SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2585 de 05/09/2000

Legislação Correlata - Lei 2595 de 25/09/2000

Legislação Correlata - Lei 2638 de 07/12/2000

Legislação Correlata - Lei 6903 de 16/07/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 52 de 23/09/2022

LEI Nº 318, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:

I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; (Legislação correlata - Lei 6133 de 06/04/2018)

II – Gratificação de Movimentação.

Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.

§ 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Art. 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:

I – de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem;

I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020)

II – de 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem nessas localidades.

II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 08/04/2020)

Art. 4º - Os percentuais a que se referem os arts. 2º e 3º incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionamento.

Art. 5º - As Gratificações de incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação poderão ser percebidas cumulativamente, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 24/09/1992 p. 1, col. 1