SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 120 de 17/05/1993

DECRETO N° 14.681 DE 27 DE ABRIL DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 21205 de 19/05/2000)

Regulamenta a Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido dispensado às microempresas estabelecidas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no art. 22 da Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1° — Este Decreto regulamenta a Lei n ° 412, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o tratamento tributário simplificado e favorecido dispensado às microempresas estabelecidas no Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 2° - Considera-se microempresa, para os fins deste Decreto, a firma individual ou a sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse 0 valor correspondente a 815 (oitocentos e quinze) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, e inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CE/DF), na qualidade de contribuinte:

I — do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;

II — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS;

III — simultaneamente, dos impostos referidos nos incisos anteriores.

§ 1° _ A receita bruta anual é o somatório das receitas brutas mensais de qualquer natureza, obtidas pela firma individual ou pela sociedade.

§ 2° — A receita bruta mensal devera ser expressa em UPDF, dividindo-se o valor da receita mensal, em moeda corrente,, pelo valor da UPDF mensal vigente no mesmo mês.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES DE INCLUSÃO NO REGIME DE MICROEMPRESA

Art. 3° — Não se inclui, no regime de microempresa, a firma individual ou a sociedade:

I — que possua mais de um estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

III — que tenha como sócio pessoa física domiciliada no exterior;

IV — que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa;

V — cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa;

VI — cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica;

VII — cujo sócio, titular, respectivo cônjuge ou filho tenha participação no capital de outra empresa, com percentual superior a 5% (cinco por cento);

VIII — que realize operações ou preste serviços, ainda que em caráter eventual, relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

f) comércio varejista de veículos novos e usados;

g) comércio varejista de peças e acessórios para veículos;

h) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas, lapidadas, e peças para relógios;

i) comércio varejista de artigos de ótica;

j) comércio atacadista em geral;

IX — que preste serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, despachante, ou de outras profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei;

X — que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autónoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;

XI — que participe no capital de outra pessoa jurídica.

§ 1° _ Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo a estabelecimentos de caráter temporário, instalados em feiras, exposições e outros eventos.

§ 2° — A microempresa poderá participar em sociedades cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, desde que essas associações não exerçam as atividades referidas no inciso VIII deste artigo.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA

SEÇÃO ÚNICA

DO ENQUADRAMENTO

Art. 4° — A inclusão no regime de microempresa dar-se-á por requerimento da firma individual ou da sociedade, condicionada à aceitação, pelo Fisco, das informações prestadas pela empresa, inclusive quanto a elementos econômico-fiscais indiciários da sua capacidade contributiva.

§ 1° — As informações serão prestadas por meio do Requerimento de Enquadramento no Regime de Microempresa-RME segundo modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° — É facultado, à firma individual ou à sociedade, requerer o enquadramento no regime de microempresa, simultaneamente à sua inscrição no CF/DF.

Art. 5° — Compete ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento deliberar sobre o enquadramento das empresas no regime de que trata este Decreto.

§ 1° — O titular do Departamento da Receita poderá subdelegar a competência prevista neste artigo para os titulares das Divisões da Receita.

§ 2° — A deliberação quanto ao enquadramento deverá observar os requisitos fixados nos arts. 2° e 3° e demais exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 6° — Para efeito de enquadramento, a empresa informará o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:

I — no caso de empresa em constituição, as receitas previstas até o final do exercício;

II — no caso de empresa constituída no exercício em que requer o enquadramento, as receitas auferidas e as previstas até o final do exercício;

III — no caso de empresa constituída em exercício anterior, as receitas auferidas no exercício imediatamente anterior ao do requerimento de enquadramento, nos meses em que exerceu atividade.

Parágrafo Único — Caso as informações relativas às receitas brutas mensais não correspondam ao exercício integral, o Fisco proporcionalizará os valores para estimar a receita bruta anual.

Art. 7° — A inclusão de empresa no regime de que trata este Decreto terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do deferimento do RME.

