SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24815 de 21/07/2004

Legislação correlata - Portaria 98 de 14/05/2003

PORTARIA Nº 309, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições do Decreto nº 24.151, de 17 de outubro de 2003, CONSIDERANDO ser competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, como órgão central do Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal – SIAO, assegurar procedimentos e rotinas uniformes das atividades de Apoio Operacional dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Distrito Federal, conforme Decreto nº 24.151, de 17 de outubro de 2003, CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a que se referem os arts. 4º e 6° do Decreto n° 24.815, de 21 de julho de 2004 e art. 8° do Decreto n° 24.991, de 24 de agosto de 2004, Resolve:

Art. 1º. O recolhimento e a alienação dos veículos classificados nas categorias de veículos de representação e veículos de serviço, com idade superior a 10 (dez) anos de utilização, dos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na forma estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 24.815/2004, serão efetivados de forma contínua e gradativa.

§ 1°. Os veículos recolhidos para alienação serão excluídos do Sistema Integrado de Administração de Veículos - SIAVE.

§ 2°. O recolhimento será, sempre que possível, precedido de substituição por outro veículo compatível com as atividades do órgão, a fim de ser assegurada a continuidade da prestação de serviços.

Art. 2º. Os contratos de locação de veículos, firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 24.815, de 21 de julho de 2004, pelos órgãos de que trata o art. 1º, poderão, a critério do titular, prosseguirem até o término de suas vigências, quando deverão encaminhar suas necessidades à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deste artigo subordinam-se ao que dispõe o Decreto nº 24.991, de 21 de agosto de 2004, à Portaria SGA/GAB Nº 247, de 24 de agosto de 2004 e ao disposto na presente Portaria.

Art 3º. O cadastramento, substituição e cancelamento de veículo locado no Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE, para efeito de abastecimento, ficam condicionados à solicitação formal do Executor do Contrato ou do dirigente de Apoio Operacional ou equivalente, devidamente acompanhado do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, da quilometragem inicial do veículo e da classificação do grupo.

§ 1º. Quando se tratar de veículos novos ou de veículos em situação de transferência, o protocolo do DETRAN, substitui, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

§ 2º. Fica proibido o cadastramento de que trata o caput deste artigo cuja propriedade seja de pessoa física.

Art. 4º. Os veículos da frota oficial, próprios e locados, enquadrados no Grupo II e Grupo III C, serão obrigatoriamente identificados na forma regulamentada pela Portaria SGA/GAB nº 247, de 24 de agosto de 2004.

§ 1º. Os veículos de que trata o caput deste artigo serão identificados pela Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, quando da manutenção periódica ou quando do agendamento específico para tal fim, sendo registrado na Ficha Cadastral do Veículo junto ao Sistema Integrado Administração de Veículos – SIAVE.

§ 2º. A não identificação do veículo integrante da frota, na data aprazada, implicará na imediata suspensão do cadastramento junto ao Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE, ficando impossibilitado de abastecimento.

§ 3º. O desbloqueio do veículo somente ocorrerá depois de concluída a identificação externa, após justificativa do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente à Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos.

§ 4º. Caberá ao frentista da rede de Posto de Abastecimento do Distrito Federal, quando do abastecimento, verificar e registrar via sistema, a caracterização ou não do veículo.

§ 5º. Em caso de avaria na identificação, o Órgão Setorial de Apoio Operacional ou equivalente deverá comunicar a Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, para agendamento de novo procedimento de identificação.

§ 6º. A ausência de identificação nos veículos enquadrados no Grupo II e no III-C, quando do abastecimento, gerará relatório diário de crítica que permitirá o bloqueio do veículo no Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE.

Art. 5º. O abastecimento de veículo sem identificação é considerado falta funcional e sujeita a penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

Parágrafo único. No caso de a responsabilidade pela ausência de identificação ter sido cometida por condutor autorizado, o mesmo será suspenso do cadastro de condutores do Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE, mediante comunicação ao dirigente do Órgão de Apoio Operacional ou equivalente.

Art. 6º. Os veículos oficiais serão, preferencialmente, conduzidos por servidores integrantes do cargo de Técnico de Administração Pública - Motorista Oficial da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os servidores do cargo de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizados junto ao Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE seus dados funcionais, apresentando regularmente a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, devidamente atualizada.

Art. 7º. Havendo carência de ocupantes do cargo que trata o art. 8º, servidores de outras carreiras e os ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados a conduzir veículos da frota, desde que portadores de habilitação compatível com o tipo de veículo.

§ 1º. A solicitação para condução de veículo da frota para os servidores de outras carreiras será feita mediante formulário próprio, com dados pessoais e informações sobre a sua vinculação com o Distrito Federal, devidamente acompanhado da Carteira Nacional de Habilitação, contemplando ainda, a justificativa da Chefia Imediata e a manifestação do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do Órgão Setorial.

