SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X, e artigo 100º, inciso XLI, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº. 27.913, de 02 de maio de 2007,

considerando a necessidade de regular e uniformizar a utilização das viaturas oficiais que integram a frota do DETRAN/DF, resolve:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 1º. As viaturas oficiais do DETRAN/DF serão classificadas pelos seguintes grupos:

I- GRUPO A – Viaturas de Representação:

a) destinam-se ao uso do Diretor-Geral do DETRAN/DF, sendo caracterizadas com pintura na cor preta em tonalidade original de fábrica.

II- GRUPO B – Viaturas de Serviço Administrativo:

a) destinam-se ao uso dos Diretores e Gerentes das unidades orgânicas, podendo ser caracterizadas com pintura na cor preta, em tonalidade original de fábrica, ou nas cores padrão do DETRAN/DF;

b) destinam-se às atividades de natureza administrativa, sendo caracterizadas com pintura na cor padrão do DETRAN/DF;

c) destinam-se ao transporte de materiais e equipamentos, sendo caracterizadas com pintura na cor padrão do DETRAN/DF;

d) destinam-se ao transporte de servidores do DETRAN/DF, quando no exercício de atividades externas, sendo caracterizadas com pintura na cor padrão do DETRAN/DF;

e) destinam-se ao serviço de engenharia de trânsito, sendo caracterizadas com pinturas na cor padrão do DETRAN/DF, admitindo-se equipá-las com dispositivos de alarme sonoro e luminoso intermitente velado.

f) destinam-se ao serviço reservado da Gerência de Assuntos Estratégicos e da Corregedoria, sendo descaracterizadas e com dispositivo de alarme sonoro e luminoso intermitente velado.

III - GRUPO C - Viaturas Aéreas:

a) destinam-se às atividades aéreas, de acordo com a regulamentação específica.

IV – GRUPO D - Viaturas de Policiamento e Fiscalização de Trânsito:

a) destinam-se às atividades de policiamento, fiscalização, guinchamento e operações de trânsito, sendo caracterizadas com pintura na cor padrão do DETRAN/DF e equipadas com dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelho intermitente e demais equipamentos típicos;

b) destinam-se ao serviço reservado de caráter investigativo do DETRAN/DF, para fins de policiamento e fiscalização de trânsito, sendo descaracterizadas, conforme estabelece o Artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Artigo 3º do Decreto nº. 28.928/2008 e regulamentação específica, equipadas com dispositivo de alarme sonoro e luminoso intermitente velado.

V – GRUPO E - Viaturas de Serviços de Fiscalização Administrativa:

a) destinam-se às atividades de fiscalização e operações administrativas, sendo caracterizadas com pintura na cor padrão do DETRAN/DF e equipadas com dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelho intermitente e demais equipamentos típicos;

b) destinam-se ao serviço reservado, para fins de fiscalização administrativa junto às entidades credenciadas pelo DETRAN/DF, sendo descaracterizadas, conforme estabelece o Artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Artigo 3º do Decreto nº. 28.928/2008 e regulamentação específica, equipadas com dispositivo de alarme sonoro e luminoso intermitente velado.

Art. 2º. As viaturas incorporadas ao patrimônio do DETRAN-DF por meio de doação ficam dispensadas da padronização de que trata esta Instrução.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS SEÇÃO I

Das Normas de Utilização das Viaturas do DETRAN/DF

Art. 3º. As viaturas do “Grupo B” serão utilizadas exclusivamente no desempenho de atividades oficiais e no período do expediente de trabalho, compreendido das 6h às 20h dos dias úteis.

§ 1º. As exceções decorrentes da imperiosa necessidade de serviço, concernentes ao período do expediente de trabalho, serão tratadas pelo dirigente da unidade em que a viatura estiver patrimoniada ou pelo Chefe do NUMAV, observado o disposto no Capítulo V desta Instrução de Serviço.

§ 2º. As viaturas a que se refere o Art. 1º, Inciso II, Alínea “e”, serão utilizadas durante o período do expediente de trabalho nas atividades inerentes às de engenharia de trânsito, ressalvados os serviços extraordinários ou de interesse do DETRAN/DF.