§ 1° — Na hipótese de empresa em constituição, a inclusão da empresa dar-se-á a partir da data do deferimento do RME.

§ 2° — Para fins deste Decreto, considera-se que a constituição da empresa ocorre na data da homologação de sua inscrição no CF/DF.

CAPÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESA

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE DESENQUADRAMENTO

Art. 8° — A microempresa será desenquadrada do regime de que trata este Decreto, por comunicação do contribuinte ou de ofício.

Parágrafo Único - A comunicação referida neste artigo será feita por meio da Declaração de Informações Fiscais da Microempresa — DMICRO, scsfundo modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 9° — O desenquadramento por comunicação do contribuinte dar-se-á:

I — por opção;

II — obrigatoriamente, quando exceder, em dois anos consecutivos ou três alternados, o limite da receita bruta fixado no art. 2°, ou caso venha a incidir em qualquer das situações previstas no art. 3°.

Art. 10 — O desenquadramento de ofício do regime de que trata este Decreto ocorrerá nos casos em que a microempresa:

I — ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, em dois exercícios consecutivos ou três alternados;

II — incidir em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°;

III — deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo para a cobertura de operação ou prestação que realize;

IV — não recolher o imposto devido;

V — prestar às autoridades fazendárias informações ou declarações falsas, em que se constate fraude ou má fé.

Parágrafo Único — O desenquadramento se dará a partir da data de ocorrência do fato que lhe deu motivo.

Art. 11 — Em qualquer hipótese de desenquadramento, a empresa não poderá pleitear novo enquadramento enquanto não houver transcorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado a partir do mês de janeiro do exercício imediatamente posterior ao da ocorrência do fato.

SEÇÃO II

DO INVENTÁRIO E DO CRÉDITO DO ICMS

Art. 12 — Na hipótese de desenquadramento, a empresa que realize operações sujeitas à incidência do ICMS, deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorreu seu desenquadramento, admitida a recuperação, nos períodos subsequentes, do correspondente crédito fiscal, mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor das mercadorias tributáveis.

§ 1° — Alternativamente ao previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá optar pela apuração do crédito do imposto efetivamente incidente sobre o valor das mercadorias inventariadas e, se couber, do imposto incidente sobre os serviços de transporte interestadual, observadas as necessárias vinculação e proporcionalidade desse crédito em relação às mercadorias em estoque.

§ 2° — O direito ao aproveitamento do crédito fiscal fica condicionado à existência de documentação comprobatória da origem das mercadorias inventariadas e, se for o caso, da prestação dos serviços de transporte interestadual.

§ 3° — O estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no livro "Registro de Inventário", instituído pelo Regulamento do ICMS, identificando-se o lançamento com a expressão "Estoque Desenquadramento de Microempresa".

§ 4° — O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal de Microempresa a que se refere o art. 20, inciso I, deste Decreto, consignando, nesse documento, o valor do estoque inventariado por ocasião do desenquadramento, o número e as folhas do livro "Registro de Inventário", bem como o valor do crédito fiscal correspondente.

§ 5° — O valor do crédito fiscal apurado na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Creéditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", para cômputo no período subsequente ao da ocorrência do desenquadramento, identificando-se o registro com o número da nota fiscal que lhe deu origem.

SEÇÃO III

DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES POSTERIORES AO DESENQUADRAMENTO

Art. 13 - O ICMS e o ISS devidos, em razão de fatos geradores posteriores ao mês em que ocoreu o desenquadramento, serão apurados e recolhidos na forma da legislação específica de cada imposto, ficando a empresa sujeita ao cumprimento das demais obrigações tributárias aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DOS IMPOSTOS

Art. 14 - O valor do ICMS, ou do ISS, ou de ambos, devido pela microempresa, é fixado em 1% (um por cento) de sua receita bruta mensal.

