SINJ-DF

DECRETO Nº 403 DE 27 DE ABRIL DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 744 de 18/06/1968)

Dispõe sobre a elaboração, nomenclatura e classificação dos atos oficiais.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47 e seu parágrafo único, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960

decreta:

Art. 1°. Os atos de competência do Prefeito distinguem-se segundo a forma e os assuntos, em:

I — Decreto Normativo (Decreto N) — normas destinadas a dar execução, total ou parcial, a preceitos constitucionais ou de leis; normas sobre a organização ou execução de serviços da Prefeitura ou sob seu controle; normas reguladoras de assuntos referentes a pessoal; criação de órgão ou comissão de natureza permanente; aprovação de Regulamentos, Estatutos ou Regimentos inclusive dos órgãos da Administração Descentralizada;

II — Decreto Executivo (Decreto E) — medidas especificas necessárias a complementar autorização ou determinação constante da Constituição de lei; disposição de vigência temporária ou de interesse restrito, no âmbito administrativo ou em relação ao público; autorização concernente a créditos; concessão de títulos ou designação de pessoas estranhas aos serviços e criação de grupo de trabalho ou comissão de caráter transitório;

III — Decreto de Pessoal (Decreto P) — provimento e vacância de cargo público; Imposição de penalidade; deignação de servidor para o cumprimento de determinada incumbência ou para integrar grupo dê trabalho ou comissão; delegação de competência especifica para determinado servidor; concessão de medalha ou qualquer distinção a servidor; constituição de comissão de sindicância ou de processo administrativo e quaisquer , medidas administrativas que, individualizando pessoas, se refiram a um ou mais servidores,

§1º. Os Decretos conterão:

I — número, data e a sigla da espécie do ato;

II — ementa;

III — referência aos dispositivos constitucionais ou legais que autorizam a exposição do ate;

IV— razões que determinam as medidas aciotadas, quando se fizer necessário;

V — texto do ato, composto de artigos e parágrafos, subdivididos, quando couber especificação, em incisos (algarismos romanos) e estes, em alíneas (letras minúsculas) e itens (algarismos arábicos), nessa ordem;

VI — a declaração do inicio da vigência;

VII — a expressão usual "revogadas as disposições em contrário" ou a revogação expressa, sempre que possível, dos atos ou dispositivos concernentes à matéria, com o acréscimo da expressão: "revogadas as demais disposições em contrário";

VIII — fecho constando o local, a data e, em numeração ordinal, e anoda República e da inauguração de Brasília.

§ 2º. Nos Decretos de Pessoal são dispensáveis os requisitos indicados nos itens VI e VII do parágrafo anterior e, tratando-se de ato rotineiro, a referência aos dispositivos constitucionais ou legais que autorizam a sua expedição poderá ser substituída pela expressão: "no uso de suas atribuições legais".

§ 3º. Os Decretos de Pessoal poderão ser çoletivos quando se tratar de promoção, aposentadoria, imposição de penalidade, designação de servidor (salvo quanto aos casos de preenchimento de função em comissão ou gratificada), concessão de medalha ou qualquer outra distinção, e constituição de comissão de sindicância ou de processo administrativo.

§ 4º. Os Decretos Normativos e os Executivos serão referendados, quando couber, por um ou mais Secretários, de acordo com a amplitude do ato e as atividades neles reguladas.

§ 5º. Os Decretos serão numerados, por espécie, em série crescente, ininterrupta, salvo os de Pessoal, cuja série será reiniciada anualmente.

§ 6º. Observado o disposto no inciso V do § 1º, os Regulamentos, Estatutos e Regimentos terão a sua matéria, se for o caso, disposta em Capítulos, subdivididos em Seções, e quando convier, poderão os primeiros ser grupados em Livros e Títulos, estes ou aqueles com denominação própria e numerados por algarismos romanos.

Art. 2º. Os Secretários e o Procurador Geral baixarão, os seguintes atos, conforme a natureza dos assuntos:

I — Portaria Normativa Portaria N) — normas destinadas à execução, nas repartições sob sua direção, do plano de Governo, decorrente das leis, do orçamento e da orientação do Prefeito; ao cumprimento da Constituição, das leis e decretos; ao estabelecimento de métodos de trabalho ou rotinas de serviço e a regular matéria contida nas atribuições dos órgãos que lhe estejam subordinados;

II — Portaria Executiva (Portaria. E) — medida de caráter não normativo, necessária à jomplementação de decreto ou que implique determinação correspondente a fato administrativo de natureza transitória ou que se extingue, depois de cumprido;

III — Portaria de Pessoal (Portaria P) — medida concernentes a servidores que estejam lotados nos órgãos subordinados.