Art. 4º As viaturas do “Grupo B” serão conduzidas por motoristas oficiais e, mediante autorização exarada pelo Diretor da Diretoria Administrativa e Financeira – DIRAF, por servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão.

§ 1º. A autorização para conduzir viaturas oficiais do DETRAN/DF será expedida com prazo de validade de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante preenchimento da Ficha Cadastral de Condutor (Anexo I), que será firmada pela chefia onde o servidor estiver lotado e ficará condicionada à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.

§ 2º. Para a renovação da autorização para conduzir viaturas oficiais do DETRAN/DF deverá o chefe da unidade onde o servidor estiver lotado, com pelo menos trinta (30) dias que antecedem o vencimento da autorização, solicitar ao NUMAV a adoção das medidas necessárias à nova expedição da autorização junto à DIRAF.

§ 3º. No caso de urgente necessidade de interesse público poderá o Chefe do NUMAV, em caráter excepcional, mediante a anuência do Diretor da DIRAF, manter plantão e autorizar, precária e transitoriamente, outros servidores do DETRAN/DF a conduzirem viaturas do “Grupo B”, exclusivamente em circunstâncias de caráter impreterível, obedecido ao disposto no Artigo 143 do CTB.

Art. 5º Para conduzir viatura oficial do DETRAN/DF, será obrigatório o porte do original da autorização expedida pela DIRAF, do original da CNH do condutor autorizado, conforme Artigo 159, §1º, do CTB, e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) da viatura, Artigo 133 do CTB.

§ 1º. Os agentes de trânsito estão dispensados da obrigatoriedade de portar a autorização para conduzir viaturas oficiais do DETRAN/DF, devido à natureza e tipicidade da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

§ 2º. Os Analistas e Assistentes de Trânsito, devidamente lotados nos núcleos de fiscalização de veículo, de engenharia e de habilitação, estão dispensados da obrigatoriedade de portar a autorização para conduzir viaturas oficiais do DETRAN/DF, devido à natureza e tipicidade da Carreira de Atividade de Trânsito.

Art. 6º As viaturas oficiais do DETRAN/DF serão conduzidas de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capítulo III do CTB, devendo os condutores autorizados evitarem expô-las a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de serem responsabilizados na forma da legislação vigente.

§ 1º. Caberá ao condutor zelar pelas condições gerais de funcionamento da viatura oficial do DETRAN/DF, controlar os deslocamentos em documento específico, observando, antes de colocá-la em circulação, o estado geral de conservação do veículo, equipamentos obrigatórios, nível de óleo do motor e do combustível, freios, embreagem, pneumáticos e o nível de água do sistema de arrefecimento, bem como a documentação de porte obrigatório do veículo prevista em lei.

§ 2º. Constatada qualquer irregularidade, o condutor comunicará o fato ao responsável pela unidade onde a viatura estiver patrimoniada, o qual oficiará ao NUMAV para a adoção das medidas necessárias à regularização do problema.

§ 3º. Deverá o condutor zelar pela boa apresentação da viatura oficial sob sua responsabilidade, quando for utilizada em atividade pública.

§ 4º. A inobservância de quaisquer das providências definidas no caput deste Artigo importará a responsabilidade do condutor ou, não sendo possível identificá-lo, do responsável pela unidade onde a viatura estiver patrimoniada.

Art. 7º As viaturas do “Grupo D” serão utilizadas exclusivamente em atividades de policiamento e fiscalização de trânsito por agentes de trânsito, integrantes da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, nos termos da Lei nº. 2.990, de 11 de junho de 2002.

Parágrafo Único: Fica vedada a utilização das viaturas previstas neste Artigo para desempenhar atividades administrativas, salvo as situações de caráter impreterível mediante autorização expressa do Gerente da GERPOL.

Art. 8º As viaturas do “Grupo E” serão utilizadas exclusivamente em atividades de fiscalização administrativa por Analistas e Assistentes de Trânsito, integrantes da Carreira de Atividade de Trânsito, nos termos da Lei nº. 2.990, de 11 de junho de 2002, ou, excepcionalmente, por servidores autorizados diretamente pelo Gerente da área de atuação da fiscalização administrativa.

Parágrafo Único: Fica vedada a utilização das viaturas previstas neste Artigo para desempenhar atividades administrativas, salvo as situações de caráter impreterível mediante autorização expressa do Gerente da área.

