SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 150 de 27/03/2019

Legislação correlata - Decreto 36476 de 04/05/2015

Legislação correlata - Portaria 360 de 01/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40079 de 04/09/2019

Legislação Correlata - Lei 5369 de 09/07/2014

Legislação correlata - Portaria 158 de 04/05/2020

Legislação correlata - Lei Complementar 830 de 18/11/2010

Legislação correlata - Decreto 22789 de 13/03/2002

Legislação correlata - Portaria 36 de 26/09/2011

Legislação correlata - Portaria 39 de 07/10/2011

Legislação correlata - Portaria 60 de 24/04/2015

Legislação correlata - Decreto 36476 de 04/05/2015

Legislação correlata - Portaria Conjunta 4 de 11/05/2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 31 DE JULHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRG-DF, órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018) (Legislação Correlata - Portaria 313 de 03/09/2021)

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias técnico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às secretarias de estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de secretário de estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

I – representar o Distrito Federal em juízo ou fora dele;

I - representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal;

II - prestar consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;

IV – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e de Recursos Fiscais;

V – zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI – representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

VII – efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal;

VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Distrito Federal, inscritos ou não na dívida ativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 944 de 15/05/2018)

VIII – inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data a ser definida pelo Poder Executivo;

IX – promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;

X – atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;

XI – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XII – examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;

XIII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal;

XIV – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal;

XIV - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XV – exarar atos e estabelecer normas para organização do sistema jurídico do Distrito Federal;

XVI – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

XVII – prestar orientação jurídico–normativa para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

XVIII – encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;

XIX – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento de autoridade competente;

XX – propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação do Distrito Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XXI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;

XXII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

XXIII – receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, adotando as providências pertinentes para apuração dos fatos;

XXIV – efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXIV – efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, dos secretários de Estado, das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal e de ex-ocupantes desses cargos, em processos judiciais ou administrativos decorrentes de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022) (Inciso Suspenso(a) pelo(a) ADI 0712638-86.2022.8.07.0000 de 03/06/2022)

XXV – avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;

XXVI – promover a representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;

XXVII – ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares e de seqüestro de bens.

XXVIII - disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XXIV, em caso de condenação, com fundamento em violação de lei ou normas próprias ou em decorrência de ato doloso, por decisão de que não caiba mais recurso, o assistido deve ressarcir todos os custos e despesas com a assistência jurídica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 5º Para o exercício das suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal compreende em sua estrutura organizacional:

Art. 5º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – órgãos de direção superior:

I - órgãos de direção superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I - órgãos de decisão colegiada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

a) Procurador-Geral do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

b) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

c) Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – órgãos de assessoramento superior:

II - órgãos de assessoramento superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II - órgãos de direção superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

a) Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, com sua Secretaria Executiva; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

b) Assessoria Especial; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

c) Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Chefia de Gabinete; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Assessoria; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Secretaria Executiva, composta pelo Serviço de Apoio Administrativo e pelo Serviço de Controle de Processos e Documentos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

d) Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal:

III - órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III - órgãos de assessoramento superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

a) Procuradoria de Pessoal: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Divisão de Registro e Controle de Processos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

b) Procuradoria Fiscal: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Divisão de Registro e Controle de Processos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Gerência de Atendimento ao Contribuinte; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

4. Gerência de Controle da Dívida Ativa; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

c) Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Divisão de Registro e Controle de Processos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

d) Procuradoria Administrativa: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Divisão de Registro e Controle de Processos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Gerência de Concessões; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

4. Gerência de Cobrança; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – Órgãos de suporte e apoio técnico:

IV - órgãos de apoio técnico e operacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV - órgãos de apoio estratégico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

a) Centro de Apoio Técnico: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Gerência de Planejamento e Orçamento; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Gerência de Organização e Sistemas, à qual estarão subordinados um Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, um Núcleo de Suporte Técnico, um Núcleo de Suporte ao Usuário, um Núcleo de Produção e Rede e um Núcleo de Organização; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Gerência de Cálculos; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

4. Gerência de Perícias Judiciais; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

5. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

b) Centro de Estudos: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Gerência de Documentação e Controle de Publicações Oficiais, à qual estará vinculada uma Biblioteca Jurídica; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

4. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

V – órgãos de Apoio Administrativo:

V - órgãos administrativos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

V - órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

a) Departamento de Administração Geral: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

1. Serviço de Apoio Administrativo; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

2. Serviço de Material, integrado por um Almoxarifado; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

3. Serviço de Patrimônio; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

4. Serviço de Comunicação Administrativa, integrado por um Arquivo Geral; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

5. Serviço de Pessoal; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

6. Serviço de Administração de Edifício; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

7. Serviços Gerais; (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

8. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VI - órgãos de apoio técnico e operacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

VII - órgãos administrativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Procurador-Geral;

§ 2º O Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, observado o disposto nos arts. 60, inciso XX, e 100, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º O Procurador-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 3º O procurador-geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos procuradores-gerais adjuntos, na forma definida em portaria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 4 O Procurador-Geral, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social.