Art. 3º. Os dirigentes de Sociedades por Ações, Autarquias, Empresas ou Fundações, para o desempenho de suas atribuições, expedirão os atos abaixo, conforme a natureza dos Assuntos:

I — Instrução de Serviço Normativa (Instrução de Serviço E), medida destinadas a regular o cumprimento de atos de autoridade superior ou estabelecer métodos de trabalho ou rotinas de serviço, em repartição subordinada;

II — Instrução de Serviço Executivo (Instrução de Serviço E) — medida de caráter não normativo, necessario à complementação de decreto e de portaria, ou que implique determinado correspondente a fato administrativo:

4« natureza transitória ou que se txtlngue, depois de cumprido;

III — Instrução de Serviço de Pessoal (Instrução de Serviço P) — medidas que individualizem servidores, lotados na repartição, mediante designação, atribuição de encargo especifico e de penalidade.

Art. 4". Os dirigentes de órgãos centrais, de órgãos relativamente autónomos e os Administradores Regionais, para o desempenho das suas atribuições, expedirão os atos abaixo, conforme a natureza dos assuntos:

I — Ordem de Serviço Normativa (Ordem de Serviço N) — normas destinadas a regular o cumprimento de atos de autoridade superior ou a estabelecer métodos de trabalho ou rotinas de serviço, em repartição subordinada;

II — Ordem de Serviço Executiva (Ordem de Serviço E) — medida de caráter náo normativo, necessária à complementacão de decreto e de portaria ou que implique determinação correspondente a fato administrativo de natureza transitória ou que se extingue, depois de cumprido;

III — Ordem de Serviço de Pessoal (Ordem de Serviço P) — medidas que individualizem servidores, lotados na repartição, mediante designação, atribuição de encargo específico e de penalidade.

Art. 5º. Os Conselhos e outros órgãos colegiados, de natureza permanente e com poderes de deliberação, baixarão Resoluções e os respectivos Presidentes, quando tiverem atividades administrativas de sua alçada, expedirão os atos a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º. Os atos baixados pelas autoridades não compreendidas nos artigos anteriores denominam-se Comunicações de Serviço, e serão de espécie única.

Art. 7º. Os atos de que tratam do artigos 2º, 3º, 4º e 6º serão numerados, por espécie, em série crescente, ininterrupta, devendo o respectivo numero ser precedido da sigla da Secretaria ou da do órgão expedidor, silvo os de pessoal cuja série será reincidida anualmente.

Parágrafo único. A matéria dos atos referidos neste artigo será disposta, quando necessário, em itens, subitens, como segue:

I — os itens serão numerados por algarismos (arábicos, representativos de unidade ou dezena, em série crescente;

II — os subitens terão o número do item ou do subitem a que se subordinem, separado por ponto e seguido da numeração própria (unidade ou dezena ), desdobrando-se conforme o seguinte exemplo: 1.1 (1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, etc.); 1.2 (1.2.1, 1.2.2, 1.2.3,etc.); 1.3 d.3.1, 1.3.2, 1.3.3, etc);

III — os assuntos poderão ser grupados sob títulos, com denominação expressas e letras maiúsculas, não numerados sem Interrupção da sequência referida no Inciso anterior;

IV — raiando num Item ou subitem se fixar necessária discriminação de casos ou elementos, poderá a mesma ser foi em alíneas (letras minúscula)

Art. 8º. As determinações do Prefeito que não devam ser objeto de ato oficial, mus cuja divulgação se faça necessária, serão transmitidas por Circular expedida pelo Chefe do Gabinete do Prefeito.

Art . 9º. Os atos de delegação de competência baixados pelo Prefeito ou Secretário serão normativos sempre que a competência deva passar a constiluir atribuição permanente do cargo ou função.

Art. 10. A modificação P a revogação tis ato oficial serão feitas por ato da nif-sma espécie, devendo a ementa conter referência expressa ao assunto do ato modificado ou revogado:

Art. 11. Caberá ao órgão central do sistema de comunicações zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, diretamente ou por agentes localizados, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários e, inclusive, aprovando modelos cara uso obrigatório.

Art. 12. Os instrumentos de comunicações usuais, entre as autoridades ou dirisidas a órgãos ou pessoas estranhas a administração do Distrito Federal, serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Secretário de Administração.

Art. 13. Fica aprovado o Anexo que acompanha o presente Decreto, referente à esquematização da hierarquia, nomenclatura e classificação dos Atos Oficiais.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, em 27 de abril de 1965,

77º da República e 6º de Brasília.

— Plínio Cantanhede,

Prefeito.

— Colombo Machado Saltes,

Secretário do Governo.

— Joaquim Neves Pereira,

Secretário de Finanças.

— Francisco Pinheiro da Rocha,

Secretário de Saúde.

— José Luiz Pinto Coelho ac Oliveira,

Secretário de Viação e Obras.

— Darcy Mesquita da Silva,

Secretario de Serviços Sociais.

— Joiro Gomes cia Silva,

Secretário de Administração.

— Cleantho Rodrigues de Siqueira,

Secretário de Educação e Cultura.

— Lucílio Bnags Brito,

Secretário de Serviços Públicos.

— Ivan Barcellos.

Secretário de Agricultura

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 83 de 05/05/1965