Art. 9º. O condutor será responsabilizado pelos prejuízos provenientes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o disposto nos Artigos 121 e seguintes da Lei nº. 8.112/90. SEÇÃO II Das Multas previstas no CTB

Art. 10º As multas decorrentes de infrações de trânsito serão liquidadas pelo condutor da viatura oficial do DETRAN/DF diretamente na rede bancária, ou, diante da impossibilidade de identificálo por deficiência de controle, pelo chefe da unidade onde a viatura estiver patrimoniada.

§ 1º. Poderá o servidor optar pelo desconto em folha de pagamento no valor correspondente à quitação da Notificação de Penalidade, mediante o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito. (Anexo V).

§ 2º. O Chefe do NUMAV, por meio de relatório próprio, deverá notificar sobre a existência de infrações existentes no cadastro dos veículos oficiais ao chefe da unidade onde a viatura estiver patrimoniada, em tempo hábil para identificar o real infrator e propiciar o direito de defesa previsto no § 2º do Artigo 3º da Resolução nº. 149/2003-CONTRAN, de 19 de setembro de 2003 e regulamentação específica.

§ 3º. As viaturas do “Grupo D” gozam das prerrogativas previstas no Inciso VII do Artigo 29 do CTB, devendo os agentes de trânsito, ao se valerem deste dispositivo, consignarem o fato em relatório de serviço, a fim de comprovar e justificar a ação tomada diante do surgimento de multas de trânsito.

CAPÍTULO III

DO PERNOITE DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 11. As viaturas do “Grupo B” serão recolhidas nos pátios do DETRAN/DF, e seu pernoite será registrado em formulário próprio pela empresa de vigilância contratada, que o encaminhará ao Chefe do NUMAV. (Anexo III)

§ 1º. No exercício de atividade de natureza administrativa de caráter urgente que exceda o horário normal de trabalho, mediante autorização expressa do Chefe do NUMAV ou do dirigente da unidade onde a viatura estiver patrimoniada, excepcionalmente, poderá o condutor autorizado estacionar a viatura nos pátios das delegacias de polícia ou de corporações militares, desde que não haja objeção por parte da autoridade responsável; porém, ficará sob sua responsabilidade e, por isso, responderá por qualquer dano a que a viatura for submetida.

§ 2º. Os dirigentes das unidades administrativas, responsáveis por viaturas oficiais do DETRAN/ DF, devem informar ao NUMAV, consignando justificativa, quais veículos que ocasionalmente pernoitarem fora dos pátios do DETRAN/DF, bem como as respectivas datas e horários.

§ 3º. O NUMAV comunicará imediatamente à Gerência de Apoio Administrativo (GERAD) quaisquer irregularidades havidas no pernoite das viaturas oficiais do DETRAN/DF, a qual providenciará junto à Corregedoria do DETRAN/DF a instauração de procedimento administrativo, nos termos do Artigo 143 da Lei nº. 8.112/90.

Art. 12. As viaturas do “Grupo D” serão recolhidas nos pátios do DETRAN/DF, podendo, mediante autorização expressa do Gerente da GERPOL, pernoitarem nos estacionamentos das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção por parte da autoridade responsável.

Parágrafo único. O Chefe da unidade vinculada à GERPOL onde a viatura estiver patrimoniada efetuará o controle de pernoite, comunicando ao seu superior qualquer irregularidade havida, a fim de que providencie junto à Corregedoria do DETRAN/DF a instauração de procedimento administrativo, nos termos do Artigo 143 da Lei nº. 8.112/90.

Art. 13. As viaturas do “Grupo D” empregadas em missões de caráter velado, mediante autorização expressa do Gerente da GERPOL, poderão pernoitar em outros locais, de acordo com a necessidade de serviço, de forma a atender prontamente às missões urgentes ou de natureza especial.

Art. 14. As viaturas do “Grupo E” serão recolhidas nos pátios do DETRAN/DF, podendo, mediante autorização expressa do Gerente da área, pernoitarem nos estacionamentos das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção por parte da autoridade responsável.

