SINJ-DF

DECRETO N° 30.070, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a Lei Complementar n° 794, de 19 de dezembro de 2008, que “Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Complementar n° 794, de 19 de dezembro de 2008, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2°. Para os efeitos deste Decreto entende-se como:

I - Cheque Moradia: o instrumento operacional do crédito concedido ao beneficiário do programa, para aquisição de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional residencial de interesse social;

II - Construção de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento ou por reposição do estoque de moradias, visando à redução de casos de domicílios improvisados, da coabitação familiar e do ônus excessivo com aluguel;

III - Reforma e ampliação de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infraestrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica;

IV - Conclusão de unidade habitacional: obra destinada a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento do estoque de moradias, visando concluir obras inacabadas, sem condições de habitabilidade;

V - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;

VI - Núcleo familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência e que residem na mesma unidade familiar;

VII - Renda familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;

VIII - Moradores permanentes: pessoas que habitualmente residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes, pessoas sem vínculo de parentesco;

IX - Habitação ou unidade de interesse social, para fins de enquadramento nos critérios e condições estabelecidas neste programa: a moradia popular integrada com, no máximo, uma sala, uma cozinha, uma área para serviço, uma unidade sanitária interna e ou externa ao corpo da moradiapara cada 6 (seis) moradores permanentes, e, no caso de quarto, segue-se a seguinte regra: um para os três primeiros moradores e dois moradores por quarto para os demais.

X - Beneficiário: pessoa física beneficiária no Programa Cheque Moradia.

§ 1° Para os efeitos deste Decreto considera-se também como construção de unidade habitacional:

I - a edificação que for considerada estruturalmente instável, sem condições de receber melhorias habitacionais, hipótese em que poderá ser concedido o beneficio de uma nova construção com a demolição da existente até o momento em que a edificação em construção for considerada habitável;

II - a edificação em fase inicial de construção, cujo projeto será ajustado para se encaixar nos enquadramentos do programa, principalmente no que diz respeito às dimensões admitidas.

§ 2° Será considerado o dia da visita de técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST no imóvel como sendo o instante para avaliação das condições físicas do imóvel.

§ 3° Para efeito de enquadramento na modalidade constante no inciso III deste artigo, as famílias interessadas no programa deverão estar, necessariamente, morando no imóvel objeto do beneficio.

CAPÍTULO III

DO CHEQUE-MORADIA

Art. 3º. O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.

§ 1º As empresas de que trata o caput que estejam em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão utilizar o Cheque-Moradia, preferencialmente, para quitação de suas dívidas tributárias.

§ 2º Em caso de ausência de débitos com a Fazenda Pública local, o Cheque-Moradia deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da própria empresa, no Banco de Brasília - BRB.

§ 3° A quitação das dívidas tributárias será feita exclusivamente no BRB, nos termos do Decreto n° 28.074, de 28 de junho de 2007.

§ 4° As condições estabelecidas neste artigo, bem como a ausência de débitos serão comprovadas por intermédio de arquivo eletrônico atualizado diariamente pela Subsecretaria da Receita do Distrito Federal e encaminhado ao BRB.

§ 5º Fica autorizado o endosso do Cheque-Moradia, uma única vez, exclusivamente para outra pessoa jurídica que atenda às condições estabelecidas no caput, cujos recursos deverão ser utilizados nos termos do que estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º O Cheque-Moradia será nominal, intransferível e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão para a utilização pelo beneficiário junto ao comércio local.

§ 7° O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior estará impresso em suas folhas, sendo vedada a sua prorrogação, reemissão ou substituição.

§ 8° Fica vedada a troca do Cheque-Moradia por dinheiro, bens, serviços, mão de obra, ou qualquer outro tipo de pagamento ou credito, mesmo que indiretamente, devendo ser usado apenas para os fins constantes no caput deste artigo.

§ 9° O instrumento do Cheque-Moradia obedecerá às especificações técnicas constantes do Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA O ESTABELECIMENTO

Art. 4°. A execução dos serviços bancários necessários à efetivação do Programa Cheque-Moradia ficará a cargo do Banco de Brasília - BRB.

Art. 5°. A pessoa jurídica de que trata o caput do art. 3° deste Decreto, para apropriar-se do crédito gerado pelo recebimento do Cheque-Moradia, deve seguir a rotina descrita no Anexo II.

§ 1° Quando da venda das mercadorias, o comerciante deverá antes consultar a veracidade, validade, a titularidade, valor das folhas do cheque em poder do beneficiário.

§ 2º Após a confirmação da veracidade das folhas do Cheque Moradia e efetivada a venda, o comerciante ou preposto deverá colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia”, à vista de seu documento de identificação oficial.

§ 3° O comerciante terá prazo de 92 (noventa e dois) dias após sua emissão para cadastramento dos cheques no sistema informatizado disponibilizado no site www.brb.com.br/chequemoradia e de até 120 (cento e vinte) dias para liquidação dos cheques em uma agência ou PAB - Posto de Atendimento Bancário do BRB.

