SINJ-DF

DECRETO Nº 3403 DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8386 de 09/01/1985)

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 96, 97 e 100, da Lei nº 5027, de 14 de junho de 1966 e tendo em vista o que consta do processo nº 105 994/75,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Art. 2º - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1891, de 21 dezembro de 1971.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 06 de Outubro de 1.976

38º da República e 17º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIEA LAMAISON

REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇAO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL

PRIMEIRA PARTE SANEAMENTO

LIVRO I

Saneamento Básico

TÍTULO ÚNICO

Das Águas e dos Esgotos

Artigo 1º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle do órgão competente e observar ainda:

I - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los;

II - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo;

III - as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

IV - à água de distribuição deverão ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compôstos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventual contaminações, utilizando-se, para esse fim, aparelhamento apropriado;

V - a fluoretação de águas de abastecimento obedecerá as normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;

VI - toda água natural ou tratada contida em reervatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deve ficar suficientemente protegida contra respingos, infiltração ou despejos, devendo tais partes serem construídas com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção serem dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

VII - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.

Artigo 2º - Todos os edifícios deverão observar as seguintes normas:

I - ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a quê se destina e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e observar ainda:

a - sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente;

b - ser abastecido diretamente da rede pública, sendo obrigatória a existência de reservatório;

c - a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédios

II - os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material qje possa contaminar a água e serão providos de:

a - cobertura adequada;

b - torneira de bóia na entrada da tubulação alimentação;

c - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação;

d - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.

Artigo 3º - As bacias sanitárias, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou de outro material de idênticas ou melhores caracteristicas, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo observar ainda:

I - não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

II - os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;

III - as válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ou das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água;

IV - os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;

V - os despejos das pias da copa e cozinha de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura;

VI - as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20m (vinte centímetros) do maior nível de água da pia após estar completamente cheia.

LIVRO II

Das Construções, Reconstruções e Instalações

TÍTULO I

Da Impermeabilização, Insolação, Iluminação e Ventilação

Artigo 4º - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, bem como loteamento ou arruamento poderá ser iniciada sem que obedeça às exigências mínimas estabelecidas na legislação de Obras vigente no Distrito Federal.

Artigo 5º - Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.

Parágrafo único - A impermeabilização dos estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, hospitalares e outros será regulada nos capítulos específicos deste Regulamento.

Artigo 6º - Todo prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, deverá possuir perfeitas condições de insolação, iluminação e ventilação, nos termos da legislação de Obras vigente no Distrito Federal.

TÍTULO II

Dos Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de Uso Público

Artigo 7º - As instalações destinadas a cinemas, teatros, locais de reuniões, circos e parques de diversões de uso público, serão construídas em áreas apropriadas, determinadas peIa Secretaria de Viação e Obras.

Artigo 8º - As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50 m3/hora, por pessoa.

Parágrafo único - Quando instalado sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 9º - As cabinas de projeção de cinemas de verão satisfazer às seguintes condições:

I - área mínima de 5 m2 ;

II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;

III - ventilação permanente ou mecânica;

IV - instalação sanitária.

Artigo 10 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao públicos, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.

Parágrafo único - Admitindo-se a proporcionalida de numérica de sexo, essas instalções sanitárias deverão conter, no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.

Artigo 11 - As paredes dos cinemas, teatros e locais de reuniões na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.

Artigo 12 - Nos cinemas, teatros, casa de reuniões, será obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos espectadores.

Artigo 13 - A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de espetáculos deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.

Artigo 14 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congéneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para cada 150 frequentadores.

§ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável,

§ 2º - Será obrigatória a remoção das instalações construídas nos termos do parágrafo anterior, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.

TÍTULO III

Dos Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres

Artigo 15 - Os estabelecimentos hospitalares oficiais obedecerão ao Plano Hospitalar do Distrito Federal, adotado pela Secretaria de Saúde.

Parágrafo único - Os estabelecimentos para fins hospitalares, oficiais ou particulares, serão construídos em áreas apropriadas, destinadas pela Secretaria de Viação e Obras.

Artigo 16 - Será permitido o funcionamento de pé quenas clínicas particulares em edifícios de salas comerciais observadas as normas da legislação de obras vigente.

Artigo 17 - As construções destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão observar as seguintes normas:

I - os projetos de arquitetura ficarão sujeitos à aprovação pela Secretaria de Viação e Obras e pela Secretaria de Saúde;

II - o alvará de construção será concedido após a aprovação do projeto pela Secretaria de Viação e Obras e pela Se cretária de Saúde;

III - o "habite-se" será concedido quando a obra estiver concluída, mobiliada, equipada e aprovada pela Secretaria de Saúde;

IV - deverão conter os dispositivos necessários para manter a segurança e evitar pânico;

V - as áreas destinadas a cirurgia, ambulatórios, consultórios, circulações e serviços em geral terão as paredes e pisos revestidos até o teto, de material resistente, impermeável e lavável;

VI - as enfermarias são compartimentos destinados a receber 3 ou mais pacientes e deverão satisfazer as seguintes condições:

a) contar com vãos de iluminação e ventilação voltados para quaisquer das direções compreendidas entre NE e SE;

b) as enfermarias para adultos não poderão ser utilizadas para mais de 24 leitos, reservada a área de 6 m para cada um deles;

c) as enfermarias para crianças não poderão ser utilizadas para mais de 24 berços, reservada a área mínima de 3,5 m2 para cada berço;

d) os quartos para um só leito terão a área mini ma de 8 m2;

e) nos pavimentos em que hajam quartos para doen tes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9 m2 para cada grupo de 24 leitos.

VII - as enfermarias e quartos poderão dispor de outros vãos de iluminação e ventilação, além dos indicados no inciso VI, deste artigo; projetados de maneira a impedir a incidência de raios solares nos peitoris das janelas, ou nas soleiras das portas, por mais de uma hora por dia, em qualquer época do ano;

VIII - o número de leitos e sua disposição deverão ser claramente indicados no projeto;

IX - as instalações sanitárias destinadas a doentes deverão respeitar as seguintes condições:

a) localizar-se no mesmo pavimento das enfermarias e quartos, a cujo atendimento se destinem;

b) a proporção a ser observada será de um vaso sanitário para cada oito leitos e uma banheira, ou chuveiro, para cada doze leitos, excluídos os quartos com leito único;

c) os quartos de leito único ou apartamentos, deverão dispor de instalações sanitárias completas, compreendendo uma vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro ou banheira e um bidé.

X - as instalações sanitárias, destinadas ao público em geral, deverão respeitar as seguintes condições:

a) deverão ser construídas nos pavimentos a que servirão;

b) a proporção a ser mantida deverá ser de um vá só sanitário e um lavatório, para cada 600 m2 do pavimento ou fração;

c) serão separadas das destinadas aos doentes.

XI - as instalações sanitárias destinadas ao pessoal de serviço deverão respeitar as seguintes condições:

a) deverão ser instaladas em todos os pavimentos;

b) a proporção a ser mantida será de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 300 m2 de área útil;

c) deverão ser separadas das destinadas aos doentes.

XII - as instalações sanitárias destinadas a médicos, enfermeiras e pessoal especializado, deverão respeitar as seguintes condições:

a) serão construídas o mais próximo possível do local de atendimento;

b) a proporção a ser mantida será de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para 15 pessoas em serviço;

c) serão separadas das destinadas aos doentes.

XIII - as portas de acesso para doentes deverão apresentar a largura mínima de 1,20 m;

XIV - os corredores utilizados como meio de transporte, permanente ou eventual, de doentes, terão largura mínima de 2 m ;

XV - os edifícios com mais de dois pavimentos te rão elevadores, e pelo menos um deles terá dimensão igual ou superior a 2,20 x 1,10 m;

XVI - na hipótese do inciso XV, será obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais, para uso exclusivo das cozinhas, das lavanderias e de outros serviços, quando tais instalações forem destinadas a servir mais de um andar;

XVII - as escadas não poderão galgar de 2 m de altura, sem patamar intermediário de, no mínimo, 1 m de extensão;

XVIII - nos edifícios de até dois pavimentos será obrigatória a construção de rampa de acesso com largura mínima de 2 m;

XIX - será indispensável a instalação de incineradores de lixo com capacidade para atender a todo estabelecimento;

XX - as portas de acesso às enfermarias, destinadas a doentes de moléstias infecto-contagiosas, serão providas de caixões telados;

XXI - os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

XXII - as salas de operações, de parto, de aneste sia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos, oxigênio, deverão ter piso revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da eletricidade estática de acordo com as recomendações técnicas;

XXIII - nessas salas, todas as tomadas de corren tes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca, possuindo ainda renovação continua de ar;

XXIV - nas salas de curativo, copas, cozinhas, compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de despejo, o piso e as paredes até o teto deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

XXV - os hospitais deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres;

XXVI - nos hospitais, farmácias, laboratórios de análises, serviços de raios X e outros serviços médicos auxiliares, obedecerão às exigências deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, a critério da autoridade sanitária;

XXVII - as passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinha ou despensas;

XXVIII - é obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito e deverá ser observado ainda nos hospitais;

a) quando possuir lavanderia, deverá esta dispor de instalações que permitam desinfecção e este rilização da roupa;

b) os hospitais, quando possuírem necrotério ou velório, deverão satisfazer às exigências deste Regulamento;

c) todos os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos de objetos em desuso;

XXIX - as maternidades ou hospitais que mantenham seção de maternidade, deverão ter:

a) sala de pré-parto, acusticamente isolada para cada 15 leitos;

b) sala de parto para cada 25 leitos;

c) sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;

d) sala de curativos para operação sética;

e) quarto individual para isolamento das doenças infectadas;

f) quarto exclusivo para puérperas operadas;

g) seção de berçário completa.

XXX - nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e mantém doentes de moléstias infecto-contagio são as janelas serão teladas;

XXXI - não serão permitidos hospitais sem todos os compartimentos necessários ao seu perfeito funcionamento, bem como os serviços que lhes são indispensáveis, tais como, farmácia, laboratório de análises, banco de sangue, raios X, lavanderia e ou tros a critério da autoridade sanitária.

TÍTULO IV

Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral

Artigo 18 - Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessária ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

Artigo 19 - Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá observar-se:

I - a natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária;

II - perfeitas condições de ventilação e iluminação;

III - haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas seguintes proporções:

a) um vaso, um lavatório e um chuveiro para cada 20 operários;

b) um mictório para cada 20 operários do sexo masculino;

c) os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;

d) as instalações sanitárias deverão ter o piso impermeável, paredes até altura do teto revestidas de material liso, a juízo da autoridade sanitária e perfeitas condições de ventilação para o exterior da edificação.

IV - Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos;

V - nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 empregados deverá existir compartimento para ambulatório,desti nado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m, com paredes revestidas de material liso até o teto, bem como o piso de material liso e resistente;

VI - os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Esse local deverá possuir, no mínimo:

a) berçário com área de 2 m2 por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m2;

b) saleta de amamentação com área mínima de 6 m2;

c) cozinha dietética com área mínima de 4 m2;

d) compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m2;

VII - nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório. Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:

a) ter a área mínima de 40 dm2 por trabalhador;

b) as paredes até o teto e os pisos serão revesti, dos com material liso, resistente e impermeável;

c) é obrigatória a existência de lavatórios;

VIII - os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado.

IX - as instalações geradoras de calor serão loca lizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolaflas tecnicamente com material isotérmico.

X - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente.

CAPITULO I

Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Géneros Alimentícios

SEÇÃO I

Das Padarias, das Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 20 - Os edifícios das padarias quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, área de vendas, vestiário, depósito de combustível, obedecendo ainda as seguintes normas:

I - os depósitos de matéria-prima e área de fabricação terão as paredes até a altura do teto, bem como o piso revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

II - as cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 5 m2

III - os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento;

IV - as aberturas do depósito de matéria-prima e da sala de manipulação serão teladas.

