SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 13 de 25/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 19 de 29/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 39 de 25/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 110 de 27/07/2021

PORTARIA Nº 126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina o processo de eleição para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp das entidades relacionadas no art. 5º, incisos II, III e IV da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, incisos II e IV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como na qualidade de Presidente do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, conforme §2º do art. 4º e §5º do art. 5º, da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo de eleição para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp das entidades relacionadas no art. 5º, incisos II, III e IV da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, seguindo a regulamentação desta Portaria.

Art. 2º Deverão indicar representantes para conselheiro do Condisp: (Legislação Correlata - Portaria 23 de 03/02/2021)

I - Entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados das seguintes instituições, sendo 1 titular e respetivo suplente: (Legislação Correlata - Portaria 23 de 03/02/2021)

a) representante dos oficiais da PMDF;

b) representante dos praças da PMDF;

c) representante da carreira dos delegados da PCDF;

d) representante das demais carreiras da PCDF;

e) representante dos oficiais do CBMDF;

f) representante dos praças do CBMDF;

g) representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;

h) representante da carreira de Execução Penal do Distrito Federal;

II - 6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade; (Legislação Correlata - Portaria 23 de 03/02/2021)

III - 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos.

Art. 3º Os representantes a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º serão escolhidos por meio de processo aberto às respectivas entidades que manifestem interesse em participar do Condisp.

Parágrafo único - O processo a que se refere o caput, bem como os critérios e as regras de escolha dos representantes, observado o requisito de representatividade e a definição de critérios objetivos, serão precedidos de convocação pública, mediante edital, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa e aprovado pela Plenária do Condisp.

Parágrafo único. O processo a que se refere o caput, bem como os critérios e as regras de escolha dos representantes, observado o requisito de representatividade e a definição de critérios objetivos, serão estabelecidos por Portaria específica do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 6.430, de 19 de dezembro de 2019. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 12 de 25/01/2021)

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Condisp, exercida por servidor do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública designado pelo Presidente do Condisp, oferecer suporte técnico, operacional e administrativo à Plenária para seu funcionamento.

Art. 5º O representante titular e o respectivo suplente dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal - Consegs de que trata o inciso III do caput do art. 2º serão escolhidos pelo Presidente do Condisp, dentre os Presidentes dos Consegs de que trata o Decreto n.º 39.910, de 26 de junho de 2019.

Art. 6º Os representantes indicados pelas entidades e organizações de que trata essa Portaria têm mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 1º Os representantes das entidades de que trata esta Portaria não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.

§ 2º É vedada a participação de entidades com finalidades política/partidária.

Art. 7º Os conselheiros escolhidos serão empossados em sessão plenária do Condisp agendada para esse fim. Parágrafo único. As comunicações entre a Presidência do Condisp e os conselheiros ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e telefônico.

Art. 8º A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 9º A Assessoria de Comunicação - Ascom fará constar na página eletrônica desta Pasta as informações sobre o Condisp, contendo a Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, a presente Portaria e os demais atos oficiais referentes a composição e seu funcionamento, excluídos aqueles que possuam caráter sigiloso.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Condisp.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2020 p. 11, col. 1