SINJ-DF

DECRETO Nº 44.655, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º. .....................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONSEG/RA, CONSEG/Rural e CONSEG/Temático existentes no âmbito do Distrito Federal." (NR)

"Art. 10. São membros da Diretoria dos Consegs/RA e Rural:

.................................................

IV - Primeiro Secretário; e

V - Segundo Secretário.

§ 1º Os membros das Diretorias serão eleitos dentre os membros da comunidade local.

§ 2º É vedado a candidatura de servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades elencados nos artigos 15, 16 e 17 deste Decreto.

§ 3º Para assunção e o exercício de qualquer das funções acima, é preciso que o candidato eleito ou a pessoa que o substituirá apresente os seguintes documentos, dentre outros previstos na portaria de eleições do CONSEG:

I - cópia da carteira de identidade;

II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF;

III - certidão negativa criminal federal;

IV - certidão negativa criminal do Distrito Federal;

V - certidão negativa eleitoral; e

VI - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos.

......................................................" (NR)

"Subseção IV

Das Atribuições do Primeiro Secretário

Art. 14. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as atas livro próprio;

....................................................... (NR)

"Subseção V

Das Atribuições do Segundo Secretário

Art. 14-A. São atribuições do Segundo Secretário:

I - Auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; e

II - Registrar a presença dos participantes nas reuniões em livro próprio."

 "Art. 15 .............................................. ............................................................

VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

VII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

VIII - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF;

IX - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;

X - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;

XI - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XIII - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

XIV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e

XV - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/RA poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)

"Art. 16 ................................................

.............................................................

III - Comandante do Batalhão de Policiamento Rural - BPR/PMDF;

IV - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA/PMDF;

V - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da área rural;

VI - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

VII - Representante designado pela Secretaria de Estado da de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

IX - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF;

X - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;

XI - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XIII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XIV - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

XV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e

XVI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Rural poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)

"Art. 17....................................................

................................................................

VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Temático poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)

"Art. 23.................................................

.............................................................

§ 2º Deverão ocorrer por ano, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias com a comunidade." (NR)

"Art. 24. Os membros das Diretorias do CONSEG e os representantes governamentais efetivos deverão participar obrigatoriamente das reuniões.

§ 1º Os membros governamentais efetivos serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos legais por seus substitutos imediatos com poder de decisão.

§ 2º O não comparecimento dos membros governamentais efetivos ou seus substitutos legais será comunicado pelo respectivo CONSEG à SSP/DF, a qual expedirá comunicado ao órgão de origem dos membros ausentes para conhecimento e providências." (NR)

"Art. 28. As eleições da Diretoria do CONSEG/RA e CONSEG/Rural serão realizadas na forma prevista neste Decreto e no Regulamento das Eleições, aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até 120 dias antes do início do processo eleitoral.

§ 1º Os membros das Diretorias que se candidatarem a mandato eletivo deverão se afastar do cargo no CONSEG até três meses anteriores ao pleito.

§ 2º Nos casos de afastamentos previstos no § 1º do caput, os membros não eleitos poderão retornar ao cargo exercido no CONSEG durante o exercício do mandato.

§ 3º Durante a realização do processo eleitoral será realizada a análise de vida pregressa e a investigação social dos candidatos." (NR)

"Art. 29. As eleições da Diretoria do CONSEG ocorrerão a cada quadriênio no mês de outubro do último ano do mandato em curso.

Parágrafo único. A posse e entrada em exercício das Diretorias eleitas ocorrerão no mês de novembro do ano da eleição." (NR)

"Art. 30. A Diretoria eleita terá mandato de quatro anos.

Parágrafo único. Os Presidentes das Diretorias poderão ser reeleitos para este cargo por um único período subsequente no mesmo CONSEG." (NR)

"Art. 39-A. A Secretaria de Segurança Pública disponibilizará acesso ao sítio eletrônico da SSPDF, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONSEG, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 A, Edição Extra de 21/06/2023 p. 1, col. 2