SINJ-DF

DECRETO Nº 45.450, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 (*)

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO GRUPO EXECUTIVO

Art. 2º Fica criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às doenças transmitidas pelo Aedes, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil do Distrito Federal;

II - Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

IX - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

X - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)

XI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)

§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil, que poderá designar seu substituto.

§ 2º O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação às doenças transmitidas pelo Aedes.

§ 3º O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.

Art. 4º Compete ao Grupo Executivo:

I - por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;

II - por intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;

III - por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde:

a) elaborar e executar o Plano de Contingência de combate às doenças transmitidas pelo Aedes;

b) apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;

c) aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;

d) incrementar o Plano de Contingência de combate às doenças transmitidas pelo Aedes de acordo com a análise do cenário epidemiológico;

e) padronizar os insumos estratégicos necessário na rede de saúde;

f) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta à dengue e de outras arboviroses;

g) realizar investigação de óbitos suspeitos de dengue e outras arboviroses.

IV - por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;

b) prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.

V - por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate às doenças transmitidas pelo Aedes.

VI - por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.

VII - por intermédio da NOVACAP, ações de limpeza em regiões afastadas com grande número de incidências de doenças transmitidas pelo Aedes.

VIII - por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate às doenças transmitidas pelo Aedes;

IX - por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

a) prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento às doenças transmitidas pelo Aedes;

b) atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;

c) atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;

d) realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;

e) realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;

f) realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;

g) realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e controle às doenças transmitidas pelo Aedes.

CAPÍTULO III

DA SALA PERMANENTE DE COORDENAÇÃO

Art. 5º Como medida de controle e enfrentamento às doenças transmitidas pelo Aedes, fica instituída a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC, com o objetivo de monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes.

Art. 6º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 5º deste Decreto, a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC, deve:

I - propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal;

II - acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades:

a) intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal;

b) intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa);

c) inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da Sala de Coordenação.

III - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

IV - mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

V - estimular políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes;

VI - realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

VII - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes;

VIII - realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle;

IX - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde;

X - elaborar o Plano de Ação para combate ao vetor;

XI - validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle;

XII - informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais;

XIII - criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e

XIV - avaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações.

Art. 7º O Plano de Contingência a que se refere o art. 4º, inciso III, disporá sobre as seguintes ações:

I - monitoramento da situação diária da Dengue, no Distrito Federal;

II - vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;

III - coleta do material biológico dos pacientes;

IV - monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;

V - produção de boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;

VI - atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;

VII - organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;

VIII - gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;

IX - atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;

X - prestação de assistência farmacêutica;

XI - apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco); e

XII - realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.

CAPÍTULO IV

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 8º Para enfrentamento da emergência de saúde pública no Distrito Federal decorrente das doenças transmitidas pelo Aedes, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde com apoio dos demais órgãos e entidades, as medidas previstas neste capítulo, sem prejuízo de outras que se façam necessárias.

Seção I

Das Ações em Geral

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com os órgãos e entidades que se fizerem necessários, deverá:

I - reforçar as Ações da Vigilância Entomológica;

II - reforçar as Ações da Vigilância Epidemiológica;

III - reforçar as Ações de Assistência;

IV - realizar ações integradas de prevenção e combate do vetor entre Agentes Ambientais e Agentes Comunitários em Saúde;

V - direcionar as ações por meio das avaliações de indicadores vetoriais e intensificar as ações de controle vetorial na Região de Saúde/RA;

VI-solicitar ou requisitar insumos estratégicos para intensificar ações de controle vetorial;

VII - promover o treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada; e

VIII - promover a vacinação e outras medidas profiláticas.

Parágrafo único. Além das medidas gerais descritas no caput deste artigo, os órgãos e entidades envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo Aedes, devem:

I - manter abertos os pontos de hidratação já́ existentes e ampliar pontos em locais estratégicos, próximo aos laboratórios e locais de internação, com recursos, insumos e forças de trabalho médico, enfermagem e técnicos adicionais;

II - intensificar o trabalho de visitas domiciliares, inclusive em horários especiais, como fora do horário de funcionamento dos Núcleos Regionais, à noite, fins de semana e feriados;

III - recrutar equipe de apoio para o desencadeamento de ações intensas a fim de reduzir os índices de infestação predial;

IV - viabilizar equipe de borrifação para ampliar o bloqueio de transmissão nas áreas de maior incidência de casos; e

V - recrutar equipe para apoiar as Regiões de Saúde na execução das ações emergenciais do Plano de enfrentamento.

Seção II

Da Assistência à Saúde

Art. 10. Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência deverão estar preparadas para o atendimento dos casos de arboviroses e classificação de risco.

