SINJ-DF

DECRETO Nº 6.555 DE 07 DE JANEIRO 1982.

Altera artigos do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 080.895/80,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 152, 153 e 242 do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal, aprovados pelo Decreto nº 3.403, de 06 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152 - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar:

I - as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;

II - das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.

§ 1º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a análise fiscal.

§ 2º - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-a liberada."

"Art. 153 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.

§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.

§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscaiizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.

§ 3º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.

§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.

§ 5º - Se a análise fiscal condenatória se referir a amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria.

§ 6º - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 2º, do artigo 152, salvo a hipóte se prevista no § 1º deste artigo."

"Art. 242 - As infrações as disposições deste Regulamento regem-se pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, salvo de terminação legal expressa, independentemente das seções penais cabíveis."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 07 de janeiro de 1982.

94º da República e 22º de Brasília.

AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE.

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE.

JOFRAN FREJAT.

JOSÉ CARLOS MELLO.

JOSÉ GERALDO MACIEL.

ALCEU SANCHES.

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/1982 p. 1, col. 1