Parágrafo único. Os Chefes dos núcleos de fiscalização administrativa onde a viatura estiver patrimoniada efetuarão o controle de pernoite, comunicando ao seu superior qualquer irregularidade havida, a fim de que providencie junto à Corregedoria do DETRAN/DF a instauração de procedimento administrativo, nos termos do Artigo 143 da Lei nº. 8.112/90.

Art. 15. As viaturas do “Grupo E” empregadas em missões de caráter velado, mediante autorização expressa do Gerente da área, poderão pernoitar em outros locais, de acordo com a necessidade de serviço, de forma a atender prontamente às missões urgentes ou de natureza especial.

Art. 16. A viatura oficial do “Grupo D”, colocada à disposição do Gerente da GERPOL em tempo integral, pernoitará de acordo com a necessidade de serviço, de modo que possa atender prontamente às convocações do Diretor-Geral e melhor administrar as operações de trânsito e demandas emergenciais da autarquia.

Parágrafo único. O regramento fixado no caput deste Artigo será extensível ao chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (NUPOL) e ao Chefe do Núcleo de Operações Técnicas (NUTEC).

Art. 17. A viatura oficial de Representação, colocada à disposição do Diretor-Geral em tempo integral, pernoitará de acordo com a conveniência e oportunidade da administração do DETRAN/ DF.

Parágrafo único. O regramento do caput poderá ser aplicado às viaturas do GRUPO ‘B’ que servem aos Diretores de áreas, de modo que possam atender prontamente às convocações do Diretor-Geral e melhor administrar as demandas emergenciais da autarquia.

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 18. As unidades administrativas do DETRAN/DF requisitarão ao NUMAV, em formulário específico (Anexo IV), com antecedência de 30 (trinta) minutos, as viaturas do “Grupo B”, exceto aquelas de que tratam as Alíneas “a” e “e” do Artigo 1º, para a realização de atividades de natureza administrativa, de transporte de expedientes, servidores, materiais ou equipamentos, sendo as solicitações atendidas de acordo com a disponibilidade de viaturas oficiais e de condutores.

§ 1º. As solicitações de viaturas oficiais para atender serviços que ultrapassem o expediente normal de trabalho serão encaminhadas ao NUMAV com a devida justificativa.

§ 2º. Diante de circunstâncias de caráter impreterível serão admitidas solicitações por telefone ao NUMAV de viaturas oficiais, observado o período do expediente de trabalho.

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 19. As viaturas oficiais do DETRAN/DF terão cotas mensais de combustíveis fixadas pelo Diretor-Geral e serão abastecidas unicamente nos postos de combustíveis credenciados, por meio dos cartões de abastecimento, com prévia consulta do saldo disponível da cota de abastecimento mensal.

Art. 20. O Chefe do NUMAV controlará o consumo de combustível das viaturas oficiais do DETRAN/DF e proporá à Direção-Geral a adequação de limite da cota para o abastecimento quando houver necessidade de serviço.

§ 1º. O responsável pela unidade onde a viatura estiver patrimoniada encaminhará mensalmente ao NUMAV os comprovantes de abastecimento, para fins de controle do consumo de combustível.

§ 2º. Caso seja constatada qualquer irregularidade no uso dos cartões de abastecimento por parte de condutor autorizado do DETRAN/DF, o Chefe do NUMAV cientificará a DIRAF e esta comunicará o fato imediatamente à Direção-Geral, que providenciará junto à Corregedoria do DETRAN/DF a instauração de procedimento administrativo, nos termos do Artigo 143 da Lei nº. 8.112/90.

§ 3º. Para as viaturas do “Grupo D” que precisarem de adequação de limite de cota para o abastecimento, caberá ao Gerente da GERPOL propor à DIRAF o ajuste necessário ao bom andamento do serviço.

§ 4º. Para as viaturas do “Grupo E” que precisarem de adequação de limite de cota para o abastecimento, caberá ao Gerente da área propor à DIRAF o ajuste necessário ao bom andamento do serviço.

Art. 21. Compete ao NUMAV submeter as viaturas oficiais do DETRAN/DF à inspeção de vistoria da Comissão Permanente de Avaliação de Avarias – CPAA para análise de defeitos, sendo atribuída a esta a competência para determinar os reparos a serem executados e ainda atestar a qualidade dos serviços prestados pela contratada.

