SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 247 de 26/03/2020

PORTARIA Nº 389, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a escala de trabalho dos servidores da Unidade de Internação de Brazlândia e da Unidade de Internação de São Sebastião, vinculadas à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Na Unidade de Internação de Brazlândia - UIBRA e na Unidade de Internação de São Sebastião - UISS, o regime de trabalho dos servidores deve observar ao disposto nesta Portaria, desde que autorizado pela chefia imediata e Direção da Unidade, observado o interesse da administração e a garantia da continuidade dos serviços.

Art. 2º Os agentes socioeducativos podem realizar a escala de trabalho de 12 (doze) horas, em três dias da semana, de segunda a sexta-feira.

§1º O ajuste de carga horária, referente às 04 (quatro) horas semanais restantes, deve ser realizado, a critério da chefia imediata e da Direção da Unidade, durante o mês corrente.

§ 2º Para os que cumprem esta escala, a carga horária semanal é de no máximo 52h (cinquenta e duas horas), com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) semanais de trabalho, dividas em três dias, e o restante em razão da compensação de carga horária.

§3º Para o intervalo intrajornada deve ser observado o art. 5º da Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 2016 - SEAP, que assegura o intervalo de 45 minutos por turno ao servidor em escala de plantão de 12hx36h.

§4º Deve ser observado o disposto na Portaria nº 90/SECRIANÇA, de 09 de Junho de 2016, que define quantitativo, em termos percentuais, de Agentes Socioeducativos/Agentes Sociais e Educadores Sociais que devem cumprir jornada de trabalho em regime de expediente junto às unidades executoras da medida socioeducativa de internação e da Unidade de Atendimento Inicial.

Art. 3º Os Especialistas Socioeducativos e os Técnicos Socioeducativos lotados na UIBRA e na UISS podem optar pelas escalas de trabalho de 12 (doze) horas, em três dias da semana, incluídos os fins de semana, a critério da chefia imediata, da Direção da Unidade e da necessidade do trabalho.

§1º O ajuste de carga horária, referente às 04 (quatro) horas semanais restantes, deve ser realizado, a critério da chefia imediata e da Direção da Unidade, durante o mês corrente.

§ 2º Para os que cumprem esta escala, a carga horária semanal é de no máximo 52h (cinquenta e duas horas), com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) semanais de trabalho, dividas em três dias, e o restante em razão da compensação de carga horária.

§ 3º Para o intervalo intrajornada deve ser observado o art. 5º da Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 2016 - SEAP, que assegura o intervalo de 45 minutos por turno ao servidor em escala de plantão de 12hx36h.

Art. 4º Deve ser observada a distribuição equitativa do número de servidores em todos os turnos e dias de atendimento.

Art. 5º No caso de realização de eventos institucionais, deve ser instituída pela chefia imediata uma equipe mínima de agentes, especialistas e técnicos socioeducativos para manutenção das atividades na unidade.

Art. 6º Os demais servidores lotados na UIBRA e na UISS devem atuar em conformidade com a Lei Complementar nº 840/2011, Decreto Distrital nº 29.018/2008, Portaria nº 146/2013 da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e Instrução Normativa nº 02 de 19 de abril de 2016 - SEAP.

Art. 7º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos ocupantes de cargo de natureza especial e comissionados.

Art. 8º Cabe às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração e a peculiaridade de cada serviço, de modo a garantir a continuidade dos serviços.

Art. 9º Os casos omissos desta Portaria devem ser analisados e decididos pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS e Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, com base na legislação em vigor.

Parágrafo único. A escala de trabalho prevista na presente portaria pode ser modificada, a qualquer tempo, com base na legislação em vigor e respeitado o interesse público, mediante avaliação da necessidade pela Direção da Unidade, em conjunto com a Diretoria de Internação e com a Coordenação de Internação e Semiliberdade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RICARDO DE SOUSA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 10/10/2018 p. 26, col. 2