SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 74 de 01/07/2019

Legislação Correlata - Portaria 126 de 10/12/2020

Legislação Correlata - Decreto 42895 de 03/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 145 de 16/09/2022

Legislação Correlata - Portaria 112 de 12/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 120 de 26/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 121 de 27/07/2023

Legislação Correlata - Decreto 44923 de 04/09/2023

DECRETO Nº 39.910, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG.

Art. 2º Os CONSEG são entidades comunitárias, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de segurança pública do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais com os órgãos de segurança, e outros que concorram para este, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.

§ 1º Os CONSEG não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.

§ 2º Os CONSEG observarão as diretrizes e normas expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, a qual supervisionará suas atividades.

§ 3º As funções exercidas nos CONSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

Art. 3º Os CONSEG denominam-se:

I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;

III - Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático, com atuação temporária para solução de temas específicos de interesse da comunidade.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE NOVOS CONSEG

Art. 4º Poderão ser criados novos CONSEG em cada Região Administrativa, atendendo ao interesse da comunidade, ouvido previamente o CONSEG já existente na região e por deliberação do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os novos CONSEG deverão obedecer ordem de numeração ordinal crescente dentro da Região Administrativa.

Art. 5º Na denominação do CONSEG/RA constarão a sigla "RA", a numeração sequencial e o nome de cada Região Administrativa, nesta ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.

Art. 6º A criação do CONSEG/Temático fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário específico e à aquiescência do Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e terá sua duração definida em portaria da SSP/DF.

§ 1º A denominação de cada Conselho Comunitário Temático será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido e será antecedida pela expressão Conselho Comunitário de Segurança Temático.

§ 2º Nenhum CONSEG/Temático estará vinculado a qualquer CONSEG ordinário das Regiões Administrativas e nem tampouco se restringem aos limites geográficos destas.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal o reconhecimento e legitimação dos CONSEG, à medida que forem criados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONSEG/RA, CONSEG/Rural e CONSEG/Temático existentes no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS CONSEG

Art. 8º Os CONSEG têm como finalidade:

I - receber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debatendo e encaminhando as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência, da criminalidade e das desordens públicas definidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEG.

II - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos governamentais que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal ou que concorram para este, em benefício da sociedade civil;

III - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas de segurança que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública do Distrito Federal;

V - estimular a participação da comunidade no processo político que impacta diretamente na segurança da sua região administrativa;

VI - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;

VII - estimular a participação da comunidade em processos e ações que impactam diretamente na segurança da sua região administrativa;

VIII - sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública da área, reforçando sua autoestima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;

IX - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

X - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;

XI - realizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento do nível de segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive mediante parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

XII - encaminhar às autoridades competentes, com a supervisão da SSP/DF, propostas ou subsídios para elaboração de ações em prol da segurança pública;

XIII - levar as reivindicações e queixas da comunidade ao conhecimento das autoridades;

XIV - colaborar com outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal quando o objetivo das ações envolver problemas relacionados à segurança pública.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 9º Os CONSEG são compostos por:

I - Diretoria do CONSEG;

II - Membros Governamentais Efetivos, como colaboradores, que receberão as demandas de segurança pública da comunidade, por intermédio da Diretoria do CONSEG.

Seção I

Da Diretoria

Art. 10. A Diretoria do CONSEG consiste em:

Art. 10. São membros da Diretoria dos Consegs/RA e Rural: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Comunitário;

IV - Secretário Geral;

IV - Primeiro Secretário; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

V - Segundo Secretário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 1º É vedado a candidatura dos representantes descritos nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

§ 1º Os membros das Diretorias serão eleitos dentre os membros da comunidade local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 2º Para assunção e o exercício de qualquer das funções acima, é preciso que o candidato eleito ou a pessoa que o substituirá apresente os seguintes documentos, dentre outros previstos na portaria de eleições do CONSEG:

§ 2º É vedado a candidatura de servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades elencados nos artigos 15, 16 e 17 deste Decreto. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

I - cópia da carteira de identidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

III - cópia do certificado de reservista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

IV - certidão negativa criminal federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

V - certidão negativa criminal do distrito federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VI - certidão negativa eleitoral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VII - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 3º Quando da análise documental constante dos incisos anteriores, será realizada análise de vida pregressa e investigação social do candidato.

