SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 140 de 06/09/2004

Legislação correlata - Portaria 31 de 18/04/2005

DECRETO Nº 24.101, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 28495 de 04/12/2007)

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criados no âmbito do Distrito Federal os seguintes Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs:

I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA;

II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural;

III - Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEGs/Escolar;

IV - Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB;

V - Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários;

VI - Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas.

Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários de Segurança são vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e devem seguir as diretrizes e normas provenientes da Subsecretaria de Programas Comunitários.

VII - Conselho Comunitário de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal fica responsável pela implantação de todos os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs, regulamentando a sua constituição e funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEGs

Art. 3o Os Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, com atuação nos perímetros urbanos das respectivas Regiões Administrativas, servem de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins em suas relações comunitárias, envolvendo a segurança e defesa social da população.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e atendendo interesse da comunidade, poderão ser criados Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEGs, com atuação delimitada a localidades que apresentem características peculiares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 2º Os Núcleos Comunitários de Segurança terão as mesmas atribuições e estrutura dos Conselhos Comunitários de Segurança da respectiva Região Administrativa, com funcionamento independente e diretoria administrativa eleita pela respectiva comunidade, na forma deste decreto, atuando como membros colaboradores os representantes das entidades sediadas no território da localidade de abrangência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 3º A participação dos representantes das entidades restringir-se-á ao Núcleo Comunitário de Segurança onde está sediada, podendo comparecer às reuniões do Conselho Comunitário de Segurança da Região Administrativa, mas sem direito a voto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 4º A critério do Presidente, as reuniões ordinárias dos Núcleos Comunitários de Segurança poderão ocorrer no mesmo dia e local das designadas pelo Conselho Comunitário de Segurança da respectiva Região Administrativa, em horários consecutivos, com pautas de discussão distintas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

Art. 4o Os Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural, com atuação nos perímetros rurais e semi-urbanos das respectivas Regiões Administrativas, servem de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins em suas relações comunitárias, envolvendo a segurança e defesa social da população.

Art. 5o Os Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEGs/Escolar, com atuação nas respectivas Regiões Administrativas, servem de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins em suas atividades de prevenção e repressão à violência e criminalidade afetas aos estabelecimentos de ensino e o perímetro escolar.

Art. 6o O Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB, com atuação no perímetro da Universidade de Brasília, serve de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins em suas atividades de prevenção e de repressão à violência e criminalidade afetas à Universidade.

Art. 7o O Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, com atuação em todo o território do Distrito Federal, serve de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins, nas questões de segurança pública, envolvendo o transporte rodoviário coletivo de passageiros.

Art. 8o O Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, com atuação em todo o território do Distrito Federal, serve de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins, nas questões de segurança pública, envolvendo o transporte rodoviário individual de passageiros.

Art. 8-A. O Conselho Comunitário de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/ Postos de Combustível, com atuação em todo o território do Distrito Federal, serve de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins, nas questões de segurança, envolvendo o transporte, armazenamento e comercialização de combustível. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 9º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, compostos por membros governamentais efetivos e membros colaboradores, terão uma Diretoria Administrativa em sua estrutura organizacional.

Art. 10. Compõem a Diretoria Administrativa:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor-Comunitário;

IV - Primeiro Secretário Administrativo;

V - Segundo Secretário Administrativo.

Art. 11. São membros governamentais efetivos:

I - dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA:

a) o Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

b) o Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

c) o Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

d) o Comandante da Unidade de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;

e) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente.

e) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente e com poder de decisão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

II - dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural:

a) o Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

b) o Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

c) o Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

d) o Comandante da Unidade de Bombeiros Militar respectiva Região Administrativa;

e) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente.

e) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente e com poder de decisão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

III - dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEGs/Escolar:

a) o Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

b) o Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

c) o Comandante da Unidade Policial Militar da Região respectiva Administrativa;

d) o Comandante da Unidade de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;

e) o Gerente Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.

f) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, designado de forma permanente e com poder de decisão. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

IV - do Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente:

IV – do Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/ UnB, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

a) um servidor da Administração Regional de Brasília;

b) um delegado da Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

c) um oficial superior da Polícia Militar da respectiva Região Administrativa;

d) um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;

e) um servidor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

V - do Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente:

V - do Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

a) um delegado da Polícia Civil;

b) um oficial superior da Polícia Militar;

c) um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar;

d) um servidor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

e) um servidor da Secretaria de Estado de Coordenações das Administrações Regionais do Distrito Federal;

f) um servidor da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

g) um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

VI - do Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente:

VI - do Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

a) um delegado da Polícia Civil;

b) um oficial superior da Polícia Militar;

c) um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar;

d) um servidor do Departamento de Trânsito;

e) um servidor da Secretaria de Estado de Coordenações das Administrações Regionais do Distrito Federal;

f) um servidor da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

g) um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

§ 1º Nas Regiões Administrativas onde não houver Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, estas serão representadas pelas autoridades que atuam na respectiva área de funcionamento do Conselho.