§ 2º. O pedido será analisado pela Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, considerando o número de veículos e condutores existentes nos órgãos de que trata o art. 1º., bem como a peculiaridade de suas atividades e submetido à Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos para autorização.

§ 3º. Os condutores autorizados, após assinatura do Termo de Responsabilidade, receberão o cartão de autorização para condução de veículo oficial.

§ 4º. O cadastramento, transferência e cancelamento de condutor no Sistema Integrado de Administração de Veículos - SIAVE dependerão de solicitação formal do dirigente de Apoio Operacional ou equivalente à Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos.

§ 5° A autorização de condução de veículo fica condicionada à data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e à renovação anual.

§ 6º Os servidores de outros cargos e empregos de que trata o caput deste artigo terão que apresentar, além daquele citados no § 1º, comprovante de residência, cópia da carteira de identidade e certidão comprovando a inexistência de antecedentes criminais.

Art. 8º. As unidades de transportes dos Órgãos de Apoio Operacional ou equivalente deverão preencher e manter, devidamente arquivadas, as requisições de veículos, contendo o serviço executado, o itinerário, a quilometragem e horário de saída e chegada, nome e matrícula do condutor.

Art. 9º Além dos elencados no Código Nacional de Trânsito e na Lei nº 8.112/90, são deveres do condutor de veículo oficial do Distrito Federal:

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação e acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

III - detectado algum problema nos itens mencionados, comunicar imediatamente ao responsável pelo setor de transportes para providenciar a sua regularização;

IV - em caso de acidente com o veículo oficial, solicitar perícia policial e após a liberação, remover o veículo para a garagem;

V - usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

VI - preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos;

VII - estar devidamente uniformizado, quando no desempenho de suas funções; e

VIII - caberá ao condutor do veículo, seja ele motorista oficial ou servidor devidamente autorizado, contratado ou não, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa.

Art. 10. Além das proibições previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei nº 8.112/90, aos condutores de veículos oficiais do Distrito Federal é proibido:

I - usar o veículo sem autorização do Chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II - abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, com veículo sob sua responsabilidade, o local do evento;

III - comparecer ao serviço sem estar devidamente uniformizado, quando obrigado ao uso do mesmo;

IV - recolher o veículo oficial em garagem residencial, ressalvando os casos em que haja autorização do Diretor de Apoio Operacional, ou equivalente do Órgão;

V - conduzir veículo oficial nos seguintes trajes: camisa sem manga, bermuda, e chinelos;

VI - ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não; e

VII - deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos.

Art. 11. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o condutor deverá solicitar, imediatamente, perícia no local, e após a realização da mesma, o condutor deverá dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar ocorrência.

Art. 12. Após o registro da ocorrência, o condutor deverá comunicar o fato, imediatamente, ao responsável pela unidade de transportes do Órgão de Apoio Operacional ou equivalente, para que o mesmo possa preencher a Ficha de Acidente e o Termo de Responsabilidade.

Art. 13. De posse de Boletim de Ocorrência Policial, o responsável pela unidade de transporte do Órgão de Apoio Operacional ou equivalente, deverá providenciar o preenchimento da Comunicação de Acidente com Veículo e também a estimativa dos danos, juntando no mínimo 3 (três) orçamentos e, sempre que possível, croquis e fotografias.

Art. 14. O responsável pelos danos causados ao veículo oficial indenizará ao Distrito Federal o valor da recuperação do veículo, ou sendo esta inexeqüível ou inconveniente, o valor de sua avaliação.

Art. 15. Todo acidente com veículo oficial deve ser motivo de competente procedimento disciplinar, visando a apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.

Art. 16. Toda ocorrência relacionada com acidente de veículos oficiais deverá ser devidamente registrada no Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE.

Art. 17. O responsável pela infração de trânsito deverá ser identificado pela unidade de transporte do Órgão de Apoio Operacional ou equivalente, procedendo à imediata regularização das mesmas junto à Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes ou à empresa locadora do veículo.

§ 1º Cópia da notificação de trânsito e os dados do responsável pela infração, mesmo quando na utilização de veículos locados, será encaminhada à Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, para registro no Módulo Condutor do Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE.

§ 2º. O condutor poderá optar pelo pagamento da multa mediante consignação em folha de pagamento com o preenchimento do “Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito”.

Art. 18. Fica terminantemente proibida a condução de veículo da frota, seja próprio ou locado, por condutor não autorizado no Sistema Integrado de Administração de Veículos – SIAVE.

Art. 19. Altere-se o Módulo Administração de Transporte, do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos, aprovado pela Portaria SGA/GAB nº 98, de 14 de maio de 2003.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs SGA/GAB 21 de 19 de junho de 1990, Portaria SGA/ GAB 04, de 05 de fevereiro de 1992, Portaria SGA/GAB 19, de 12 de abril de 1999, e Portaria SGA/GAB 207 de 02 de setembro de 2003.

MARIA CECÍLIA S. S. LANDIM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 01/12/2004 p. 46, col. 1