SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 49 de 30/03/2012

PORTARIA Nº 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.

(revogado pelo(a) Portaria 179 de 09/07/2013)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do artigo 204 da Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e considerando o que dispõe as Leis 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323/2004, resolve:

Artigo1º DISCIPLINAR os atos de remoção de servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Artigo 2º REMOÇÃO, para os efeitos desta Portaria, é o deslocamento do servidor, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da SES a pedido ou de ofício, no âmbito das Unidades da SES;

I- A remoção será feita:

II- De uma Unidade de Saúde para outra na mesma Regional de Saúde;

III- De uma Unidade de Saúde de uma Regional para a Unidade de Saúde de outra Regional de Saúde;

IV- De Unidade de Saúde de uma Regional de Saúde para as Unidades Especiais de Saúde;

V- Das Unidades Especiais de Saúde para as Unidades Regionais de Saúde.

VI- Das Unidades de Saúde para a Administração Central e vice-versa.

Parágrafo primeiro - São considerados Unidades de Saúde, os Hospitais, Unidades Mistas, Laboratórios, Central de Radiologia, Centros e Postos de Saúde.

Parágrafo segundo - São consideradas Unidades Especiais de Saúde para efeito desta Portaria – HBDF, HAB, HSVP, COMPP, ISM e LACEN.

Parágrafo terceiro - Excepcionalmente, enquanto a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e Fundação Hemocentro de Brasília, não dispuserem de quadro de pessoal próprio, os servidores da SES, poderão solicitar remoção para as mesmas, ficando à disposição das referidas Fundações.

Artigo 3º A remoção poderá ocorrer:

I- A pedido do servidor, obedecendo a pontuação na listagem de classificação, em ordem decrescente, para remoção para as Unidades de Saúde, Unidades Especiais de Saúde e Administração Central, de acordo com o anexo I;

II- De ofício, a qualquer momento:

Parágrafo primeiro - A critério da Administração, para atender necessidade de serviço e/ou interesse da população, bem como para preenchimento de cargos técnicos altamente especializados, após serem ouvidos os Diretores das Unidades de Saúde ou Unidades Especiais de Saúde, e autorizada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo segundo - Para proteger a saúde, após laudo pericial que conclua pela remoção do servidor, emitido pela Junta de Perícias Médicas/Gerência de Segurança, Higiene e Medicina de Trabalho/DRH.

Parágrafo terceiro - Para regularizar a lotação do servidor, quando este se encontrar fora de sua lotação original devido cessão, bolsa de estudo e outros afastamentos.

Parágrafo quarto - Por permuta, quando dois servidores efetivos da SES, de mesma jornada de trabalho, de um mesmo cargo e especialidade, substituindo um ao outro, com a anuência das Direções das Unidades de Saúde e/ou Administrativa.

Parágrafo quinto - O ocupante de cargo comissionado de Diretor-Geral da Regional de Saúde, por um ano ou mais, quando de sua exoneração, poderá optar para retornar à sua unidade de origem, ou solicitar sua remoção para outra Unidade de Saúde, Unidades Especiais de Saúde ou da Administração Central.

Artigo 4º O servidor interessado em ser removido deverá preencher o Cadastro Individual do Servidor para fins de remoção, conforme o modelo constante no anexo II desta Portaria, no período de 1 a 30 de abril de cada ano. O referido cadastro deverá ser renovado anualmente. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 42 de 16/04/2008)

I- Caso o servidor não se manifeste nesse período, será automaticamente excluído da listagem de remoção.

II- Nas Unidades Especiais de Saúde (HBDF – Hospital Terciário; HAB – Doentes Crônicos e Terminais; HSVP – Hospital Psiquiátrico; LACEN – Laboratório Central; ISM – Dependentes Químicos; COMPP – Centro de Orientação Médica Psico-Pedagógica) serão observados os perfis dos servidores, bem como os requisitos indispensáveis para o preenchimento dessas vagas.

III- Após a contagem de pontos, será emitida listagem única por especialidade e ordem de classificação decrescente, sendo a remoção definida de acordo com as vagas existentes para cada Unidade.

Parágrafo primeiro - A Diretoria de Recursos Humanos divulgará até o dia 30 de julho do ano em curso, vagas disponíveis nas Unidades de Saúde, Unidades Especiais de Saúde e Administração Central.

IV- Ao servidor que, no prazo de 10(dez) dias úteis, após o conhecimento e ciência, não se manifestar por escrito será considerado desistente, quando da efetivação das remoções.

Artigo 5º Os órgãos de pessoal terão até 30 (trinta) dias para apresentar o servidor, a contar da data da assinatura da Portaria de remoção.

Parágrafo único: A remoção não efetivada no prazo estabelecido acima será tornada sem efeito.

Artigo 6º Todas as remoções estão condicionadas à existência de vaga.

Artigo 7º Não será permitida a remoção ou permuta a pedido de servidores em estágio probatório ou na eminência de se aposentarem.

Artigo 8º Quando ocorrer convocação de candidatos aprovados em concurso público, deverão ser efetivadas as lotações concomitantemente com as remoções dos servidores classificados na listagem, de acordo com as vagas oferecidas.

Artigo 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Artigo 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as contidas nas Portarias nº.193 de 31 de dezembro de 2004 e Portaria nº.49 de 22 de setembro de 2006.

JOSÉ GERALDO MACIEL

Os anexos constam no DODF nº 24 de 01/02/2007, pág. 93.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 01/02/2007 p. 93, col. 1