SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 330 de 02/07/2001

Legislação Correlata - Portaria 35 de 12/01/2001

Legislação Correlata - Portaria 520 de 13/08/2002

DECRETO Nº 21.205, DE 19 DE MAIO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 24346 de 30/12/2003)

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 38 da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes, os ambulantes e equiparados estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, bem como veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal.

TITULO II

DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no CFDF, que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas as devoluções de mercadorias, vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

CAPITULO II

DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I

Do Enquadramento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 3º A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, da firma individual ou da sociedade, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral – FAC;

II – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório, no caso de sociedades civis;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, dos responsáveis;

V – comprovante de identidade dos responsáveis;

VI – prova de propriedade, locação, sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecido por órgão público;

VII – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos sócios, da matriz e, se for o caso, da filial;

VIII – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;

IX – certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

X – declaração do contribuinte de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no art. 2º;

XI – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior pelos estabelecimentos da empresa;

XII – informação do somatório da receita bruta auferida no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam com mais de 10% do capital social;

XIII - declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do art. 6º.

§ 1º Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de que trata este Regulamento mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta global de que trata o § 1º do art. 4º, serão consignados no RESC os valores mensais da receita bruta do estabelecimento optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º O requerimento de contribuinte já inscrito no CFDF será instruído com os documentos mencionados nos incisos I, VIII a XIII.

§ 3º As informações previstas nos incisos X, XI, XII e XIII constarão no RESC.

Art. 4º Para efeito de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, a empresa informará no RESC o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:

I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere o art. 2º serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;

II - para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos deste Regulamento;

III - para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma deste Regulamento, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que ser refere o inciso I.

§ 1º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, nos termos da legislação comercial.

§ 3º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano anterior, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, para a ME e para a EPP.

Art. 5º A opção pelo SIMPLES CANDANGO será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até trinta dias.

§ 1º O SIMPLES CANDANGO, para empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação.

§ 2º Será indeferido o requerimento não instruído com a documentação exigida ou que não observar os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

§ 3º Para os fins de inclusão no regime de que trata este Regulamento, considera-se homologação do enquadramento o ato por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos valores declarados com os limites estabelecidos no art. 2º, observância da não incidência das vedações contidas no art. 6º e constatação de apresentação da documentação regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, nas seguintes categorias:

I - microempresa - ME, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso I;

II - empresa de pequeno porte – EPP I, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso II, combinado com a forma de tributação definida no art. 23, inciso I;

III - empresa de pequeno porte – EPP II, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso II, combinado com a forma de tributação definida no art. 23, inciso II;

Seção II

Das Vedações

Art. 6º Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:

I – que, na condição de ME, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – que, na condição de EPP, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

IV - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;

VII - que tenha como sócio pessoa jurídica;

VIII - que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;

IX - que preste serviço de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

X - que realize operações ou prestações relativas a:

a) administração, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis de terceiros;

b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) propaganda, publicidade e veículos de comunicação;

d) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de "factoring";

e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XI – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XII - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, desde que o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos não se enquadre dentro do limite máximo previsto no art. 2º;

XIII - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XIV - cujo titular ou sócio esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal ou participe de empresa que figure no CFDF, na condição de inadimplente;

XV - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no art. 4º , inciso I.

§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano civil imediatamente anterior, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 3º.

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos VI, VIII e XII a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.

§ 4º A vedação contida no inciso XI não se aplica a empresas contribuintes exclusivamente do ICMS que estejam obrigadas a manter, em seus quadros, profissionais que exerçam as atividades nele previstas.

§ 5º A ME e a EPP poderão participar de sociedades cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DO REGIME

Art. 7º A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de oficio.

Art. 8º A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 6º;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo será protocolado junto à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral – FAC, firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.

§ 3º A alteração cadastral efetuada fora do prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.

Art. 9º A exclusão de ofício dar-se-á:

I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II - quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;

III - quando o contribuinte praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária devidamente transitada em julgado na esfera administrativa;

IV - quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

V - quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;

VI - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

VII - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;

VIII - quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

IX - quando o contribuinte utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação;

X - quando o contribuinte não possuir Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese de ser exigido pela legislação;

XI - quando o contribuinte deixar de escriturar os documentos exigidos pela legislação tributária pertinente.

