SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001

Legislação correlata - Lei 4413 de 15/10/2009

LEI Nº 2.839, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5193 de 26/09/2013

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, instituída pela Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, e fixa seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, de que trata a Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, ficam reestruturados na forma do disposto nesta Lei.

Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, classe única, padrão I, fica estabelecido em R$970,00 (novecentos e setenta reais) e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices da Tabela de Escalonamento Vertical constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2953 de 25/04/2002)

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade Musical – GAM, a ser concedida aos integrantes da carreira de que trata esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I – 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002;

II – 190% (cento e noventa por cento), a partir de 1º março de 2002;

III – 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de abril de 2002.

III – 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2953 de 25/04/2002)

Art. 4º Os servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro não farão jus às seguintes parcelas:

I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994;

III – Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478, de 18 de novembro de 1999.

Art. 5º A indenização de manutenção de instrumentos musicais instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478, de 18 de novembro de 1999, passa a ser no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo.

Art. 6º As gratificações instituídas pela Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, devidas aos músicos designados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, passam a incidir sobre o maior padrão de vencimento do cargo, nos percentuais a seguir especificados:

I – 60% (sessenta por cento) para o Músico Spalla;

II – 40% (quarenta por cento) para o Músico Solista;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para o Músico Concertino.

Art. 7º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da carreira de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 17/12/2001 p. 1, col. 1