SINJ-DF

DECRETO Nº 16.954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

"Altera o Decreto nº 16.509, de 30 de maio de 1.995, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Art. 1° - O Decreto n° 16.509, de 30 de maio de 1.995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

I - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

II - receber denúncias encaminhadas pelas Comissões Regionais, apurá-las, julgá-las e tomar as providências cabíveis;

Art 2º - A Comissão Geral de Sindicância será constituída por:

I - 02 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB;

II - 01 (um) representante da Terracap;

III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

V - 01 (um) representante do Gabinete da Vice-Governadora;

VI - 01 (um) representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal;

VII - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Consumidor; e

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Parágrafo Único - Os órgãos citados no artigo 2° deverão indicar representantes efetivos e suplentes.

Art 4º - As Comissões Regionais serão constituídas por:

I - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Administração Regional;

II - 01 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Social - CDS; e

III - 01 (um) representante da Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas.

Art. 5º - --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

I - receber denúncias de irregularidades, autuá-las e apurá-las;

Art 6º - A Comissão Geral de Sindicância estará vinculada administrativamente ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB, o qual exercerá a sua presidência e lhe dispensará todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho do trabalho.

Art 7º - As Comissões Regionais estarão vinculadas administrativamente às Administrações Regionais, que lhes dispensarão todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos.

Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Novembro de 1.995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 23/11/1995 p. 9, col. 1