§ 4º A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 5º A Assessoria Especial será formada por até sete Procuradores do Distrito Federal, observando-se o seguinte: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – a Assessoria Especial será chefiada por um Coordenador, Procurador do Distrito Federal livremente nomeado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – os Procuradores da Assessoria Especial serão designados para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Assessor. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 6º A Assessoria do Gabinete será formada por até seis cargos em comissão de Assessores, de livre nomeação, privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais será designado o respectivo Assessor-Chefe. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 7º As Procuradorias, para o desempenho das suas funções, contarão com o apoio direto de Coordenadores, distribuídos da seguinte forma: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – três para a Procuradoria de Pessoal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – três para a Procuradoria Fiscal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – dois para a Procuradoria do Meio Ambiente, do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – dois para a Procuradoria Administrativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VI – as atividades específicas dos Coordenadores serão nominadas e organizadas por ato do Procurador-Geral, de acordo com as especificidades e necessidades das respectivas Procuradorias. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Do Procurador-Geral

Art. 6º Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;

II – transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;

II – transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele, diretamente ou mediante delegação, nos termos previstos em decreto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

III – receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados;

III - receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;

V – baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

VI – encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;

VII – avocar processos para emitir parecer; (Inciso ressalvado(a) pelo(a) Decreto 28360 de 17/10/2007)

VIII – avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;

IX – prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X – orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;

XI – coordenar todas as atividades do sistema jurídico do Distrito Federal;

XII – representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais a unidade federada tenha participação ou interesse;

XIII – indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;

XIV – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria-Geral;

XV – indicar ou nomear peritos;

XVI – indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;

XVII – baixar atos e normas para a implantação e manutenção do sistema jurídico do Distrito Federal;

XVIII – lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;

XIX – requisitar pessoal;

XX – autorizar viagens a serviço;

XXI – dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXII – delegar competências e atribuições;

XXIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;

XXIV – autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;

XXV – indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;

XXVI – propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;

XXVII – referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXVIII – promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal;

XXIX – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;

XXX – aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXI – aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

XXXII – elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;

XXXIII – representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;

XXXIV – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XXXV – exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXVI – propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;

XXXVII – propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;

XXXVIII – propor ao Governador do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;

XXXIX – presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XL – encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;

XLI – dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XLII – requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;

XLIII – indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;

XLIV – sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;

XLV – exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos. (Legislação correlata - Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XLVI - autorizar o ajuizamento de ações contra os demais entes da federação ou entes públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XLVII - editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XLVIII - regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

Parágrafo único. A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso XLVII, depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção II

Da Corregedoria

Art. 7º Nos termos do parágrafo único do art. 132 da Constituição Federal, fica criada a Corregedoria na estrutura da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, competindo-lhe:

I – exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

II – receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III – ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

IV – instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

V – propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VI – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

VII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

VIII – encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal;

IX – oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais, logo do conhecimento do fato.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as comunicações endereçadas à Corregedoria deverão ser instruídas com as peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço.

§ 3º Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância.

§ 4º As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 6º As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4º deste artigo.

Art. 8º A Corregedoria será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade e com pelo menos cinco anos de exercício.

§ 2º O Procurador-Corregedor terá mandato de dois anos, permitida a recondução por um único período.

Art. 9º Compete ao Procurador-Corregedor:

I – realizar, de ofício, ou por determinação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária, apresentando o respectivo relatório;

II – propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

IV – oficiar ao Conselho Superior pela exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;

V – representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, à racionalização e eficiência dos serviços e aquelas reclamadas pelo interesse público;

VI – oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal, por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;

VII – propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VIII – apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos;

IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas;

X – participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;

XI – prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços;

XII – instaurar e realizar correições nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos e entidades que compõem o sistema jurídico Distrital;

XIII – submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XIV – submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XV – requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis.