Artigo 21 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamento ou câmara de secagem.

Parágrafo único - A Câmara de secagem terá:

a) paredes até o teto e pisos revestidos de mate rial resistente, liso, impermeável e não absorvente;

b) abertura para o exterior telada.

SEÇÃO II

Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 22 - As copas e cozinhas dos cafés, restau rantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes, até o teto, de material cerâmico vidrado, azulejado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, observando ainda as seguintes normas:

I - as cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área mínima de 10 m2, não podendo a largura ser inferior a 2,5 m e terão, obrigatoriamente, equipamento para retenção de gorduras;

II - os pequenos estabelecimentos para servir lanches poderão dispor de copa quente, com 4 m2 de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa;

III - os salões de consumação dos cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto, revestidas de material impermeável, a juízo da autoridade sanitária;

IV - as despensas e adegas terão as paredes até o teto, e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável;

V - serão teladas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.

SEÇÃO III

Dos Mercados e Supermercados

Artigo 23 - Os mercados e supermercados e estabelecimentos congêneres deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - portas e janelas em número suficiente, tela das, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores;

II - piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;

III - abastecimento de água e rede interna para escoamento das águas residuais e de lavagem;

IV - os diversos locais de venda deverão obedecer as disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO IV

Das Pastelarias e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 24 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - local de manipulação ao lado do local de ven das nos pequenos estabelecimentos;

II - depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias;

III - equipamento para retenção de gorduras;

IV - as pastelarias que manipulem outros alimentes satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.

SEÇÃO V

Das Quitandas, e Casas de Depósitos de Frutas

Artigo 25 - As quitandas, casas e depósitos de frutas terão o piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente 3 as paredes, até a altura do teto, revestidas de material cerâmico vidrado, azulejado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.

SEÇÃO VI

Dos Empórios, Mercearias, Armazéns e Depósitos de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 26 - Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto revestidas material resistente, liso e impermeável.

Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, os pisos e as paredes até o teto deverão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável.

SEÇÃO VII

Das Fábricas de Doces, de Conservas de "Origem Vegetal e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 27 - As fábricas de doces, de conservas de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres deverão ter dependências destinadas a: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósito de combustíveis, quando houver e observar ainda as seguintes normas:

I - as salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

II - os depósitos de matéria-prima terão as paredes até o teto e os pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

SEÇÃO VIII

Das Torrefações de Café

Artigo 28 - As torrefâções de café serão instala das em locais próprios e exclusivos, nos quais se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios e deverão observar ainda as seguintes normas:

I - as torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria-prima, torrefação, moagem e acondicionamento, expedição ou venda;

II - as paredes da seção de torrefação, das segões de moagem e acondicionamento, da expedição ou venda, deverão ser revestidas até o teto de material cerâmico vidrado, azulejado, ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.

III - nas torrefações ê obrigatória a instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odo rés característicos.

SEÇÃO IX

Das Fábricas de Bebidas e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 29 - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até a altura do teto, revestidas de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, observando ainda as seguintes normas:

I - ter locais ou dependências próprias, destinados a depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhame e satisfazer as exigências referentes a locais de trabalho;

II - a sala de manipulação deverá ter a área mínima de 25 m2 e a largura mínima de 4 m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;

III - as fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres somente poderão utilizar abastecimento de água potável, em perfeitas condições.

SEÇÃO X

Dos Armazéns e Frigoríficos e das Fábricas de Gelo

Artigo 30 - Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e derrapante, sobre base de concreto e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com material liso e resistente.

Artigo 31 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão atender ao disposto no artigo 29, item III.

CAPITULO II

Dos Hotéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 32 - Nos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres, todas as parede internas, até a altura mínima de 2 m, serão revestidas de material impermeável, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios, devendo observar ainda as seguintes normas:

I - haverá instalações sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma vaso e um chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo geral, os apartamentos que disponham de sanitário próprio;

II - os dormitórios que não dispuserem de instala coes sanitárias privativas deverão possuir lavatórios com água corrente.

Artigo 33 - Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres as disposições relativas aos restaurantes, no que lhes forem aplicáveis.

CAPITULO III

Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Carnes e Peixes

SEÇÃO I

Dos Matadouros-Frigorlficos, Matadouros, Charqueadas, Fábricas de Produtos Suínos, Fábricas de Conservas e Gorduras, Entrepostos e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 34 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e derivados classificam-se em matadouros-frigoríficos, matadouros, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras, entrepostos e estabelecimentos congêneres.

Artigo 35 - Esses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes condições:

I - Pisos revestidos com material resistente, liso e impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;

II - paredes ou separações revestidas até a altura do teto com material resistente, liso e impermeável;

III - dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separadas das demais utilizadas no preparo de substâncias não comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais;

IV - abastecimento de água potável quente e fria;

V - vestiário e instalações sanitárias;

VI - currais, bretes e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;

VII - locais apropriados para separação e isola mentos de animais doentes;

VIII - pavimentação dos pátios e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques;

IX - local apropriado para necrópsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas;

X - gabinete para laboratório e escritório para inspeção veterinária;

XI - as dependências principais, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas uma , das outras;

XII - as cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situadas distantes dos locais onde se preparem produtos de alimentação humana, sendo vedado sua instalação no perímetro urbano, bem como nas faixas consideradas sanitárias;

XIII - as águas servidas desses estabelecimentos deverão ter o adequado tratamento antipoluidor, consoante as normas vigentes.

Artigo 36 - Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhe forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:

I - compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com procedência e raça;

II - compartimento para matança com área mínima de 20 m2 , piso de material cerâmico e paredes até a altura do teto revestidas de material cerâmico vidrado, azulejado, ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

III - câmara frigorífica.

SEÇÃO II

Das Fábricas de Conservas de Carnes e Produtos Derivados e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 37 - As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

II - cantos das paredes arredondados;

III - abastecimento de água potável quente e fria;

IV - câmara frigorífica.

Parágrafo único - Aplicam-se às cozinhas as disposições relativas aos restaurantes.

Artigo 38 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestíveis e não comestíveis, deverá haver separação integral nas suas instalações e dependências.

SEÇÃO III

Das Triparias e Graxarias

Artigo 39 - Todos os compartimentos das triparias e graxariac terão piso e as paredes, até a altura minima de 3 m, revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo os ângulos formados pela paredes serem arredondados.

SEÇÃO IV

Dos Açougues e Entrepostos de Carnes

Artigo 40 - Os açougues deverão apresentar perfeitas condições de ventilação e higiene.

Parágrafo único - As exigências para instalação de açougues em supermercados e estabelecimentos afins serão deter minadas pela autoridade competente.

Artigo 41 - Os açougues deverão ter:

I - piso de material resistente, impermeável e não absorvente;

II - paredes revestidas até a altura do teto, de material cerâmico vidrado, azulejado, ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

III - ângulos internos das paredes arredondados;

IV - lavatórios com água potável;

V - instalação frigorifica;

VI - área mínima de 20 m2 ;

VII - é vedado nos açougues o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim;

VIII - é vedado o uso de cepo nos açougues.

Artigo 42 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e de estabelecimentos congêneres.

Artigo 43 - Os entrepostos de carne terão área mínima de 40 m2 e possuirão câmaras frigoríficas.

Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições referentes a açougues no que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO V

Das Peixarias e Entrepostos de Pescados

Artigo 44 - As peixarias deverão apresentar perfeitas condições de ventilação.

Parágrafo único - As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescados nos supermercados e estabele cimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.

Artigo 45 - As peixarias deverão observar as se guintes normas:

I - piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

II - paredes revestidas até a altura do teto de material cerâmico, vidrado, azulejado, ou equivalentes a juízo da autoridade sanitária;

III - ângulos internos das paredes arredondados;

IV - pia e água corrente;

V - instalação frigorifica;

VI - área mínima de 20 m2 ;

VII - não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.

Artigo 46 - Os entrepostos de peixe terão área ml nima de 40 m e possuirão câmaras frigoríficas.

Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de peixe todas as disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO VI

Das Fábricas de Conservas de Pescados

Artigo 47 - As fábricas de conservas de pescado deverão ter:

I - piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

II - paredes revestidas até o teto com material resistente, liso e impermeável;

III - abastecimento de água potável quente e fria;

IV - câmaras frigorificas;

V - instalações para fabrico de produtos não alimentícios complementares isoladas das demais dependências.

CAPÍTULO IV

Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosmésticos, e Congêneres

SEÇÃO I

Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres

Artigo 48 - Os Estabelecimentos industriais farmacêuticos, de produtos dietéticos, de higiene, de cosméticos e congêneres, além das exigências previstas para os estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter:

I - local independente, destinado à manipulação ou fabrico, de acordo com as normas farmacêuticas, com piso de material liso, impermeável e resistente, parade de cor clara, com altura até o teto, de material liso, impermeável e resistente;

II - sala para acondicionamento;

III - local para laboratório de controle;

IV - compartimento para embalagem do produto acabado;

V - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;

VI - depósito para materia-prima.

Parágrafo único - Estes locais terão a área mínima de 12 m2 , cada um, forro liso pintado com tinta adequada, piso de material liso, resistente e impermeável e paredes de cor clara, de material liso, resistente e impermeável.

Artigo 49 - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos anteriores, possuir:

I - câmara independente destinada a envasamento de injetãveis, com área mínima de 12 m2 , cantos arredondados, teto e parte superior da parede lisos, e pintura impermeável, provida com sistema de renovação de ar filtrado, com pressão positiva e antecâmara com 3 m2 no mínimo;

II - local de esterilização, com área mínima de 3D m e as demais características do item anterior.

Artigo 50 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento assético deverão satisfazer as condições gerais e mais as seguintes:

I - local para lavagem e secagem de vidros e vasilhames

II - compartimentos para esterilização dos vidros e vasilhames;

III - local para preparação e acondicionamento com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, devendo ter uma antecâmara com 3 m2 , no mínimo;

IV - sala de vestiário.

§ 1º - Os locais deferidos nos itens I, II e III terão área mínima de 12 m2 e o vestiário de 6 m2

§ 2º - Os pisos e superfícies das paredes atenderão às condições de parágrafo único do artigo 48.

Artigo 51 - Quando o estebelecimento fabricar produtos liofilizados deverá, além de satisfazer as condições gerais, possuir:

I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo as exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;

II - local de liofilizaçãç com área mínima de 12 m2 , piso, paredes e forros com características a critério da autoridade sanitária, ar condicionado, filtrado e esterilizado, lãmpadas germicidas, temperatura e pressão do ar sempre constante.

Parágrafo único - Os estabelecimentos dessa natureza, instalados em hospitais e congêneres, satisfarão as exigências gerais, segundo a natureza dos produtos a serem fabricados, a critério da autoridade sanitária.

SEÇÃO II

Das Indústrias de Águas Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e Congêneres, para Uso Doméstico

Artigo 52 - Para a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral é exigido:

I - local para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária;

II - locais independentes para depósito de matéria-prima e produto acabado;

III - local destinado a lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes até a altura do teto, com material adequado, a critério da autoridade sanitária.

Parágrafo único - Os locais obrigatórios terão área mínima de 12 m2 e deverão ser independentes de residências.

SEÇÃO III

Das Drogarias e Depósitos de Drogas

Artigo 53 - As drogarias terão local com área ml nima de 30 m2 , piso e parede de material resistente, liso e não absorvente, a critério da autoridade sanitária.

§ 1º - Os depósitos de drogas terão local com área mínima de 25 m2 , piso e parede de material resistente, liso e não absorvente, a critério da autoridade competente.

§ 2º - Os locais das drogarias e depósitos de drogas deverão ter entrada independente, não podendo servir de passagem obrigatória para qualquer outro local do edifício ou residência.

