SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 744 de 18/06/1968

DECRETO ''N'' N° 633, DE 24 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre a jornalização de decretos e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 item II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os decretos, na administração do Distrito Federal, serão formalizados de acõrdo com o modêlo anexo, em impresso especial denominado ''Papel para Decreto'' com as seguintes especificações:

I - Apresentação: fôlha simples;

II - Tamanho : 22 v 32 cms;

III - Impressão :

Na fôlha : timbre e dístico em alto relêvo; legendas em prêto a saber:

DECRETO '' '' N° DE DE DE 196... e

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL;

Nas fôlhas seguintes apenas o dístico em alto relêvo;

IV- Papel: tipo Sulfite, 35 quilos;

V - Côr : branca.

Art. 2° - A dactilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.

Art. 3° - A primeira fôlha não será numerada devendo sê-lo porém, as fôlhas seguintes, quando houver necessidade de continuação.

Art. 4° - A data que antecede a assinatura do Prefeito do Distrito Federal obedecerá a seguinte disposição:

a) inicia-se com:

DISTRITO FEDERAL, em .... de..... de 196...;

b) abaixo do Distrito Federal, coloca-se o ano da República que será alterado dia 15 de novembro de cada ano, seguido na mesma linha, ligada pela conjunção ''e'', o ano de Brasília que será alterado dia 21 de abril de cada ano.

Art. 5° - Nos decretos referendados por todo o Secretariado, a ordem de assinaturas, após a do Prefeito, será a constante do art. 1°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - A última fôlha, com o referendo do Secretariado, deverá conter o mínimo de duas linhas de transcrição do texto de decreto.

Art. 6° - A Secretaria que tiver interêsse em que seja promulgado algum decreto deverá encaminhar o respectivo ante-projeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação.

§ 1° - O ante-projeto de decreto poderá ser enviado à Procuradoria-Geral, para que esta o examine e opine sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral examinará e visará a respectiva minuta, devolvendo o processo ao Secretário interessado que o encaminhará ao Chefe do Executivo para formalização do decreto.

Art. 7° - Os decretos serão datilografados no impresso previsto no art. 2°, em 4 (quatro) vias - original e 4 (três) cópias-carbono, com as seguintes destinações:

a) o original de Decretos ''N'' e ''E'' se destinará ao arquivo do Gabinete do Prefeito ( por esta cópia do servidor responsável conferirá a publicação no órgão de divulgação oficial), O original de decretos ''P'' será entregue a servifor interessado;

b) a primeira cópia-carbono, carimbada na parte superior com os dizeres ''Para Publicar'', se destinará ao órgão de divulgação oficial;nesta cópia, o servidor resposável por sua remessa deverá, após datar e assinar, por ainda o nome e o cargo em letra de fôrma ou datilogràficamente;

c) a segunda cópia-carbono se destinará, por enquanto, à publicação no Boletim de Serviço;

d) a terceira cópia-carbono se destinará ao órgão interessado no decreto.

Art. 8° - Todos os registros e anotações serão processados com base na publicação do ato no órgão de divulgação oficial.

Art. 9° - Ficam revogadas os Decretos ''N'' n° 558, de 15 de dezembro de 1966, e 584, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1967

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Wilson José Pinheiro

Wilson Júlio de Miranda

Ivan Luz

Wilson Eliseu Sesana

Domingos Rodrigues Malheiros

Rogérios Freitas Cunha

Joffre Mozart Parada

Júlio Quirino da Costa

Jurandyr Palma Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 141 de 27/07/1967