Art. 15 — O tratamento simplificado a que se refere o artigo anterior não dispensa a microempresa de recolher:

I — a parcela do imposto devido por terceiros e por ela retido;

II — o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, a ela destinadas, na condição de consumidor final, na forma do Parágrafo Único do art. 38 da Lei n ° 7, de 29 de dezembro de 1988;

III — o ICMS incidente nas operações em que as mercadorias, originariamente adquiridas para industrialização e comercialização, venham a ser destinadas ao consumo ou à integração ao ativo fixo, na forma do § 1° do art. 3° da Lei n° 7, de 1988, considerados os créditos fiscais correspondentes;

VI — o ICMS devido nas operações com diferimento do imposto, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único — A opção pelo regime de que trata este Decreto exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo.

SEÇÃO II

DA TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DA RECEITA BRUTA

Art. 16 — Quando exceder o limite fixado no art. 2° deste Decreto, a microempresa deverá, no mês em que ocorrer o fato, apurar o imposto devido pela aplicação do percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor correspondente ao excesso da receita bruta.

Parágrafo Único — Serão tributadas, na forma prevista no caput deste artigo:

I — as receitas brutas auferidas nos meses subsequentes à ocorrência do excesso, até o final do exercício;

II — o valor das mercadorias constantes do estoque final, existente na data de encerramento da atividade da microempresa.

SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

Art. 17 — O imposto devido pela microempresa, em cada mês, será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente, atualizado monetariamente.

§ 1° — Se o recolhimento for realizado até o nono dia do mês subsequente, fica dispensada a atualização monetária.

§ 2° — Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetivado no dia útil imediatamente posterior.

Art. 18 — Caso a microempresa seja contribuinte, simultaneamente, do ICMS e do ISS, deverá identificar, no ato do recolhimento, o imposto preponderante.

Parágrafo Único — Para efeito deste artigo, considera-se imposto preponderante aquele vinculado à atividade responsável pela geração do maior volume de receita bruta.

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 19 — A microempresa fica dispensada do comprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, excetuadas:

I — a comunicação formal, à repartição fiscal de sua circunscrição, de alterações relativas a informações constantes em sua Ficha Cadastral (FAC);

II — a formalização de pedido de baixa de inscrição cadastral, por ocasião do encerramento de suas atividades;

III — a apresentação da DMICRO, em conformidade com periodicidade e prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV — a emissão de documentos fiscais no momento em que realizar cada operação ou prestação de serviço;

V — a guarda, no estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da respectiva ocorrência, de toda a documentação comprobatória dos atos negociais que praticar ou em que intervir, inclusive quanto aos acontecidos anteriormente à inclusão no regime, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

VI — observância do disposto no art. 35.

Parágrafo Único — Na DMICRO serão declaradas as receitas brutas mensais, o imposto devido no período e outras informações exigidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 20 — As microempresas emitirão as seguintes notas fiscais: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

I — Nota Fiscal de Microempresa, série única, na forma do Anexo I deste Decreto; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

II — Nota Fiscal Simplificada de Microempresa, na forma do Anexo II deste Decreto. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 1° — As microempresas não poderão emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal de Serviços, modelos 3, 4, 5, 6 e 7, previstas no Regulamento do ICMS e do ISS. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 2° — Além das notas fiscais estabelecidas no caput deste artigo, a microempresa poderá emitir documento fiscal por meio de máquina registradora, terminal de ponto de venda — PDV, ou sistema de processamento eletrônico de dados, devidamente autorizados, observado o que dispõe a legislação pertinente, à exceção das normas relativas à escrituração de livros fiscais. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 3° — Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "Microempresa" e "Vedado o Destaque do ICMS". (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

Art. 21 — A Nota Fiscal de Microempresa a que se refere o inciso I do artigo anterior será confeccionada, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

I — as duas primeiras vias serão entregues ao tomador dos serviços ou o adquirente das mercadorias, acobertando, quando for o caso, o seu transporte; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