§ 2o O Comandante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal poderá designar representantes permanentes, na qualidade de membros governamentais efetivos, para participar das reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEG/Escolar.

§ 2o O Comandante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal designará representante permanente para cada Conselho Comunitário de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, na qualidade de membro governamental efetivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 3º Nos impedimentos dos membros governamentais referidos neste artigo, serão convocados os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 3º Nos impedimentos dos membros governamentais referidos neste artigo, comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea decorrente do serviço, será indicado um representante provisório com poder de decisão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

VII - do Conselho Comunitário de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

a) um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

b) um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

c) um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

d) um servidor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

e) um servidor da Secretaria de Estado de Coordenações das Administrações Regionais do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

f) um servidor da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

Art. 12. Mediante o registro nas secretarias dos respectivos Conselhos, são membros colaboradores:

I - dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, os representantes:

a) das associações locais legalmente constituídas;

b) dos clubes de serviço e entidades religiosas legalmente constituídas, com atuação na localidade há mais de dois anos;

c) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação na localidade há mais de dois anos;

d) outras organizações prestadoras de serviços relevantes à coletividade e sediadas na localidade.

II - dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural, os representantes:

a) das associações, sindicatos ou entidades representativas de moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na localidade;

b) outras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na localidade.

III - dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEGs/Escolar, os representantes:

a) das escolas públicas estabelecidas na localidade;

b) dos estabelecimentos particulares de ensino fundamental, médio ou superior estabelecidos na localidade;

c) dos órgãos sindicais ou associações de professores e de servidores escolares;

d) das associações e órgãos de qualquer natureza, vinculados ao ensino e sediados na localidade.

IV - do Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, os representantes:

a) dos sindicatos e associações vinculadas ao transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal;

b) das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público afins.

V - do Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, os representantes:

a) dos sindicatos e associações vinculadas ao transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;

b) das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público afins.

§ 1o Os membros colaboradores do Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB serão designados de conformidade com convênio a ser estabelecido entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e a Universidade de Brasília.

§ 2o Os sindicados ou associações de professores e servidores escolares com atuação em todo o território do Distrito Federal poderão designar um representante permanente para cada Conselho Comunitário de Segurança Escolar - CONSEG/Escolar.

§ 3o Os Presidentes da Comissão e do Núcleo de Defesa Civil das Regiões Administrativas poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Comunitários de Segurança, na qualidade de membros colaboradores.

VI - do Conselho Comunitário de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível, os representantes: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

a) dos sindicatos, associações e organismos privados congêneres vinculados ao transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis, com sede no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

b) das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

c) outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

Art. 13. Os integrantes da Diretoria Administrativa dos CONSEGs serão escolhidos dentre os membros colaboradores, sendo o Presidente e o Vice-Presidente eleitos na forma prevista neste decreto e os demais componentes mediante indicação do Presidente.

Art. 14. São requisitos para exercer as funções de Presidente, Vice-Presidente, DiretorComunitário e Secretários Administrativos dos CONSEGs:

I - maioridade;

II - idoneidade moral;

III - adimplência com as obrigações eleitorais e militares;

IV - residência efetiva ou domicílio na respectiva Região Administrativa, há pelo menos dois anos consecutivos, para os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural;

V - não figurar como autor de infração penal em procedimento policial ou processo judicial, comprovado mediante certidão negativa de antecedentes criminais do Cartório de Distribuição de Brasília e Entorno.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 15. Compete ao Presidente:

I - fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II - presidir as reuniões do Conselho, obedecendo a pauta previamente estabelecida;

III - convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;

IV - levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos membros governamentais efetivos;

V - encaminhar obrigatoriamente ao Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SUPROC/SSPDS, no prazo de dez dias úteis, as atas de reuniões realizadas;

V - encaminhar obrigatoriamente ao Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SUPROC/SSPDS, no prazo de cinco dias úteis, as atas de reuniões realizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

VI - identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins, convidando-os a participar das reuniões do Conselho;

VII - prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao Conselho;