SEÇÃO IV

Das Farmácias

Artigo 54 - As farmácias deverão conter, no mínimo, dois locais separados por material impermeável e resistente; um destinado ao mostruário e entrega de medicamentos e outro ao laboratório e deverão observar ainda as seguintes normas:

I - o piso será de material liso, resistente e impermeável e as paredes de cor clara, com altura até o teto, de material liso, resistente e impermeável;

II - a área mínima do laboratório é de 8 m2 e o local destinado a mostruário e entrega de medicamentos deve ter 20 m2 no mínimo;

III - nas farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, associações, etc, as áreas mínimas poderão ser reduzidas ou aumentadas atendendo às peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária;

IV - quando houver local para aplicação de injeções o mesmo terá área mínima de 3 m2 e será dotado de forno de pasteur, e de pia com água potável corrente;

V - as dependências das farmácias não poderão servir de passagem obrigatória para qualquer outro local do edifício ou residência.

CAPITULO V

Dos Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, Consultórios Odontológicos, Oficinas de Prótese, Institutos de Fisioterapia, Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica, Casas de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e Congêneres.

SEÇÃO I

Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Artigo 55 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão dispor, no mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para o laboratório propriamente dito.

Parágrafo Único - A sala de laboratório deverá ter, no mínimo, 10 m2 , com paredes e pisos revestidos de material impermeável, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO II

Dos Bancos de Sangue

Artigo 56 - Os Bancos de Sangue deverão ter no mínimo:

I - sala de atendimento de clientes;

II - sala para colheita de material;

III - laboratório imuno-hematológico;

IV - laboratório sorológico;

V - sala de esterilização;

VI - sala de administração.

§ 1º - As salas referidas nos incisos II, III, IV e V deverão ter piso de material liso, resistente e impermeável, e as paredes de cor clara, altura até o teto de material liso, resistente e impermeável.

§ 2º - A área mínima destes locais será de 10 m2 cada, com exceção da sala para colheita de material, que poderá ter 6 m2.

SEÇÃO III

Dos Consultórios Odontológicos

Artigo 57 - Os locais destinados à instalação de consultórios odontológicos deverão obedecer aos seguintes requisi tos mínimos:

I - área de 10 m2 ;

II - instalação de água potável;

III - paredes e forros em cores claras,revestidas, até a altura do teto, de material liso e impermeável.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de assistência só poderão funcionar depois de serem vistoriados e aprovados pela autoridade competente.

SEÇÃO IV

Dos Laboratórios ou Oficinas de Prótese

Artigo 58 - Os laboratórios ou oficinas de prõte se devem ser isolados, ter livre acesso à fiscalização, sendo proíbida a comunicação direta com outros compartimentos e deverão satisfazer às seguintes condições:

I - área mínima de 10 m2 ;

II - possuir água potável;

III - piso impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, até a altura do teto;

IV - paredes e forros pintados em cores claras;

V - os laboratórios que dispuserem de aparelhos que produzam calor deverão ter isolamento térmico;

VI - os fornos deverão ser localizados, no mínimo, a 0,50 m das paredes vizinhas, além de satisfazer os requisitos do item anterior;

VII - os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados;

VIII - nos laboratórios que utilizem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os mesmos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno;

IX - o laboratório de prótese para fins comerciais não poderão ter porta comunicante com o consultório dentário.

SEÇÃO V

Dos Institutos de Fisioterapia e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 59 - Os Institutos de Fisioterapia e estabelecimentos congêneres, além das condições gerais para estabelecimentos desta natureza, terão:

I - sala para administração;

II - sala para exame médico;

III - sanitário independente para cada sexo, separado dos ambientes comuns;

IV - vestiário e sanitários para empregados.

§ 1º - Os pisos, forros e revestimento de paredes dos locais para fisioterapia propriamente ditos terão qualidade e especificação, a critério da autoridade sanitária.

§ 2º - As condições de ventilação dos locais refe ridos no parágrafo anterior serão determinados à critério da autoridade sanitária.

SEÇÃO VI

Das Clinicas de Beleza, sob Responsabilidade Médica

Artigo 60 - As clínicas de beleza só funcionarão sob responsabilidade médica e deverão ter, no mínimo:

I - sala de atendimento de clientes;

II - sala de consulta;

III - sala destinada às aplicações.

Parágrafo único - A sala destinada às aplicações deverá ter área mínima de 10 m, piso liso, impermeável e resistente, paredes de cor clara com altura até o teto de material liso, impermeável e resistente.

SEÇÃO VII

Das Casas de Ótica.

Artigos Cirúrgicos, Odontológicos e Ortopédicos

Artigo 61 - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigo de ótica, cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos deverão ter piso impermeabilizado, paredes pintadas a óleos, em cores claras, até a altura do teto, com área mínima de 10 m2 para cada compartimento.

§ 1º - As casas de ótica deverão ter, no mínimo, duas salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes e outra destinada ao laboratório.

§ 2º - As casas de ótica deverão possuir laboratório adequado sob a responsabilidade permanente de técnico habilitado.

CAPITULO VI

Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres

Artigo 62 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade competente e desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

§ 1º - Os canis e hospitais para animais e clínicas deverão ser individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

§ 2º - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual, devendo, neste caso, ser totalmente cercado e cobertos por tela de arame e providos de abrigo.

§ 3º - Os canis dever ser providos de esgotos ligados à rede, dispor de água potável e sistema adequado de ventilação.

CAPITULO VII

Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

SEÇÃO I

Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 63 - As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis, bem como às estabelecidas na legislação de obras vigentes.

Artigo 64 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições que lhes forem aplicáveis, relativas à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão obedecer mais às seguintes condições:

I - boas condições de iluminação e ventilação;

II - haverá, sempre que autoridade sanitária julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento;

III - os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios terão os ângulos, formados pelas paredes, arredondados, o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes, até o teto, receberão material cerâmico vidrado, ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o emprego de forros de madeira;

IV - os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão as paredes até a altura do teto, bem como os pisos vestidos de material liso,resistente, impermeável e não absorvente;

V - os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão área mínima de 10 m2 e os de manipulação a área mínima a critério da autoridade sanitária;

VI - os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios deverão ter as janelas, portas de demais, aberturas teladas;

VII - as seções industriais e residenciais e de instalação sanitária deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior.

SEÇÃO II

Das Garagens, Oficinas e Posto de Serviço de Abastecimento de Veículos

Artigo 65 - As garagens, oficinas, postos de serviço ou de abastecimento de veículos estão sujeitos as prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis e às mencionadas na legislação de obras vigente.

§ 1º - Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.

§ 2º - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviço passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxa.

§ 3º - Nas garagens de conjuntos comerciais e similares, destinadas a abrigar mais de 50 veículos, será observado rigorosamente as condições de renovação do ar que deverá ser mecânica a fim de se evitar a permanência de gases nocivos à saúde.

CAPITULO VIII

Das Lavanderias Públicas, Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Casas de Banho

SEÇÃO I

Das Lavanderias Públicas

Artigo 66 - As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes for aplicável, todas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º - Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste Regulamento.

§ 2º - As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.

§ 3º - As lavanderias deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim.

SEÇÃO II

Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Casas de Banho

Artigo 67 - Os locais em que se instalarem institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, terão:

I - área mínima de 8 m2 e mais 4 m2 por cadeira instalada excedente a duas;

II - piso revestido de material liso, impermeável e resistente;

III - paredes revestidas, até 2 m2, de material liso, impermeável, resistente e pinturas em cores claras.

§ 1º - Todo o estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza, cabeleireiro, barbearia e hidroterapia, de verá ser abastecido de água potável canalizada e possuir no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório.

§ 2º - Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos no artigo anterior serão permitidos outros ramos de atividade comercial afins, a critério da autoridade sanitária.

§ 3º - As casas de hidroterapia observarão as disposições referentes aos institutos e salões de beleza, no que lhes forem aplicáveis e mais as seguintes:

I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material adequado aprovado pelo órgão competente;

II - os quartos de banho terão superfície mínima de 3 m2 .

TlTULO VII

Dos Cemitérios, Necrotérios e Velórios

CAPITULO I

Dos Cemitérios

Artigo 68 - Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14 m em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30 m em zonas não providas da mesma, observando ainda as se guintes normas:

I - o lençol de água dos cemitérios deve ficar a 2 m, pelo menos, de profundidade;

II - o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no item anterior;

III - os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não converterem água que permitam a procriação de mosquitos.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.

CAPÍTULO II

Dos Necrotérios e Velórios

Artigo 69 - Os necrotérios e velórios deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - manter distância mínima de 50 m dos terrenos vizinhos;

II - os velórios deverão ser ventilados e ilumina dos e disporem, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

III - as paredes dos necrotérios e velórios deverão ter o cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente e impermeável até a altura do teto;

IV - o piso dos necrotérios será revestido de material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem;

V - as mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere tendo as de necropsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos que terão destino conveniente.

TÍTULO VIII

Do Saneamento na Zona Rural

Artigo 70 - Ficam terminantemente proibidas as construções de casas que não possuam condições mínimas de higiene estabelecidas pela autoridade competente, devendo observar ainda as seguintes exigências:

I - as instalações sanitárias, de acordo com as possibilidades locais, obedecerão às exigências deste Regulamento

II - o abastecimento de água potável, qualquer que seja sua origem, obedecerá as exigências mínimas estabelecidas pela autoridade sanitária;

III - será terminantemente proibida, nas proxiini dades das habitações rurais, a uma distância de 50 m a permanência de lixo ou estrume;

IV - nenhuma instalação sanitária ou fossa poderá ser instalada a montante e a menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento;

V - os paióis, tulhas e outros depósitos de cereais ou forragens, deverão ser arejados e terem pisos impermeabilizados ou isolados do solo;

VI - todas as casas comerciais de géneros alimentícios, vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres, situados em propriedades rurais, bem como nas estradas, terão o piso revestido com material liso, resistente e impermeável e as paredes revestidas até o teto de tinta a óleo ou equivalente;

VII - as águas contaminadas não poderão ser utilizadas para qualquer fim;

VIII - as indústrias que se instalarem em zonas rurais, ficam subordinadas às exigências deste Regulamento e às demais que lhes forem aplicáveis;

IX - a autoridade sanitária, além das exigências previstas nos itens anteriores, determinará outras que forem de interesse sanitário das coletividades rurais.

CAPÍTULO I

Dos Chiqueiros ou Pocilgas

Artigo 71 - É permitida na zona rural, a existência de chiqueiros desde que obedeçam às seguintes condições:

I - estarem localizados, no mínimo, a uma distân cia de 100 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;

II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente e as suas paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1 m no mínimo;

III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente para o efluente da fossa.

Artigo 72 - Nos chiqueiros poderão ser tolerados os estrados de madeira em pequenas secções, facilmente removíveis.

CAPITULO II

Dos Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 73 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na zona rural e nos locais estabelecidos pelos órgãos competentes, observando ainda as seguintes exigências:

I - a sua remoção será obrigatória, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa;

II - o piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverá ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os resíduos líquidos para esgoto;

III - os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 100 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;

IV - os estábulos, cocheiras, granhas e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgotos ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitárias no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos;

V - as baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.

Artigo 74 - Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos empregados, desde que fiquem a uma distância mínima de 100 m.

TÍTULO IX

Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas

CAPÍTULO I

Das Piscinas e dos Clubes Recreativos

SEÇÃO

I Disposições Gerais

Artigo 75 - Além da exigência de aprovação do projeto pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília e pela Companhia de Eletricidade de Brasília, no caso de iluminação subaquática, para efeito de construção ou reforma, nenhuma piscina, localizada na área do Distrito Federal, poderá ser utilizada sem prévio exame pela Secretaria de saúde, que também exercerá o controle sanitário permanente da mesma.

§ 1º - O termo "PISCINA", para efeito deste Regulamento, abrange a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos, bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações que se relacionem com o seu uso e funcionamento;

§ 2º - Aos funcionários da Secretaria de Saúde, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, é assegurada o livre acesso as piscinas e suas dependências, para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências deste Regulamento.