§ 1º. O NUMAV arquivará toda a documentação inerente aos serviços prestados pela contratada.

§ 2º. Nas situações em que se verificar a necessidade de abertura de processo de Tomadas de Constas Especial, caberá ao NUMAV instruir o procedimento com toda a documentação correspondente, para posterior encaminhamento à Direção-Geral, a qual, após a devida análise, providenciará remessa à Corregedoria do DETRAN/DF para a instauração do procedimento administrativo.

Art. 22. Deverá o responsável pela unidade onde a viatura estiver patrimoniada, quando se fizer necessário, encaminhar as viaturas oficiais ao NUMAV para a manutenção.

Art. 23. Compete à CPAA, sempre que solicitada pela Direção-Geral, mediante provocação do NUMAV, inspecionar e emitir parecer acerca do estado geral das viaturas oficiais do DETRAN/DF.

Parágrafo único. Caso seja constatado dano à viatura oficial do DETRAN/DF decorrente da falta de zelo ou mau uso por parte do condutor, o Chefe do NUMAV encaminhará o caso à DIRAF, e esta à DIREÇÃO-GERAL para a apuração do fato junto à Corregedoria do DETRAN/DF.

Art. 24. Compete à CPAA classificar as viaturas oficiais do DETRAN/DF como recuperáveis, antieconômicas ou irrecuperáveis para prestação de serviço público, disponibilizando-as para inscrição em hasta pública, após autorização da Direção-Geral.

§ 1º. Para efeito deste artigo, as viaturas oficiais serão definidas como:

a) viatura recuperável: Quando a sua recuperação for possível, obedecendo às condições exigidas pelo DETRAN/DF;

b) viatura irrecuperável: Quando verificado não haver condições de ser utilizada ou estar obsoleta para desenvolver a atividade a que se destina, tornando assim inviável a sua recuperação;

c) viatura antieconômica: Quando a sua recuperação for considerada dispendiosa aos cofres públicos, ou for considerada inservível.

§ 2º. Para inscrever viatura oficial em hasta pública, serão retirados previamente todos os componentes que a caracterizam como patrimônio do DETRAN/DF.

Art. 25. Compete à DIRAF realizar a renovação, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) anualmente, e ampliação da frota de viaturas, com vistas a operacionalizar as ações de trânsito estabelecidas pelo DETRAN/DF.

Art. 26. O NUMAV realizará inspeções periódicas nas viaturas dos Grupos “A”, “B”, “D” e “E” devendo:

I - providenciar a regularização do Seguro Obrigatório e das multas, bem como das taxas e preços públicos, se houver;

II - receber e distribuir os CLA’s das viaturas oficiais às unidades onde as viaturas encontram-se patrimoniadas;

III - efetuar o controle das viaturas oficiais e arquivar os respectivos termos de vistoria, bem como cadastrar e controlar os servidores autorizados a conduzir viaturas oficiais.

IV - registrar em banco de dados as informações dos acidentes de tráfego envolvendo as viaturas oficiais e/ou condutores autorizados.

V - tornar disponível para auditagem todos os documentos relativos ao controle das viaturas oficiais e/ou condutores autorizados.

Art.27. O chefe da unidade onde a viatura estiver patrimoniada administrará o remanejamento de viaturas oficiais, mediante anuência do seu superior, para outras unidades do DETRAN/DF, ainda que por empréstimo, bem como oficiará ao NUMAT e ao NUMAV para procederem na atualização patrimonial.

Art. 28. Compete ao NUMAV providenciar o registro e emplacamento das viaturas oficiais adquiridas pelo DETRAN/DF, nos termos do Artigo 120 do CTB, junto ao NUATE, bem como receber os respectivos documentos (CRV/CRLV), encaminhando o CRLV à unidade junto a qual estejam patrimoniadas.

§1º. Os veículos recebidos por doação somente serão utilizados após o registro da transferência de propriedade e caso estejam devidamente caracterizados, conforme estabelece o Artigo 1º desta Instrução de Serviço, salvo as circunstâncias de caráter impreterível.

