SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7431 de 17/12/1985

DECRETO N° 13.702 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 16099 de 29/11/1994)

Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere, o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1.985, com as alterações da Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA :

DO FATO GERADOR

Art. 1° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor.

Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em relação aos veículos terrestres, usados e já licenciados no Distrito Federal, no 1° dia de cada mês, a partir de janeiro de cada exercício, por final de placa, de acordo com a tabela abaixo:

Algarismo Final da Placa Mês da Ocorrência do Fato Gerador
1 Janeiro
2 Fevereiro
3 Março
4 Abril
5 Maio
6 Junho
7 Julho
8 Agosto
9 Setembro
10 Outubro

II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo;

III - em relação aos veículos de outra Unidade da Federação, na data da transferência;

IV - em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo ã incidência do imposto;

V - em relação aos demais veículos, no dia 19 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único Considera-se novo o veículo:

a) de fabricação nacional, entregue ao consumo pelo fabricante, concessionário ou agente, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira incidência do imposto;

b) estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu de sem desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

Art. 3° O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a sua propriedade.

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4° O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:

III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

b) apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

IV - das Autarquias, tão somente o vinculado às suas finalidades essenciais;

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

V - de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 20 (vinte) anos ou mais, excluídos aqueles que na forma da legislação anterior, já foram objeto de isenção por ano de fabricação;

VI - de contribuinte que o tenha transferido para o Distrito Federal devidamente regularizado, no exercício em que ocorrer a transferência, desde que feita a prova de que o imposto foi pago de modo integral na Unidade da Federação de que se originou.

Parágrafo único Nos casos do inciso III deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento das partes interessadas.

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, e III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda, que surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

DAS ISENÇÕES

Art. 5° E isenta do pagamento do imposto a propriedade:

I - de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - de ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário;

III - do Corpo Diplomático acreditado juntao ao Governo Brasileiro de acordo com a legislação pertinente;

IV - das máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação.

§ 1° Os Organismos Internacionais, com sede no Distrito Federal, gozam do mesmo tratamento previsto no inciso III deste artigo.

§ 2° A isenção será requerida a Secretaria da Fazenda e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 6° São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos Órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quanto decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

Art. 7° São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:

I - Solidariamente:

a) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

b) o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

c) o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao Órgão Público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.

d) o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

II - Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

DAS ALÍQUOTAS

Art. 8° As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, de fabricação nacional ou estrangeira, são de:

I - 1 % (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos- mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves;

II - 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores, triciclos e vespas;

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como caminhonetas de ,uso misto e veículos utilitários.

DA BASE DE CALCULO

Art. 9° A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor venal:

a) o valor fixado pelo Órgão Federal competente ou, na sua falta, o preço eletivo da alienação constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;

b) o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no caso de veículo de procedência estrangeira;

c) o valor fixado em tabelas baixadas pela Secretaria da Fazenda, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° Na elaboração das tabelas referidas na alínea c, do § 1° deste artigo, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem:

a) os valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;

b) os preços médios de mercado, o peso, a potência, a capacidade máxima de eixos, a cilindrada, as dimensões do veículo, o tipo de combustível, o modelo e o ano de fabricação;

c) o valor fixado pelo Órgão Federal competente ou, na sua falta, o valor constante da tabela vigente no ano anterior, reajustado com base nos índices oficiais reguladores dos preços de veículos automotores.

§ 3° A base de cálculo quando se tratar de renovação de licenciamento, constará de tabela publicada antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores atualizados pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, nas datas dos respectivos fatos geradores, conforme o calendário escalonado de lançamento do tributo, divulgado previamente.

§ 4° As tabelas de valor venal e de valor do imposto, no caso de embarcações e aeronaves, serão baixadas em ato próprio da Secretaria da Fazenda, observando o disposto neste regulamento.

§ 5° No registro inicial de veículos novos, a base de cálculo será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.

§ 6° O disposto no § 5° deste art. se aplica também nos casos de que trata o inciso IV do artigo 1° deste regulamento.

§ 7° No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1º do art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 13, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:

a) no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzeiros à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°;

b) nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzeiros ã taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento.

c) o valor venal constante da tabela citada na alínea "c" do § 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo".

DO LANÇAMENTO

Art. 10. O imposto e anual e lançado mensalmente, de ofício, por algarismo final de placa, de acordo com as datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando-se o calendário lançamento e de pagamento, ano de fabricação e as faixas seletivas e o valor apurado na forma do art. 9°.

§ 1° O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação - DAR - IPVA, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° No caso de veículo automotor terrestre, a critério da Secretaria da Fazenda, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

DO PAGAMENTO

Art. 11. O pagamento do imposto será feito nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido o calendário de lançamento e de vencimento e a forma de pagamento estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único: Fica facultado ao contribuinte cujo veículo ainda não tenha sido objeto de lançamento no exercício, a antecipação de pagamento do imposto, de conformidade com os mesmos valores e critérios aplicados ao último lançamento não vencido, desde que haja manifestação expressa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento integral.

