SINJ-DF

DECRETO N° 13.455 DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.320, de 26 de março e 1986, com a redação dada pelos Decretos n°s 12.886/90 e 12.987/91.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto na Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985 e no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1 ° — O Regulamento do Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, com a redação dada pelos Decretos n°s 12.886, de 11 de dezembro de 1990 e 12.987, de 17 de janeiro de 1991, fica alterado como segue:

I — as alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) — de fabricação nacional, adquiridos de outra unidade da Federação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade, e 05 (cinco) dias, a contar da emissão do documento fiscal, para as aquisições feitas no Distrito Federal.

b) — de procedência estrangeira, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do respectivo desembaraço aduaneiro".

Art. 2° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1991

103° da República e 32° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 18/09/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1991 p. 6, col. 1