§ 4° O valor total das aquisições das mercadorias não pode ser inferior ao total dos valores recebidos em Cheque-Moradia.

CAPÍTULO V

DAS MERCADORIAS OU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 6°. Poderão ser adquiridas com o Cheque Moradia as seguintes mercadorias ou materiais de construção:

I - cimento, blocos e telhas de concreto, pré-moldados e artefatos de cimento;

II - cal, pedra, cascalho, brita, areias natural ou artificial;

III - tijolos e telhas cerâmicas e fibrocimento;

IV - madeiras, esquadrias de madeira e acessórios;

V - ferragens, esquadrias metálicas e acessórios, perfis metálicos, chapas dobradas;

VI - materiais destinados às instalações hidrossanitárias, elétricas e telefônicas;

VII - louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

VIII - argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;

IX - massa para pintura, tintas e impermeabilizantes;

X - vidros e massa de vidro;

Parágrafo único. A compra do material de construção por meio do Cheque-Moradia deverá obedecer a todos os procedimentos estabelecidos à sua aplicação e as notas fiscais dos produtos adquiridos devem ser cuidadosamente guardadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI

DO BENEFÍCIO

Art. 7º. O benefício expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do programa de que trata este Decreto, observará os seguintes limites:

I - para a construção da unidade habitacional: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família.

II - para a reforma, ampliação ou conclusão de unidade habitacional: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por família.

§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido em valor único, permitido o fracionamento em parcelas que podem variar entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque.

§ 2º O benefício a que se refere o inciso I deste artigo será concedido apenas uma vez por família.

§ 3º O benefício de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedido mais de uma vez, desde que o beneficiário e sua moradia se enquadrem nas condições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS

Art. 8º. São requisitos para o beneficiário participar do programa:

I - ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;

II - não possuir outro imóvel no Distrito Federal;

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV - ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;

V - comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos, por meio de documento de propriedade imobiliária, IPTU, conta de energia elétrica, telefone ou de água, comprovante escolar próprio ou dos filhos, ou outro documento definido pela SEDEST em ato próprio.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos do caput, o beneficiário deverá:

a) apresentar cópia do cartão de vacina atualizado, bem como comprovante de matrícula dos filhos menores de idade em estabelecimento de ensino;

b) atender às condições estabelecidas pelo Poder Executivo neste Decreto e no contrato.

§ 2º Os benefícios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher e às famílias integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais.

§ 3º Não se constituirá em fator impeditivo para participar do programa nas modalidades de reforma e/ou ampliação os beneficiados em outros programas governamentais de moradia.

§ 4° O benefício mencionado neste Decreto poderá ser extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, conforme ato do Poder Executivo a ser firmado posteriormente.

CAPÍTULO VIII

DOS IMÓVEIS

Art. 9°. O beneficio que trata este Decreto poderá ser concedido tanto para imóveis pertencentes a loteamentos do poder público integrantes de programas habitacionais locais, como do próprio beneficiário.

Art. 10. A comprovação da propriedade ou posse permanente do imóvel pelo beneficiário deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

I - Certidão de Registro do Imóvel atualizada;

II - Escritura Pública;

III - Termo de Concessão de Uso ou documento equivalente fornecido pelo Distrito Federal;

IV - Contrato de compra e venda do imóvel com loteador incluindo a certidão de registro do imóvel em nome do loteador e a comprovação de quitação em mais de 30% do valor do imóvel;

V - Outro documento que comprove a propriedade ou posse permanente do imóvel.

Art. 11 Além da comprovação prevista do artigo anterior, o imóvel deverá:

I - estar em loteamento regularizado ou em processo de regularização;

II - no caso de reforma, apresentar condições mínimas de estabilidade;

III - possuir infraestrutura mínima de água potável e energia elétrica.

IV - possuir área mínima disponível para construção, sem deixar de observar os limites de afastamento e recuo legais.

§ 1° Unidades habitacionais em condições muito precárias, desestruturadas serão considerados casos de reconstrução e enquadradas na modalidade construção.

§ 2º O contemplado ficará responsável pela guarda dos materiais e assumirá o compromisso de concluir a obra dentro de um prazo mínimo estabelecido em contrato.

Art. 12. O Cheque-Moradia não poderá ser usado em imóvel alugado ou de terceiro, salvo quando firmado Termo de Cessão entre pais e filhos, nem poderá ser utilizado em terrenos integrantes de áreas de risco, áreas de preservação ambiental ou regiões alagadiças, margens de rios, córregos ou qualquer outra área que apresente riscos.