Artigo 76 - As piscinas são classificadas em 03 (três) categorias:

1 - particulares - as de uso exclusivo de seu proprietário;

2 - coletivas - as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;

3 - públicas - as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta ou indireta de órgãos governamentais.

Parágrafo único - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências deste Regulamento.

Artigo 77 - As piscinas terão equipamento para recirculação e tratamento de água.

§ 1º - A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculaçao de todo o volume de água em um período máximo de oito (8) horas para as piscinas coletivas de área superior a 50 m2, havendo três recirculações diárias. Para as piscinas públicas e as coletivas de área inferior a 50 m2, a recirculação deverá se fazer, no máximo, em seis (6) horas, havendo quatro recirculações diárias.

§ 2º - A taxa da filtração máxima permitida para filtros de areia convencionais é 7,5 m3/m2/h ou 180/m3/m2/d.

§ 3º - A taxa de filtração máxima permitida para filtros de terra diatomácea é de 5 m3/m2/h ou 120m3/m2/d.

§ 4º - Não será permitido o uso de filtro de areia de alta vazão.

§ 5º - O sistema de recirculaçao terá um dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração.

SEÇÃO II

Da Construção

Artigo 78 - Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, limpeza, e a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias e observar ainda as seguintes exigências:

I - ser isolada da área de trânsito dos espectadores;

II - as entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em toda a orla da piscina, em espaços de 6 m no máximo, e as saídas, na parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;

III - o revestimento interno será de material liso, não sendo permitida a pintura das partes imersas;

IV - a declividade do fundo não poderá exceder a rampa de sete por cento (7%) , sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m;

V - o escoamento das águas de excesso deverá ser feito por calha contínua nas paredes internas ou por declividade a centuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto, evitando o seu refluxo à piscina;

VI - o sistema de suprimento da água da piscina não permitirá interconexão com a rede pública de abastecimento nem as redes das instalações sanitárias;

VII - nos pontos de acesso as piscinas haverá tanques lava-pés, mantidos com água clorada, com uma lâmina líquida de 0,20m, no mínimo;

VIII - os lava-pés somente serão permitidos quando situados no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda a sua extensão, com dimensões mínimas de 3 m de comprimento; 0,30 m de profundidade e 0,80 m de largura;

IX - na parte mais profunda da piscina, e equidistante das paredes será marcada uma área negra, circular ou quadra da, com 0,15 m de diâmetro ou de lado respectivamente;

X - a instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, espectadores e ao público em geral;

XI - nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um salva-vidas;

XII - a casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 0,60 m de largura, no mínimo, e de 1 m na área de operação;

XIII - a instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a três metros e entre três e dez metros, só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 e 5 metros, respectivamente;

XIV - as piscinas cobertas ou internas, deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada iluminação e ventilação, a juízo da autoridade sanitária;

XV - a maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia, de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade da água;

XVI - o equipamento para a recirculação da água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que, a parada de uma bomba as demais tenham capacidade total igual à vazão do projeto.

Artigo 79 - Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários, e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

I - para o sexo masculino: um chuveiro, um vaso sanitário e um mictório para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta;

II - para o sexo feminino: um chuveiro, dois vasos sanitário, para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta.

Parágrafo único - Será colocado chuveiro localiza do nas proximidades das piscinas de modo a obrigar a sua utilização antes dos banhistas entrarem na água.

SEÇÃO III

Das Condições da Água

Artigo 80 - A qualidade da água da piscina em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - qualidade bacteriológica:

a) de cada piscina deverá ser examinada pela Secretaria de Saúde, um número representativo de amostras;

b) cada amostra será constituída de cinco por coes de 10 ml exigihdo-se, no mínimo, que 80% de três amostras consecutivas, apresentem ausência de germes do grupo coliforme nas cinco porções de 10 ml que constituem cada uma delas;

c) a contagem em placas deverá apresentar número inferior a duzentas (200) colônias por ml em 80% de três amostras consecutivas.

II - a qualidade física e química:

a) visibilidade da área negra prevista no artigo 79 deverá ser conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto à bordo da piscina;

b) o pH da água devera ficar entre 7,2 e 8,4;

c) a concentração de cloro na água será de 0,4 a lmg/1 quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2mg/l quando o residual for de cloro combinado;

d) ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou materiais que sobrenadem;

e) temperatura não superior a 25ºC, nem abaixo de 4ºC, ou acima de 10ºC, da temperatura ambiente em se tratando de piscina de água aquecida.

Artigo 81 - A verificação da qualidade da água nas piscinas será feita rotineiramente, pelos seus próprios operadores, através dos ensaios de pH e de cloro residual, a fim de controlar sua operação, independentemente dos exames bacteriológicos e outros que se façam necessários executar pela autoridade sanitária.

Parágrafo único - Os operadores das piscinas deve rão diariamente preencher a ficha de controle, cujo modelo será fornecido pela autoridade sanitária e apresentá-la à fiscalização quando solicitada.

Artigo 82 - A desinfecção da água das piscinas será feita com emprego de cloro ou de seus compostos.

§ 1º - A aplicação de cloro ou de seus compostos, será feita por cloradores, hipocloradores ou similares, de modo a manter o residual de cloro referido no artigo 81 durante todo o período de funcionamento da piscina.

§ 2º - Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação, ventilação e exaustão e segurança da casa de cloração além da proteção dos operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento do gás.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Artigo 83 - As piscinas terão, obrigatoriamente operador habilitado perante a Secretaria de Saúde.

§ 1º - Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscinas:

I - manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade sanitária, das operações de trata mento e contrôle;

II - promover o cumprimento deste Regulamento e das normas complementares;

III - verificar rotineiramente o controle da qualida de da água, especialmente no que se refere ao pH e cloro residual;

IV - facilitar por todos os modos o trabalho da inspeção sanitária a ser executada pela autoridade competente.

§ 2º - Para egeito do cumprimento do inciso III do § 1º deste artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o material de laboratório necessário bem como de local apropriado para sua instalação.

Artigo 84 - Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos, três (3) vezes por ano.

§ 1º - caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter um registro de exames médico de seus associados.

§ 2º - O ingresso à piscina deverá ser impedido aos frequentadores que apresentarem, no intervalo, entre os exames médicos, afecções da pele tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infecto-contagiosas.

Artigo 85 - O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de um para cada dois (2) metros quadrados de superfície líquida, sendo obrigatório a todo frequentador da piscina o banho prévio de chuveiro com sabão.

Artigo 86 - As piscinas só poderão ser operadas por pessoas habilitadas, que possuam certificado de aprovação em curso de Operadores de Piscinas, ministrado por órgão competente.

Artigo 87 - Os dispositivos deste Regulamento, atinentes aos banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas.

Artigo 88 - As entidades responsáveis por piscinas em funcionamento que não 'satisfaçam as exigências prescritas neste Regulamento, na data de sua aprovação, será concedido, à juízo da autoridade sanitária, prazo conveniente para corrigirem as irregularidades existentes.

CAPÍTULO II

Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral

Artigo 89 - Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade competente, observando ainda as seguintes normas:

I - o responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências;

II - os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias deverão ser instaladas em terreno seco e com declividade suficiente ao escoamento das águas

III - quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências previstas na legislação pluviais;

IV - nenhuma instalação sanitária poderá ser instalada a menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.

V - o lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 50 cm.

Artigo 90 - Os acampamentos ou colónias de férias, quando constituídas por vivendas ou cabinas, deverão preencher as exigências mínimas deste Regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das aberturas nas cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

LIVRO III

NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA A RADIAÇÃO E RISCOS ELÉTRICOS

Artigo 91 - Para efeito deste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, serão as expressões técnicas assim definidas:

I - Radiação - Energia radiante, emitida pela fonte, que se propaga no meio físico;

II - Radiação lonizante - Tipo de radiação que se caracteriza por produzir ions no meio em que se propaga, tais como raios X e gama, radiações alfa e beta e radiações que por via indireta são também capazes de ionizar;

III - Ionização - Processo pelo qual o átomo ou molécula elétricamente neutro transforma-se num ion carregado;

IV - Raios X - Radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de elétrons acelerados;

V - Raios Gama - Radiação eletromagnética produzida por excitação do núcleo na ocasião de sua desintegração;

VI - Radiação Ultra Violeta ou Radiação Ultra Violeta Longa - Radiação eletromagnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 A (angstron);

VII - Radiação Primária - Radiação originada diretamente da fonte ou do ânodo de tubo de Raios X;

VIII - Substância Radioativa - qualquer material do, líquido ou gasoso, constituído de átomos que espontaneamente sofrem desintegração emitindo radiação;

IX - Radiação Secundária - Radiação emitida por qualquer material irradiado;

X - Feixe Útil - Parte aproveitável da radiação primária da fonte ou de um tubo de Raios X que passa através da "Janela" , cone , diafragma, ou outro colimados qualquer;

XI - Radiação Direta ou de Vasamento - Radiação que escapa do tubo de Raios X, em todas as direções, com exceção do feixe útil;

XII - Barreira Protetora - Anteparo de material ab sorvente, destinado a atenuar a radiação tais como biombos, aventais, luvas, anteparos, protetores e congêneres;

XIII - Equivalente em Chumbo - Expressão de espessura de chumbo puro laminado equivalente no seu valor absorvente , sob condições determinadas, ao material utilizado;

XIV - Área Controlada - Área em que a exposição à radiação do pessoal em serviço está sob supervisão de um responsável pela proteção;

XV - Região de Vizinhança - Região que, sem proteção, estaria sujeita aos efeitos danosos da radiação;

XVI - Instalação de Radiação - Qualquer local onde se acione aparelho que produza radiação ou em que haja produção, armazenamento, emprego ou disposição para qualquer finalidade, de material radioativo.

Artigo 92 - Todo e qualquer estabelecimento que opere com radiações ionizantes na jurisdição do Distrito Federal, estão sujeitos às determinações deste Regulamento, naquilo que lhes for aplicável.

Artigo 93 - Os gabinetes de Raios X, radium, cobalto e laboratórios de isótopos deverão ser instalados de preferência em pavilhão isolado ou local que ofereça boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas e deverão observar ainda as seguintes normas:

I - as pessoas não sujeitas a riscos e a vizinhança em geral não poderão ficar expostas, fora do local de radiação, a uma dose superior a um décimo do máximo permissível;

II - os gabinetes de raiodiagnóstico, radiumterapia, telecobaltoterapia, e os laboratórios de isótopos não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e em hipótese alguma poderão funcionar em antecâmaras;

III - as salas em que se processam irradiações deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam, e apresentar rigorosas condições de ventilação e iluminação;

IV - qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice permissível, deverá ser revestido ou reforçado, por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, tempo, distância e sentidos da adiação de acorrto com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária;

V - as ampolas de Raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio de 2 milímetros de espessura, até 70 KV e 2,5 milímetros, acima de 70 KV;

VI - os aparelhos de Raios X devem ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados frequente mente ocupados por pessoas;

VII - deverá haver um biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias;

VIII - os aparelhos providos de válvulas retificadoras que emitem radiações deverão proporcionar proteção adequada aos operadores;

IX - quando a mesa de comando do aparelho de tensão nominal superior a 125 KV estiver situada dentro da sala de Raios X, exigir-se-á construção de cabina de comando, de acordo com as especificações prescritas pela autoridade sanitária;

X - o vidro plumbífero visor, dos biombos e cabinas, deve ser fixo e proporcionar proteção equivalente ou superior a dois milímetros de chumbo;

XI - a sala de Raios X conterá apenas os móveis indispensáveis, que devem ser, de preferência, de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho;

XII - é obrigatório o uso, nos serviços de Raios X, de acessórios necessários à proteção de operadores e pacientes , tais como de proteção integral, diafragma ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral;

XIII - é vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja indispensável;

XIV - nas instalações de roentgenterapia deve haver um dispositivo externo que indique funcionamento do aparelho;

XV - na execução de radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação à sua repetição num mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:

a - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;

b - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;

c - a autoridade sanitária determinará o prazo da validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original;

XVI - o piso da sala de radiologia deverá ser recoberto em material isolante e adequado, a critério da autoridade sanitária;

XVII - qualquer parte do aparelhamento de Raios X acessível ou destinada à manobra ou controle do uso deve ser à prova de choque;

XVIII - os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores;

XIX - todos os componentes dos aparelhos de Raios X, seja de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a seis B.F., ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de OHMS,

XX - os pedais devem ser ligados com um interruptor geral, comum, de modo a não manter a instalação em continuo funcionamento em caso de ligação acidental;

XXI - as redes de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, situados à altura de dois metros e meio do piso, no mínimo;

XXII - a entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão , deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo;

XXIII - quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma das linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso;

XXIV - as chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada, sendo que a primária e as secundárias não deverão ter a possibilidade de serem liga das acidentalmente;

XXV - sempre que forem usados anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, inclusive em salas de operação, estes só serão realizados, com aparelhos à prova de explosão;

XXVI - àqueles que manipulam radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:

a) dos raios alfa e beta;

b) dos raios gama, particularmente sobre as órgãos internos hematopoéticos e gônadas.

