SINJ-DF

DECRETO N° 26.291, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 28495 de 04/12/2007)

Cria os Conselhos Comunitários Especiais de Segurança - CONSEGs/ESPECIAIS, altera a nomenclatura, estrutura e composição dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, revoga disposições do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, e Decreto n.º 26.010, de 05 de julho de 2005, estabelece normas de transição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Ficam criados, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Comunitários Especiais de Segurança – CONSEGs/ESPECIAIS.

§ 1º Os Conselhos Comunitários Especiais de Segurança – CONSEGs/ESPECIAIS, além de outros que poderão ser criados na forma do art. 4º, abrangem os Conselhos elencados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, e Decreto n.º 26.010, de 05 de julho de 2005.

§ 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança em funcionamento, referidos no parágrafo anterior, adotarão a nomenclatura de que trata o § 2º do art. 6º deste decreto.

Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, criados no inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, adotarão a nomenclatura de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º deste decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal expedirá portaria homologando a constituição, estrutura, composição, funcionamento, competências, atribuições e formas de atuação dos Conselhos referidos no § 1º do art. 1º e no art. 2º, tão logo ajustada a sua estrutura e composição às normas deste decreto e tomadas as providências de que tratam o § 2º do art. 1º e art. 2º, além daquela prevista no art. 18, regendo-se nesse intervalo na forma do art. 20 deste decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal fica responsável pela implantação de todos os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs, com a estrutura e composição previstas neste decreto.

CAPÍTULO II

Dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs

Art. 5° Os Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, com atuação nos perímetros urbanos das respectivas Regiões Administrativas, servem de apoio e consulta, aos órgãos governamentais afins, em suas relações comunitárias envolvendo a segurança e defesa social da população.

§ 1º Na denominação do Conselho constarão a numeração seqüencial e o nome de cada Região Administrativa, nessa ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.

§ 2º Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e atendendo interesse da comunidade, poderá ser implantado mais de um Conselho em cada Região Administrativa, com atuação delimitada a localidades que apresentem características peculiares ou a territórios específicos, inserindo-se no início do nome da nova entidade a numeração ordinal a que corresponder dentre os Conselhos ali já instalados.

Art. 6º Os Conselhos Comunitários Especiais de Segurança – CONSEGs/ ESPECIAIS servem de apoio e consulta, aos órgãos governamentais afins, nas questões de segurança pública e defesa social relativas à área de funcionamento do segmento comunitário específico interessado em sua implantação, atuando na extensão territorial de abrangência dessa mesma comunidade.

§ 1º A implantação de Conselho Comunitário Especial de Segurança atenderá a interesse manifestado pelo segmento comunitário respectivo e deliberação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º A denominação específica de cada Conselho se adequará à atividade ou características peculiares do segmento comunitário de que se trata, sendo antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Composição

Art. 7º Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs são compostos por membros governamentais efetivos e membros colaboradores.

Art. 8º Integrará a estrutura organizacional dos Conselhos uma Diretoria com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor-Comunitário;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário.

Art. 9º São Membros Governamentais Efetivos:

I - dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, com poder de decisão:

a) Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

b) Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Civil da respectiva Região Administrativa;

c) Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa, com responsabilidade de área;

d) Comandante da Unidade de Bombeiros Militar da respectiva Região Administrativa;

e) Representantes do Departamento de Trânsito e da Subsecretaria de Programas Comunitários/ SSPDS, respectivamente, designados de forma permanente.

II - dos Conselhos Comunitários Especiais de Segurança, os representantes de nível hierárquico superior dos seguintes segmentos públicos, designados, pela autoridade máxima do órgão, de forma permanente e com poder de decisão:

a) Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assim como os órgãos constantes na alínea “e” do item anterior;

b) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

c) outros órgãos públicos com atribuições inerentes às atividades específicas do respectivo segmento organizado de que se trata, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros instaladas, estas serão representadas, junto aos Conselhos previstos no inciso I deste artigo, pelas autoridades titulares dos órgãos com circunscrição no respectivo território.

§ 2º Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos segmentos de segurança pública, todos os titulares respectivos atuarão, nos Conselhos previstos no inciso I deste artigo, como membros governamentais efetivos.