§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, para fins de desenquadramento do regime de que trata este Regulamento, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, à legislação tributária, em processo transitado em julgado na esfera administrativa.

§ 2º Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento ser instruído com a decisão final condenatória pela prática de crime.

Art. 10. O desenquadramento de ofício dar-se-á por Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.

§ 1º O desenquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data da prática da infração que lhe deu origem.

§ 2º Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.

§ 3° Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.

§ 3º Do desenquadramento não-vinculado à auto de infração caberá impugnação ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24289 de 11/12/2003)

§ 4º O TDESC a que se refere o caput deste artigo será definido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 5º A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no artigo seguinte.

Art. 11. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes no último dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face das notas fiscais de aquisição, o montante dos créditos de ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:

I – na hipótese de exclusão por requerimento do contribuinte, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão;

II – no caso de exclusão de ofício, os créditos referentes ao estoque existente na data em que ocorreu o desenquadramento.

§ 1º A apuração do estoque, para a determinação do montante do crédito passível de aproveitamento, poderá ser procedida com base no lucro médio do contribuinte.

§ 2º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser creditado, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á, sobre o valor do estoque apurado ou existente, conforme o caso, a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no exercício financeiro em que ocorreu o desenquadramento.

§ 3º O procedimento de que trata este artigo sujeitar-se-á a posterior homologação por parte do Fisco.

§ 4º O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal Modelo 1 na qual consignará o valor do estoque inventariado por ocasião do desenquadramento, o número e as folhas do livro "Registro de Inventário", bem como o valor do crédito fiscal correspondente.

§ 5º O valor do crédito fiscal apurado na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", para cômputo no período subseqüente ao da ocorrência do desenquadramento, identificando-se o registro com o número da nota fiscal que lhe deu origem no campo "Observações".

Art. 12. O contribuinte excluído do SIMPLES CANDANGO sujeitar-se-á, a partir do fato motivador do desenquadramento, à forma da legislação específica de cada imposto, aplicável as demais pessoas jurídicas.

CAPÍTULO IV

DO REENQUADRAMENTO

Art. 13. A ME ou a EPP que se desenquadrar do regime na forma do art. 8º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.

Parágrafo único. Na hipótese do desenquadramento da ME ocorrer na forma da alínea b do inciso II do art. 8º, o seu reenquadramento, na condição de EPP, poderá efetivar-se dentro do mês da ocorrência do fato, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente, observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá utilizar os documentos confeccionados até o esgotamento do prazo de validade, devendo apor carimbo em todas as vias com a indicação : EPP – SIMPLES CANDANGO;

II - reenquadrado na condição de EPP, o contribuinte submeter-se-á a todas as obrigações respectivas, sem prejuízo da apuração do excesso da receita bruta, nos termos do art. 18.

Art. 14. O reenquadramento da ME ou da EPP que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 9º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.

Art. 15. O procedimento administrativo de reenquadramento observará a forma e as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.

CAPITULO V

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS

Seção I

Da Apuração do Imposto devido pela Microempresa

Art. 16. O imposto a ser recolhido mensalmente pela ME, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 17. O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

V - na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;

VIII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

§ 1º Na hipótese do inciso III, será abatido o crédito referente ao estoque, apurado na forma do § 1º do art. 11.

§ 2º A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas neste artigo, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes previstas na legislação do ICMS e do ISS.

Seção II

Da Tributação do Excesso da Receita Bruta

Art. 18. A ME que exceder o limite da receita bruta anual, prevista no art. 2º, recolherá o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese do inciso III do artigo anterior.

Seção III

Dos Abatimentos do Imposto devido pela Microempresa

Art. 19. Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica assegurado a ME, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF - Pró-ECF, na forma e prazos da legislação específica.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao recolhimento do imposto mensal devido no prazo regulamentar.

Art. 20. A ME que apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias poderá abater do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o somatório do imposto corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias realizadas no exercício anterior, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período.

§ 1º O resultado da aplicação do percentual a que se refere o caput deverá ser dividido em doze parcelas a serem compensadas nos meses do exercício seguinte ao da apuração.

§ 2º As parcelas apuradas na forma deste artigo que não forem compensadas no exercício seguinte ao da apuração não poderão ser compensadas em exercícios posteriores.

