SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 219 de 09/07/1993

DECRETO N° 14.839 DE 06 DE JULHO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 21205 de 19/05/2000)

Regulamenta a Lei n° 412, de 15 de Janeiro de 1993, no que dispõe sobre o tratamento tributário favorecido dispensado às empresas de pequeno porte estabelecidas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTR.TO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 22 da Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993, no que dispõe sobre o tratamento tributário favorecido dispensado às empresas de pequeno porte estabelecidas no Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

DA DEFINIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2° Considera-se empresa de pequeno porte, para os fins deste Decreto, a firma individual ou a sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, e inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF / DF), na qualidade de contribuinte:

I - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;

III - simultaneamente, dos impostos referidos nos incisos anteriores.

§ 1° A receita bruta anual é o somatório das receitas brutas mensais de qualquer natureza, obtidas pela firma individual ou pela sociedade.

§ 2° A receita bruta mensal deverá ser expressa em UPDF, dividindo-se o valor da receita mensal, em moeda corrente, pelo valor da UPDF mensal vigente no mesmo mês.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES DE INCLUSÃO NO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3° Não se inclui, no regime de empresa de pequeno porte, a firma individual ou a sociedade:

I – que tenha sido desenquadrada, de ofício, do regime de microempresa, enquanto não transcorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado do mês de janeiro do exercício seguinte ao do desenquadramento;

II - que possua mais de um estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada;

III - que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - que tenha como sócio pessoa física domiciliada no exterior;

V - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa;

VI - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa;

VII - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica;

VIII - cujo sócio, titular, respectivo cônjuge ou filho tenha participação no capital de outra empresa, com percentual superior a 5% (cinco por cento);

IX - que realize operações ou preste serviços, ainda que em caráter eventual, relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

f) comércio varejista de veículos novos e usados;

g) comércio varejista de peças e acessórios para veículos;

h) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, lapidadas e peças para relógios;

i) comércio varejista de artigos de ótica;

j) comércio atacadista em geral.

X - que preste serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, despachante ou de outras profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei;

XI - que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984.

XII - que participe do capital de outra pessoa jurídica.

Parágrafo único. A empresa de pequeno porte poderá participar em sociedades cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, desde que essas associações não exerçam as atividades referidas no inciso IX deste artigo.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO ÚNICA

DO ENQUADRAMENTO

Art. 4° A inclusão no regime de empresa de pequeno porte dar-se-á por requerimento da firma individual ou da sociedade, condicionada à aceitação, pelo Fisco, das informações prestadas pela empresa, inclusive quanto a elementos econômico-fiscais indiciários da sua capacidade contributiva.

§ 1° As informações serão prestadas por meio do Requerimento de Enquadramento no Regime de Empresa de Pequeno Porte – RPP, segundo modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° É facultado, à firma individual ou à sociedade, requerer o enquadramento no regime de empresa de pequeno porte, simultaneamente à sua inscrição no CF/DF.

Art. 5° Compete ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento deliberar sobre o enquadramento das empresas no regime de que trata este Decreto.

§ 1° o titular do Departamento da Receita poderá subdelegar a competência prevista neste artigo para os titulares das Divisões da Receita.

§ 2° A deliberação quanto ao enquadramento deverá observar os requisitos fixados nos arts. 2° e 3° e demais exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 6° Para efeito de enquadramento, a empresa informará o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:

I - no caso de empresa em constituição, as receitas previstas até o final do exercício;

II - no caso de empresa constituída no exercício em que requerer o enquadramento, as receitas auferidas e as previstas até o final do exercício;

III - no caso de empresa constituída em exercício anterior, as receitas auferidas no exercício imediatamente anterior ao do requerimento de enquadramento, nos meses em que exerceu atividade.

Parágrafo único. Caso as informações relativas às receitas brutas mensais não correspondam ao exercício integral, o Fisco proporcionalizará os valores para estimar a receita bruta anual.

Art. 7° A inclusão de empresa no regime de que trata este Decreto terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do deferimento do RPP.

§ 1° Na hipótese de empresa em constituição, a inclusão da empresa dar-se-á a partir da data do deferimento do RPP.

§ 2° Para fins deste Decreto, considera-se que a constituição da empresa ocorre na data da homologação de sua inscrição no CF/DF.

Art. 8° A opção pelo regime de empresa de pequeno porte limita a transferência de crédito do ICMS ao montante efetivamente cobrado.

CAPÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE DESENQUADRAMENTO

Art. 9° A empresa de pequeno porte será desenquadrada do regime de que trata este Decreto, por comunicação do contribuinte ou de ofício.

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo será feita por meio da Declaração Fiscal da Empresa de Pequeno Porte - DPP, segundo modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 10. O desenquadramento por comunicação do contribuinte dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando exceder, em dois anos consecutivos ou três alternados, o limite da receita bruta fixado no art. 2°, ou caso venha a incidir em qualquer das situações previstas no art. 3°.