Art. 12. Os prazos para pagamento do imposto são:

I - Tratando-se de veículo novo:

a) de fabricação nacional e estrangeira, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade;

b) de procedência estrangeira, quando legalmente for dispensada a emissão de documento fiscal, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro;

II - Tratando-se de veículo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda observando-se, quando for o caso, peculiaridades do órgão de trânsito do Distrito Federal;

III - Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da sua transmissão ao novo proprietário;

IV - Tratando-se de veículo transferido de outra Unidade da Federação, no ato da transferência, independentemente do calendário de lançamento.

Art. 13. O pagamento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O pagamento da cota única ou da primeira parcela será feito até a data prevista para a renovação do licenciamento de acordo com o calendário ou nos demais vencimentos fixados no documento de arrecadação.

§ 2° É vedado o pagamento parcelado:

a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UPDF;

b) no caso de registro inicial do veículo;

c) no caso de que trata a alínea b, do inciso I, do artigo 12, quando da renovação anual da licença de veículo de procedência estrangeira;

d) quando o pagamento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente.

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 14. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 15. Far-se-á a restituição a requerimento do contribuinte, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único: Parte Legítima para pleitear a restituição e o contribuinte ou quem comprovar haver efetuado o pagamento indevido.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Os proprietários de veículos automotores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Código Nacional de Transito ou em outras normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o trafego do veículo, ficarão sujeitos:

I - pelo atraso de pagamento do imposto: multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, na forma prevista no Decreto-lei n° 82/66;

II - falta de pagamento do imposto, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do imposto, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa de 01 (uma) UPDF;

III - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 02 (duas) UPDF;

§ 1° As multas previstas neste artigo são cumulativas.

§ 2° A verificação das infrações relativas aos incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente, será feita:

a) por ação fiscal desenvolvida pela Secretaria da Fazenda;

b) por ação fiscal efetuada por órgão público detentor do poder de polícia, mediante convênio específico com a Secretaria da Fazenda.

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17. A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Parágrafo único: A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamentos, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.

Art. 18. A fiscalização será efetuada:

I - nas vias públicas do Distrito Federal;

II - nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Distrito Federal;

III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo a veículo;

IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - nos cartórios.

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 19. O cadastro de contribuintes do Imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1° Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° Os proprietários de veículos automotores, já regularmente licenciados no órgão de trânsito do Distrito Federal, ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata este Capítulo, sem prejuízo de procederes às alterações cadastrais que ocorrerem.

§ 3° Será exigida a apresentação do documento referido neste artigo, sempre que:

a) se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal;

b) cessar o benefício da isenção do imposto;

c) ocorrer a transmissão da propriedade do veículo".

Art. 20. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1° A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.

§ 2° Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição própria.

§ 3° A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou com aqueles que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra Unidade da Federação.

Art. 21. O pedido será formalizado pelo proprietário do veículo, mediante apresentação de:

I - ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;

II - documento de identidade;

III - cartão de identificação do CIC ou CGC/MF;

IV - primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;

V - documento alfandegário, quando for o caso;

VI - outro documento translativo da propriedade ou do uso.

Parágrafo único O preenchimento do boletim de cadastramento de veículo automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto.

Art. 22. Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência da alteração, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - mudança do número de identificação ou da placa;

II - compra com troca do número de identificação ou placa;

III - baixa do registro do veículo, por furto, sinistro ou destruição total;

IV - mudança de propriedade ou das características do veículo;

V - mudança de domicílio do proprietário do veículo;

VI - retirada de cláusula de gravame e ou de restrição à venda do veículo, de qualquer origem;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O disposto neste regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.

Art. 24. O comprovante de pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 25. Na transferência do veículo a qualquer título, ainda quê este seja procedente de outra Unidade da Federação, a regularização no Distrito Federal, subsistindo cota ou parcela, vencida ou vicenda, do imposto a pagar, ficará pendente, até o cumprimento integral da obrigação.

Art. 26. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.

Art. 27. Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do Distrito Federal, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto e das multas relativas ao tributo.

Art. 28. A renovação de licença de veículo automotores, bem como as alterações constantes do art. 22 deste regulamento, somente serão efetivadas mediante à comprovação do pagamento do imposto.

Art. 29. A base de cálculo do imposto poderá, por ato do Secretário da Fazenda do Distrito Federal, ter redução até:

I - de 100% (cem por cento) para os veículos:

a) movidos a motor elétrico e gasogênio;

b) destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

c) integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto;

d) veículos com adaptações ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns;

e) embarcações e aeronaves.

Art. 30. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 31. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à execução do presente Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogado o Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

Retificado no DODF de 16/01/1992, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 30/12/1991 p. 5, col. 2