SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(regulamentado pelo(a) Decreto 30070 de 18/02/2009)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.

Art. 2º. O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.

§ 1º As empresas de que trata o caput que estejam em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão utilizar o Cheque-Moradia, preferencialmente, para quitação de suas dívidas tributárias.

§ 2º Em caso de não-existência de débitos com a Fazenda Pública local, o Cheque-Moradia deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da própria empresa, na instituição financeira oficial do Distrito Federal.

§ 3º Fica autorizado o endosso do Cheque-Moradia, uma única vez, exclusivamente para outra pessoa jurídica que atenda às condições estabelecidas no caput, cujos recursos deverão ser utilizados nos termos do que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A execução dos serviços bancários necessários à efetivação do Programa Cheque-Moradia ficará a cargo da instituição financeira oficial do Distrito Federal.

Art. 3º. O benefício expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do presente Programa, observará os seguintes limites:

I – para a construção da unidade habitacional: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família.

II – para a reforma, ampliação ou conclusão de unidade habitacional: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por família.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I – construção de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento ou por reposição do estoque de moradias, visando à redução de casos de domicílios improvisados, da coabitação familiar e do ônus excessivo com aluguel;

II – reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infra-estrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será concedido em valor único, permitido o fracionamento em parcelas que podem variar entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque.

§ 3º O benefício a que se refere o inciso I do caput será concedido apenas uma vez por família.

§ 4º O benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido mais de uma vez, desde que o beneficiário e sua moradia se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º São requisitos para o beneficiário participar do programa:

I – ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;

II – não possuir outro imóvel no Distrito Federal;

III – ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV – ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;

V – comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos.

§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, o beneficiário deverá apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos menores de idade em estabelecimento de ensino e atender às condições técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo e no contrato, comprovando as informações declaradas na forma da regulamentação.

§ 2º Os benefícios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher e às famílias integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais.

§ 3º O benefício mencionado nesta Lei Complementar poderá ser extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, conforme ato do Poder Executivo a ser firmado posteriormente.

Art. 5º. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST:

I – a elaboração do Cadastro de Beneficiários do Programa Cheque-Moradia e a seleção das pessoas aptas a receber seus benefícios, conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação de tabela de pontuação que obedecerá à seguinte ordem de prioridade de critérios, entre outros:

a) condições técnicas da residência, a serem avaliadas pela SEDEST;

b) número de moradores permanentes na residência;

c) número de menores de idade e de idosos moradores permanentes na residência;

d) renda familiar;

e) tempo de residência no Distrito Federal;

II – a classificação dos serviços a serem realizados por família, conforme critérios de enquadramento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB;

III – ampla divulgação, no órgão oficial de imprensa do Governo do Distrito Federal em seu sítio na rede mundial de computadores, da tabela de pontuação e da lista dos beneficiados.

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB:

I – a definição dos serviços a serem realizados, os respectivos valores a serem concedidos em cada etapa e seu fracionamento;

II – a entrega dos Cheques-Moradia às famílias contempladas após vistoria atualizada aos imóveis;

III – a orientação técnica aos beneficiários;

IV – a fiscalização da execução dos serviços, bem como a liberação das parcelas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades governamentais e não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção.

Art. 8º. Os recursos necessários à implementação do presente programa correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal e serão alocados em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Habitação – CODHAB.

Art. 9º. O beneficiário do programa de que trata a presente Lei Complementar fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por oportunidade da fiscalização, na forma da regulamentação.

Art. 10. Ao beneficiário do Cheque-Moradia é vedado:

I – utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção na forma constante da regulamentação do Programa;

II – realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III – vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques;

Art. 11. A aplicação indevida dos recursos do Programa Cheque-Moradia sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I – exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II – inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.

Parágrafo único: Será excluída definitivamente do Programa Cheque-Moradia a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, e os arts. 1º ao 5º da Lei 4.147, de 29 de maio de 2008.

Brasília, 19 de dezembro de 2008.

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA p. 2, col. 1