SINJ-DF

PORTARIA Nº 148, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 69 de 23/07/2007)

O SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V do regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, c/c o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com fundamento na delegação de competência contida no artigo 5º do Decreto nº 23.902, 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003;

considerando a competência da Secretaria de Estado de Transportes, Órgão Gestor do Sistema de Transportes Público do Distrito Federal, contida no artigo 7º da Lei nº 2.661, de 03 de janeiro de 2001, para supervisionar a emissão, comercialização, resgate e reembolso às operadoras, bem como quaisquer outras atividades relacionadas a vales-transporte;

considerando que encontram-se quitados, desde o dia 05 de agosto de 2005, os valores referentes à prestação de contas dos vales-transporte em circulação, de que trata o § 3º do artigo 6º da Lei n° 2.661, conforme os termos do Ofício n° 193/2005-PRESI/BRB, do Banco de Brasília S.A, resolve:

Art 1º. O valor dos recursos provenientes do percentual definido no inciso II, artigo 6° da Lei nº 2.661 será informado ao Banco de Brasília S.A. – BRB, diariamente, pela Secretaria de Estado de Transportes, por intermédio da Coordenação de Informações Técnicas ou outro setor que vier a desempenhar as suas atividades, para que seja depositado em conta específica indicada por esta Secretaria.

Art 2º. O valor de que trata o artigo anterior será definido com base nos dados fornecidos, diariamente, pelas operadoras de transporte, constantes dos Boletins de Transporte Coletivo - BTC e Boletins de Transporte Alternativo - BTA.

Art 2º. O valor de que trata o artigo anterior será definido com base nos dados fornecidos, diariamente, pelas operadoras de transporte, constantes dos Boletins de Transporte Coletivo - BTC e Boletins de Transporte Alternativo – BTA, descontado do valor das despesas de que trata o artigo 4º desta portaria. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 175 de 17/11/2005)

Art 3º. Ocorrendo inadimplência das operadoras na entrega diária dos boletins, a Secretaria de Estado de Transportes adotará como valor a ser informado ao BRB, provisoriamente até o cumprimento da obrigação, aquele calculado pelo maior valor informado nos últimos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao da inadimplência.

Parágrafo Único. Cessada a inadimplência, a compensação do valor informado ao BRB, será feita na primeira informação subseqüente ao dia do cumprimento da obrigação.

Art 4º. As despesas com a emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte poderão ser ressarcidas pela Secretaria de Estado de Transportes desde que, apresentadas pelo Banco de Brasília S.A. – BRB ou pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal – SETRANSP/DF, sejam devidamente comprovadas e verificadas as suas conformidades.

Art 5º. Os procedimentos descritos no artigo 1º deverão ser iniciados a partir do dia 05 de outubro de 2005, sendo que as informações correspondentes ao período de 06 de agosto a 04 de outubro de 2005 deverão ser providenciadas e pela Coordenação de Informações Técnicas e enviadas ao BRB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria.

Art 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO COSTA MENDES CATEB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 03/10/2005 p. 4, col. 2