SINJ-DF

LEI Nº 4.147, DE 29 DE MAIO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a política de adequação de unidades habitacionais populares, cria o Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder subsídio para a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais unifamiliares caracterizadas como habitação de interesse social e amparadas pelo Programa Habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e pelos programas sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 1º O subsídio de que trata o caput será concedido na forma, condições e limites estabelecidos nesta Lei e constituirá crédito outorgado a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias do ramo da construção civil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio, destinado às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados à melhoria e construção de habitação de interesse social, e poderá ser utilizado para o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo especificará as mercadorias, equipamentos ou materiais de construção a serem adquiridos pelos beneficiários do Programa com o subsídio que lhes for concedido, bem como o procedimento para a utilização do crédito outorgado como forma de pagamento dos tributos distritais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 4º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional do Distrito Federal, emitido em nome de pessoas físicas ou jurídicas, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 4º Farão jus à concessão do benefício as pessoas físicas beneficiárias do Programa Habitacional do Distrito Federal, bem como os integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais do Distrito Federal, com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, incluindo-se os servidores públicos civis e militares. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 1º Para a construção da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 2º Para a reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 3º Os subsídios de que trata este artigo serão concedidos apenas uma vez para cada serviço a ser executado, por beneficiário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 4º Entendem-se como qualificação de unidade habitacional as obras de acabamento tais como reboco, pintura, execução de calçadas, bem como o pagamento de taxas relativas à escrituração do imóvel. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 5º Relativamente às obras executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela CODHAB/DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 1º O subsídio mencionado nesta Lei é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 7º Para fins de recebimento do subsídio instituído pela presente Lei, o beneficiário deverá atender às seguintes condições: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

I – não possuir outro imóvel no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

II – ter família constituída com, no mínimo, dois integrantes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

III – ser maior de dezoito anos ou empregado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

IV – comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 1º A concessão do subsídio dependerá do atendimento a todas as condições técnicas e sociais estabelecidas pela CODHAB/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 2º O beneficiário do Programa Cheque-Moradia deverá, ainda, apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos em estabelecimento de ensino, se tiver filhos menores de idade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 3º Os subsídios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 4º Oitenta por cento dos recursos do Programa Cheque Moradia serão destinados prioritariamente para adequação de unidades habitacionais localizadas nas regiões administrativas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 5º A CODHAB dará ampla publicidade, no órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal e em seu sítio na rede mundial de computadores, ao edital anual de abertura das inscrições para o Programa Cheque-Moradia e, após o encerramento do prazo de inscrição, publicará lista com a ordem classificatória dos beneficiados, para cuja classificação serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

I – menor renda familiar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

II – maior número de filhos menores de idade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

III – existência de filho com deficiência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

IV – menor tamanho da unidade habitacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

V – maior tempo de residência no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 6º .......................................................................................... (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

..................................................................................................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 1º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, caberá à CODHAB fiscalizar o correto enquadramento do interessado aos dispositivos desta Lei e a adequada aplicação dos recursos do Programa Cheque-Moradia pelo beneficiário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

§ 2º O beneficiário que desviar ou aplicar indevidamente os recursos do Programa ChequeMoradia ficará impedido de ser atendido por qualquer programa habitacional do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 794 de 19/12/2008)

Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes §§ 7º e 8º ao art. 1º da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007:

Art. 1º ...........................................................................................

.....................................................................................................

§ 7º Fica autorizada a transferência à CODHAB/DF de todos os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/ DF, em processo de extinção, incluindo-se os que foram transferidos para a então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por força do art. 6º do Decreto nº 21.289, de 27 de junho de 2000, independentemente da extinção plena do IDHAB/DF.

§ 8º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior dar-se-á mediante decreto do Governador, que discriminará, caso a caso, os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições que serão objeto da referida transferência.

Art. 7º O art. 13, VIII, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. .........................................................................................

.....................................................................................................

VIII – promover as ações necessárias à efetiva extinção do IDHAB/DF;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º, § 2º, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.

Brasília, 29 de maio de 2008

120° da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 30/05/2008 p. 1, col. 1