SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

(revogado pelo(a) Lei Complementar 783 de 30/10/2008)

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais dos trabalhadores. (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)

II – os templos religiosos de qualquer culto;

III – as edificações unifamiliares com área construída igual ou inferior a 68 m² (sessenta e oito metros quadrados);

IV – as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

V – as instituições de educação sem fins lucrativos;

VI – as entidades sindicais.

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:

I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais;

III – os templos de qualquer culto;

IV – as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

V – as instituiçõres de educação sem fins lucrativos.

VI – os profissionais autônomos, estabelecidos ou não; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

VII – as sociedades de profissionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

VIII – as microempresas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 433 de 27/12/2001)

Art. 3º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios:

I – os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

II – os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

III – os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais e ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV – os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, devendo a isenção ser requerida ao órgão competente;

VI – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

VII – anúncios em táxis;

VIII – os anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

IX – as placas ou os letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio ou estabelecimento;

X – os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI – as placas ou os letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XII – os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII – as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV – as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando estiverem colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem apenas o nome e a profissão;

XV – os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVI – o painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XVII – os anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVIII – a colagem de cartazes em cilindros de concreto instalados para tal finalidade nas proximidades dos pontos de ônibus;

XIX – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento ao qual eles se referem;

XX - a colocação e substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário;

XXI – os anúncios fixados em peças do mobiliário urbano, objeto de concessão ou permissão, cujos contratos já prevejam pagamento pela metragem dos anúncios fixados.

Art. 4º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:

I – os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;

II – as marquises de edificações licenciadas;

III – os anúncios publicitários devidamente licenciados;

IV – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V – os templos de qualquer culto;

VI – as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos;

VII – as bancas de jornais e revistas provisórias que se transformarem em definitivas, por vinte e quatro meses a partir da data de expedição do alvará.

Art. 5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Obras:

I – a construção, a reconstrução, o acréscimo, a modificação, a reforma ou o conserto de:

a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

b) viveiro, telheiro, galinheiro, canil, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

c) chaminé, forno, mastro e marquise ou vitrina;

d) muralha de sustentação, muro, gradil e cerca;

e) canalização e duto;

f) sedes de partidos políticos;

g) templos de qualquer culto;

II – a renovação ou o conserto de revestimento de fachada;

III – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV – a colocação ou substituição de:

a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c) aparelhos fumívoros;

d) aparelhos de refrigeração;

V – a armação de circos;

VI – o assentamento de instalações mecânicas até cinco horse power – HP;

VII – as sondagens de terrenos;

VIII – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X – as obras em prédios sedes de embaixadas;

XI – as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares a essas pessoas jurídicas;

XII – as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;

XIII – as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Governador;

XIV – as obras executadas por imposição do Poder Público;

XV – as obras executadas em logradouros públicos contratadas pelo Poder Público;

XVI – as associações de classe e entidades sindicais, quanto às suas obras assistenciais ou educacionais.

Art. 6º Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação do órgão competente do Distrito Federal;

III – os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF – RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.

Parágrafo único. A propriedade rural produtiva será definida em regulamento com base em estudos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2001 p. 1, col. 2