VIII - designar membros colaboradores para as funções de Diretor-Comunitário e Secretários Administrativos;

VIII - designar membros colaboradores para as funções de Diretor-Comunitário e Secretários Administrativos, podendo exonerá-los a qualquer tempo, ou afastá-los preventivamente, por motivo justificado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

IX - criar comissões ou grupos de trabalho, em caráter temporário, para atividades de interesse do Conselho;

X - incentivar a participação, nas reuniões do Conselho, de acordo com o interesse da comunidade, dos membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outras entidades públicas ou particulares afins.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:

I - assessorar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;

II - coordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

Art. 17. Compete ao Diretor-Comunitário:

I - elaborar cadastro das entidades representativas da comunidade;

II - promover a mobilização dos representantes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do Conselho;

III - apoiar a presidência no encaminhamento de questões em que se faça necessária a participação comunitária;

IV - promover a divulgação das eleições e das ações executadas pelo Conselho.

Art. 18. Compete ao Primeiro Secretário Administrativo:

I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, assinando-as e colhendo assinaturas que devam ser apostas, dando-lhes o devido encaminhamento;

III - manter os documentos do Conselho sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor.

Art. 19. Compete ao Segundo Secretário Administrativo:

I - assessorar o Primeiro Secretário Administrativo e substitui-lo em suas ausências e impedimentos;

II - registrar em livro próprio, instituído para esse fim, a presença dos participantes nas reuniões.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES DOS CONSELHOS

Art. 20. Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs terão como finalidades:

I - constituir canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS obterá subsídios da sociedade para otimizar a atuação dos órgãos de segurança do Distrito Federal, em benefício do cidadão e da comunidade;

II - congregar as lideranças comunitárias afins, conjuntamente com as autoridades locais, no sentido de planejar ações integradas de segurança que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos integrantes do sistema de segurança pública;

III - auxiliar as autoridades na definição e execução de ações prioritárias de segurança;

IV - mobilizar a comunidade, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública;

V - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;

VI - sugerir programas motivacionais, visando maior produtividade dos agentes de segurança da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;

VII - incentivar a integração e a interação entre a comunidade, as lideranças comunitárias afins e as instituições de segurança pública;

VIII - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e outros empreendimentos culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;

IX - realizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento da segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos integrantes da segurança pública, inclusive mediante convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas;

X - encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Gerência dos Conselhos de Segurança Comunitária, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS

Art. 21. As reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, podendo qualquer cidadão participar com sugestões e críticas.

Art. 22. Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.

§ 1º Cada participante de reunião representará apenas uma entidade ou cargo da estrutura organizacional do Conselho, ficando vedado o acúmulo de qualquer das funções da diretoria administrativa, dos membros governamentais efetivos ou dos membros colaboradores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 2º As reuniões ordinárias dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar, da Universidade de Brasília, dos Rodoviários e dos Taxistas poderão ocorrer bimestralmente, a critério dos respectivos Presidentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 3º As reuniões ordinárias mensais ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do Conselho e a Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUPROC/SSPDS, preferencialmente em períodos, horários e locais fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

Art. 23. A reunião ordinária obedecerá a uma pauta previamente definida, na qual conste a relação de assuntos gerais a serem discutidos.

Art. 24. A presença dos membros governamentais efetivos às reuniões mensais do Conselho é obrigatória.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS

Art. 25. As eleições dos Conselhos Comunitários de Segurança serão conduzidas por comissão eleitoral constituída por representantes da respectiva entidade, designados e coordenados pela Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança/SUPROC/SSPDS.

Art. 25. As eleições dos Conselhos Comunitários de Segurança serão conduzidas por comissão eleitoral designada por representantes de associações e entidades da localidade, sob supervisão da Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança/SUPROC/ SSPDS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26291 de 18/10/2005)

Art. 26. A votação destina-se a eleger o Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho, em chapa formada por representantes das entidades previstas no art. 12, cuja inscrição será formalizada em requerimento à Presidência até o décimo quinto dia útil do mês de outubro dos anos ímpares, observado o seguinte: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26291 de 18/10/2005)

I - será de dois anos o mandato dos membros eleitos, os quais serão empossados na reunião do mês de dezembro, na forma e condições estabelecidas por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

II - será de trinta dias o interstício entre o registro das chapas e o encerramento das eleições, sendo que estas ocorrerão sempre no mês de novembro dos anos ímpares;

III - o candidato não poderá integrar mais de uma chapa;

IV - os membros governamentais efetivos não poderão concorrer a cargos eletivos no Conselho;

