SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 3 de 05/06/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 4 de 18/08/2020

DECRETO Nº 37.488, DE 18 DE JULHO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45450 de 26/01/2024)

Institui a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância aos arts. 6º, I, "a" e "b", e art. 18, IV, "a" e "b", da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes – GEIPLANDENGUE.

Art. 2º O objetivo da SDCC é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate para o enfrentamento às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes.

Art. 2º A Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC tem como objetivo monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 3º A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares:

Art. 3º A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I - cinco representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde

I - três representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II - um representante da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde

II - dois representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde - SAIS/SES-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil Relações Institucionais e Sociais;

III - o Coordenador Geral do Geiplandengue; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV - um representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação

IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V - um representante da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social

V - um representante da Secretaria Executiva das Cidades - SECID; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI - um representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana

VI - um representante da Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo - SPP/SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII - um representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal

VII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII - um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

VIII - um representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI - um representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação - SUBEB/SEE-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII - um representante da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII - um representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana - DILUR/SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIV - um representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal - DU/NOVACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XV - um representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XVI - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XVII - um representante da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

§ 1º A coordenação da SDCC fica a cargo do representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º A coordenação da SDCC deve ser exercida em conjunto pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pela Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

§ 2º A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar pertinente.

§ 2º A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

§ 3º Os membros indicados como representantes de órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.

§ 4º Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes ao coordenador no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

§ 5º Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 5º Em caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares a que se refere o caput deste artigo, estes devem ser automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 4º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º, a SDCC deve:

Art. 4º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º deste Decreto, a SDCC deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I - acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à definição de estratégias de prevenção e controle

I - propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares

II - acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

a) intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

b) intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

c) inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da SDCC. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III - mobilizar instituições públicas, que julgar pertinente, para apoiar na execução de ações de prevenção e controle

III - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV - fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes

IV - mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V - realizar articulação interinstitucional junto às secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, privados, organizações não-governamentais, dentre outras, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização

V - fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes

VI - realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII - realizar articulação junto as secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle

VII - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aede, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde.

VIII - realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X - elaborar o Plano de Ação para combate ao vetor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI - validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII - informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII - criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIV - avaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 5º O Geiplandengue é implantado nas Superintendências de Região de Saúde, com abrangência em todo o seu território.

§ 1º Para o gerenciamento e operacionalização do Geiplandengue, considera-se a organização estabelecida na forma do anexo único deste Decreto.

§ 2º A coordenação geral dos Geiplandengue é de competência do Diretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Região de Saúde.

§ 3º O Superintendente da Região de Saúde pode designar um profissional de saúde, preferencialmente de nível superior, para cada Grupo Executivo das Regiões de Saúde, para secretariar a Coordenação Geral do Geiplandengue no planejamento e execução das ações.

§ 4º O Superintendente da Região de Saúde deve acompanhar, o planejamento e a execução das ações de mobilização, de prevenção e de controle, articulando-se com os titulares das pastas das unidades representadas no Geiplandengue, a fim de garantir participação permanente.

Art. 6º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue têm a seguinte composição:

Art. 6º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue devem ser compostos por representantes de unidades de saúde, Secretarias de Estado e Administrações Regionais, a seguir relacionados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I - representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

I - Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II - representante da Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

II - Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III - representante do Núcleo Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

III - Núcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV - representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

IV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V - representante do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

V - Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI - representante do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

VI - Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII - representante da Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde

VII - Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII - representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos

VIII - Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX - representante das Administrações Regionais

IX - Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X - representante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

X - Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI - representante da Agência de Fiscalização

XI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII - representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal

XII - Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII - representante da Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os membros indicados como representantes dos órgãos mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.

§ 2° Fica facultado o convite de outras instituições públicas, organizações não-governamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades da Região de Saúde.

§ 3º A coordenação do Geiplandengue pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas para consultoria, quando julgar pertinente.

§ 4º As atribuições do Geiplandengue são norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde e demais políticas nacionais e distritais relacionadas às doenças transmitidas pelo Aedes.

Art. 7º Compete ao Geiplandengue o planejamento sistemático e a execução de ações de mobilização, de prevenção e de controle das doenças transmitidas pelo Aedes.

Parágrafo único. O planejamento das ações obedece aos seguintes critérios:

Parágrafo único. O planejamento das ações obedecerá aos seguintes critérios: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I - combate ao vetor durante todo o ano

I - combate ao vetor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II - ações planejadas e executadas de forma intersetorial e interinstitucional

III - responsabilização de todas as instituições públicas, no que couber

IV - apoio logístico e operacional de toda estrutura governamental que se fizer necessário.

Art. 8º A participação na SDCC e Geiplandengue é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais.

Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pela saúde no Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 31.634, de 3 de maio de 2010, e 34.162, de 22 de fevereiro de 2013.

Brasília, 18 de julho de 2016.

128° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

O anexo consta no DODF p. 1, col. 1