando trasportando passageiros ;

XV - recusar o transporte de animais, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros ;

XVI - providenciar a imediata limpeza do veículo, quando necessário;

XVII - não dificultar a ação dos fiscais do Departamento de Transportes Urbanos;

XVIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros ;

XIX - não permiti r a entrada de pedintes e vendedores no interior do veículo;

XX - não entregar a direção do veículo a quem quer que seja, salvo motivo de incapacidade súbita ;

XXI - respeitar as normas disciplinares da empresa operadora para a qual trabalha e as determinações da fiscalização;

XXII - não retirar o veículo do local de qualquer acidente, independentemente de sua natureza ou gravidade, sem prévia autorização de agente fiscal do Departamento de Trasportes Urbanos ou autoridade de trânsito;

XXIII - não permitir, salvo nos casos autorizados na legislação, a viagem de qualquer pessoa sem o devido pagamento, buscando auxílio policial quando necessário.

Art. 80 - Os cobradores, além das obrigações constantes dos artigos 77 e 78 deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - cobrar o valor correto da tarifa ou preço de passagem autorizado para a linha em que trabalha;

II - manter em reserva moeda divisionária suficiente para restituição do troco devido;

III - receber passes, integral e escolar, e vale - transporte, desde que em ordem;

IV - estar atentos para dar o sinal de partida ;

V - não fumar durante as viagens, nem permitir que passageiros o façam;

VI - observar a lotação do veículo ;

VII - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e à regularidade da viagem;

VIII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, dispensando-os da transposição da roleta;

IX - preencher corretamente os documentos de viagem de sua responsabilidade .

Art. 81 - Além das obrigações constantes dos artigos 77 e 78 deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, os despachantes deverão:

I - preencher corretamente os documentos de operação de sua responsabilidade;

II - auxiliar e orientar os motoristas e cobradores em assuntos relativos à operação;

III - não omitir ou distorcer informações sobre irregularidades do serviço, de que tenha conhecimento;

IV - auxiliar na realização de levantamento de informações e elaboração de estudos, respeitada a privacidade da empresa.

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

Art. 82 - O Distrito Federal poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturbação da ordem pública, iminência de solução de continuidade da prestação do serviço, e nos casos previstos no artigo 91, parágrafo único, deste Regulamento.

§ 1° - Ao intervir no serviço, o Distrito Federal o assumirá, total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou de terceiros, bem como ao controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal da empresa.

§ 2° - A receita auferida durante a vigência da intervenção será destinada a fazer face às despesas de custeio do serviço no período.

Art. 83 - Constatada a necessidade de intervenção o ato que a determinar deverá, para o fim de administra r a empresa atingida durante a intervenção, designar uma comissão de três membros constituída por;

I - um Interventor Geral;

II - um Interventor Administrativo-Financeiro;

III - um Interventor Operacional;

Parágrafo único - O Interventor Geral deverá providenciar a imediata abertura de conta-corrente própria no Banco de Brasília S.A - BRB e a movimentará e administrará em conjunto com o Interventor Administrativo-Financeiro .

Art. 84 - Ao assumir o controle da empresa atingida por intervenção, o Interventor Geral deverá providenciar inicial e imediatamente :

I - bloqueio de todas as contas bancárias;

II - confisco do numerário em caixa;

III - levantamento dos materiais em estoque;

IV - auditoria financeira.

Art. 85 - A intervenção no serviço não extingue a obrigação do cumprimento das sanções impostas a empresa por infrações anteriores ao ato de intervenção.

Art. 86 – Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para o Distrito Federal qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ónus, compromissos ou obrigações da empresa, quer para com seus sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados ou- terceiros.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

Art. 87 - Cabe ao Departamento de Transportes Urbanos, através de agentes próprios ou credenciados, orientar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte público coletivo, interferindo quando e da forma que se tornar necessário para a manutenção da boa qualidade do serviço.

Art. 88 - Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, o Departamento de Transportes Urbanos, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, fara, observar:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - quilometragem percorrida;

III - horários e frequências dos ônibus;

IV - itinerários e pontos de parada;

V - conforto, segurança; higiene e funcionamento dos veículos ;

VI - número de veículos previsto para cada linha;

VII - atitude dos motoristas e cobradores em relação aos usuários.

Art. 89 - O Departamento de Transportes Urbanos promoverá, sempre que o julgar necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira em qualquer empresa operadora.

