SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28902 de 26/03/2008

Legislação correlata - Resolução 223 de 08/12/2008

Legislação correlata - Decreto 31645 de 06/05/2010

DECRETO N° 21.564, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O servidor civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignado nos Anexos I e II deste Decreto, bem como de passagens.

Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

I – 40% (quarenta por cento): estada (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

I – 50% (cinqüenta por cento): estada (alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

II – 40% (quarenta por cento): alimentação (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

II – 30% (trinta por cento): alimentação (alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

III – 20% (vinte por cento): locomoção urbana (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

III – 20% (vinte por cento) : locomoção urbana (alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 1° O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; (alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

b) no dia do retorno à sede.

b) no dia de retorno à sede. (alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 2° A necessidade de concessão de meia diária, sem expedição de passagens, será devidamente fundamentada pela chefia imediata do servidor beneficiário, que posteriormente comprovará as despesas efetuadas.

§ 2º - A necessidade de concessão de meia diária, sem expedição de passagem, será devidamente fundamentada pela chefia imediata do servidor beneficiário que, posteriormente, comprovará as despesas efetuadas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 3° A Secretaria de Gestão Administrativa emitirá portaria regulamentando a concessão da meia diária de que trata este artigo.

§ 3º - A Secretaria de Gestão Administrativa emitirá portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentando a concessão de meia diária de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 4° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 4º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

Art. 3° Os valores das diárias constantes do Anexo I serão atualizados por ato do Secretário de Gestão Administrativa, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Distrito Federal.

Art. 4° Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos deslocamentos para o exterior. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 34475 de 21/06/2013)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as designações para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, hipótese em que o servidor não fará jus à percepção do valor da diária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31934 de 20/07/2010)

§ 2º Na hipótese excetuada no §1º deste artigo, as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana serão custeadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, com fundamento no inciso VIII, do artigo 4º, do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31934 de 20/07/2010)

§ 3º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e ao Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana do servidor que se afastar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31934 de 20/07/2010)

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo aplica-se também aos deslocamentos para o exterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31934 de 20/07/2010)

§ 5º Em viagens nacionais e internacionais do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal será facultado ao Secretário de Estado, ao Servidor Civil ou ao Militar integrante da comitiva oficial e de apoio que a hospedagem seja custeada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado, percebendo esse, nessa hipótese, apenas sessenta por cento do valor da diária a que tiver direito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34475 de 21/06/2013)

§ 6º O Secretário ou servidor, no prazo de até três dias úteis anteriores à data do embarque, informará expressamente a sua opção pelo recebimento integral da diária com a redução prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34475 de 21/06/2013)

Art. 5° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma vez só, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão sor pagas parceladamente, a critério da administração.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou o afastamento.

Art. 6° As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 6º - As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação de competência para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

Art. 6º - As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação de competência para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 1° Na hipótese de viagem ao exterior, as diárias serão autorizadas pelo Secretário de Governo do Distrito Federal, após a anuência do Governador para o afastamento.

Parágrafo único – As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

Parágrafo único – As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23196 de 27/08/2002)

§ 2° As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa do proponente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 22669 de 11/01/2002)

Art. 7° São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome, o cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função, e a matrícula do servidor beneficiário;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - a indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesa;

VIII - objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar de eventos mencionados no artigo 16.

Parágrafo único. Os atos de concessão serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal

Art. 8º Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retomo à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 9° Os ocupantes de cargo de natureza especial, em situações emergenciais, poderão optar por comprovar posteriormente, para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamentos quando em viagem a serviço.

§ 1° A comprovação de que trata este artigo será feita através de notas fiscais, recibos e bilhetes de passagens emitidos em nome do servidor.

§ 2° As despesas efetuadas com transporte individual fora da sede serão ressarcidas mediante a apresentação de relato sumário, do qual conste o itinerário, o meio de locomoção e o valor da despesa, comprovada por notas fiscais e recibos.

§ 3° O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

§ 4° O disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores será aplicado aos integrantes do serviço de segurança do Governador e do Vice-Governador.

Art. 10. A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro.

Parágrafo único. Na hipótese do afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 11. As despesas decorrentes de locomoção até o local de embarque e as de desembarque até o da realização do serviço ou do evento, bem assim as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão, no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados.

Art. 12. As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Governador para integrarem as delegações oficiais no país ou no exterior, farão jus a diárias ou índenização das despesas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Índenização de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Governo, observados os índices dos Anexos deste Decreto e os seguintes fatores:

I - grau de representatividade da missão;

II - tipo e natureza da missão;

III - correspondência entre cargos, missões e funções;

IV - hierarquia funcional ou militar.

Art. 13. As despesas das autoridades integrantes das comitivas oficiais e serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador correrão à conta dos recursos orcamentários consignados aos respectivos gabinetes.

Art. 14. Nas deliberações das assembleias das entidades da Administração Indireta, relativas ao disposto neste Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal representará o Governo do Distrito Federal na votação da matéria.

Art. 15. Na hipótese de deslocamento para o exterior, aplicar-se-á para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da Tabela constante do Anexo II, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350 (trezentos e cinquenta dólares)

Art. 15 - Em se tratando de viagem para o exterior, aplicar-se-ão, para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da Tabela constante do Anexo II, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350 (trezentos e cinqüenta dólares) ou ª$ 350 (trezentos e cinqüenta euros), na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24339 de 30/12/2003)

Art. 16. O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências ou similares, no país ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.

Art. 17. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 18. Compete ao Secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

I - instituir e alterar, quando necessário, os Anexos deste Decreto;

II - rever e alterar, quando necessário, os Anexos deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Toma-se sem efeito a Portaria SEA nº 59/95, de 13 de outubro de 1995, convalidados os atos administrativos praticados na sua vigência.

Art. 21. Revogam-se o Decreto nº 14.649, de 25 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2000 p. 2, col. 2