§ 3º Nos impedimentos dos membros governamentais referidos neste artigo, comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

§ 4º A presença dos membros governamentais efetivos às reuniões ordinárias mensais do Conselho é obrigatória.

Art. 10. São membros colaboradores, mediante prévio registro nas secretarias dos respectivos Conselhos, os representantes de entidades comunitárias com atuação efetiva na área funcional e territorial do Conselho, indicados oficialmente dentre integrantes do seu corpo social.

§ 1º Consideram-se entidades comunitárias, para os fins deste decreto, grupos assistenciais, religiosos, sindicais, profissionais, estudantis, artísticos, culturais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade, de qualquer natureza, com objetivos lícitos e sem fins econômicos.

§ 2º Poderão também se cadastrar como membros colaboradores dos Conselhos os líderes comunitários que detenham de fato representatividade de grupos sociais com interesses comuns, sem expressão econômica, mediante aprovação prévia de setor competente da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11. Os integrantes da Diretoria serão escolhidos dentre os membros colaboradores, eleitos na forma prevista em regulamento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. As eleições realizar-se-ão em data diferenciada para cada Conselho Comunitário de Segurança, alternando-se os dias de forma a não coincidir qualquer pleito em período inferior a uma semana, de acordo com o calendário e procedimento estabelecido no regulamento eleitoral.

Art. 12. As funções exercidas nos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

Art. 13. Os membros da diretoria poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria dos membros colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis para o exercício da função, assegurada ampla defesa e recurso, na forma de seu estatuto.

§ 1o Serão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, os membros da diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer a três reuniões ordinárias sucessivas ou, no período de um ano, a quatro intercaladas.

§ 2º Havendo vacância de qualquer dos cargos na diretoria, exceto a de Presidente, será substituído por outro membro colaborador cadastrado, mediante indicação do Presidente, homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

§ 3º Em casos de vacância concomitante da função de Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão convocadas novas eleições, no prazo máximo de trinta dias, renovando-se toda a diretoria, e, no caso, assumirá interinamente a Presidência outro integrante da Diretoria, na ordem prevista no art. 8º, até a escolha dos novos membros.

Art. 14. O membro da diretoria que se candidatar a eleições políticas deverá se afastar do cargo no Conselho, desincompatibilizando-se, até três meses anteriores ao pleito.

Art. 15. Os órgãos públicos do Distrito Federal oferecerão o apoio necessário ao bom funcionamento dos Conselhos, cabendo às Administrações Regionais, na medida do possível, providenciar instalações físicas e recursos materiais para desenvolvimento das atividades.

Art. 16. O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, com pelo menos setenta e duas (72) horas de antecedência, representantes de órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que demonstrada a necessidade e relevância do assunto a ser tratado.

Art. 17. Os membros governamentais envidarão todos os esforços para prestar assessoramento técnico necessário à execução das atribuições dos Conselhos.

Art. 18. Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, observadas as diretrizes contidas em portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, elaborarão os respectivos estatutos, regulamentando normas específicas concernentes às atividades necessárias ao seu funcionamento regular, competência, atribuições e forma de atuação, bem como promoverão o seu registro na forma da lei.

Art. 19. As eleições dos Conselhos realizar-se-ão a partir do mês de março de 2007, em datas alternadas a serem fixadas em regulamento baixado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, na forma do parágrafo único do artigo 11, ficando excepcionalmente prorrogado, até então, o mandato dos atuais membros das diretorias administrativas em funcionamento.

Art. 20. Os Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal – CONSEGs de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, e Decreto n.º 26.010, de 05 de julho de 2005, terão o prazo de sessenta dias para adotar as providências estabelecidas no § 2º do art. 1º, no art. 2º e no art. 18, bem como para ajustar sua estrutura e composição na forma deste decreto.

Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários de Segurança referidos no caput e a respeito dos quais fazem referência os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8-A, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 38 do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, e pelo Decreto nº 26.010, de 05 de julho de 2005, permanecerão sendo disciplinados por esses dispositivos, até que sobrevenha a edição da portaria prevista no art. 3º deste decreto, após o que se dará a imediata revogação dos artigos ora mencionados.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 25, 26 e 37 do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, e o art. 3º do Decreto nº 26.010, de 05 de julho de 2005.

Brasília, 18 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINIGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 19/10/2005 p. 7, col. 1