XXVII - a manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material;

XXVIII - as salas, para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante este trabalho, sendo sinalizadas com os dizeres: Perigo - "Radioatividade";

XXIX - o radium, quando fora de uso, deve ser conser vado distante do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, de acordo com as espessuras calculadas em função da quantidade em mg de radium;

XXX - ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo, e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R/semana, para as mãos, ou 0,1 R/semana, para o corpo todo (Roentgen/semana);

XXXI - o acesso para os assistentes e enfermeiros às salas onde existam doentes portadores de radium ou com doses terapêuticos de outras substâncias radioativas; ou em salas de tratamento, obedecerá a seguinte norma:

a) acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambiente for inferior a 0,03 R/semana, e onde não haja possibilida de de contaminação;

b) acesso limitado aos que trabalham ocupacionamente, não sendo necessárias vestimentas especiais quando o nível médio de radiação ambiente for inferior a 0,1 R/semana (Roentgen/ semana) e a contaminação possível seja mínima, não exigindo trat mento especial;

c) acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente, sendo necessária vestimenta apropriada, inclusive revestimento para sapato, quando o nível de radiação ambiente for igual a 0,1 R/ semana (Roentgen/semana) e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de contaminação radioativa;

d) acesso apenas às pessoas que realizam na área em questão suas funções, com condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias quando o nível ambiente for superior a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e contaminação radioativa elevada.

Artigo 94 - Os pacientes submetidos a radiunterapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.

Artigo 95 - O transporte de material radioativo será fiscalizado de acordo com as instruções baixadas pela autoridade sanitária.

Artigo 96 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fora o radium, serão obser vadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de radon, presente no ar, e que pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar de 10-12 Ci /cm3.

Artigo 97 - No uso terapêutico e na pesquisa cientílfica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal, como se fossem naturais.

Artigo 98 - Nos laboratórios de pesquisas científicas onde se fizerem estudos e aplicações relativas a transmutação atômica, deverá existir adequada proteção contra radiações.

Artigo 99 - A disposição dos resíduos radiativos só poderá ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.

Artigo 100 - É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional (8h/dia ou 40 h/semana) sem o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de ionização, tipo caneta e dosímetro termoluminescente ou radio-fotoluminescente.

Artigo 101 - O transporte de radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada , observando-se os valores indicados por cálculo e seus portadores não deverão se expor à dose superior a 0,0022 R/h (Roentgen/hora).

LIVRO IV

CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR E DO SOLO

TÍTULO I

DO AR

Artigo 102 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, denominam-se poluentes do ar quaisquer substâncias ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido ou gasoso que, direta ou indiretamente, são dispersadas no ar atmosférico.

Artigo 103 - Denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias, de maneira a torná-lo:

I - impróprio, nocivo ou efensivo à saúde;

II - inconveniente ao bem-estar público;

III - danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;

IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade.

Artigo 104 - Estão subordinados ao presente Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos indústriais, comerciais, agropecuários, públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas ou móveis temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de aplicação e finalidade a que se destine e que produzam ou tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.

Parágrafo único - Os responsáveis por atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas ade quadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências do presente Regulamento.

Artigo 105 - As autoridades sanitárias incumbidas de fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição, deverão ter livre acesso em qualquer dia e hora, às instalações indústriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas.

Artigo 106 - É vedada a emissão na atmosfera de fumaças de densidade igual ou superior a do padrão nº 2 da Escala de Ringelmann.

Artigo 107 - É proibida a incineração de resíduos sólidos - lixo ao ar livre.

Parágrafo único - Qualquer queima de resíduos sólidos - lixo - deverá ser feita em incinerador adequado e o processamento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições deste Regulamento.

TlTULO II

Do Solo

Artigo 108 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido - lixo ou líquido, inclusive dejetos humanos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.

§ 1º - A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução / operação e manutenção.

§ 2º - 0 solo poderá ser utilizado, à juízo da auto ridade competente, para destino final de resíduos sólidos - lixo , desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no mínimo, de terra solta sobreposta.

§ 3º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subtertâneo no tocante a contaminação das água, a juízo da autoridade competente.

§ 4º - A disposição no solo de resíduos sólidos lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida a pós aprovação prévia da autoridade sanitária e execução das medidas que a mesma determinar.

§ 5º - É vedado dispor de resíduos sólidos - lixo , em depósitos ao ar livre.

Artigo 109 - O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construído de material resistente e não corrosível, observada a legislação específica.

Artigo 110 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículo contendo dispositivo que impeça, durante o trajeto, a queda de resíduos nas vias públicas.

LIVRO V

CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS

TÍTULO I

Dos Conceitos e do Procedimento

Artigo 111 - Para os efeitos deste Regulamento,considera-se:

I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário o artrópode ou o molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases do desenvolvimento de determinado agente etiológico;

II - vetor mecânico o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico;

III - artrópode importuno o que, em determinada circunstância causa desconforto ou pertubação ao sossego público.

Parágrafo único - Entende-se por agente etiológico ou agente infeccioso, o ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa.

Artigo 112 - Os trabalhos de prevenção, combate, controle ou erradicação de vetores, moluscos e artrópodes importunos, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatóriamente, os seguintes procedimentos:

I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:

a) delimitação da área;

b) estudo das causas;

c) determinação das medidas cabíveis;

II - ataque;

III - educação sanitária;

IV - avaliação de resultados.

Artigo 113 - Não se inclui nas disposições deste Regulamento o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitas tegumentares, exceção feita aos pediculidas e cavitários.

Artigo 114 - Caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Saúde, em colaboração com outros órgãos do Govêrno do Distrito Federal, o controle, e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.

Artigo 115 - O controle dos principais vetores mecânicos é responsabilidade de todos os componentes da comunidade.

Artigo 116 - Os servidores da Secretaria de Saúde e demais órgãos do Complexo Administrativo do GDF incumbidos das tarefas de prevenção, combate, controle ou erradicação de vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a eles deverão prestar total colaboração.

TÍTULO II

Vetores Biológicos e Moluscos, Hospedeiros Intermediários

Artigo 117 - O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos demais casos, a fim de impedir o seu contacto com os agentes etiológicos e destes com os susceptíveis.

Artigo 118 - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - planejamento e programação dos trabalhos;

II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;

III - levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários e do papel de cada uma na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;

IV - realização de estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários;

V - ação contra as forma imaturas e adultas de vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão das doenças, através do saneamento do meio ambiente com o emprego de métodos físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;

VI - educação sanitária tendo em vista, principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições de higiene e o destino adequado dos dejetos;

VII - avaliação periódica dos resultados.

Artigo 119 - A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e colaborará com a Secretaria de Agricultura no combate aos vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.

Artigo 120 - Caberá aos órgãos competentes a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.

TÍTULO III

Vetores Mecânicos

Artigo 121 - O controle das espécies dos géneros "musca" (mosca), "Periplaneta" e "Blatta" (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:

I - reduzir a população desses vetores;

II - prevenir o contacto dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.

Artigo 122 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros e o controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente.

Artigo 123 - Nos programas de prevenção, controle, a autoridade sanitária local indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.

Artigo 124 - A responsabilidade pela prevenção e controle das moscas e baratas será assim distribuída:

I - à autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;

II - ao Serviço de Limpeza Urbana e à Companhia de Àgua e Esgotos de Brasília, eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;

III - às escolas, a ação educativa frente aos escolares;

IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.

Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.

TÍTULO IV

Artrópodes Importunos

Artigo 125 - Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle e prevenção nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:

I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;

II - "Similium" - "Culicóides" e "Hippelates" respectivamente, borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos, em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;

III - "Pulex" "Cimex" e "Pediculus" - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.

§ 1º - Para controle dos artrópodes referidos no item III deste artigo adotar-se-á procedimento geral seguinte:

1 - inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;

2 - aplicação periódica de inseticida e outras indicadas;

§ 29 - Na ação contra os artópodes referidas no item III deste artigo caberão:

1 - às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;

2 - às escolas, ação educativa junto aos escolares;

3 - às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.

Artigo 126 - Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral seguinte:

I - pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios à sua proliferação;

II - eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;

III - medidas de proteção dos indivíduos e das tacões pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.

Parágrafo único - No caso de espécies de género "Culex" deverão ser adotadas sempre que possível, medidas de destruição de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento

Artigo 127 - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:

I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;

II - às Administrações Regionais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução, limpeza de cursos d 'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.

LIVRO VI

Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres

TÍTULO I

Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, das Fábricas de Produtos Dietéticos, de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Congêneres.

Artigo 128 - Os estabelecimentos industriais farma cêuticos e de produtos de toucador que fabriquem ou manipulem pró dutos farmacêuticos, drogas e plantas, desinfetantes antisséticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico e outros que interessem a medicina è a saúde pública, não poderão funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária e sem que tenham na sua direção técnica um responsável legalmente habilitado.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão possuir aparelhos, utensílios, vasilhames necessários à fabricação, pia com água corrente, mesas com tampo de material resistente e impermeável podendo ser de aço inoxidável, mármore, azulejos ou outro material equivalente a juízo da autoridade sanitária.

Artigo 129 - Os estabelecimentos que manipularem produtos necessitando de preparo e envasamento assético devem, ainda, possuir nos locais para esse fim destinados:

I - instalações de lâmpadas ultravioleta ou germicidas nos corredores de acesso, nas salas e antecâmaras;

II - sinalização de impedimento ou liberação das câmaras, com lâmpadas vermelhas e verdes.

Artigo 130 - Para o fabrico de produtos biológicos deverão ser satisfeitas, ainda, as exigências constantes das Normas Técnicas Especiais e legislação federal específica.

TITULO II

Das Farmácias e Drogarias

Artigo 131 - As farmácias e drogarias e depósitos de drogas deverão obedecer às seguintes normas:

I - os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, aparelhos de refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampa de mármore ou substância similar assente sobre pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a limpeza;

II - os medicamentos, drogas e vasilhames emprega dos na manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçadas e fechados, aprovados pela autoridade sanitária;

III - as farmácias deverão possuir armários ou cofre, que ofereçam completa segurança, onde deverão ser conservados tóxicos, entrorpecentes ou substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica;

IV - as farmácias deverão ser providas de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização;

V - a drogaria deve ser provida de aparelhos de refrigeração, de armações ou armários aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização;

VI - o depósito de drogas deverá ser provido de ar mações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permutam a guarda dos produtos em boas condições de ordem, conservação e higiene, bem como de aparelhos de refrigeração, quando necessários;

VII - as drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivos de segurança, determinados pela autoridade competente;

VIII- as características da impermeabilização do piso das farmácias, drogarias e dos depósitos de drogas deverão ser submetidos à aprovação prévia da autoridade sanitária;

IX - a mudança do local do estabelecimento depende de licença prévia do órgão competente;

X - a transferência de propriedade do estabelecimento, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamen tal na constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas instalações dependerá de licença prévia do órgão competente.