II — a última via será mantida fixa ao talonário, para fins de controle e exibição à fiscalização tributária. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 1° — Quando o contribuinte realizar operações e prestações interestaduais, a Nota Fiscal de Microempresa será confeccionada, no mínimo, em quatro vias, sendo a terceira via destinada á retenção pelo Fisco do Estado destinatário. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 2° — É permitido, na Nota Fiscal de Microempresa, o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais, desde que atendidas as normas da legislação desses tributos e que não prejudique a clareza. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

§ 3° — À microempresa cuja atividade seja a de transporte interestadual, de qualquer natureza, é permitida a utilização dos documentos específicos instituídos pelo Convênio SINIEF n° 06/89, desde que, nos campos destinados a registro da base de cálculo, da alíquota e do destaque do ICMS, faça constar, pré-impresa, a expressão "Vedado o Destaque do ICMS". (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

Art. 22 - A Nota Fiscal Simplificada de Microempresa a que se refere o inciso II do art. 20 será confeccionada em duas vias, sendo a primeira via destinada ao consumidor e a segunda mantida fixa no talonário, para fins de controle e exibição à fiscalização tributária. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

SEÇÃO I

DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 23 — Independentemente das sanções penais cabíveis, a microempresa fica sujeita às seguintes penalidades:

I — quando os impostos não forem recolhidos no prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente);

II - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido e apurada a infração mediante ação fiscal:

a) tratando-se de imposto devidamente declarado, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

b) tratando-se de imposto cujas notas fiscais tenham sido regularmente emitidas e os respectivos valores não declarados, no todo ou em parte, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

c) nos casos de sonegação, fraude ou conluio multa de 200% (duzentos por cento) do valor dó imposto atualizado monetariamente.

SEÇÃO II

DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24 — A microempresa, quando descumprir obrigação tributária acessória, fica sujeita a multa equivalente a três UPDF.

Parágrafo Único -- A multa será de cinco PDF, quando o descumprimento resultar em falta de pagamento de tributo, ou no caso em que se constate sonegação, dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades fiscais competentes.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES

Art. 25 — A imposição de multa não excluir o pagamento do tributo atualizado monetariamente e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 26 — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.

Art. 27 — As multas serão cumulativas quando decorrerem do não cumprimento simultâneo de obrigações tributárias acessórias e principal.

Art. 28 - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo contribuinte, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

Art. 29 — A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a aplicação do disposto no art. 10 deste Decreto.

Art. 30 - Aplicam-se às multas previstas neste Capítulo as reduções de que trata o art. 194 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.

Art. 31 - O contribuinte que reincidir em infração a este Decreto poderá, a juízo do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto.

Art. 32 — A microempresa desenquadrada de ofício, na forma do art. 10, não poderá ser incluída no Regime da Empresa de Pequeno Porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33 — A microempresa deverá, no prazo de trinta dias, contados do seu enquadramento no regime, recolher, à repartição de sua circunscrição fiscal, os talonários de notas fiscais, existentes na data do enquadramento, que não tiverem sido utilizados.

Parágrafo Único — Às notas fiscais de microempresa, aplica-se o disposto neste artigo, quando do desenquadramento do regime.

Art. 34 — No prazo definido no art. 33, a microempresa poderá utilizar 03 documentos fiscais existentes em seu estabelecimento, vedado o destaque do imposto.

§ 1° — Caso a impressão dos documentos fiscais a que se refere este artigo tenha sido autorizada em data posterior a 1° de outubro de 1992, o contribuinte poderá utilizá-los até que se expire o prazo de validade neles expresso.

§ 2° — O disposto neste artigo fica condicionado à autorização do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento e à aposição, por carimbo, em todas as vias das notas fiscais, de forma clara, da expressão "Microempresa — Vedado o Destaque do Imposto" e do número da autorização.

Art. 35 — A microempresa fica obrigada a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa informativa dessa condição.

Parágrafo Único — A placa informativa referida neste artigo observará modelo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 36 — Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária do- Distrito Federal.

Art. 37 — A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá os atos complementares a este Decreto.

Art. 38 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1993.

Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, Suplemento, seção Suplemento de 28/04/1993 p. 1, col. 1