§ 3º Para efeito deste artigo não serão computados os valores referentes a aquisições de:

1) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

2) bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o beneficio do Pró-ECF, a que se refere o artigo anterior, enquanto durar o benefício.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá a periodicidade e a forma de entrega das informações constantes das notas fiscais referentes às operações de que trata o caput e os demais requisitos para a concessão do benefício.

Art. 21. Verificado o desenquadramento da ME do SIMPLES CANDANGO, serão cancelados automaticamente os benefícios previstos no artigo anterior a partir da data em que o desenquadramento operar seus efeitos.

CAPITULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL DISPENSADO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I

Da Apuração do Imposto devido pela Empresa de Pequeno Porte

Art. 22. O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II) 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Na apuração do imposto mensal de que trata este artigo, a EPP que extrapolar os limites estabelecidos no inciso I deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual definido no inciso II.

§ 2º Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2º, a EPP deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, na forma do art. 25.

Art. 23. Na apuração da receita bruta mensal de que trata o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:

I - saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;

II - operação e prestação amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do imposto;

III - saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;

IV - serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;

V - saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;

VI - saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente à desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do inciso III, não atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.

Art. 24. O tratamento simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a EPP do pagamento do imposto devido nas operações e prestações definidas no art. 17, bem como do cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes.

Seção II

Da Tributação do Excesso da Receita Bruta pela Empresa de Pequeno Porte

Art. 25. A EPP cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), previsto no art. 2º, recolherá o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.

Parágrafo único. No caso de o excesso do limite máximo previsto no art. 2º ocorrer paralelamente com o encerramento das atividades da empresa, o imposto devido sobre o estoque remanescente será apurado sem prejuízo do disposto neste artigo.

Seção III

Dos Abatimentos do Imposto Devido pela Empresa de Pequeno Porte

Art. 26. A EPP poderá abater, mensalmente, do imposto devido, observado o disposto no art. 28, o valor correspondente a:

I - aplicação do percentual previsto no Anexo II deste Regulamento, referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto;

II - 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado a sua atividade econômica;

III – 20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os equipamentos emissores de cupom fiscal, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.

§ 1º A utilização dos benefícios de que trata este artigo fica sujeita à comprovação ao Fisco, quando solicitado:

1) da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos do disposto no inciso I, que será comprovada mediante apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, devidamente autenticada pelo agente arrecadador;

2) do efetivo dispêndio, mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos do disposto no inciso II;

3) da aquisição de máquinas e equipamentos, mediante apresentação da nota fiscal, para efeito do disposto no inciso III.

§ 2° A venda ou a transferência da propriedade, a qualquer título, do investimento a que se refere o inciso III, em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado, com os acréscimos legais.

Art. 27. Na aquisição de ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica assegurado a EPP, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF - Pró-ECF de que trata a Lei Complementar nº 53, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 28. O total dos abatimentos referidos no art. 26 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do imposto devido, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes.

Art. 29. O direito aos abatimentos previstos nos arts. 26 e 27 no mês de apuração fica condicionado ao recolhimento do imposto devido dentro do prazo regulamentar.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 30. A ME fica dispensada da constituição de responsável técnico-contábil.

Parágrafo único. A ME que contratar responsável técnico-contábil fica obrigada a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto a circunscricional da receita.

Art. 31. A ME e a EPP deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.

Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, a expressão "SIMPLES CANDANGO – ME" ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e a indicação do número de inscrição no CFDF do respectivo estabelecimento.

Art. 32. A ME e a EPP ficam sujeitas, nas situações não definidas neste Regulamento, ao cumprimento das obrigações acessórias contidas na legislação do ICMS e do ISS, observado o disposto no § 2º do art. 17, no art. 25 e no art. 43.

Seção I

Das Obrigações Acessórias relativas aos Livros Fiscais e aos Demonstrativos do Imposto

Art. 33. A ME e a EPP ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de cada imposto, excetuado o livro Registro de Inventário.

Art. 34. A ME e a EPP ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Simples Candango – DESC.

Parágrafo único. A Declaração a que se refere este artigo, assim como o prazo para sua apresentação serão definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Seção II

Das Obrigações Acessórias relativas aos Documentos Fiscais

Art. 35. A ME e a EPP ficam obrigadas a:

I - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, observadas as situações previstas nos incisos I e II do art. 17;

II - manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal – DIF;

III - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

IV - utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.