Artigo 132 - Drogaria é o estabelecimento destinado à revenda de medicamentos por atacado a outras drogarias, às farmácias e às indústrias ou profissionais devidamente legalizados.

Artigo 133 - Depósito de Drogas é o estabelecimento destinado a guarda e distribuição de especialidades farmacêuticas e de matéria-prima, destinadas às drogarias, farmácias e indústrias farmacêuticas.

LIVRO VII

Dos Sons, Incômodos e Ruídos

Artigo 134 - É proibido perturbar o bem estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados na legislação específica.

Artigo 135 - Enquanto não forem fixados níveis máximos a que se refere o artigo anterior, os níveis de intensidade de som ou ruído atenderão às normas da "American Standard Association" e serão medidos em termos de pressão sonora, por aparelhos usualmente designados "medidor de intensidade de som", expressos os resultados em decibéis (dB).

LIVRO VIII

Alimentos

TÍTULO I

Das Definições

Artigo 136 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, na jurisdição do Distrito Federal, no tocante a alimentos desde a origem deste até seu consumo, serão disciplinada pelas disposições deste Regulamento, obedecida em qualquer caso, a legislação federal vigente.

Artigo 137 - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - alimento - toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II - matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto que para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;

V - alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs;

VI - alimento de fantasia ou artificial - todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substâncias não encontradas no alimento a ser imitado;

VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;

VIII- alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;

IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimentício;

X - aditivo intencional - toda substância ou mistura de substâncias dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimento;

XI - aditivo incidental - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;

XII - produto alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

XIII - coadjuvante - a substância cujo emprego é permitido como auxiliar na elaboração do alimento;

XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intecionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;

XV - rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou, sobre o que acompanha o continente;

XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;

XVIIX - propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;

XVIII - órgão competente - é o órgão técnico específico do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como órgãos federais, congêneres;

XIX - laboratório oficial - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal devidamente credenciados;

XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário autorizado do órgão federal competente, da Secretaria de Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores existentes;

XXI - análise de controle - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao , requerimento que deu origem ao registro;

XXII - análise prévia - a análise que precede o registro;

XXIII - análise fiscal - a efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;

XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contacto com os mesmos.

TÍTULO II

Do Registro e do Controle

Artigo 138 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente federal ou da Secretaria de Saúde.

§ 1º - O registro a que se refere este artigo será válido em todo o território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Regulamento e legislação federal específica.

§ 2º - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.

§ 3º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo.

§ 4º - Para a concessão do registro a autoridade com petente obedecerá as normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e, suplementarmente, nas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 139 - Estão, igualmente, obrigados a regis tro no órgão competente federal:

I - os aditivos intencionais;

II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e padrões para Alimentos.

Parágrafo único - Os alimentos industrializados,quan do vendidos a granel, estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim o determinar.

Artigo 140 - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente:

I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura", salvo aqueles cujo registro tenha sido determinado pelo órgão competente;

II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;

III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação dos alimentos industrializados,em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Artigo 141 - Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao laboratório oficial da Secretaria de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento ao consumo.

§ 1º - Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.

§ 2º - A análise de controle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.

§ 3º - O laudo da análise de controle será remetido ao órgão competente federal para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento.

§ 4º - Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será tal fato comunicado ao órgão federal competente para fins de cancelamento do registro anteriormente concedido e sua apreensão em todo território nacional.

§ 5º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidaes sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades, ficará o infra sujeito às penalidades cabíveis.

§ 6º - Qualquer modificação que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá o interessado comunicar previamente ao órgão federal com petente, através do laboratório oficial da Secretaria de Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.

Artigo 142 - O registro de aditivos intencionais,de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia.

Parágrafo único - O laudo de análise será encaminha do ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.

TÍTULO III

Da Rotulagem

Artigo 143 - Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Regulamento e demais dispositivos que regem o assunto.

Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensa dos de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.

Artigo 144 - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:

I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquiva do no órgão competente federal no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;

II - nome e/ou a marca do alimento;

III - nome do fabricante ou produtor;

IV - sede da fábrica ou local de produção;

V - número de registro do alimento no órgão competente federal;

VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;

VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;

VIII- o peso ou volume líquido; e,

IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.

§ 1º - Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.

§ 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exporta cão poderão trazer as indicações exigidas pela lei do pais a que se destinam.

§ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos total ou parcialmente, de um de seus componentes normais deverão mencionar a alteração autorizada;

§ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.

Artigo 145 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão conter indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto a sua origem, natureza ou composição, devendo observar ainda as seguintes normas:

I - os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração "Colorido Artificialmente";

II - os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar ou reconstituir o sabor natural do alimento, deverão trazer a declaração"Contém Aromatizante..." seguido do código correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial;

III - os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de..." e "Contém Aromatizante... seguido de código correspondente;

IV - os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor Imitação ou Artificial de...", seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente";

V - os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro;

VI - os aditivos intencionais e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo;

VII - as etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser neles acondicionados;

VIII - os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis;

IX - a declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expresso em linguagem de fácil entendimento;

X - as declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionados na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade, ou de Normas Técnica Especial;

XI - não poderão constar da rotulagem denominações designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão, quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem;

XII - não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas a qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por este Regulamento e nas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º - As indicações exigidas pelos artigos 144 e 145, incisos I, II, III e IV, deste Regulamento, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível.

§ 2º- O disposto nos artigos 144 e 145 - inciso IV, se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.

Artigo 146 - As disposições deste Regulamento se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.

Artigo 147 - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor, da qualidade, natureza e tipo do alimento.

TÍTULO IV

Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Artigo 148 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:

I - denominação, definição e composição, compreen dendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;

II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias, concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;

III- aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;

IV - requsitos aplicáveis a peso e medida;

V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;

VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.

§ 1º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.

§ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.

§ 3º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente.

TÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 149 - A ação fiscalizadora será exercida pé Ias autoridades federais e do Governo do Distrito Federal ao âmbito de suas atribuições, devendo observar-se ainda as seguintes normas:

I - a fiscalização de que trata este titulo se es tenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que se já o veículo empregado para a sua divulgação;

II - o policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, a condicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos;

III - o fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene;

IV - no acondicionamento não será permitido o con tato direto com o alimento de jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e de face impressa de papéis ou filmes plásticos impressos;

V - é proibido manter na mesma vasilha ou transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los;

VI - no interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos;

VII - nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar convenientemente embalada, mediante dispositivo ou invólucro adequado;

VIII - pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exadativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atlvidades que envolvam manipulação de géneros alimentícios quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores;

IX - nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente;

X - os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária;

XI - as empresas transportadoras serão obrigadas quando parecer oportuno à autoridade sanitária a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e depois documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

TÍTULO VI

Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, da Apreensão, da Interdição, da inutilização de Alimentos

Artigo 150 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito da análise fiscal.

Parágrafo único - A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.

Artigo 151 - Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados pelas autoridades sanitárias, que aplicarão aos infratores as penalidades cabíveis.

§ 19 - As substâncias alimentícias e demais mercadorias apreendidas que apresentarem boas condições para o consumo humano poderão ser doadas, observando sempre o seguinte critério de prioridade para sua distribuição:

a) órgão do Governo do Distrito Federal que desenvolvam atividades assistenciais;

b) entidades filantrópicas devidamente comprovadas.

§ 2º - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, se mentes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.

§ 3º - A autoridade fiscalizadora lavrará termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa e ausência deste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante e, do detentor do alimento.

§ 4º - No caso em que couber inutilização sumária da mercadoria apreendida, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão quando o seu valor for notoriamente ínfimo, exceto se no ato houver protesto do infrator.

§ 5º - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária.

§ 69 - A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de apreensão e depósito,assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na ausência deste por duas testemunhas e especificará a natureza, o tipo, marca, procedência, quantidade de mercadoria a preendida, nome do fabricante e do detentor do alimento.

Artigo 152 - Da mercadoria-interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar:

Art. 152 - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

I - as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;

I - as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

II - das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia e contraprova.

II - das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 1º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a a nãlise fiscal.

§ 1º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a análise fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 2º - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 30 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-á liberada.

§ 2º - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-a liberada. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

Artigo 153 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de vinte (20) dias e no caso de alimentos perecíveis de vinte e quatro (24) horas, a contar da data do recebimento da amostra.

Art. 153 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessa do a liberação da mercadoria interditada dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento do laudo respectivo.

§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita, ou requerer perícia de contraprova dentro de cinco (5) dias, ou vinte e quatro (24 horas), no caso de alimentos perecíveis.

§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscaiizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 3º - A notificação de que trata o parágrafo ante rior deverá ser feita dentro do prazo de cinco (5) dias ou de vinte e quatro (24) horas se se tratar de alimento perecível a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.

§ 3º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 5º - Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria.

§ 5º - Se a análise fiscal condenatória se referir a amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

§ 6º - O possuidor ou responsável pelo alimento in terditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgota o prazo referido no § 2º, do Artigo 152, salvo a hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 6º - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 2º, do artigo 152, salvo a hipóte se prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

Artigo 154 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.

§ 1º - Ao perito indicado pelo interessado, que de verá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condetória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.

§ 2º - Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatforia, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

Artigo 155 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordân cia entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta de terminar a realização de nova exame perticlal sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.

§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá de cidir sobre o mesmo, no prazo de dez (10) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º - Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

Artigo 156 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

Parágrafo único - Entende-se por partida de grande valor económico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

TÍTULO VII

Do Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 157 - Será exigido Assentimento Sanitário para qualquer atividade comercial, industrial, profissional, e sociedade civil, instalada no Distrito Federal.

Artigo 158 - Para os estabelecimentos de construção provisória, ambulantes, circos, parques de diversões e similares será concedido o Laudo de Vistoria Sanitária.

Artigo 159 - O Assentimento Sanitário e o Laudo de vistoria Sanitária são válidos por um ano, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da sua expedição, de acordo com o estipulado no Decreto 3.152, de 28.1.76, e serão concedidos após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações deste Regulamento.

Artigo 160 - Para os estabelecimentos que fabriquem, armazenem ou transportem substâncias alimentícias será exigido a Caderneta de Controle de Fiscalização.

§ 1º - A Caderneta de Controle de Fiscalização será idquirida no comércio local de acordo com o modelo baixado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e só será válida após o termo de abertura feito pela autoridade sanitária.

§ 2º - A Caderneta de Controle de Fiscalização deverá servir para conter anotações das ocorrências verificadas pela au toridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que proventura tenham sido aplicadas em consequência da infrações diversas.

Artigo 161 - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem alimentos é proibido terem depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:

I - só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária;

II - é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração nos estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;

III - nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:

a) fumar;

b) varrer a seco;

c) permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

IV - nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá depósitos adequados, dotados de tampos, para a coleta de resíduos;

V - será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de géneros alimentícios;

VI - os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:

a) apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;

b) a usar vestuário adequado à natureza dos serviços, durante o trabalho;

c) a manter rigoroso asseio individual;

d) a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Saúde referida na alínea "a" do item VI, é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo emprega dos ou operários registrados nos estabelecimentos de géneros alimentícios estejam vinculados de qualquer forma a fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de géneros alimentícios , em caráter habitual;

e) os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que trata este Regulamento, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 162 - Somente poderão ser expostos à venda a limentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura", que:

I - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente;

II - tenham sido elaborados, reembalados, transpor, tados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento;

IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;

V - a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos;

VI - os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis;

VII - bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;

VIII - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação;

IX - o emprego de produtos destinados ã higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;

X - o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições deste Regulamento;

XI - os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no pais para o qual se destinam;

§ 1º - aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura";

§ 2º - excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresen tem ou o modo como são ministrados;

§ 3º - a maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos;

§ 4º - a autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Regulamento;

§ 5º - os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente.