V - a não apresentação dos documentos exigidos por este decreto será motivo para impugnação do registro de candidatura, devendo o candidato ser substituído no prazo de cinco dias;

VI - serão aclamados eleitos os membros de chapa única, caso não ocorra inscrição de outras chapas concorrentes;

VII - as eleições ocorrerão em local, data e hora previamente estipulados na reunião ordinária do mês de outubro, devendo ser amplamente divulgadas entre os presentes e nos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade;

VIII - o voto será representativo e secreto, podendo ser exercido por procuração com firma reconhecida, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros governamentais efetivos e por fiscais;

IX - as procurações referidas no item anterior serão apresentadas ao Primeiro Secretário do Conselho, para arquivamento;

X - terão direito a voto os representantes das instituições comunitárias legalmente estabelecidas, sendo que cada entidade cadastrada no Conselho terá direito a um único voto;

XI - cada chapa concorrente indicará um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará as cédulas previamente;

XII - os eleitores poderão adentrar o recinto de votação e exercer seu direito de voto no período estipulado para votação, devendo retirar-se do local logo após.

XIII - em caso de empate nas eleições, será proclamada vencedora a chapa cujo presidente for mais idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

XIV - é permitida a reeleição, devendo os integrantes da diretoria administrativa atual formalizar sua inscrição na forma deste decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

Parágrafo único. O mandato da diretoria eleita para os Conselhos Comunitários de Segurança findar-se-á necessariamente nos anos ímpares, independentemente do período das eleições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica vedado aos membros dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs:

I - vinculação, às reuniões do Conselho, de atribuições particulares, político-partidárias e político-sindical;

II - manifestações que denotem discriminação religiosa, racial ou de condição sócio-econômica;

III - utilizar o nome do Conselho para sua promoção pessoal, política ou profissional;

IV - atuar em nome de qualquer das instituições públicas, exceto os membros governamentais efetivos no âmbito de suas atribuições funcionais.

Art. 28. Os órgãos públicos do Distrito Federal oferecerão o apoio necessário ao bom funcionamento dos Conselhos, cabendo às Administrações Regionais, na medida do possível, providenciar instalações físicas para desenvolvimento das atividades.

Art. 29. O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, com razoável antecedência, representantes de órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que demonstrada a necessidade e relevância do assunto a ser tratado.

Art. 30. Os membros governamentais envidarão todos os esforços para prestar assessoramento técnico necessário à execução das atribuições dos Conselhos.

§ 1º Os Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal e os Núcleos Comunitários de Segurança elaborarão os respectivos estatutos, regulamentando as atividades necessárias ao seu regular funcionamento (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 2º Os estatutos serão aprovados pela Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSPDS e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para conhecimento público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

Art. 31. A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.

Art. 32. A participação do cidadão como membro restringir-se-á a um único Conselho Comunitário de Segurança - CONSEG, podendo comparecer a reuniões de outros Conselhos, mas sem direito a voto.

Art. 33. As funções exercidas no Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

Art. 34. Em casos de vacância concomitante da função de Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão convocadas novas eleições, no prazo máximo de trinta dias, observadas as normas eleitorais previstas neste decreto, assumindo interinamente a Presidência outro integrante da Diretoria Administrativa, na ordem prevista no art. 10.

§ 1o Aplicam-se as disposições deste artigo nos casos de afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 2o O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis para o exercício da função ou de violação de qualquer das exigências do art. 14 deste Decreto; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

§ 3º Observado o critério do parágrafo anterior, poderão ser também afastados da função, em caráter definitivo, os membros da diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer a três reuniões sucessivas ou, no período de um ano, a cinco intercaladas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

Art. 35. Os Presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança reunir-se-ão semestralmente, mediante articulação da Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SSPDS, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito de todo o território do Distrito Federal.

Art. 36. À Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança/SUPROC/SSPDS incumbirá a análise e posterior arquivamento seqüencial de todas as atas de reunião dos Conselhos, elaborando relatório mensal com resumo dos assuntos relevantes tratados, encaminhando-o ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social acompanhado de propostas e sugestões pertinentes.

Art. 37. Fica excepcionalmente prorrogado, até as eleições relativas ao ano de 2005, o mandato dos atuais Presidentes e Vice-Presidentes escolhidos para integrar os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, em funcionamento na data de publicação deste decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26291 de 18/10/2005)

Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.108, de 5 de abril de 2000.

Brasília, 25 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 26/09/2003 p. 7, col. 2