SINJ-DF

DECRETO N.º 9.330 DE 26 DE MARÇO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto rés - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n9 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, anexo a este dacreto.

Art. 2º - Este decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, 26 de março de 1986

98º da República e 26º de Brasília

Deputado JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

(Aprovado pelo Decreto nº 9.330/86, de 26 de março de 1986)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O imposto, exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade de veículos automotores em geral, novos ou usados, e exclui outro imposto ou taxa que grave a sua utilização.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º - O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:

a) não distribuam nenhuma parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - das autarquias, tão-somente o vinculado às suas finalidades essenciais;

V — de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 20 (vinte) anos ou mais;

V — de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 15 (quinze) anos ou mais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)

VI - de contribuinte que o tenha transferido para o Distrito Federal devidamente regularizado, no exercício em que ocorrer a transferência, desde que feita a prova de que o imposto foi pago de modo integral na Unidade da Federação de que se originou.

Parágrafo Único - Nos casos do inciso III deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Finanças, mediante requerimento das partes interessadas.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 3º - É isenta do pagamento do imposto a propriedade:

I - de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - de ambulâncias;

III - do Corpo Diplomático acreditado junto ao Go erno Brasileiro;

IV - das máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação.

§ 1º - Os organismos internacionais, com sede no Distrito Federal, gozam do mesmo tratamento previsto no inciso III deste artigo.

§ 2º - A isenção será requerida à Secretaria de Finanças e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º - São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

CAPITULO V

DO FATO GERADOR

Art. 5º - Fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor.

Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I — em relação aos veículos usados, já licenciados no Distrito Federal, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo;

III — em relação aos veículos de outra Unidade da Federação, na data da transferência;

IV - em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à exigência do imposto.

Parágrafo único - Considera-se novo o veículo:

a) de fabricação nacional, entregue ao consumo pelo fabricante, concessionário ou agente, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira incidência do imposto;

b) estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

CAPITULO VI

DO CALCULO DO IMPOSTO

SEÇAO I

DAS ALlQUOTAS

Art. 7º - As aliquotas do imposto são de:

I - 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, máquinas agrícolas e de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores e triciclos;

I — 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus, microônibus, máquinas agrícolas e de terraplenagens, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores, triciclos e vespas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

II - 2% (dois por cento) para ônibus e microônibus;

II — 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;

III — 4% (quatro por cento) para os veículos constantes do inciso II de fabricação estrangeira; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

IV — 7% (sete por cento) para os veículos constantes do inciso III de fabricação estrangeira.. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

SEÇAO II

DA BASE DE CALCULO

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veiculo automotor.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se co mo valor venal:

a) o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;

b) o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no caso de veiculo de procedência estrangeira;

c) o valor fixado em tabelas baixadas pela Secretaria de Finanças, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na elaboração das tabelas referidas na alínea c, do § 1º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem:

a) os valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;

b) os preços médios de mercado, o peso, a potência, a capacidade máxima de eixos, a cilindrada, as dimensões do veículo, o tipo de combustível, o modelo e o ano de fabricação;

c) o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o valor constante da tabela vigente no ano, anterior, reajustado com base nos índices oficiais reguladores dos preços de veículos automotores.

§ 3º - No caso de veículos novos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/4 (um quarto) por trimestre do ano-calendário, a partir do segundo trimestre.

§ 3° — No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário, a partir do segundo mês; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

§ 3°. No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste Regulamento, a base de cálculo será reduzida, no ano da aquisição, de 1/12 (um doze avos) por mês transcorrido; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo se aplica também no caso do inciso IV do artigo 6º deste regulamento.

§ 5° - No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § 1° do artigo 2° do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será o valor constante dos documentos oficiais de importação, expedidos pela Secretaria da Receita Federal, enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção. No caso de alienação, a base de cálculo do imposto devido pelo novo adquirente será a prevista nas tabelas de que trata a alínea c do parágrafo 1°. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 9797 de 13/10/1986)

§ 5° — No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § l ° do artigo 2°, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será: (alterado pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

a) no exercício do desembaraço, o valor constante do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

b) nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio vigente no dia 1° de janeiro do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75 %(setenta e cinco por cento) de abatimento. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

c) o valor venal constante da tabela citada na alínea c do Parágrafo 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste Parágrafo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO

Art. 9º - O imposto será lançado por homologação, mediante o uso da tabela de valor, observando-se o calendário de pagamento, ano de fabricação, as faixas seletivas, a natureza do combustível e a potência do veiculo automotor.

