SINJ-DF

DECRETO N° 16.961, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

(revogado pelo(a) Decreto 40585 de 01/04/2020)

Regulamenta o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, criado pela Lei n° 892, de 26 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Art. 5° da Lei n° 892 de 26 de julho de 1995, decreta:

Art. 1° O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e pântano, vinculado à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, criado pela Lei n° 892, de 26 de julho 1995, é o gestor do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL.

Art. 2° O Conselho do Trabalho do Distrito Federal será composto por membros efetivos e suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:

I - pelo Governo do Distrito Federal:

a) Secretário de Trabalho do Distrito Federal;

b) 01 (um) membro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

c) 01 (um) membro da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;

d) 01 (um) membro da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, na qualidade de representante do Ministério do Trabalho, conforme estabelece a Resolução do CODEFAT n° 63, de 28 de julho de 1994.

II - pelos Trabalhadores:

a) 01 (um) membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) 01 (um) membro da Central Geral do Trabalhadores - CGT;

c) 01 (um) membro da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) 01 (um) membro da Força Sindical.

III - pelos Empregadores :

a) 01 (um) membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

b) 01 (um) membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;

c) 01 (um) membro da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;

d) 01 (um) membro do Sindicato Rural do Distrito Federal.

§ 1° Os membros efetivos e suplentes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2° O mandato dos membros do CT/DF será de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.

§ 3° A presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre os representantes do Governo do Distrito Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de Presidente ao Secretário de Trabalho do Distrito Federal.

§ 4° Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no parágrafo anterior, bem como as - formas para funcionamento e deliberação do Conselho serão definidos no regimento interno do CT/DF.

Art. 3° Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:

I - aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL;

II - definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;

III - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem a geração de emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitação e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;

IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE;

V - participar da elaboração orçamentaria da área do trabalho;

VI - avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas a questões trabalhistas ou de relações de trabalho;

VII - aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretário de Trabalho do Distrito Federal, sem prejuízo dos controles internos e externos exercidos por outros órgãos competentes;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4° O Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, nos termos do Inciso I, do Art. 3°, da Lei n° 568, de 19 de outubro de 1993, é responsável perante ao CT/DF:

I - pela elaboração dos Planos de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

II - pelo encaminhamento dos Planos de Trabalho e suas alterações ao CT/DF;

III - pelo fornecimento de subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;

IV - pela Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho.

Parágrafo Único - O Diretor-Geral do DEPEM/DF participará das reuniões do CT/DF sem direito a voto.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.885, de 31 de Agosto de 1994.

Brasília, 22 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 24/11/1995 p. 4, col. 1