Art. 13. Antes do início da obra o beneficiário deverá se responsabilizar pela sua regularização junto ao INSS e demais órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST:

I - cadastrar os beneficiários do Programa Cheque-Moradia mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) CPF;

c) comprovante de estado civil: certidão de casamento, averbação de divórcio, certidão de óbito do conjugue ou declaração de união estável;

d) cópia da última conta de energia elétrica do imóvel onde moram atualmente, e na falta deste, a última conta de água;

e) comprovante de renda familiar por meio da apresentação da Carteira Profissional atualizada ou contracheque, ou declaração do contador no caso de autônomo, ou declaração da renda familiar em modelo formulado em ato próprio pela SEDEST, somente para pessoas que possuem renda informal.

f) comprovante de propriedade imobiliária ou posse permanente;

g) certidão de nascimento ou identidade dos filhos e de outros que residem com o casal;

h) comprovante de vacina das crianças de 0 a 6 anos;

i) comprovante de matrícula das crianças em idade escolar.

II - selecionar as pessoas aptas a receber seus benefícios, conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação da tabela de pontuação contida no Anexo III deste Decreto e processada por meio de software específico utilizado pela SEDEST;

III - a classificação dos serviços a serem realizados por família, conforme critérios de enquadramento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal - SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB, contida no Anexo IV deste Decreto;

IV - a instrução do processo contendo a relação dos beneficiários, os contratos a serem firmados conjuntamente pela SEDEST e a Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal - SEHAB, diretamente ou por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB, bem como os cheques emitidos;

V - ampla divulgação, no órgão oficial de imprensa do Governo do Distrito Federal em seu sítio na rede mundial de computadores, da tabela de pontuação e da lista dos beneficiados.

§ 1° Os cadastros terão validade de 6 (seis) meses, tendo em vista a mudança constante no perfil sócio-econômico das famílias e das condições de moradia atual das famílias.

§ 2° A assinatura de contratos e a emissão de cheques está limitada ao montante financeiro disponível na Conta Corrente do Cheque-Moradia junto ao BRB.

§ 3° A Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB poderá firmar com a SEHAB ou com a SEDEST, Portaria Conjunta para descentralização de crédito orçamentário.

Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal – SEHAB, diretamente ou por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB:

I - a entrega dos Cheques-Moradia às famílias contempladas;

II - a orientação técnica aos beneficiários;

III - a fiscalização da execução dos serviços, bem como a liberação das parcelas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal;

Art. 16. Os serviços a serem realizados e seus respectivos valores serão aqueles constantes do Anexo IV ao presente Decreto.

CAPÍTULO X

DO PARCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 17. O valor do serviço é único, suficiente para compra dos materiais necessários, e será associado por aproximação a uma categoria definida e parcelado em talões de cheques nas quantidades e valores constantes do Anexo V ao presente Decreto.

CAPÍTULO XI

DA VEDAÇÃO, EXCLUSÃO E PENALIDADE

Art. 18. O beneficiário do programa de que trata este Decreto fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por ocasião da fiscalização.

Art. 19. Ao beneficiário do Cheque-Moradia é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção;

II - realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques;

Art. 20. A aplicação indevida dos recursos do Programa Cheque-Moradia sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II - inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.

§ 1° Será excluída definitivamente do Programa Cheque-Moradia a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.

§ 2° Aplicar-se-á na apuração das infrações do parágrafo anterior, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo da legislação específica.

Art. 21. As denúncias de irregularidades na execução do programa Cheque Moradia deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal para as devidas apurações.

§ 1º Após o conhecimento da denúncia a Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal encaminhará à Comissão Especial de Apuração - CEMAP, a ser constituída por ato específico do titular da pasta de que trata o caput, cujos membros deverão ser integrantes dos quadros dos seguintes órgãos:

a) 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

b) 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

c) 01 (um) membro indicados pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;

d) 01 (um) membro indicado pela Companhia de Desenvolvimento da Habitação - CODHAB;

§ 2° Os casos relativos à emissão de documentos fiscais inidôneos ou aqueles relacionados à informação de documentos fiscais inexistentes serão encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para apuração e penalização dos faltosos, à luz da legislação fiscal e tributária vigente.

§ 3° Nas hipóteses de falsidade ideológica e de uso de material praticado pelo beneficiário nas informações prestadas no cadastro e nos documentos fornecidos, a CEMAP encaminhará parecer conclusivo à SEHAB, cabendo a esta a propositura à Procuradoria Geral do Distrito Federal de:

a) representação criminal pelo crime praticado contra o beneficiário que prestou as informações ou juntou documentos falsos;

b) a inclusão na representação criminal pelo crime de falsidade ideológica e de material dos cadastradores ou coordenadores que de alguma forma prestaram auxílio na informação ou documentação falsa ou conheciam a falsidade das informações ou documentos e foram coniventes.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST e a Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal - SEHAB, diretamente ou por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB ficam autorizadas a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades governamentais e não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção e para cadastramento.

Art. 23. Os recursos necessários à implementação do presente programa correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal e serão alocados no orçamento da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB.

Art. 24. As normas operacionais para a gestão e controle do Programa Cheque-Moradia serão regulamentadas por meio de ato próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST e a Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal - SEHAB, diretamente ou por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

OS anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 19/02/2009 p. 4, col. 2