SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 633 de 24/07/1967

DECRETO "N" Nº 744, DE 18 DE JUNHO DE 1968.

(revogado pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Dispõe sobre a elaboração, nomeclatura e classificação dos atos oficiais.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do Processo nº 6639/68,

DECRETA :

Art. 1º - A forma, classificação e nomenclatura dos atos oficiais, bem como a competência para sua expedição, são as estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - OS DECRETOS, datilografados em 3 (três) vias, terão a seguinte disposição:

I - numeração em sequência ininterrupta;

II - data;

III - ementa;

IV - referência aos dispositivos legais que autorizam a expedição do ato;

V - texto do ato, composto de artigos e parágrafos, os quais poderão ser subdivididos em incisos (algarismos romanos), estes em alíneas (letras minúsculas) e estas em itens (algarismos arábicos);

VI - declaração do início da vigência;

VII - a expressão "revogadas as disposições em contrario" ou, sempre que possível, a revogação específica dos atos ou dispositivos concernetes à matéria, acrescida da expressão e de mais disposições em contrário";

VIII - Fecho, contendo o local, a data, e, em numeração ordinal, o ano da República e da inauguração de Brasília.

Parágrafo único - Os Decretos sobre a administração de pessoal conterão apenas:

I - data

II - referência aos dispositivos legais que autorizem a expedição do ato;

III - texto do ato;

IV - fecho, contendo local e data.

Art. 3º - Os Decretos serão referendados pelos titulares das Secretarias a que digam respeito ou que devam executá-los.

Art. 4º - Os Secretários, o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete do Prefeito baixarão PORTARIAS.

Art. 5º - Denominar-se-á INSTRUÇÃO o ato expedido dirigentes de Sociedades por Ações, Autoridades, Empresas ou Fundações.

Art. 6º - As chefias, não enunciadas neste Decreto, baixarão ORDEM DE SERVIÇO.

Art. 7º - As INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO conterão:

I - numeração em sequência anual, acompanhada da sigla da unidade;

II - data;

III - referência aos dispositivos legais ou regimentais que autorizem a expedição do ato;

IV - texto do ato;

V - fecho, contendo local e data.

§ 1º - Esses atos não conterão o requisito do nº I deste artigo, quando se cingirem à administração de pessoal.

§ 2º - A matéria contida nas INSTRUÇÕES, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO, será disposta, quando necessário, em itens (algarismos arábicos).

§ 3º - Os itens poderão ser subdivididos em subitens que serão numerados pelo algarismo do item a que se subordinarem, seguido pela sua numeração, separados por ponto.

§ 4º - Os itens ou subitens poderão ainda se subdividir em alíneas (letras minúsculas), quando se fizer necessária a discriminação dos casos ou elementos.

Art. 8º - O ato emanado de órgão de deliberação coletiva, seja ou não da administração central, denominar-se-á RESOLUÇÃO.

Art. 9º - A modificação e a revogação de ato oficial serão feitas, sempre que possível, por ato da mesma espécie.

Art. 10º - A elaboração, nomenclatura e classificação dos atos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serio regulados em decreto próprio.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor um mês após sua publicação, revogado o Decreto nº 403, de 27 de abril de 1965, e de mais disposições em contrário.

Distrito Federal, 18 de junho de 1968

80º da República e 9º de Brasília

WADJO DA COSTA ROMIDE

Wilson José Pinheiro

Ivan Luz

Joffre Mozart Parada

Rolf Goeden Piepper

Wilson Júlio de Miranda

Wilson Eliseu Sesana

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/06/1968 p. 3, col. 2