Artigo 163 - Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerãncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei Federal nº 986, de 21 de outubro de 1969, Artigos 24 e 27 e no Decreto Federal nº 55.871, de 26 de março de 1965 e nas Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Artigo 164 - Os alimentos que em 1976 estiverem registrados há menos de 10 (dez) anos em qualquer repartição federal ficarão de acordo coro o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de novo registro até que se complete o prazo estipulado.

Artigo 165 - Até que venham a ser aprovados os padrões de Identidade e qualidade mencionados no artigo 150 deste Regulamento, serão adotados os preceitos bromatológicos contidos na legislação federal vigente ou nas Normas Técnicas Especiais deste Regulamento, ou, na sua falta os dos Regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas e padrões internacionalmente aceitos.

SEGUNDA PARTE

Promoção da Saúde

LIVRO I

Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice

Artigo 166 - A Secretaria de Saúde promoverá, de moco sistemático e permanente, em todo o Distrito Federal, através dos órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância, adolescência e à velhice.

Artigo 167 - O órgão competente da Secretaria de Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.

§ 1º - A cooperação técnica e material do Governo do Distrito Federal às instituições, públicas ou privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenções e auxílios.

§ 2º - As instituições privadas de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, só poderão receber auxilio ou subvenção do Governo do Distrito Federal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no órgão próprio e satisfizerem às exigências contidas na legislação vigente.

Artigo 168 - A Secretaria de Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, também os executará, direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais e dos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

LIVRO II

Saúde Mental

Artigo 169 - A política sanitária do Distrito FederaL com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando-se em qualquer caso as seguinte normas:

I - a Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes;

II - somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental;

III - são passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item anterior;

IV - a Secretaria de Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos privados que se destinarem ao tratamento de doentes mentais, auxiliando-os ou subvencionando-os nos termos da legislação vigente;

V - A Secretaria de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser obaer vada pelos órgãos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, instituições privadas e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;

'VI - é vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente:

VII - é vedada a pessoas sem habilitação legal para, o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o esta do mental de indivíduos ou de coletividade ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde;

VIII - qualquer autoridade pública local tem o de ver de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico;

IX - a Secretaria de Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no Distrito Federal;

X - as instituições de amparo social a família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas;

XI - A Secretaria de Saúde organizará e estimulará, juntamente com a Secretaria de Serviços Sociais, a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.

Artigo 170 - Os "anexos psiquiátricos" das Casas de Detenção e das Penitenciárias, terão por objetivos a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistência e tratamento no sentido da psiquiatria preventiva.

TERCEIRA PARTE

Preservação da Saúde

LIVRO I

Notificação Compulsória

Artigo 171 - Para os efeitos deste Regulamento enten de-se por notificação compulsória a comunicação, ã autoridade compe tente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças cias sificadas no artigo seguinte e enumeradas nas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 172 - As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes:

Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata;

Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação ime diata à autoridade sanitária local;

Grupo 3 - doenças em que é exigida a notificação em 24 horas à autoridade sanitária local.

§ 1º - Periodicamente será baixada Norma Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de Notificação Compulsória.

§ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.

Artigo 173 - São Obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária local:

I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pesssoas que exerçam profissões afins;

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e outros órgãos do serviço público;

V - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

VI - chefe da família, parente que resida com o do ente ou qualquer outra pessoa que seja por ele responsável;

VII - responsável pela habitação individual ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se encontra o doente;

VIII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º - Nos óbitos causados por moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil que registrar a morte deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de vinte e quatro (24) horas, devendo esta verificar se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento, tomando as devidas providências em caso negativo.

§ 2º - A notificação de quaisquer das doenças dos grupos 1 e 2, referidas no artigo 172, deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através deJmpresso oficial.

§ 3º - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo I.

§ 4º - Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do artigo 172, a notificação à autoridade sanitária local será feita por carta ou por meio de impresso oficial.

§ 5º - Os dados necessários ao esclarecimento da no tificação compulsória constarão das Normas Técnicas Especiais.

Artigo 174 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença classificada nos grupos 1 ou 2 deverá procurar con firmá-la clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis.

Artigo 175 - A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outras doenças transmissíveis ou não, a critério da autoridade sanitária.

Artigo 176 - Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do Distrito Federal, a autoridade sanitária que a receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato a do município em que se originou o caso, a quem caberá proceder à investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia necessárias.

Artigo 177 - As instruções sobre o processo de notificação das doenças constarão das Normas Técnicas Especiais.

LIVRO II

Doenças Transmissíveis

Artigo 178 - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por doença transmissível a causada por um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto, ou indireto de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Artigo 179 - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:

I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade ré presentado pelos indivíduos e animais infectados;

II - interromper ou dificultar a trasmissão; e,

III - proteger convenientemente os suscetlveis.

Artigo 180 - Para a execução das medidas enumeradas no artigo anterior serão desenvolvidas ativiáades referentes a:

I - assistência médico-sanitária e hospitalar;

II - estudos e pesquisas no setor saúde;

III - formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico auxiliar;

IV - treinamento em serviço de pessoal auxiliar de saúde pública;

V - educação sanitária.

Artigo 181 - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas para a descoberta da suscetibilidade ou resistência a determinadas infecções.

Artigo 182 - Para os efeitos deste Regulamento, en tende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de micro-organismos infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico.

§ 1º - O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.

§ 2º - O período- de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária competente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

§ 3º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição de isolamento, determinará o abono de faltas a escolas, serviço público ou particular.

§ 4º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por desinfecção a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou físicos aplicados diretamente.

Artigo 183 - No caso das doenças classificadas no Grupo 1 do artigo 172 a desinfecação rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acordo com a modéstia.

Parágrafo único - Não demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.

Artigo 184 - A desinfecção concorrente será feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos excretes do indivíduo infectado, a medida que estes forem sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a utilização.

§ 1º - É permitida a destruição de objetos quando impossível a sua desinfecção.

§ 2º - A desinfecção terminal será feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado ou depois que este for transferido para outro local.

Artigo 185 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por portador o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma continua ou intermitente.

§ 1º - Os portadores deverão ser submetidos a um con trole apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratai mento adequado para evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.

§ 2º - Os portadores não poderão se ocupar da produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias.

§ 3º - A mudança do domicílio de portadores deverá ser comunicada previamente á autoridade sanitária responsável pelo seu controle.

Artigo 186 - Para os efeitos deste Regulamento e suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonoses as doenças e infecções que se transmitem naturalmente entre animais vertebrados e o homem.

Artigo 187 - O combate às zoonoses compete aos õrgãos da Secretaria de Saúde e Secretaria de Agricultura, em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 188 - Para o combate à raiva o Governo do Distrito Federal poderá prestar colaboração técnica às entidades privadas .

§ 1º - Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez (10) dias.

§ 2º - Os cães apreendidos na via pública serão sã crificados após setenta e duas (72) horas, caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente e demais exigências.

Artigo 189 - Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério:

I - vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral;

II - vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente expostos a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatores de ocupação, de habitação ou acidentais;

III - vacinações estraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem sanitária, seja em relação à comunidade toda, a parte dela ou a indivíduos.

Artigo 190 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.

§ 1º - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.

§ 2º - No caso de contra-indicações à vacinação, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.

§ 3º - A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário, e obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais, complementares ao disposto neste Regulamento.

Artigo 191 - É obrigatório:

I - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doença transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;

II - a vacinação e testes imunológicos das crianças internadas em creches, educandãrios e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas especiais, baixadas pela Secretaria de Saúde;

III - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta, e para trabalho em organização privada de qualquer natureza.

Parágrafo único - As exigências deste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Governo do Distrito Federal, a juízo da autoridade sanitária.

Artigo 192 - Os comprovantes de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a sua apresentação for exigida por lei.

Artigo 193 - As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periodicamente por órgãos oficiais.

Artigo 194 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sendo que, durante este período, as pessoas sujeitas a qua rentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por comunicante a pessoa que tenha tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou ani mais, ou que tenha permanecido no mesmo ambiente que estes.

§ 2º - A quarentena é aplicável as doenças constan tes do Grupo l do artigo 172 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.

§ 3º - A quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional.

§ 4º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarentena, determinará o abono de faltas a escolas ou empregos públicos ou privados.

Artigo 195 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância sanitária 3 seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.

§ 1º - A vigilância sanitária é aplicável às doenças transmissíveis constantes do Grupo 2 do artigo 172 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.

§ 2º - As pessoas sob vigilância Sanitária deverão comunicar, previamente, à mudança de seu domicilio à autaridade sanitária responsável pela medida, cabendo a esta cientificar a autoridade congênere do local para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que este continue sob a mesma vigilância.

§ 3º - Os comunicantes e os indivíduos que de qualque modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.

Artigo 196 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por epidemia a ocorrência de um número de casos de determinada moléstia significativamente maior do que o habitual na comunidade.

Artigo 197 - Havendo suspeita de epidemia no Distrito Federal, a autoridade sanitária deverá, imediatamente:

I - confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponível;

II - verificar se a incidência atual da moléstia é significantemente maior que a habitual.

§ 1º - Na iminência ou vigência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente.

§ 2º - Na iminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam provocá-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação da moléstias, podendo abranger a limitação parcial ou total do direito de locomoção.

§ 3º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio da autoridade policial local ou regional para execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.

§ 4º - Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficiência comprovada, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático.

LIVRO III

Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas

Artigo 198 - Compete aos órgãos de saúde pública do Distrito Federal a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.

Artigo 199 - Rejeitar-se-á a doação de sangue de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou mental não este já de acordo com as exigências contidas neste Regulamento e demais legislações complementares.

Parágrafo 1º - Ao sangue fresco ou estocado, prove niente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedên cias, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.

Parágrafo 2º - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a se registrarem, previamente, no Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue.

Parágrafo 3º - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, a Secretaria de Saúde, quando solicitada, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades.

LIVRO IV

Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio

Artigo 200 - Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, salões e institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, acertos pela autoridade sanitária.

Artigo 201 - É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer do ença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações do responsável.

Artigo 202 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e dos estabelecimentos de hidroterapia deverão ser limpas e desinfetadas.

§ 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;

§ 2º - as banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho;

§ 3º - o sabonete será fornecido a cada banhista de vendo ser inutilizada a porção de sabonete que restar, após ser usa do pelo cliente;

§ 4º - os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão rigorosamente lavados e desinfetados, de acordo com as instruções emanadas da autoridade sanitária.

Artigo 203 - As piscinas públicas e as privativas de verão utilizar água com características físicas, químicas e biológj. cãs adequadas, a juízo da autoridade sanitária.

§ 1º - Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária;

§ 2º - os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso por cada banhista.

Artigo 204 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.

Parágrafo único - Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária poderão receber roupas que tenham servido a doentes de hospitais e estabelecimentos congêneres, ou de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.

Artigo 205 - Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, após novo cozimento, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem previamente limpos e desinfetados, de acordo com as ins truções da autoridade sanitária.

Artigo 206 - É proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.

§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas ã saú de humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.

§ 2º - Para o consumo doméstico só deve ser utilizada da água potável.

Artigo 207 - Estendem-se aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres, no que couber, as determinações deste Livro.

LIVRO V

Doenças Não Transmissíveis e Acidentes Pessoais

Artigo 208 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for desconhecido.

