SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, de 19 de JUNHO DE 1990

(revogado pelo(a) Portaria 309 de 29/11/2004)

Dispõe sobre a classificação e utilização de veículos oficiais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, combinado com o artigo 11, do Decreto nº 12.339, de 20 de abril de 1990.

RESOLVE:

1 - As atividades de transportes internos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 12.339, de 20 de abril de 1990, serão reguladas pela presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

2 - Os veículos oficiais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas classificam-se, quanto ao fim, em 02 (duas) categorias:

I - Veículo de Representação (VR);

II - Veículo de Serviço (VS).

3 - Os veículos de representação são os destinados ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

4 - Os veículos de serviço são enquadrados nos seguintes grupos:

I - VS1 - veículos destinados ao transporte de servidores, exclusivamente em objeto de serviço, para a realização de atividades externas.

II - VS2 - veículos destinados a atividades específicas, tais como: transporte de paciente, transporte de carga e abastecimento, coleta de lixo, transporte de material, fiscalização, socorro mecânico, terraplenagem e semelhantes, com potência compatível com as características do serviço.

5 - Os veículos de representação destinados ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973.

5.1 - Os demais veículos serão identificados por placas brancas.

6 - Os veículos oficiais serão, ainda, identificados através das cores, assim definidas:

I - veículo de representação - cor preta;

II - veículos de serviço - cor branca.

6.1 - A padronização das cores de que trata este item, em relação à frota atual, será processada a medida em que forem sendo realizadas reformas nas respectivas viaturas.

6.2 - Os veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, do Departamento de Estrada de Rodagem - DER e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU terão cores próprias.

7 - Os veículos de serviço terão pintados nas portas dianteiras, em cor verde, o Brasão do Distrito Federal e os dizeres: "DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

7.1 - Fica o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, bem como as Autarquias e Fundações que possuam logotipos próprios, na data de publicação desta Portaria, autorizado a utilizá-los em substituição ao Brasão referido neste item, mantendo-se a inscrição: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

8. - A alusão a campanhas de interesse do Governo do Distrito Federal ou a utilização de textos promocionais, somente será admitida nos veículos mediante expressa autorização do Secretário de Administração e será feita através da afixação de adesivos, não podendo descaracterizar a identificação de que tratam o item 7 e subitem 7.1.

CAPÍTULO II

DO USO DE VEÍCULOS

9 - Os veículos pertencentes aos Grupos VS-1 e VS-2 serão usados exclusivamente para prestação dos serviços a que se destinam, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.

10 - A utilização de veículos de serviço fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de Secretarias, da Procuradoria Geral, do Gabinete Militar, das Administrações Regionais, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações.

10.1 - O disposto neste item não se aplica aos serviços de transporte de pacientes, coleta de lixo e socorro de veículos oficiais.

11 - Os veículos oficiais somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no item 10.

11. 1 - Excetuam-se do disposto neste item os veículos de representação.

12 - As autorizações para circular fora do horário normal de expediente e fora da área do Distrito Federal serão emitidas em formulários próprios, conforme estabelecido pela Portaria nº 60 de 16 de novembro de 1987.

12.1 - Para efeito de controle, o encaminhamento da 2ª via da autorização à Coordenação do Sistema de Transportes Internos - CSTI, da Secretaria de Administração deverá ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão.

12.2 - A autorização de que trata este item terá prazo de validade restrito ao período do evento.

CAPITULO III

DA ARMAZENAGEM E DO ABASTECIMENTO

13 - A armazenagem de combustível e o abastecimento dos veículos oficiais serão feitos nos postos do Sistema de Transportes Internos do Distrito Federal.

13.1 - Para os efeitos deste item, fazem parte do Sistema de Transportes Internos os postos pertencentes aos órgãos e entidades referidos no item 1, desde que cadastrados na CSTI.