§ 3º Para assunção e o exercício de qualquer das funções acima, é preciso que o candidato eleito ou a pessoa que o substituirá apresente os seguintes documentos, dentre outros previstos na portaria de eleições do CONSEG: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

I - cópia da carteira de identidade; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

III - certidão negativa criminal federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

IV - certidão negativa criminal do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

V - certidão negativa eleitoral; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VI - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 4º Os cargos da Diretoria dos CONSEG deverão, necessariamente, ser ocupados por pessoas de ambos os sexos.

Subseção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 11. São atribuições do Presidente:

I - fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros e com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II - convocar as reuniões extraordinárias de comum acordo com os demais membros e com SSP/DF;

III - levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião;

IV- encaminhar, obrigatoriamente, as atas das reuniões realizadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias;

V - criar grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;

VI - prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

VII - identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG e grupos de trabalho;

VIII - solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades e instituições particulares afins;

IX - representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;

X - cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG;

XI - atender às convocações da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.

Subseção II

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;

II - coordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

Subseção III

Das Atribuições do Diretor Comunitário

Art. 13. São atribuições do Diretor Comunitário:

I - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos;

II - promover a mobilização dos líderes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do CONSEG;

III - apoiar a presidência no encaminhamento de questões que se referem à participação comunitária direta;

IV - promover a divulgação das ações realizadas pelo CONSEG, especialmente na mídia em geral;

V - planejar eventos e programas, desde que em comum acordo com Diretoria, destinados a estabelecer e estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade, bem como captar os recursos materiais estritamente necessários à realização das atividades do CONSEG;

VI - responsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pelo CONSEG;

VII - incumbir-se do cerimonial e protocolo do CONSEG;

VIII- reservar locais para reuniões ou eventos do CONSEG;

IX - planejar e coordenar palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, objetivando abordar estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;

X - planejar e coordenar pesquisas de opinião de interesse do CONSEG junto à comunidade;

XI - criar rede de colaboradores de quadras/áreas ou similares para identificar demandas e desordens concernentes à segurança pública.

Subseção IV

Subseção IV (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Das Atribuições do Secretário Geral

Das Atribuições do Primeiro Secretário (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 14. São atribuições do Secretário Geral:

Art. 14. São atribuições do Primeiro Secretário: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

I - secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as atas e registrando em livro próprio, a presença dos participantes nas reuniões;

I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as atas livro próprio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

II - redigir e expedir correspondências, convites e ofícios, inclusive de matérias para divulgação de interesse do CONSEG;

III - manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor;

IV - substituir o Diretor Comunitário nas ausências e impedimentos;

V - elaborar relatório mensal das atividades;

VI - executar os serviços internos e externos que lhe forem atribuídos pela Diretoria.

Subseção V (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Das Atribuições do Segundo Secretário (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 14-A. São atribuições do Segundo Secretário: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

I - Auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

II - Registrar a presença dos participantes nas reuniões em livro próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Seção II

Dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 15. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, os quais atuarão em colaboração na resolução de demandas da comunidade:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

III - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

IV - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;

V - Representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - Representante designado pela SSP/DF;

VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VII - Representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

VII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

VIII - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

IX - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

IX - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

X - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;

X - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XI - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;

XI - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XII - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XIII - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XIII - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XIV - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XIV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XV - Representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XV - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/RA poderá convidar outros órgãos governamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XVI - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 16. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

III - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA;

III - Comandante do Batalhão de Policiamento Rural - BPR/PMDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

IV - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situada a área rural

IV - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA/PMDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

V - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

V - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da área rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VI - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

VI - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VII - Representante designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - Representante designado pela Secretaria de Estado da de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

VIII - Representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

IX - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

IX - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

X - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

X - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;

XI - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XII - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;

XII - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XIII - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;

XIII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XIV - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XIV - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XV - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XVI - Representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XVI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Rural poderá convidar outros órgãos governamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

XVII - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 17. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático:

I - Representante da Administração Regional responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

II - Oficial Superior da Polícia Militar a ser designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

III - Oficial Superior do Corpo de Bombeiros a ser designado pelo Comandante Geral da Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;

IV - Representante da Polícia Civil a ser designado pelo Diretor da PCDF;

V - Representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - Representante designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.

VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. Havendo necessidade, a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal poderá convocar outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Temático poderá convidar outros órgãos governamentais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 18. Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a representação destas se dará pelas autoridades titulares dos órgãos cujas circunscrições ou áreas de atuação compreendam a área de abrangência do CONSEG.