Artigo 209 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte.

Artigo 210 - A Secretaria de Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções cardio-vasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.

Artigo 211 - A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar.

Artigo 212 - A Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere este Livro.

Artigo 213 - Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença.

Artigo 214 - Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.

LIVRO VI

Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Artigo 215 - A inumação de pessoas vitimadas por do enças transmissíveis somente poderá ser feita, observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a "causa mortis".

Artigo 216 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestidos interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:

I - aos embalsamados;

II - aos exumados;

III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.

Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

Artigo 217 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.

Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em que pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.

Artigo 218 - O prazo mínimo para a exumação é fixada em três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive.

§ 1º - Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.

§ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após a au torização da autoridade sanitária competente.

QUARTA PARTE

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

LIVRO ÚNICO

Assistência Medico-Hospitalar

Artigo 219 - Para os fins deste Regulamento considera-se:

I - Assistência médico-hospitalar - a assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador de sequelas psico-somáticas, destinando-se precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e na reabilitação.

II - hospitais - as instituições aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento, pacientes de enfermagem, por périodo superior a 24 horas;

III - casas de convalescentes - as instituições aparelhadas em pessoal e material destinados a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;

IV - Instituições para-hospitalares de assistência médica - os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;

V - ambulatório - o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;

VI - clinica ou consultório - o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercerem suas ativida dês profissionais de diagnóstico de doenças;

VII - postos de atendimento de urgência - os estabelecimentos destinados à assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas;

Artigo 220 - A Secretaria de Saúde compete, no campo de assistência médico- hospitalar:

I - classificar e promover periodicamente a reclajs sificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados no artigo anterior;

II - orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;

III - sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Distrito Federal, aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.

Artigo 221 - A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria de Saúde e, neste caso, através da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e instituições privadas.

Artigo 222 - Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com as Normas Técnicas Especiais.

Artigo 223 - A Secretaria de Saúde, através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando, de preferência o aumento de leitos do parque hospitalar do Distrito Federal.

Artigo 224 - A Secretaria de Saúde promoverá, por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de assistência ao prematuro, prestando-lhes cooperação técnica e material.

Artigo 225 - Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em secções apropriadas de ou trás entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria de Saúde e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e subvenções da Secretaria de Serviços Sociais.

Artigo 226 - Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário.

§ 2º - Os hospitais especializados em hanseniase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não possuir Centro Cirúrgico.

Artigo 227 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer todas as condições para hospitais, previstas no artigo anterior e seus parágrafos.

Artigo 228 - Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do artigo 219 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:

I - o ambulatório - sala de , exame médico, sala de espera e sala de curativos;

II - o Posto de Atendimento de Urgência - sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos, e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.

Parágrafo único - Os estabelecimentos previsto nos incisos IV e VI do artigo 219 terão seus padrões mínimos especifica dos nas Normas Técnicas Especiais.

Artigo 229 - A Secretaria de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias que tenham por objetivos prevenção do vício e a recuperação da saúde.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde cooperará, tecnicamente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.

QUINTA PARTE

ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES

LIVRO I

Estatística

Artigo 230 - A Secretaria de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com as demais entidades interessadas nessas atividades.

Artigo 231 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do Governo do Distrito Federal, são obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde os dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.

Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência.

LIVRO II

Educação em Saúde Pública

Artigo 232 - A educação em saúde pública é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.

Artigo 233 - Os aspectos educativos das atividades de senvolvidas pela Secretaria de Saúde deverão ser planejados e avaliados pelo órgão especializado de educação em saúde pública.

Artigo 234 - A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com suas funções.

Artigo 235 - Cabe à Secretaria de Saúde e ao órgão central, a coordenação de atividades educativas com outras instituições, diretas ou indiretamente, ligadas à saúde, principalmente às escolas.

Artigo 236 - O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria de Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa na área que lhe é específica.

LIVRO III

Preparação de Pessoal Técnico

Artigo 237 - O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço.

Artigo 238 - O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria de Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e especialização em saúde pública serão feitos em escolas reconhecidas para tanto.

Artigo 239 - A Secretaria de Saúde deverá mandar, anualmente, às escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de:

I - pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;

II - formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;

III - formação e aperfeiçoamento fiscal;

IV - outros de interesse da Secretaria de Saúde.

Artigo 240 - A Secretaria de Saúde poderá conceder bolsas de estudos a seus servidores para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.

SEXTA PARTE

Das Infrações e das Penalidades e do Procedimento Administrativo

LIVRO ÚNICO

TÍTULO I

Da Competência

Artigo 241 - Os funcionários legalmente habilitados do Governo do Distrito Federal, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso - impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência da irredularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade sanitária.

TÍTULO II

Das Infrações e das Penalidades

Artigo 242 - As infrações às disposições deste Regulamento regem-se pelo Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, e pela Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.

Art. 242 - As infrações as disposições deste Regulamento regem-se pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, salvo de terminação legal expressa, independentemente das seções penais cabíveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

Artigo 243 - São infrações de natureza sanitária:

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à preservação das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde:

Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o valor da referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, repreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.

III - deixar de notificar, de acordo com as normas lê gais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissível ao homem;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

V - opor-se à exigência de provas imunolõgicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

VI - contrariar normas legais pertinentes a:

a) construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;

b) controle da poluição do ar, solo e das radiações;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes à higiene das construções, reconstruções, reformas,loteamen tos, abastecimento domiciliário de água, afegoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras,saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e sons incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente à saúde pública em geral e sua utilização;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal ou interdição parcial ou toral, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.

VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e ou trás exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronavez e veículos terrestres;

Pena - multa de quatro a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.

IX - exercer sem habilitação ou autorização legal,ain da que a titulo gratuito, as profissões de médico, farmacêutico, o dontólogo, enfermagem e funções auxiliares de nitricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e sujeitos a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e suspensão definitiva do exercício profissional.

X - exercer, sem habilitação ou autorização legal ainda que a titulo gratuito, profissões não enumeradas no inciso anterior mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.

XI - cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de correção monetária vigente no Distrito Federal, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento de licença, conforme o caso.

XIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,impor tar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente da atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspen são e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública.

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XV - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adultera dos;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVI - expor ao consumo alimento que:

a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) estiver deteriorado ou alterado;

c) contiver aditivo proibido ou perigoso;

d) outros a juízo da autoridade sanitária.

Pena - multa de sete a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVII - atribuir a produto alimentício ou medicamentos , através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nitriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir ao consumidor a erro quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade, dos produtos;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Didtrito Federal, advertência, interdição temporária ou definitiva cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.

XVIII - expor à venda, em estabelecimentos de géneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizonas, sementes e grãos em estado de germinação;

Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente desde que se prestem ao plantio.

XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;

Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Artigo 244 - Para aplicação da penalidade a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve grave e gravíssima, levando-se em conta:

I - à sua maior ou menor gravidade;

II - às suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.

Parágrafo único - Corrigida a irregularidade dentro do prazo a que se refere o artigo 247 - inciso V, a infração, se for a primeira, não constituirá elemento para configurar reincidência em caso de infração futura.

Artigo 245 - Para os efeitos deste Regulamento, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo que lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração continuada.

Artigo 246 - O estabelecimento comercial, industri. ai ou de qualquer natureza que for interditado mais de três (3) vezes consecutivas num interregno de 180 dias, por cometer infrações às normas sanitárias, poderá sofrer interdição definitiva, a juízo da autoridade sanitária.

TÍTULO III

Do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I

Do Auto de Infração

Artigo 247 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destilando-se a segunda ao autuado e as demais à formação do processo administrativo fiscal e conterá:

I - o nome da autuada ou denominação da entidade autuada e seu endereço

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o 1º cal, a hora e a data respectiva;

III - a disposição legal ou regulamentar que funda menta a autuação;

IV - a assinatura da autoridade autuante;

V - quando for o caso, a concessão de até 15 (quinze) dias, no máximo, para correção de irregularidade sanãvel a curto prazo, e que não ofereça perigo iminente para a saúde pública; e

VI - quando possível, a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a con signaçao desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da infração por meio de Edital publicado no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal, ou por carta registrada.

CAPITULO II

Do Termo de Intimação

Artigo 248 - Se, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la.

§ 1º - O prazo concedido para cumprimento da Intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; e, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária;

§ 2º - quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmen te concedida, por prazo máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto à apresentação do pedido;

§ 3º - das decisões que concederem ou denegarem pror rogação de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes ou, na impossiblidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado por Edital no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

Artigo 249 - O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinado-se a segunda ao intimado, e as demais à formação do processo administrativo fiscal e conterá:

I - o nome da intimada ou denominação da entidade intimada e seu endereço;

II - o número e data do auto de infração respectivo;

III - a disposição legal ou regulamentar infringida;

IV - a medida sanitária exigida;

V - prazo para sua execução;

VI - assinatura da autoridade que expediu a intimação; e

VII - quando possível, a assinatura do intimado, ou de seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa, a con signaçao dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da intimação por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal, ou por carta registrada.

CAPÍTULO III

Do Auto de Imposição de Penalidade

Artigo 250 - Lavrado o auto de infração, a autorida de competente deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o auto de imposição de penalidade.

§ 1º - Quando houver intimação, ou ocorrer a hipóte se prevista no Artigo 247, inciso V, deste Regulamento, a penalida de só será imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade no prazo estipulado.

§ 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização, poderão ser aplicadas de imediato, lavrando-se o auto de imposição de penalidade, independentemente da tramitacão normal do auto de infração respectivo.

§ 3º - O auto de imposição de penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Artigo 251 - O auto de imposição de penalidade,será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator, e conterá:

I - o nome do infrator ou denominação da entidade autuada e seu endereço;

II - o número e a data do auto de infração respectivo;

III - o número e a data do termo de intimação, quando do for o caso;

IV - o ato ou fato constitutivo da infração e local, hora e a data respectiva;

V - a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VIII - a assinatura da autoridade sanitária;

IX - a assinatura do autuado, ou de seu representan te legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas (2) testemunhas;

§ 1º - quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produto, o auto deverá especificar ainda a sua natureza, quantidade e qualidade.

§ 2º - Na impossibilidade de efetivação da providên cia a que se refere o item IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

Das Multas

Artigo 252 - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vezes;

II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;

III- as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.

Artigo 253 - Nos casos de reincidência as multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa prevista.

Artigo 254 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 251 sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Parágrafo único - A notificação será feita por in termédio de funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, ou, no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de publicação no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

Artigo 255 - Havendo interposição do recurso, após decisão denegatória definitiva, o processo será restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.

Artigo 256 - O recolhimento das multas no órgão ao recadador competente, será feito mediante Guia de Recolhimento, que será fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais arreca dadores.

Artigo 257 - Não recolhida a mirltá dentro do prazo fixado no artigo 254 o processo será encaminhado ao órgão competen te para fins de inscrição em divida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Artigo 258 - Da decisão da primeira instância, com relação a multa, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão na forma deste Regulamento.

Artigo 259 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem a mesma pessoa jurídica ou física, salvo quando proferidas em um único processo.

Artigo 260 - Das decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância ou litígio exceder o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, in terpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela au toridade.

Artigo 261 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de oficio, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento Pleno do Processo, como se tivesse havido tal recurso.

Artigo 262 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Artigo 263 - Das decisões da autoridade sanitária relativas à interdição, apreensão, intimação, inutilização, haverá recurso àquelas que lhes sejam imediatamente superiores.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 264 - Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.

Artigo 205 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Artigo 266 - Sempre que a ciência ao interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.

Distrito Federal, 06 de outubro de 1976.

88º da República e 17º de Brasília.

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ GERALDO MACIEL

FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE

SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

O Sumário consta no DODF nº 80, Suplemento, de 07/10/1976, pág. 29.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento de 07/10/1976

p. 1, col. 1