SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 103 de 04/09/2001

Legislação correlata - Decreto 22081 de 20/04/2001

DECRETO Nº 20.426, DE 21 DE JULHO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 33177 de 01/09/2011)

(regulamentado pelo(a) Resolução 45 de 28/09/1999)

(regulamentado pelo(a) Portaria 64 de 09/11/2004)

Consolida o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF e dá outras Providências:

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos Vil e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica consolidado o Cadastro Geral de Inscritos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CIDHAB

Art.2° - O CIDHAB compreenderá o cadastro atual do IDHAB-DF, inscrições em programas habitacionais específicos e admitira o resgate de inscrições canceladas dos cadastros antefiores do Instituto, mediante manifestação e comprovação, pelo titular, da condição de inscrito e de residência no Distrito Federal, nos últimos 05 ( cinco ) anos consecutivos.

Parágrafo Único - Não serão resgatadas as inscrições em que o interessado já conste de outra, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o).

Art. 3° - São condições indispensáveis para inscrição no CIDHAB:

Art. 3º São condições indispensáveis para inscrição e resgate de inscrição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;

I – Ter maioridade ou ser emancipado nos termos da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

II - ter residência e domicílio no Distrito Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos;

II – Ter residência e domicílio no Distrito Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

III- não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

III – Não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

IV - ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados.

IV – Ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

Art. 4° - Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida com a aplicação dos fatores constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5° - As ocupações irregulares serão tratadas pelo IDHAB-DF com a aplicação de diploma legal e especifico.

Art. 6° - Mantêm-se o direto de sucessão da inscrição, de herdeiro, até o segundo grau de parentesco, observados os demais requisitos deste Decreto.

Art. 7° - Excetua-se do disposto no Artigo 3°, item III:

Art. 7º Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

a) a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por forca de decisão judicial, há mais de 05 (cinco anos);

a) A propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

b) a co-propriedade. em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-proprietário há mais de 05(cinco anos);

b) A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 5 (cinco) anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

c) a propriedade de imóvel residencial, havido por herança, em condomínio, desde que a fração seja inferior a 50% (cinquenta por cento);

c) A propriedade de imóvel residencial, havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

d) a devolução espontânea de imóvel; havido do IDHAB/DF ou de seus antecessores;

d) A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

e) a nua propriedade de imóvel residencial, gravado com clausula de usufruto vitalício;

e) A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

f) a propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);

f) A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

g) a renúncia de usufruto vitalício.

g) A nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de “usufruto vitalício, (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

h) A renúncia de usufruto vitalício. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

Art. 8º - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DH fará a regulamentação necessária à plena aplicação deste Decreto.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, fará a regulamentação necessária à plena aplicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25262 de 26/10/2004)

Art. 9° - Revogam-se os Decretos n°s 16.509, de 30 de Maio de 1995, 18 010, de 30 de Janeiro de 1997, 18.605, de 16 de Setembro de 1997, 19.066. de 05 de Março de 1998, 19.074, 06 de Março de 1998, e o item 2.4 do Anexo II e os Anexos III e IV do Decreto n° 19.318, de 15 de Junho de 1998, e demais disposições em contrário.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília. 21 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF nº 140 de 22/07/1999, pág. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/1999 p. 10, col. 1