Art. 11. O desenquadramento de ofício do regime da que trata este Decreto ocorrerá nos casos em que a empresa de pequeno porte:

I - ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, em dois anos consecutivos ou três alternados;

II - incidir em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°;

III - deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo;

IV - deixar de recolher o imposto devido;

V - prestar às autoridades fazendárias informações ou declarações falsas, em que se constate fraude ou má fé.

Parágrafo único. O desenquadramento se dará a partir da data de ocorrência do fato que lhe deu motivo.

Art. 12. Em qualquer hipótese de desenquadramento, a empresa não poderá pleitear novo enquadramento enquanto não houver transcorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado a partir do mês de janeiro do exercício imediatamente posterior ao da ocorrência do fato.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES POSTERIORES AO DESENQUADRAMENTO

Art. 13. O ICMS e o ISS, devidos em razão de fatos geradores posteriores ao mês em que ocorreu o desenquadramento, serão apurados e integralmente recolhidos na forma da legislação específica de cada imposto.

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DOS IMPOSTOS

Art. 14. A empresa enquadrada no regime previsto neste Decreto deverá apurar o imposto devido de acordo com a legislação aplicável ao ICMS ou ao ISS.

Art. 15. A empresa recolherá o correspondente a 70% do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior.

Art. 16. O tratamento favorecido previsto neste Decreto não dispensa a empresa de pequeno porte de recolher, integralmente:

I - a parcela do imposto devido por terceiros e por ela retida;

II - O ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, a ela destinadas na condição de consumidor final, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988;

III - o ICMS incidente nas operações em que as mercadorias, originariamente adquiridas para industrialização e comercialização, venham a ser destinadas ao consumo ou à integração ao ativo fixo, na forma do § 1° do art. 3° da Lei n° 7, de 1988, considerados os créditos fiscais correspondentes;

IV - o ICMS devido nas operações com diferimento do imposto, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, na forma da legislação pertinente;

V - o ICMS incidente nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - o ICMS incidente sobre o valor de custo, acrescido de 30% (trinta por cento), das mercadorias constantes do estoque final existente na data de encerramento da atividade da empresa.

SEÇÃO II

DA TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DA RECEITA BRUTA

Art. 17. No mês em que for excedido o limite fixado no art. 28 deste Decreto, a empresa recolherá, integralmente, o imposto devido sobre o excesso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao ICMS e ISS referentes a fatos geradores ocorridos nos meses subsequentes ao da verificação do excesso, até o final do exercício.

SEÇAO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 18. A empresa de pequeno porte manterá escrituração fiscal na forma prevista na legislação específica de cada imposto.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

Art. 19. A parcela do imposto devido pela empresa de pequeno porte, em cada mês, será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente, atualizado monetariamente.

§ 1° Se o recolhimento for realizado até o nono dia do mês subsequente, fica dispensada a atualização monetária.

§ 2° Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetivado no dia útil imediatamente posterior.

SEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 20. Os documentos fiscais a serem emitidos pela empresa de pequeno porte deverão conter, obrigatoriamente, além dos requisitos previstos na legislação de cada imposto, a expressão "Empresa de Pequeno Porte".

Parágrafo único. A empresa poderá utilizar os documentos fiscais existentes no estabelecimento, observado o prazo de validade para emissão neles consignado, desde que seja aposta, por carimbo, em todas as vias, de forma clara, a expressão prevista no caput deste artigo.

Art. 21. O ICMS a ser destacado em nota fiscal emitida por empresa de pequeno porte deverá corresponder a 70% do imposto incidente sobre a operação ou prestação.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 22. Além das obrigações previstas nos Regulamentos do ICMS e do ISS, a empresa de pequeno porte fica obrigada à apresentação da DPP, com a periodicidade e no prazo estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

SEÇÃO I

DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 23. Independentemente das sanções penais cabíveis, a empresa de pequeno porte fica sujeita às seguintes penalidades:

I - quando os impostos não forem recolhidos no prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente; a menor cal:

II - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento do imposto devido, se apurada a infração mediante ação fixa, tratando-se de imposto devidamente lançado, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

b) tratando-se de imposto cujos documentos fiscais tenham sido regularmente emitidos e os respectivos valores não escriturados, no todo ou em parte, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

c) nos casos de sonegação, fraude ou conluio, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente.

SEÇÃO II

DAS MULTAS RELATIVAS AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24. A empresa de pequeno porte, quando descumprir obrigação tributária acessória, fica sujeita a multa equivalente a três UPDF.

Parágrafo único. A multa será de cinco UPDF, quando o descumprimento resultar em falta de pagamento de tributo, ou no caso em que se constate sonegação, dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades fiscais competentes.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS PENALIDADES

Art. 25. A imposição de multa não exclui o pagamento do tributo atualizado monetariamente e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 26. As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.

Art. 27. As multas serão cumulativas quando decorrerem do não cumprimento simultâneo de obrigações tributárias acessória e principal.

Art. 28. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a aplicação do disposto no art. 10 deste Decreto.

Art. 29. Aplicam-se às multas previstas neste Capítulo as reduções de que trata o art. 194 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 31. A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá os atos complementares a este Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1993.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1993

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 07/07/1993 p. 2, col. 1