§ 2º. A DIRAF, por meio do NUMAT, receberá as viaturas adquiridas pelo Departamento de Trânsito, encaminhado-as às unidades previamente definidas quando da elaboração do projeto básico ou termo de referência que motivou o processo licitatório.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÁFEGO

Art. 29. Em caso de acidente de tráfego envolvendo as viaturas oficiais do DETRAN/DF, o condutor autorizado comunicará o fato imediatamente à Central Integrada de Atendimento e Despacho (CIADE), bem como providenciará o registro na Delegacia de Polícia com jurisdição na área.

Parágrafo único. Caberá ao Supervisor de Dia da GERPOL, ou aos agentes de trânsito designados, prestar auxílio aos condutores autorizados do DETRAN/DF nas ocorrências de acidente de tráfego.

Art. 30. Após a realização do levantamento pericial pelo órgão competente, a GERPOL providenciará a remoção da viatura oficial sinistrada do local do acidente ao pátio do DETRAN/DF.

Art. 31. Deverá o condutor do DETRAN/DF preservar o local do acidente de tráfego onde houver viatura oficial envolvida, de forma a facilitar os trabalhos dos agentes de trânsito e da perícia.

Art. 32. Compete ao NUMAV nas ocorrências envolvendo viatura oficial do DETRAN/DF:

I - avaliar em conjunto com a CPAA as avarias decorrentes do acidente de tráfego;

II - providenciar o recebimento do Laudo Pericial expedido pelo Instituto de Criminalística, bem como da Ocorrência Policial expedida pela Delegacia de Polícia da área de jurisdição do acidente de tráfego;

III - providenciar 03 (três) orçamentos, no mínimo, de oficinas especializadas, para o reparo da viatura oficial envolvida no acidente de tráfego;

IV - fazer a juntada de toda a documentação inerente ao acidente de tráfego e encaminhá-la à GERAD, que adotará as providências relativas ao reparo da viatura oficial do DETRAN/DF, bem como propor a apuração de responsabilidades.

Parágrafo único. No caso de ocorrência envolvendo veículo particular que disponha de seguro contra acidentes de tráfego, quando a causa do acidente for determinada ao particular, poderá a CPAA autorizar a recuperação da viatura oficial sinistrada em oficina concessionária; por seu turno, o NUMAV acompanhará o desenvolvimento do serviço.

Art. 33. A Direção-Geral solicitará à Corregedoria do DETRAN/DF, quando o acidente de tráfego culminar em vítima ou em dano ao Patrimônio Público, havendo indícios de dolo ou culpa por parte do condutor autorizado, a instauração de sindicância administrativa para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Núcleo de Qualidade de Vida (NUQUAV) informará à GERPOL ou ao NUMAV, conforme a lotação do servidor, os impedimentos médicos dos condutores autorizados, para a condução de viaturas oficiais.

Art. 35. A Diretoria de Educação de Trânsito (DIREDUC) realizará, por solicitação da DIRAF, cursos e palestras focados em direção defensiva, direção ofensiva e atualizações da legislação de trânsito aos condutores do DETRAN/DF.

Art. 36. A utilização de placas vinculadas será concedida para as viaturas do Grupo “D”, desde que preenchidos os requisitos do Art. 116 do CTB e normativos que o regulamenta, devendo sua instalação ser precedida de autorização do Diretor-Geral, ficando sua administração sob a responsabilidade da Gerência de Veículos.

Parágrafo único: Os veículos dos Grupos “A”, “B” e “E” poderão utilizar placas vinculadas, desde que presentes os requisitos do Art. 116 do CTB, após autorização do DiretorGeral da autarquia.

Art. 37. As viaturas oficiais somente circularão fora da área do Distrito Federal mediante autorização expressa do Diretor-Geral, ressalvadas as áreas da região do Entorno, quando autorizadas diretamente pelo dirigente da unidade onde a viatura estiver patrimoniada, exclusivamente quando for imprescindível para o desempenho das atividades sob incumbência do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As viaturas do “Grupo D” poderão circular fora do Distrito Federal, mediante autorização expressa do Diretor da área, sempre no exclusivo cumprimento de missões de trânsito ou para atender aos interesses do DETRAN/DF.

Art. 38. As situações não previstas nesta Instrução serão resolvidas pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 39. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

FRANCISCO JOAQUIM ARAÚJO SARAIVA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 04/10/2010 p. 11, col. 1