Art. 36. A ME e a EPP emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, as seguintes notas fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, podendo ser acrescidas das indicações necessárias ao controle do ISS, quando se tratar de contribuinte de ambos os impostos;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal modelo 3-A, na hipótese de prestação de serviços à pessoa jurídica;

IV - Nota Fiscal modelo 3-B, na hipótese de prestação de serviços à pessoa física;

V – Nota Fiscal modelo 3-C, na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões: "SIMPLES CANDANGO – ME", ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação tributária e observado o disposto no inciso I do art. 35.

TÍTULO III

DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES

Art. 37. Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II - feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento equipara-se a:

1) feirante:

a) a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", "box", quiosques e bancas de jornal e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;

b) a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;

2) ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta-a-porta, inclusive o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utilizado sistema de marketing direto.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES

Art. 38. Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante e o ambulante que realizarem com habitualidade venda de mercadorias e ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final.

Art. 39. A inclusão do feirante e ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CFDF, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral – FAC;

II – declaração ou autorização de ocupação fornecida pela Administração Regional ou pela administração da feira;

III - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório, no caso de sociedades civis, na hipótese de feirante pessoa jurídica;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na hipótese de feirante pessoa jurídica;

V – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, na hipótese de pessoa física ou dos responsáveis, no caso de feirante pessoa jurídica;

VI – comprovante de identidade dos responsáveis;

VII – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos responsáveis;

VIII – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;

IX – certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, no caso de pessoa jurídica;

X – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;

XI – comprovante de residência dos responsáveis;

§ 1º O ambulante não apresentará os documentos mencionados nos incisos II a IV, IX e X.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos III a IX e XI deverão ser autenticados ou acompanhados do original.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 40. Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:

I – Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

II – Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

III – Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 1º Os demais feirantes, estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos anteriores, recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).

§ 2º À indústria familiar aplica-se o mesmo tratamento tributário dispensado a ME e EPP.

Art. 41. Os ambulantes recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 42. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos feirantes e ambulantes a que se referem os artigos anteriores, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), será apurado na forma seguinte:

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para o feirante e ambulante com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para o feirante e ambulante com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se aos feirantes e ambulantes, quando couber, o mesmo tratamento tributário relativo aos abatimentos do imposto dispensado a EPP, conforme a faixa de receita bruta.

Art. 43. Os feirantes e ambulantes que extrapolarem a receita bruta anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) sujeitar-se-ão ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstos na legislação do ICMS e do ISS.

Art. 44. Os feirantes e os ambulantes com receita bruta proveniente exclusivamente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ficam dispensados do recolhimento dos impostos respectivos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 45. A indústria familiar fica sujeita as mesmas obrigações acessórias da ME e da EPP, observadas as faixas da receita bruta anual.

Art. 46. Os feirantes e os ambulantes com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam sujeitos às mesmas obrigações acessórias da EPP.

Art. 47. Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da constituição de responsável técnico-contábil.

Parágrafo único. O feirante e o ambulante que contratarem responsável técnico-contábil ficam obrigados a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto a circunscricional da receita.

Seção I

Das Obrigações Acessórias relativas aos Livros Fiscais e aos Demonstrativos do Imposto

Art. 48. Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais prevista na legislação de cada imposto, observado o disposto no art. 46.

Art. 49. Os feirantes e os ambulantes ficam obrigados à apresentação da DESC, no prazo e forma a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Seção II

Das Obrigações Acessórias relativas aos Documentos Fiscais

Art. 50. Os ambulantes e os feirantes a que se refere o art. 37, parágrafo único, item 1, alínea a, ficam dispensados da emissão de notas fiscais nas operações que realizarem.

Art. 51. Os feirantes ficam obrigados a:

I - conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

II - emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;

III – manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal – DIF.

§ 1º Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação disposta no inciso III.

§ 2º Aos feirantes, a que se refere o art. 37, parágrafo único, item 1, alínea a, que optarem pela não utilização de notas fiscais, não se aplica o disposto nos incisos I e II.

Art. 52. Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

II - nota fiscal modelo 3-B, na prestação de serviços à pessoa física;

III – nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente;

IV – nota fiscal modelo 03-A, quando solicitada pelo tomador do serviço.

