SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a interpretação do art. 3º da Instrução Normativa n.º 127/2017 - AGEFIS, de 20 de dezembro de 2017, que versa sobre a atualização do coeficiente CTKM de que tratam o artigo 4º, do Decreto nº 31.860, de 30 de junho de 2010, e o artigo 4º do Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com a Diretora-presidente Adjunta e com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas na Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008:

CONSIDERANDO que a revogação da Instrução Normativa n.º 33/2010 - AGEFIS, sem a aprovação do reajuste proposto pela Instrução Normativa n.º 127/2017 pela GOVERNANÇA-DF, resultaria na redução da vantagem de caráter indenizatório, contrariando a manifesta intenção do ato desde o momento de sua publicação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 31.860, de 30 de junho de 2010, e no artigo 4° do Decreto n° 31.861, de 1° de julho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de primar pela manutenção do equilíbrio econômico relativo ao fim precípuo da Indenização de Atividades Externas preconizado pelos diplomas legais acima mencionados;

CONSIDERANDO a fórmula para o cálculo da Indenização de Atividades Externas devida aos Integrantes das Carreiras de Fiscalização de Limpeza Urbana e de Fiscalização de Atividades Urbanas;

CONSIDERANDO que a última atualização do custo total por quilômetro rodado (CTKM) ocorreu em dezembro de 2010, com vigência a partir de 01/01/2011, por meio da Instrução Normativa n.º 33, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DODF nº 246 de 28/12/2010; e

CONSIDERANDO, por fim, a inafastável necessidade de obediência ao disposto no Decreto n°32.598, de 15 de dezembro de 2010, o qual aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências, RESOLVEM:

Art. 1º Para efeito de interpretação da Instrução Normativa nº 127, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DODF de 29/12/2017, a cláusula de revogação expressa no seu art. 3º condiciona-se à aprovação do reajuste previsto no seu art. 1º pela GOVERNANÇA-DF, conforme disposto em seu parágrafo único, mantido o valor previsto na Instrução Normativa nº 33, de 21 de dezembro de 2010, enquanto não houver aprovação pela GOVERNANÇA-DF.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA

Diretora Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal

ANA CLAUDIA FICHE UNGARELLI BORGES

Diretora Presidente Adjunta da Agência de Fiscalização do Distrito Federal

CRISTIANO LOPES DA CUNHA

Superintendente de Fiscalização de Obras

FLAVIO DE ANDRADE MONTEIRO

Superintendente de Operações

FRANCISCA BATISTA PAIVA MARINHO

Superintendente de Fiscalização de Resíduos

FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO

Superintendente de Administração e Logística

JOANA GENY MEDEIROS COSTA

Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas

SILVIA CRISTINA SARDINHA MAIA

Superintendente de Gestão e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 15/08/2018 p. 2, col. 1