SINJ-DF

DECRETO N. 15.885 DE 31 AGOSTO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 16961 de 22/11/1995)

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1º - O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é Órgão Colegiado, de 2º grau, de consulta e assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 28 - O Conselho do Trabalho ao Distrito Federal - CTDF tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução das ações da política de trabalho do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Emprego, competindo-lhe:

I - definir ou propor diretrizes e prioridades a serem observados em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Trabalho, em seus aspectos orçamentários, financeiros e finalísticos;

III - avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;

IV - contribuir para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;

V - estudar e propor providências que incrementem a articulação entre trabalhadores e empresários ;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;

VII - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento de ações na geração de emprego e renda, no amparo ao trabalhador desempreg;ido,no aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e na melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente, nas áreas de formação e reciclagem profissionais, riscos inerentes ao trabalho da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso;

VIII - estabelecer articulação permanente com Conselhos similares em outras unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;

IX - instituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho;

X - acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Empregos na sua área de competência;

XI - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Trabalho na sua área de competência.

Art. 3º - A organização e o funcionamento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF serão definidos em Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º - O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Trabalho;

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria de Indústria e Comércio;

IV - Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal ;

V - Central Geral dos Trabalhadores;

VI - Central Única dos Trabalhadores;

VII - Confederação Geral dos Trabalhadores;

VIII - Força Sindical;

IX - Federação das Indústrias de Brasília;

X - Federação do Comércio do Distrito Federal;

XI - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;

XII - Sindicato Rural do Distrito Federal.

§ 1º - Os membros de que tratam o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - Os suplentes serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º - Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por duas vezes consecutivas.

Art. 6º - A presidência do Conselho será exercida em Sistema de rotatividade entre Governo, Empregadores e Trabalhadores.

§ 1º - O mandato de primeiro Presidente será exercido pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal, cabendo-lhe de imediato promover o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

§ 2º - Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no "caput" deste artigo serão matéria também do Regimento Interno do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF.

Art. 7º - O Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEPl/DF, nos termos do inciso I, do art. 3º da Lei nº 568, de 19 de outubro de 1993, é responsável:

I - pela elaboração dos planos de trabalho do Sistema Nacional de Empregos;

II - pelo encaminhamento dos planos de trabalho e suas alterações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

III - pelo fornecimento de subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Empregos.

Parágrafo único - O Diretor-Geral do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF participará das reuniões do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, sem direito a voto.

Art. 8º - É extinto o cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Normatização e Controle de Qualidade Ambiental, símbolo DFG-11 , subordinado à Gerência de Qualidade Ambiental, do Quadro de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, nos temos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 9º - É criado o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, símbolo DFG-11 , no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Trabalho, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - As atribuições do cargo referido no "caput" deste artigo serão definidas no Regimento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se o Decreto nº 9.428, de 02 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1994

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 01/09/1994 p. 3, col. 2