Art. 90 - A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial da empresa sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:

I - administrativos : pessoal, material, legislação previdenciária e de trabalho, organização e gerência ;

II - técnico-operacional : equipamentos, principalmente veículos, instalações, tráfego e segurança do serviço, e programas e procedimentos de manutenção;

III - financeiro : controles internos, auditoria contábil, levantamento analítico de custos e desempenho econômico.

Parágrafo único - A permissionária ou autorizatária deverá fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem como permitir o livre acesso às suas dependências, instalações, livros e documentos.

Art. 91 - Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira ou técnico- operacional, o Diretor do Departamento de Transportes Urbanos determinará a empresa a adoção de medidas saneadoras, visando corrigir as causas do problema.

Parágrafo único - Na hipótese de as, medidas mencionadas neste artigo não surtirem os efeitos desejados, o Diretor do Departamento de Transportes Urbanos deverá reavaliar a situação da empresa e propor, através do Conselho do Transporte Público Coletivo, assação da delegação, ou a intervenção na empresa, conforme, disposto no artigo 82 deste Regulamento, observada, em ambos os casos, a prevalência do interesse público.

CAPÍTULO X

DAS VISTORIAS

Art. 92 - O Departamento de Transportes Urbanos poderá, em qualquer época, e lugar, realizar vistorias nos veículos utilizados na exploração dos serviços de transporte público coletivo.

Parágrafo único - Os veículos a que se refere este artigo serão submetidos, anualmente, a um mínimo de 2 (duas) vistorias periódicas.

Art. 93 - A vistoria de que trata o artigo anterior objetivar a assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento, e demais normas vigentes.

Parágrafo único - A vistoria será realizada em local, data e hora determinados pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 94 - A escalação de veículos para vistoria obedecerá a critérios que não implique m prejuízo a operação dos serviços.

Art. 95 - Ao veículo aprovado na vistoria será expedido Certificado de Vistoria com validade fixada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo, por proposta do Departamento de Transportes Urbanos, observado o disposto no artigo 92, parágrafo único.

Art. 96 - O Certificado de Vistoria, de porte obrigatório, deverá ser colocado internamente no veículo, na área acima da janela ao lado do assento do motorista, em lugar visível ao público usuário.

Art. 97 - Na hipótese de ocorrência de acidente grave com o veículo, a empresa operadora, após reparadas as avarias e antes de o recolocar em tráfego, dever á submetê-lo a vistoria, na forma do artigo 93 deste Regulamento.

Art. 98 - É vedada a utilização em serviço, a qualquer título, de veículos sem Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado.

Art. 99 - O Departamento de Transportes Urbanos perdera ordenar a retirada de operação de qualquer veículo não aprovado em vistoria, até a correção comprovada das deficiências datadas.

CAPÍTULO IX

DO CÓDIGO DISCIPLINAR

Art. 100 - O Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal disporá sobre a aplicação de penalidades por faltas cometidas na exploração dos serviços de transporte público coletivo, bem como a caracterização de infrações e o processamento de recursos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101 - Na contagem de prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dia sem expediente na Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 102 - Ato do Governador estabelecerá valores para emolumentos que possam vir a ser cobrados das empresas, bem como os prazos e condições para seu recolhimento.

Art. 103 - Não serão permitidos, em publicidade, artifícios que possam induzir o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preço de passagens.

Parágrafo único - Na parte interna e externa dos ônibus só poderão constar as informações determinada s ou aprovadas pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 104 - Os gráficos e registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova, em caráter especial, para a apuração das infrações a este Regulamento.

Art. 105 - Em caso de força maior, e atendendo a determinação do Departamento de Transportes Urbanos, a empresa poderá operar serviços fora de sua responsabilidade, ou permitir que outra empresa opere aqueles sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.

Art. 106 - O Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será o instrumento inicial da administração econômico-financeira unificada de que trata o artigo 43 deste Regulamento.

Art. 107 - Fica assegurado à Secretaria de Serviços Públicos o direito de determinar a afixação, no interior dos ônibus, de qualquer aviso de utilidade pública julgado necessário.

Art. 108 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que:

I - as empresas operadora s se adaptem as condições deste Regulamento;

II - os órgãos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal promovam, dentro de suas respectivas competências, as providências necessárias à regularização das delegações para exploração dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 109 - O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, presente o disposto nos artigos 40 e 108, deste, decidirá sobre a forma de adaptação das empresas que já operam no Sistema às condições exigidas neste Regulamento.

Art. 110 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelos órgãos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas responsabilidades e competências.

Art. 111 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, de 5 de janeiro de 1987

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, Suplemento, seção Suplemento 2 de 05/01/1987 p. 1, col. 1