Parágrafo único. Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, em atendimento à população, deverá:

I - regular os pacientes quando necessário, referência e contrarreferência, encaminhando relato do diagnóstico, informações de sinais e sintomas, prescrição médica e exames realizados;

II - fornecer insumos estratégicos para suporte aos pacientes suspeitos de alguma das arboviroses;

III - reforçar o acesso ao atendimento em qualquer nível de Atenção, seja ela primária, secundária ou hospitalar;

IV - prestar assistência farmacêutica;

V - notificar todo caso suspeito de dengue, chikungunya e zika;

VI - acompanhar a evolução de casos diagnosticados com visita domiciliar;

VII - prestar atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte sanitário aos casos graves, conforme protocolos institucionais.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde, em atenção à todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, deverá:

I - reforçar equipes de laboratório;

II - apoiar na reorganização da rede de atenção primária;

III - atualizar os protocolos de atendimento aos pacientes;

IV - organizar o fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;

V - gerenciar o atendimento dos pacientes na rede de saúde; e

VI - fornecer materiais de apoio para os profissionais de saúde, tais como fluxograma de classificação de risco e manejo clínico do paciente com suspeita de dengue, chikungunya e Zika, e tais como manuais e diretrizes de enfrentamento às arboviroses.

Seção III

Da Força Tarefa

Art. 12. Fica instituído o dia de sábado como destinado às atividades de limpeza por meio de força-tarefa nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade.

§ 1º Serão realizadas campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais.

§ 2º Serão realizadas visitas amplas, antecipadamente comunicadas, a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão.

§ 3º A força-tarefa de que trata o caput, contará com a participação da:

I - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como pessoas jurídicas e físicas representantes da sociedade civil.

Seção IV

Das Medidas Excepcionais

Art. 13. Será realizado o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, na forma prevista na Lei Federal nº 13.301/2016, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e devidamente identificado por meio de crachá e roupa adequada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono:

a) aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas;

b) aquele que demonstre sinais de inexistência de conservação;

c) aquele sobre o qual há relato de moradores da área;

d) aquele que possuir outros indícios que evidenciem a sua não utilização.

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 14. Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou bombeiros.

§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

§ 3º Além do atendimento a todos os requisitos apresentados nesta Seção IV, autorizados na Lei Federal nº 13.301/2016, devem as ações serem exercidas nos termos do Alvará Judicial expedido para o período de atuação nele determinado.

Seção V

Dos Índices, Monitoramentos e Pesquisas

Art. 15. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os demais órgãos que se fizerem necessários, deverá:

I - monitorar diariamente a situação da Dengue, e demais arboviroses, no Distrito Federal;

II - produzir boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;

III - monitorar as informações do trabalho de campo por meio dos sistemas de informação e Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti (LIRAa, LIA e congêneres);

IV - monitorar os principais indicadores de dengue, chikungunya e Zika por meio dos sistemas de informação e elaborar boletins informativos;

V - acompanhar as internações de casos graves por dengue, chikungunya e Zika;

VI - avaliar o diagrama de controle das Regiões de Saúde/RA;

Seção VI

Das Ações de Comunicação

Art. 16. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação e outras que se fizerem necessárias, poderá:

I - reforçar as Ações de Comunicação, Mobilização e Educação em Saúde;

II - intensificar as orientações para a população quanto às ações de prevenção e controle de dengue, chikungunya e Zika; e

III - disponibilizar materiais de campanhas educativas e publicitárias.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Art. 17. Na prevenção e controle das arboviroses, caberá aos proprietários, ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto neste Decreto, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças.

Art. 18. Os estabelecimentos, residências, construções civis, instituições privadas, cemitérios, dentre outros, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para vistoria das condições de controle das arboviroses.

Art. 19. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, posseiro, ocupante ou responsável pelo imóvel.

Art. 20. A NOVACAP realizará a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer, podendo este receber as sanções cabíveis.

Art. 21. É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor das arboviroses.

§ 1º A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e remoção dos pneus pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 22. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d`água, ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Parágrafo único. Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d`água no Distrito Federal ficam obrigados a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes necessários à sua vedação segura, inclusive as respectivas tampas, conforme estabelecem os dispositivos legais vigentes.

Art. 23. Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação de focos ou proliferação de mosquitos ou manter cobertura segura que não acumule água.

Art. 24. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor.

Parágrafo único. As coleções líquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local visível da data da última aplicação e indicação do responsável técnico pelo serviço.

Art. 25. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.

Art. 26. Os ferros-velhos que funcionam no Distrito Federal ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável, sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas, para evitar a proliferação do vetor das arboviroses.

Art. 27. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Distrito Federal, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a expedir atos complementares visando à execução deste Decreto.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverá, prioritariamente, promover o remanejamento orçamentário necessário à execução das despesas extraordinárias decorrentes das ações previstas neste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogados o Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 37.488, de 18 de julho de 2016.

Brasília, 26 de janeiro de 2024

135° da República e 64° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por correção de informações no texto original, publicado na Edição Extra n° 08-A, de 26 de janeiro de 2024, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/2024 p. 1, col. 1