SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001

Legislação correlata - Lei 2837 de 13/12/2001

Legislação correlata - Lei 2839 de 13/12/2001

Legislação correlata - Lei 3881 de 30/06/2006

Legislação correlata - Lei 4413 de 15/10/2009

Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010

Legislação correlata - Lei 5200 de 14/10/2013

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

LEI Nº 334, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7112 de 02/04/2022

Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores que menciona da Fundação Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes da Orquestra do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2478 de 18/11/1999)

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

Art. 2º É criada a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos a ser concedida aos servidores das carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, em exercício nos seguintes órgãos:

Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2478 de 18/11/1999)

I – Teatro Nacional Cláudio Santoro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

II – Gran Circo Lar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

III – Museu de Arte de Brasília; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

IV – Cine Brasília; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

V – Panteão da Pátria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

VI – Casa do Cantador; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

VII – Casa do Teatro Amador; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

VIII – Planetário de Brasília; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

IX – Galerias de Arte; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

X – Radio Cultural. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1778 de 17/11/1997)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar no efetivo exercício de seu cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2478 de 18/11/1999)

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de agosto de 1992.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992 p. 1, col. 1