Art. 19. Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, todos os titulares relacionados nos artigos 15, 16 e 17 deste Decreto atuarão nos CONSEG como Membros Governamentais Efetivos, exceto se, em sua área de responsabilidade, houver um CONSEG específico.

Art. 20. Os órgãos mencionados nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto encaminharão à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal o nome dos representantes indicados para compor os respectivos Conselhos como Membros Governamentais Efetivos.

Subseção I

Das Atribuições dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 21. São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:

I - representar no CONSEG os órgãos, entidades e instituições aos quais estiverem vinculados;

II - interagir com a Diretoria do CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;

III - ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;

IV - sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;

V - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONSEG e da comunidade;

VI - orientar e qualificar os CONSEG, na área de sua atuação funcional;

VII - promover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;

VIII - prestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEG;

IX - difundir nas reuniões dos CONSEG os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;

X - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEG e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;

XI - oferecer explicações solicitadas pelos membros dos CONSEG acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar;

XII - responder às demandas apresentadas nas reuniões dos CONSEG de forma escrita e solucioná-las, em conformidade com regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 22. As reuniões dos CONSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONSEG.

Art. 23. Os CONSEG reunir-se-ão, com participação da comunidade, em sessão ordinária e extraordinária, quando o interesse público assim o exigir, com a presença dos membros da Diretoria e dos Membros Governamentais Efetivos.

§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com cronograma preestabelecido no início do ano, de comum acordo entre o Presidente do CONSEG e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º Deverão ocorrer, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias com a comunidade.

§ 2º Deverão ocorrer por ano, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias com a comunidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 24. Os membros da Diretoria do CONSEG e os representantes descritos nos incisos I a VI do art. 15 e nos incisos I a VII do art. 16 deverão participar obrigatoriamente das reuniões de CONSEG.

Art. 24. Os membros das Diretorias do CONSEG e os representantes governamentais efetivos deverão participar obrigatoriamente das reuniões. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta poderão ser convidados pela Diretoria do CONSEG, de acordo com a necessidade.

§ 1º Os membros governamentais efetivos serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos legais por seus substitutos imediatos com poder de decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 2º Nos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos, comparecerão às reuniões os seus substitutos imediatos e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

§ 2º O não comparecimento dos membros governamentais efetivos ou seus substitutos legais será comunicado pelo respectivo CONSEG à SSP/DF, a qual expedirá comunicado ao órgão de origem dos membros ausentes para conhecimento e providências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 25. A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, por normativo específico, estabelecerá o procedimento a ser seguido nas reuniões.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 26. É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEG:

I - vinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEG;

II - manifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;

III - utilização do nome dos CONSEG para promoção pessoal, política ou profissional;

IV - uso da função nos CONSEG para obter proveito próprio ou de terceiros;

V - atuação em nome de qualquer das instituições públicas.

CAPÍTULO VI

DO AFASTAMENTO E DESTITUIÇÃO DO CARGO

Art. 27. Os membros da Diretoria poderão ser afastados preventivamente ou destituídos do cargo, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:

I - infringência em uma das hipóteses do art. 26 deste Decreto;

II - não desempenharem suas atribuições previstas neste decreto;

III - não comparecerem a três reuniões ordinárias sucessivas;

IV - mudar a residência efetiva ou exercício de atividade funcional ou profissional da área de abrangência do respectivo CONSEG;

V - não comparecimento as convocações feitas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações públicas ou privadas, de qualquer natureza, ou utilizá-los com fins comerciais ou outro objetivo não inerente às suas atividades;

VII - ocorrência de uma das situações de irregularidade previstas nos §1º, § 2º e § 3º do art. 10 deste decreto;

VIII - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IX - facultar o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG.

Parágrafo único. A destituição do cargo de qualquer membro da Diretoria do CONSEG deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO

Art. 28. As Diretorias do CONSEG/RA e do CONSEG/Rural serão eleitas dentre os Membros da Comunidade, na forma prevista neste Decreto e portaria regulamentar, para mandato de quatro anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 28. As eleições da Diretoria do CONSEG/RA e CONSEG/Rural serão realizadas na forma prevista neste Decreto e no Regulamento das Eleições, aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até 120 dias antes do início do processo eleitoral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. O membro da Diretoria que se candidatar a mandato eletivo, exceto o do próprio Conselho, deverá se afastar definitivamente do cargo no CONSEG até três meses anteriores ao pleito.