§ 1º Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II.

§ 2º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO – FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO – AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".

TÍTULO IV

DAS REGRAS RELATIVAS AO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

CAPÍTULO I

DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES CANDANGO

Seção I

Da Homologação do Imposto Devido por Contribuintes do SIMPLES CANDANGO

Art. 53. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Art. 54. Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da reclassificação nos limites de receita bruta fixados neste Regulamento.

Seção II

Do Pagamento do Imposto Devido pelo Contribuinte do SIMPLES CANDANGO

Art. 55. O pagamento do imposto devido na forma de valor fixo será efetuado por meio de documento de arrecadação, remetido ao contribuinte pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não receber em tempo hábil o documento de que trata este artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR.

§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser celebrados convênios com agentes arrecadadores que prevejam formas diferenciadas para o recolhimento do imposto.

Art. 56. O pagamento do imposto devido com base na apuração da receita bruta mensal será efetuado por DAR.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá criar modelo de documento de arrecadação específico para o regime do SIMPLES CANDANGO.

Art. 57. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata este Regulamento, será recolhido na rede bancária autorizada, até o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º O recolhimento poderá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.

§ 2º Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Art. 58. O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no SIMPLES CANDANGO, nas hipóteses previstas no art. 17, será recolhido no prazo e na forma da legislação respectiva, por meio de DAR diverso daquele utilizado para o recolhimento do imposto do SIMPLES CANDANGO.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 59. As infrações à legislação do SIMPLES CANDANGO serão punidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Regulamento, conforme previsto neste título.

CAPÍTULO I

DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS

Seção I

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 60. O contribuinte do Simples Candango fica sujeito às multas nas seguintes hipóteses e percentuais:

I – antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, multa de 10 % (dez por cento);

II – após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido por contribuinte tributado na forma de valor fixo;

b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto devidamente declarado na DESC;

c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não declarado, no todo ou em parte, na DESC, apurado com base em notas fiscais regularmente emitidas;

d) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.

Parágrafo único. A multa de mora prevista no inciso I será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Seção II

Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 61. O contribuinte enquadrado no SIMPLES CANDANGO, quando descumprir obrigação tributária acessória, fica sujeito à multa equivalente a R$ 125,36 (cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único. Quando o descumprimento da obrigação acessória concorrer para o não pagamento de tributo, ou no caso em que se constate sonegação, dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades fiscais competentes, a multa será de R$ 626,80 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).

Art. 62. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte obrigado ao uso de ECF que não utilizar o equipamento ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.

Seção III

Das Demais Disposições Relativas às Penalidades

Art. 63. A imposição de multa não exclui o pagamento do tributo atualizado monetariamente e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 64. As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.

Art. 65. As multas serão cumulativas quando decorrerem do não cumprimento simultâneo de obrigações tributárias acessória e principal.

Art. 66. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo contribuinte, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

Art. 67. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a aplicação do disposto no art. 9º.

Art. 68. Aplicam-se as multas previstas neste Capítulo as reduções de que trata o § 3º do art. 62 da Lei Complementar n.º 04, de 30 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Regulamento poderão utilizar as notas fiscais autorizadas antes da publicação deste Regulamento, até que expire o prazo de validade, vedada à revalidação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à aposição de carimbo, em todas as vias das notas fiscais, com a identificação da condição do contribuinte acompanhada da expressão "SIMPLES CANDANGO" e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", observado o disposto no art. 17.

Art. 70. A ME, a EPP e os contribuintes a que se refere o art. 37, inscritos no CFDF, nestas condições, antes da instituição do SIMPLES CANDANGO, ficam automaticamente incluídos, no regime de que trata este Regulamento, a partir de 1º de janeiro de 2000, podendo os mesmos, a qualquer tempo, requererem o desenquadramento do regime.

Art. 71. Os valores monetários expressos neste Regulamento serão atualizados pelo Poder Executivo, observada a mesma periodicidade e com base nos mesmos percentuais em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou por indexador oficial que venha a substituí-la.

Art. 72. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 73. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá promover recadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal dos feirantes e ambulantes.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 14.681, de 14 de abril de 1993, e o Decreto n.º 14.839, de 6 de julho de 1993.

Brasília, 19 de maio de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 22/05/2000 p. 1, col. 2