SINJ-DF

DECRETO N.° 9.428 DE 02 DE MAIO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 15885 de 31/08/1994)

(revogado pelo(a) Decreto 12592 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Cria o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 22, alínea "e", da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tendo em vista o que consta no Processo n° 030.010.790/85, e

considerando a necessidade de instituir, a nível regional, um órgão que, integrando a estrutura básica da Administração do Distrito Federal, na área do trabalho, corresponda às funções atribuídas a organismos criados na mesma área para atuarem a nível nacional;

considerando que a questão social é prioritária na Nova República e que a criação de um órgão, a nível regional, para constituir-se num fórum de debates sobre política de mão de obra, emprego e renda do trabalhador, produtividade, qualificação da mão de obra, proteção ao trabalho e elevação do nível de vida do trabalhador, atende ao interesse da população do Distrito Federal e aos propósitos governamentais.

DECRETA :

Art. 1° - Fica criado o Conselho do Trabalho do, Distrito Federal - CT/DF, órgão colegiado, de consulta e assessoramento superior, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 2° - Ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal compete basicamente colaborar com a Secretaria do Trabalho na área de sua atuação, em especial:

I - propor medidas que se relacionem com a política de mão de obra, emprego e renda do trabalhador, com vistas à promoção de emprego, aumento da produtividade, qualificação da mão de obra, proteção ao trabalho e elevação do nível de vida do trabalhador;

II - avaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado que afetem a classe trabalhadora;

III - contribuir para o desenvolvimento dos processos de negociação coletiva;

IV - analisar os efeitos dos projetos de formação profissional a que se refere a Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, sugerindo medidas de correção ou aperfeiçoamento dos mesmos;

V - estudar e propor providências que incrementem a articulação entre as classes trabalhadora e empresarial e o Governo do Distrito Federal;

VI - colaborar com a Secretaria do Trabalho no exame das matérias que lhe sejam submetidas pela mesma.

Parágrafo único - Na realização de suas atribuições o Conselho observará a orientação, de âmbito nacional, do Conselho Nacional de Política de Emprego, criado pelo Decreto Federal n° 79.620, de 28 de abril de 1977, do Conselho Federal de Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto Federal n° 77.362, de 12 de abril de 1976 e do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, criado pelo Decreto Federal n° 77.354, de 31 de março de 1976.

Art. 3° - Os pedidos de informações formulados pelo Conselho aos órgãos que integram a Administração do Distrito Federal deverão ser tratados em regime de prioridade.

Art. 4° - O Conselho do Trabalho do Distrito Federal é constituído pelos seguintes membros efetivos:

I - Como membros natos:

a) Secretário do Trabalho;

b) Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo;

c) Secretário de Agricultura e Produção;

d) Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN);

e) Delegado Regional do Trabalho do Distrito Federal;

II - Como membros designados:

a) sete (7) representantes de entidades sindicais, sendo cinco (5) da classe trabalhadora e dois (2) da classe empresarial;

b) cinco (5) escolhidos entre personalidades de notórios conhecimentos na área do trabalho ou representantes de órgãos que atuem nessa área, no Distrito Federal.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pelo Secretário do Trabalho e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5° - Será designado um suplente para cada membro efetivo do Conselho.

§ 1° - Os suplentes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 2° - Os suplentes dos membros natos serão os seus respectivos substitutos eventuais nos órgãos ou entidades em que forem titulares.

§ 3° - O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos, podendo ainda assistir às reuniões do Conselho, quando presente o membro efetivo, mas só terá voz voto na ausência do titular.

Art. 6° - Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por uma só vez consecutiva.

Art. 7° - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Trabalho, cabendo-lhe nas reuniões o voto ordinário e de desempate.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos ou ausências, por seu suplente.

Art. 8° - O exercício da função do membro efetivo ou suplente do Conselho constitui serviço público relevante e não será remunerado.

At. 9° - A Secretaria dó Trabalho darão apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 10° - A competência do Conselho será desdobrada e suas condições de funcionamento serão definidas em regimento próprio a ser homologado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será elaborado pelo plenário do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da posse de seus membros.

Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

D’ALEMBERT JACCOUD

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 02/05/1986 p. 2, col. 2