§ 1º - O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação - DAR - IPVA, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças.

§ 2º - No caso de veículo automotor terrestre e a critério da Secretaria de Finanças, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, aprovado pela Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

CAPITULO VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10 - O pagamento do imposto, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, será feito nas agências do BRB - Banco de Brasília S/A, obedecido o calendário de vencimento da cota única ou das prestações do parcelamento, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 10 - O pagamento do imposto, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, será feiro na rede bancária autorizada a arrecadar as receitas de competência do Distrito Federal, obedecido o calendário de vencimento da cota única ou das prestações do parcelamento, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Finanças. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10428 de 27/05/1987)

Art. 11 - O recolhimento do imposto efetivar-se-á:

I - tratando-se de veiculo novo:

a) de fabricação nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade;

a) de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a) de fabricação nacional, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12987 de 17/01/1991)

a) — de fabricação nacional, adquiridos de outra unidade da Federação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade, e 05 (cinco) dias, a contar da emissão do documento fiscal, para as aquisições feitas no Distrito Federal. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13455 de 17/09/1991)

a) de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b) de procedência estrangeira, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro;

b) — de procedência estrangeira, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do respectivo desembaraço aduaneiro. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13455 de 17/09/1991)

II - Tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças, observando-se, quando for o caso, peculiaridades do órgão de trânsito do Distrito Federal;

III - Tratando-se de veiculo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da sua transmissão ao novo proprietário;

III — Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, na data da sua transmissão ao novo proprietário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

IV - Tratando-se de veiculo transferido de outra Unidade da Federação, no ato da transferência.

Art. 12 - O pagamento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças.

§ 1º - O pagamento da cota única ou da primeira parcela precederá o registro do veiculo; o da última parcela, o licenciamento para circular ou sua renovação anual.

§ 1° — O pagamento da cota única ou o da primeira parcela precederá o registro e o licenciamento do veículo para circular, ou a sua renovação anual. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

§ 2º - É vedado o pagamento parcelado:

a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados)

a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a cinquenta por cento do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)

a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)

b) no caso de registro inicial do veículo, quando este ocorrer no último trimestre do ano-calendário;

c) no caso de que trata a alínea b do inciso I do artigo 11, quando da renovação anual da licença de veículo de procedência estrangeira;

c) no caso de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 11; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d) quando o recolhimento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente.

Art. 13 - A falta de recolhimento nos prazos determinados sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto acrescido da multa prevista no artigo 16, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito ou em outras normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego do veiculo.

CAPITULO IX

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 14 - Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 15 - Far-se-á a restituição a requerimento do contribuinte, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único - Parte legitima para pleitear a restituição é o contribuinte que comprovar haver efetuado o pagamento indevido.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 16 - Sobre o valor do imposto, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento).

Art. 16 — Sobre o valor do imposto corrigido, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa na forma seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

Art. 16. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais do Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

I — de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

II — de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

III — de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

CAPITULO XI

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17 - A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria de Finanças, nos termos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamentos, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.

Art. 18 - A fiscalização será efetuada:

I - nas vias públicas do Distrito Federal;

II - nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Distrito Federal;

III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo;

IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - nos cartórios.

CAPITULO XII

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E DA INSCRIÇÃO

SEÇAO I

DO REGISTRO

Art. 19 - O cadastro de contribuintes do imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal.

Art. 19 — O cadastro de contribuintes do Imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário da Fazenda. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

§ 1º - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos, utilizando-se de formulários a serem aprovados por ato da Secretaria de Finanças.

§ 1° - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

§ 2º - Os proprietários de veículos automotores, já regularmente licenciados no órgão de trânsito do Distrito Federal, ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata este Capitulo, sem prejuízo de procederem às alterações cadastrais que ocorrerem.

§ 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a) se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b) ocorrer o pagamento do imposto em Documento de Arrecadação — DAR, específico, preenchido manualmente; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

c) cessar o benefício da isenção do imposto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d) ocorrer a transmissão da propriedade do veículo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

§ 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a) se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b) ocorrer o pagamento do imposto em Documento de Arrecadação — DAR, específico, preenchido manualmente; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

c) cessar o benefício da isenção do imposto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d) ocorrer a transmissão da propriedade do veículo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

SEÇAO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 20 - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1º - A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.

