SINJ-DF

DECRETO Nº 21.108, DE 5 DE ABRIL DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 24101 de 25/09/2003)

(regulamentado pelo(a) Portaria 2 de 03/05/2000)

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.

§ 1° - O Secretário de Segurança Pública fica autorizado a adotar as providências necessárias para a implantação dos Conselhos de que trata este artigo, inclusive no que diz respeito ao funcionamento e o número de membros de cada Conselho.

§ 2° - Constituirão base para atuação dos Conselhos, a área de cada Região Administrativa do Distrito Federal;

§ 3° - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada Região Administrativa, para atender às peculiaridades locais.

Art. 2º - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:

I - Delegado(s) de Policia tituiar(es) das Delegacias de Policias existentes na Região Administrativa;

II - Comandante(s) da(s) Unidade(s) Policial Militar da Região Administrativa;

III - Comandante(s) da(s) Unidade(s) Bombeiro Milhar da Região Administrativa;

IV - Representante do Departamento de Trânsito da Região Administrativa;

V - Representantes das Administrações Regionais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na Região Administrativa.

Art. 3° - A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados através de portaria expedida pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 4° - As atividades de Coordenação dos Conselhos Comunitários de Segurança serão exercidas por servidor especialmente designado, ficando vinculadas ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.

Art. 5° - O exercício das funções de Conselheiro do Conselho Comunitário de Segurança, bem como, de Coordenador, serão considerados serviços de natureza relevante, não acarretando o pagamento de quaisquer vantagens financeiras.

Art. 6° - Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:

I - assessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa aos conselhos;

II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos.

Art. 7º - As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante portaria do Secretário de Segurança Pública.

Art. 8° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 5 de abril de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 06/04/2000 p. 1, col. 2