§ 1º Os membros das Diretorias que se candidatarem a mandato eletivo deverão se afastar do cargo no CONSEG até três meses anteriores ao pleito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 2º Nos casos de afastamentos previstos no § 1º do caput, os membros não eleitos poderão retornar ao cargo exercido no CONSEG durante o exercício do mandato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

§ 3º Durante a realização do processo eleitoral será realizada a análise de vida pregressa e a investigação social dos candidatos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 29. As eleições da Direção do CONSEG ocorrerá a cada quadriênio, no mês de setembro.

Art. 29. As eleições da Diretoria do CONSEG ocorrerão a cada quadriênio no mês de outubro do último ano do mandato em curso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. A posse e entrada em exercício dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de novembro do ano da eleição.

Parágrafo único. A posse e entrada em exercício das Diretorias eleitas ocorrerão no mês de novembro do ano da eleição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 30. Os regramentos sobre as eleições serão definidos em regulamento específico, aprovado por portaria da SSP/DF, num lapso temporal de até 90 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 30. A Diretoria eleita terá mandato de quatro anos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Parágrafo único. Os Presidentes das Diretorias poderão ser reeleitos para este cargo por um único período subsequente no mesmo CONSEG. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 31. No caso de vacância do cargo de Presidente, imediatamente assumirá o Vice-Presidente.

§ 1º No caso de vacância dos demais cargos da Diretoria, haverá substituição por Membro da Comunidade, mediante indicação da Diretoria, devendo tais escolhas serem homologadas com aclamação em ata.

§ 2º O novo integrante da Diretoria do CONSEG deverá, para assunção da função, preencher todos os requisitos previstos na portaria de eleição específica bem como os previstos nos §1º, § 2º e § 3º do Art. 10 deste decreto.

§ 3º Havendo a vacância de todos os cargos da Diretoria, deverá ser realizada nova eleição.

Art. 32. As substituições de que trata o artigo anterior deverão ser formalizadas em ata de reunião do CONSEG, a qual, para sua eficácia, deverá ser obrigatoriamente remetida à SSP/DF para devida publicação.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES

Art. 33. Os CONSEG contarão com as seguintes comissões:

I - Comissão Fiscal;

II - Comissão de Ética e Disciplina;

Parágrafo único. Os membros da diretoria do CONSEG não poderão integrar as Comissões dos incisos anteriores;

Seção I

Da Comissão Fiscal

Art. 34. Poderão ser criadas comissões fiscais junto aos CONSEG, em conformidade com normativo específico.

Seção II

Da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 35. A condução dos processos disciplinares ficará a cargo de uma comissão disciplinar indicada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por um servidor da SSP/DF, um representante da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança-FECONSEG e um Presidente do CONSEG oriundo da Região Administrativa distintas do fato a ser apurado.

Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará, por normativo específico, o procedimento a ser seguido quanto a apuração de eventual caso de afastamento de membro da Diretoria do CONSEG.

CAPÍTULO X

DAS INSTALAÇÕES DOS CONSEG

Art. 36. As Administrações Regionais providenciarão material de expediente, mobiliário e instalações físicas, onde funcionarão as sedes dos CONSEG, em local provido de serviço de vigilância, bem como indicarão um servidor para atuar na sede do referido Conselho.

Art. 37. As Administrações Regionais deverão garantir o transporte dos membros da Diretoria para as reuniões do CONSEG, para a mobilização da comunidade e para outras atividades administrativas, segundo os critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos por cada Administração Regional.

Parágrafo único. O transporte deverá ser solicitado pelo Presidente do CONSEG com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O símbolo representativo dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal será instituído por Portaria a ser elaborada em até 90 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 39. A Secretaria de Segurança do Distrito Federal, por norma específica, designará a unidade responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos dos CONSEG, bem como o procedimento das reuniões e comissões de ética e disciplina, eleições e demais temas que se façam necessários ao bom andamento das atividades dos CONSEG. (Legislação correlata - Portaria 163 de 10/11/2019)

Art. 39-A. A Secretaria de Segurança Pública disponibilizará acesso ao sítio eletrônico da SSPDF, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONSEG, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44655 de 21/06/2023)

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revoga-se o Decreto 37.462, de 05 de julho de 2016.

Brasília, 26 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Suplemento de 27/06/2019 p. 1, col. 1