SINJ-DF

PORTARIA N° 2, DE 3 DE MAIO DE 2000

REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS CUMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por designação abreviada: CCS, criados pelo Decreto n° 21.108 de 05 de abril de 2000, reger-se-ão por este Regulamento.

Artigo 2° - Os CCS, Conselhos Comunitários de Segurança, são entidades de apoio aos Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Departamento de Trânsito - DETRAN, nas relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo Único - O CCS será considerado instalado, a partir da expedição de Portaria pelo Secretário de Segurança Pública, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 3° - O CCS terá a estrutura mínima, seguinte:

I - Membros Natos:

II - Presidente;

III - Vice- Presidente:

IV - 1º Secretário;

V - 2° Secretário;

VI - DiretorSocial;

VII - Membros de Entidades representativas da sociedade, convidados.

Artigo 4° - São membros natos:

I - Delegados Titulares, Comandantes de Unidades Policiais Militares e Bombeiros Militares;

II - O Representante do DETRAN de cada Região Administrativa;

III - O Administrador Regional ou seu substituto imediato.

§ 1° - A estrutura mínima poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos membros natos.

§ 2° - Os cargos exercidos no CCS não serão remunerados.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Artigo 5° - As reuniões do CCOMSEG terão cunho público e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial.

§ 1° - Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse público assim o exigir.

§ 2° - A reunião ordinária, obedecerá à uma pauta previamente definida, na qual conste a discussão de Assuntos Gerais.

§ 3° - A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS é obrigatória, somente em caso de impedimento justificado pode ser representado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6° - Ao Coordenador compete as atribuições conferidas no Decreto n° 21.108, de 5 de abril de 2000.

Artigo 7º - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único: Para futuras adequações doutrinárias, práticas e funcionais dos CCS, serão expedidas Portarias específicas.

Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 06, de 3 de abril de 1998.

JOSÉ DE JESUS FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2000 p. 21, col. 1