§ 1º O Procurador-Corregedor promoverá correições nos órgãos de execução e demais órgãos jurídicos referidos no inciso XII deste artigo, com a participação dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os demais referidos no inciso XII deste artigo deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre o funcionamento e regularidade dos serviços desenvolvidos.

§ 3º O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso XII deste artigo autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 4º O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

Seção III

Do Conselho Superior

Art. 10. O Conselho Superior compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, do Procurador-Geral Adjunto, dos titulares das Procuradorias a ele subordinadas, como membros natos, e de membros eleitos, escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal, mediante escrutínio secreto.

Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, e: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I - de 5 membros titulares e 5 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, para mandato de 2 anos, permitida a recondução; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II - de 5 membros titulares e 5 suplentes eleitos em escrutínio secreto dentre os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, para mandato de 2 anos, permitida 1 reeleição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 1º O número de Conselheiros eleitos será equivalente à quantidade de membros natos, excluído do cômputo o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º A ordem da suplência é definida pelo Procurador-Geral, quanto aos membros escolhidos por ele, ou pela quantidade de votos obtidos, quanto aos membros eleitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 2º Os membros eleitos terão mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma vez.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Superior encerra-se pelo decurso do prazo do mandato, caso não haja recondução ou reeleição, ou pela renúncia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 3º A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, mediante convocação, com quinze dias de antecedência, de todos os Procuradores do Distrito Federal, por meio de aviso afixado na sede e ofício circular distribuído às unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Encerrando-se o mandato, por qualquer motivo, antes do decurso do prazo, é titularizado, para completar o período do seu antecessor, o suplente que tiver obtido a maior votação, no caso dos membros eleitos, ou o que for designado pelo Procurador-Geral, no caso dos membros escolhidos por ele. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 4º Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

§ 4º A eleição é realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, observadas as regras e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Superior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 5º Serão eleitos suplentes para cada um dos Conselheiros Titulares escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal.

§ 5º Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros Titulares ou Conselheiros Suplentes, conforme o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 6º Não poderão ser eleitos os Procuradores do Distrito Federal que se tornem membros natos, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral e o Procurador-Corregedor.

§ 6º Nos impedimentos e nas ausências do Procurador-Geral do Distrito Federal, a Presidência do Conselho é exercida, sucessivamente, por Procurador-Geral Adjunto ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 7º Os demais procedimentos para a eleição dos Conselheiros e os casos omissos serão regulados em Resolução do Conselho Superior.

§ 7º Nos impedimentos e nas ausências dos Conselheiros Titulares, são chamados à substituição, para formação do quorum, os Conselheiros Suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 11. Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;

II – propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;

III – autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;

IV – julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

V – deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;

VI – julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;

VII – autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;

VIII – determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente de iniciativa de outras autoridades;

IX – encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;

X – exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;

c) os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto, do Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

d) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

XI – deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XII – determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;

XIII – julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;

XIV – opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;

XV – encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;

XVI – determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;

XVII – indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;

XVIII – elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XIX – indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antigüidade;

XX – opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;

XXI – propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;

XXII – convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;

XXIII – determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;

XXIV – julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada nesta Lei Complementar ou em atos normativos a ele pertinentes;

XXV – opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;

XXVI – deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

XXVII - manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença de procurador do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

§ 1º Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.

§ 2º Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 12. Os assuntos de natureza disciplinar, de competência do Conselho Superior, serão tratados em reuniões específicas, especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria.

Parágrafo único. O Procurador-Corregedor participará das reuniões de que trata o caput, sem direito a voto.

Seção IV

Do Pró-Jurídico

Art. 13. Ao Conselho de Administração do Pró-Jurídico compete fazer cumprir as finalidades institucionais do Fundo e estabelecer os mecanismos de gestão, aplicação, avaliação e controle dos recursos a ele destinados.

Art. 14. À Secretaria Executiva do Pró-Jurídico compete prestar o apoio técnico, administrativo e operacional a Conselho de Administração do Fundo, necessários à plena realização das suas funções, especialmente no que se refere ao controle das receitas e aplicações dos recursos financeiros. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção V

Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 15. Ao Gabinete compete exercer a representação política e social do Procurador-Geral, bem como prestar-lhe o apoio administrativo e operacional necessários ao desempenho das suas atribuições específicas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 16. À Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral compete prestar assistência direta ao Procurador-Geral em estudos e pesquisas técnico-jurídicas especializadas, elaboração de despachos, pareceres, preparação dos documentos e subsídios necessários às suas decisões, assim como outras funções que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral ou atribuídas no Regimento Interno. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 17. Compete à Assessoria do Gabinete assistir à Chefia imediata, especialmente no suporte aos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-Geral, atuando como unidade facilitadora e provedora dos recursos documentais e materiais necessários ao exercício das suas competências. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 18. À Secretaria Executiva do Gabinete compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – prestar apoio administrativo e operacional ao Gabinete, de acordo com as normas estabelecidas pelos sistemas setoriais de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – coordenar as atividades de produção e controle de documentos, arquivos, recebimento e expedição de correspondências, reprografia, segurança e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do Gabinete e do Procurador-Geral. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção VI

Da Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 19. À Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – receber, distribuir e encaminhar as solicitações de informações originárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – receber e distribuir os projetos de lei, de decretos e de outros atos normativos oriundos do Poder Executivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – velar pelo ajuizamento e controle do trâmite processual das ações diretas de inconstitucionalidade envidadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – elaborar memoriais e peças de defesa em ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra ato normativo ou lei distrital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

V – acompanhar as atividades das unidades setoriais do sistema jurídico do Distrito Federal, de que trata o art. 2º, parágrafo único, zelando preventivamente pela legalidade dos atos praticados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VI – atuar como unidade facilitadora da agilidade e qualidade dos serviços de competência da Procuradoria, a ela encaminhados pelos órgãos e entidades do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VII – exercer a função de coordenação dos órgãos integrantes do sistema jurídico Distrital. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção VII

Das Procuradorias

Subseção I

Da Procuradoria de Pessoal

Art. 20. À Procuradoria de Pessoal, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos as matérias de pessoal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – exercer a representação judicial nas ações de sua competência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos relativos a pessoal estatutário civil e militar, da Administração Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Subseção II

Da Procuradoria Fiscal

Art. 21. À Procuradoria Fiscal, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias tributária e financeira; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – inscrever e controlar os débitos inscritos em dívida ativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

V – representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a inventários, falências, concordatas e liquidações extrajudiciais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VI – exercer a representação judicial nas ações de sua competência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

VII – prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Subseção III

Da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário

Art. 22. À Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias relativas a tutela ambiental, a defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário e a interesses difusos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – prestar a assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Subseção IV

Da Procuradoria Administrativa

Art. 23. À Procuradoria Administrativa, órgão de execução do sistema jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações, permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e previdenciária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência e prestar a assistência jurídica aos Administradores Distritais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção VIII

Do Centro de Apoio Técnico

Art. 24. Ao Centro de Apoio Técnico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – assistir tecnicamente as unidades da Procuradoria-Geral na realização de cálculos e perícias judiciais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – prover os recursos tecnológicos necessários ao desempenho das suas funções, especialmente no que se refere à organização administrativa, racionalização e informatização dos métodos e processos de trabalho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – desenvolver as atividades relativas ao Planejamento e Orçamento da Procuradoria, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de Orçamento, Planejamento, Coordenação e Controle do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção IX

Do Centro de Estudos

Art. 25. Ao Centro de Estudos, órgão de apoio técnico do sistema jurídico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – prestar assistência às unidades da Procuradoria no que se refere ao acompanhamento das publicações oficiais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – organizar e manter o acervo documental, legislação e jurisprudência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

III – promover a realização de estudos jurídicos especiais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

IV – formular e viabilizar os programas de capacitação técnico-profissional dos servidores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

V – prover os Procuradores com atualização legislativa e jurisprudencial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Seção X

Do Departamento de Administração Geral

Art. 26. Ao Departamento de Administração Geral, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I – prestar o suporte administrativo à Procuradoria, atuando efetivamente como órgão setorial dos sistemas de Orçamento, Finanças, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transporte e de Administração de Pessoal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II – exercer a supervisão funcional sobre as unidades de apoio administrativo internamente estruturadas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

TÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. O Quadro de Pessoal Comissionado constante do Anexo I fica transformado na forma descrita no Anexo II e o Quadro de Procuradores do Distrito Federal fica alterado na forma do Anexo III. (Legislação correlata - Lei Complementar 736 de 16/01/2007)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assistente farão parte do quadro de funções comissionadas do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, e por ele lotados na estrutura interna da Procuradoria, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 28. Os Procuradores do Distrito Federal exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das Autarquias, Fundações e eventualmente nos serviços jurídicos das empresas públicas, nas chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal. (Expressão suspensa pela Liminar deferida na ADI 2875-4)