§ 2º - Para cada veiculo automotor exigir-se-á inscrição própria.

§ 3º - A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veiculo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veiculo que ainda não tenha sido registrado no territorio nacional, ou com aqueles que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra Unidade da Federação.

Art. 21 - O pedido será formalizado pelo proprietário do veiculo, mediante apresentação de:

I - ficha de cadastramento, preenchida em uma unica via;

II - documento de identidade;

III - cartão de identificação do CIC ou CGC MF;

IV - primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;

V - documento alfandegário, quando for o caso;

VI - outro documento translativo da propriedade ou do uso.

Parágrafo único - O preenchimento do boletim de cadastramento de veículos automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto.

Parágrafo único. O preenchimento do Boletim de Cadastramento de Veículos Automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto, exceto nos casos de que trata o § 3° do artigo 19. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

SEÇAO III

DAS ALTERAÇÕES

Art. 22 - Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - mudança do número de identificação ou da placa;

II - compra com troca do número de identificação ou placa;

III - baixa do registro do veiculo, por furto, sinistro ou destruição total.

IV - mudança de propriedade ou das características do veiculo;

V - mudança de domicilio do proprietário do veículo,

VI - retirada de cláusula de gravame e ou de restrição à venda do veiculo, de qualquer origem;

VII - expedição de segunda via. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - O disposto neste regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.

Art. 24 - O comprovante de pagamento do imposto e de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 25 - Na transferência do veículo a qualquer titulo, ainda que este seja procedente de outra Unidade da Federação, a regularização no Distrito Federal, subsistindo cota ou parcela, vencida ou vincenda, do imposto a pagar, ficará pendente, até o cumprimento integral da obrigação.

Art. 26 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veiculo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.

Art. 27 - Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do Distrito Federal, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto.

Art. 28 - A renovação de licença de veículo automotor, bem como as alterações constantes do artigo 22 deste regulamento, somente serão efetivadas mediante a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 29 - Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributa rio instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 30 - No exercício de 1986, observar-se-a redução na base de cálculo do imposto:

Art. 30 — No exercício de 1987 observar-se-á a redução na base de cálculo do imposto: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

Art. 30 — No exercício de 1988, a base de cálculo do imposto será reduzida em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

Art. 30 - No exercício de 1989, a base de cálculo do imposto será reduzida em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)

Art. 30. A base de cálculo do imposto poderá, por ato do Secretário da Fazenda do Distrito Federal, ter redução até: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)

I - de 100% (cem por cento) para os veículos:

I — de 100% (cem por cento) para os veículos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

a) movidos a motor elétrico e gasogênio;

a) movidos a motor elétrico e gasogênio; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

b) destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

b) destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

c) integrantes do património de entidades religiosas de qualquer culto;

c) integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

d) veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 9674 de 15/08/1986)

d) veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns; (alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

II - de 30% (trinta por cento) para os veículos novos e usados movidos à álcool. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

§ 1º - O pagamento do imposto será exigido de acordo com os algarismos finais das placas dos veículos, conforme calendário aprovado pela Secretaria de Finanças.

§ 2º — O valor venal do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo I deste regulamento.

§ 3º - O valor do imposto do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo II deste regulamento.

§ 4º - As tabelas de valor venal e de valor do imposto, no caso de embarcações e aeronaves, serão baixadas em ato próprio da Secretaria de Finanças, observado o disposto neste regulamento.

Art. 31 - A partir de 1987, inclusive, a Secretaria de Finanças fica autorizada a fixar, nos termos da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, as tabelas de valores venais dos veículos automotores, bem como a estabelecer a tabela de valor do imposto.

Parágrafo único - As tabelas de que trata este artigo deverão ser publicadas antes do dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o imposto.

Art. 32 - O Secretário de Finanças fica autorizado a baixar os atos necessários à aplicação deste regulamento.

Os anexos constam no DODF.

Anexo republicado no DODF de 30/04/1986, p. 1.

Anexo republicado no DODF de 05/05/1986, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 30/04/1986 p. 1, col. 1