SINJ-DF

DECRETO N° 16.509 DE 30 DE maio DE 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

"Dispõe sobre a criação da Comissão Geral de Sindicância".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão Geral de Sindicância com a finalidade de:

I - acompanhar a política de assentamento de população de baixa renda no Distrito Federal;

II - receber denúncias, apurá-las e tomar as providências cabíveis.

II - receber denúncias encaminhadas pelas Comissões Regionais, apurá-las, julgá-las e tomar as providências cabíveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Art. 2° - A Comissão Geral de Sindicância será constituída por 01 (um) representante do IDHAB, 01 (um) representante da TERRACAP, 01 (um) representante da SUCAR, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, 01 (um) representante do Gabinete da Vice-Governadoria e 01 (um) representante da Consultoria Jurídica.

Art 2º - A Comissão Geral de Sindicância será constituída por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

I - 02 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

II - 01 (um) representante da Terracap; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

V - 01 (um) representante do Gabinete da Vice-Governadora; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

VI - 01 (um) representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

VII - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Consumidor; e (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Parágrafo Único - A Comissão Geral de Sindicância será presidida pela SUCAR.

Parágrafo Único - Os órgãos citados no artigo 2° deverão indicar representantes efetivos e suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Art. 3° - Compete à Comissão Geral de Sindicância:

I - implementar o expresso no artigo 1°, incisos I e II;

II - detinir prioridades de ação formulando as estratégias pertinentes;

III - aprovar normas e critérios para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Regionais;

IV - promover a integração com as Comissões Regionais;

IV - receber os pareceres e processos formulados pelas Comissões Regionais devendo:

a) convocar as Comissões Regionais e/ou pessoas envolvidas para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários;

b) apresentar estudos, pareceres e resoluções aos órgãos encarregados da implementação da política de assentamento do Distrito Federal para os devidos encaminhamentos.

Art. 4° - Serão constituídas Comissões em todas as Administrações Regionais, compostas por 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Administração Regional, 01 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Social - CDS e 01 (um) representante do Conselho de-Defesa do Consumidor.

Art 4º - As Comissões Regionais serão constituídas por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

I - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Administração Regional; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

II - 01 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Social - CDS; e (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

III - 01 (um) representante da Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Art. 5° - Compete às Comissões Regionais:

I - receber denúncias de irregularidades e apurá-las;

I - receber denúncias de irregularidades, autuá-las e apurá-las; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

II - convocar as partes envolvidas para os esclarecimentos necessários;

III - formular relatórios, pareceres e encaminhá-los à Comissão Geral de Sindicância;

IV - comparecer em audiências e reuniões da Comissão Geral de Sindicância, quando convocada.

Art. 6° - A Comissão Geral de Sindicância estará vinculada administrativamente à SUCAR.

Art 6º - A Comissão Geral de Sindicância estará vinculada administrativamente ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB, o qual exercerá a sua presidência e lhe dispensará todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho do trabalho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Art. 7° - As Comissões Regionais estarão vinculadas administrativamente às Administrações Regionais.

Art 7º - As Comissões Regionais estarão vinculadas administrativamente às Administrações Regionais, que lhes dispensarão todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16954 de 22/11/1995)

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1995.

106° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 31/05/1995 p. 1, col. 1