14 - O abastecimento dos veículos oficiais será efetuado, mediante apresentação de formulário próprio, de 2ª a 6ª feira, no horário de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

14.1 - A limitação contida neste item não se aplica aos veículos de representação e do Grupo VS-2.

15 - Excepcionalmente, o Secretário de Administração poderá autorizar a armazenagem de combustível e o abastecimento em outras dependências, bem como em dias e horários de funcionamento que não os definidos no item anterior.

CAPITULO IV

DO RECOLHIMENTO

16 - Os veículos de serviço serão recolhidos diariamente, na região administrativa em que prestam serviço.

16.1 - Os veículos dos Grupos VR poderão ser recolhidos nas localidades em que residem seus condutores.

17 - Para os fins de que trata o item anterior são os seguintes os locais de recolhimento:

I - Plano Piloto - CSTI ou Serviço Autônomo de Limpeza Urbana;

II - Núcleo Bandeirante - Pátio do Depósito de Material da Administração Regional do Núcleo Bandeirante;

III - Gama - Posto de Abastecimento da Administração Regional do Gama;

IV - Taguatinga - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Taguatinga;

V - Brazlândia - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Brazlândia;

VI - Sobradinho — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Sobradinho;

VII - Planaltina - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Planaltina;

VIII - Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - Pátio do CAVE - Administração Regional do Guará;

IX - Ceilândia - Posto de Abastecimento da Administração Regional de Ceilândia;

X - Outros locais que venham a ser autorizados pela CSTI ou pelas Autarquias e Fundações, através dos respectivos titulares.

17.1 - Mediante comprovada necessidade, o Coordenador do Sistema de Transportes Internos poderá, excepcionalmente, dispensar de recolhimento veículos classificados no Grupo VS2.

17.2 - A CSTI manterá controle do recolhimento pelos locais de que trata este item.

18 - A CSTI manterá veículo de plantão para transporte de motoristas que, por necessidade de serviço, venham a recolher suas viaturas após o horário normal de expediente.

18.1 - O disposto neste item aplica-se apenas às viaturas recolhidas na CSTI, sendo o transporte efetuado até a Estação Rodoviária do Plano Piloto.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

19 - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, pela CSTI, com o apoio de seus agentes setoriais.

19.1 - Os veículos pertencentes às Autarquias e Fundações terão seu uso fiscalizado pelas respectivas áreas de transportes, sob a supervisão da CSTI.

19.2.- A CSTI fornecerá aos agentes de fiscalização os instrumentos necessários ao exercício dessa atividade.

20 - A CSTI poderá firmar acordos ou convénios com outros órgãos ou entidades para a realização da fiscalização de que trata o presente capítulo.

21 - Ficam os condutores de veículos oficiais obrigados a apresentar a autorização de tráfego, quando solicitada pela fiscalização.

22 - Os veículos que trafegarem em desacordo com as disposições desta Portaria estarão sujeitos ao recolhimento, e o responsável penalizado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

23 - Os veículos oficiais somente poderão ser conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade.

23 — Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade, podendo, excepcionalmente e em caráter provisório, por período não excedente a 06 (seis) meses, ser concedida autorização a servidores de outras especialidades. (alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/02/1991)

23 - Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade, podendo, excepcionalmente e em caráter provisório, por período não excedente a 01 (um) ano, ser concedida autorização a servidores de outras especialidades. (alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 08/12/1999)

23.1 - Ficam canceladas as atuais autorizações especiais para conduzir veículos oficiais expedidas pela CSTI e proibida a expedição de novas.

24 - As normas constantes desta Portaria não se aplicam aos veículos utilizados pelas áreas militar, de segurança pública e de segurança do Governador, que terão normas próprias.

25 - As Autarquias e Fundações poderão baixar instruções regulando a aplicação dos dispositivos desta Portaria.

26 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 18, de 20 de abril de 1990.

Brasília, 19 de junho de 1990.

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 20/06/1990 p. 3, col. 2