Art. 28. Os procuradores do Distrito Federal exercem suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, nas chefias das assessorias jurídico-legislativas e nos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 1º As chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, por indicação do procurador-geral do Distrito Federal, sendo dispensada a cessão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 1º As chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas, preferencialmente, por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, sendo dispensada a cessão. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

§ 2º A consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do ato normativo previsto no art. 4º, XXVIII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 2º A consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados, preferencialmente, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do ato normativo previsto no art. 4º, XXVIII. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

§ 3º Os órgãos e entidades não dotados de assessoria jurídico-legislativa e serviço jurídico próprio devem manter estrutura de atividade jurídica de apoio para o desempenho de atividade de consultoria jurídica e assessoramento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)

§ 4º A divergência na interpretação de lei, de regulamento, de provas ou do alcance de precedentes não configura ilícito funcional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

§ 5º Os procuradores do Distrito Federal são invioláveis, civil e administrativamente, pelas opiniões que externarem em juízo ou pelo teor de suas manifestações jurídicas no âmbito da atividade consultiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Chefe e Coordenadores serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade.

Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Chefe serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 694 de 27/05/2004)

Art. 29. Os cargos em comissão e os cargos de natureza especial de direção, chefia, gerenciamento e coordenação das atividades típicas de representação judicial ou consultoria jurídica integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal são exercidos privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, em atividade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, de Diretor do Centro de Estudos e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procuradores do Distrito Federal ativos ou inativos.

Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, de Diretor do Centro de Estudos, de Coordenador e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procurador do Distrito Federal ativo ou inativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 694 de 27/05/2004) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 31. Os integrantes da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 32. A lotação, remoção e relotação dos Procuradores será feita por ato do Procurador-Geral, de acordo com a necessidade de serviço.

Parágrafo único. Os casos de remoção e relotação, desde que haja pedido de revisão, devidamente fundamentado, poderão ser apreciados pelo Conselho Superior.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Ficam extintos os cargos vagos e que vagarem doravante, de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 34. A cessão de Procuradores para outros órgãos dependerá de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dará nos seguintes casos: (Legislação correlata - Portaria 75 de 15/05/2015)

I – no âmbito do Distrito Federal, para:

a) exercício de cargo de natureza especial ou equivalente;

b) exercício de cargo de direção de serviços jurídicos de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal;

II – no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios, para o exercício de cargo de direção de natureza relevante, de nível igual ou superior a Consultor Jurídico, desde que com ônus para o órgão requisitante. (Legislação correlata - Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 34-A. A disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

I - no âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

II - no âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 35. É vedado o fornecimento de cópias ou de qualquer outro meio de publicidade de parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal antes da competente aprovação do Procurador-Geral.

Art. 36. Continuam em vigor, no tocante à carreira de Procurador do Distrito Federal, os dispositivos das Leis Federais nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, nº 3.434, de 20 de julho de 1958, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e do Decreto Distrital nº 334, de 28 de julho de 1964.

Art. 37. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, por ato próprio, os mecanismos necessários para crédito direto à conta do Pró-Jurídico de todos os recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22543 de 20/11/2001)

Art. 38. Será cobrado preço público pela firmatura dos contratos de que trata a Lei Complementar nº 388, de 1º de junho de 2001, com valor idêntico ao pagamento anual fixado no respectivo instrumento contratual. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22543 de 20/11/2001) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Parágrafo único. Serão revertidos diretamente à conta do Pró-Jurídico todos os valores decorrentes da cobrança de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)

Art. 39. Fica mantida a atual composição remuneratória dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal ativos, inativos e pensionistas.

Art. 39-A. Deve ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos, o período de afastamento de que trata o art. 23, caput, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, inclusive quando gozado, total ou parcialmente, antes da edição da Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, respeitadas as promoções já efetivadas até o advento da presente Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes e as normas gerais de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federa, no prazo de sessenta dias.

Art. 41. Ao atual ocupante do cargo de Procurador-Corregedor, criado pelo Decreto nº 21.465, de 21 de agosto de 2000, fica assegurado o respectivo mandato, permitida a recondução na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 42. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional do Distrito Federal passam a integrar quadro em extinção, com todos os direitos e vantagens assegurados.

Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral, os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo poderão ter exercício em outros órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.

Art. 43. A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações do Distrito Federal serão exercidas pelos integrantes das categorias de Procurador Autárquico e Fundacional, do quadro em extinção, e pelos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 44. Ficam mantidos os dispositivos do atual Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e legislação complementar, no que não forem colidentes com esta Lei Complementar, até a edição do novo Regimento.

Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Brasília, 31 de julho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2001 p. 1, col. 2