SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 23 de 01/04/2020

Legislação correlata - Portaria 271 de 13/04/2020

Legislação correlata - Portaria 328 de 13/05/2020

PORTARIA Nº 247, DE 26 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 717 de 09/11/2020)

Regulamenta as atividades no âmbito das unidades do Sistema Socioeducativo em decorrência do Coronavírus (COVID – 19).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, e

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os comandos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internação decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 23 de março de 2020, do Decreto nº 40.550, o qual suspende diversas atividades e eventos coletivos, inclusive atividades educacionais, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 17 de março de 2020, do Decreto Nº 40.526, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 18 disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19) e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos de privação de liberdade, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, as dificuldades para o isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, entre outros;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades do Sistema Socioeducativo, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos adolescentes restritos e privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE/DF, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de benefícios extramuros nas unidades de internação do sistema socioeducativo em decorrência do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 5 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE/DF, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e semiliberdade no Distrito Federal em decorrência do coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o princípio - ratificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 94 e 124 - que o espaço físico das Unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e dignidade humana;

CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, bem como o pleno respeito à dignidade e aos direitos humanos, nos termos da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.082, de 23 de maio de 2014 – PNAISARI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir medidas preventivas e de controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas nas Unidades Socioeducativas do Distrito Federal.

SEÇÃO I

DAS VISITAS

Art. 2º Suspender temporariamente a entrada de visitantes em todas as Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (UNIRE, UNISS, UISM, UISS, UIBRA, UIP, UIPSS), até o dia 05 de abril, haja vista a necessidade de evitar aglomerações de pessoas para preservação da incolumidade de servidores, pessoas privadas de liberdade e visitantes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 36 de 29/09/2020)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser revisto a qualquer momento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 36 de 29/09/2020)

Art. 3º Determinar meios alternativos compensatórios à suspensão de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação e garantindo contato telefônico semanal com familiares.

Art. 4º Deverá haver o recebimento, de acordo com cronograma estabelecido pelas Unidades, de pertences e materiais de higiene levados pelos familiares, excetuando alimentos, e distribuição para os respectivos adolescentes, durante o período de suspensão de visitas.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 5º Determinar aos Gestores das Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo a manutenção, em conjunto com os profissionais de saúde e sob a supervisão da Coordenação de Políticas e Atenção à Saúde de Jovens e Adolescentes - COORPSAU, de atividades de conscientização para os servidores e os adolescentes privados de liberdade, a fim de orientar quanto à prevenção de contaminação com o Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Deverá haver divulgação junto aos servidores das formas de prevenção e dos protocolos, no âmbito do Sistema Socioeducativo, para atuação nos casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Deverá ser realizada triagem inicial com a equipe de saúde em todos os adolescentes que adentrarem no Sistema Socioeducativo, para identificação de sintomas típicos da doença COVID-19, inclusive naqueles que retornarem de benefício de saída, na Unidade de Internação de Saída Sistemática – UNISS e acolhidos no Núcleo de Atendimento Integrado - NAI.

Parágrafo único. Deverá ser criado espaço próprio para a quarentena de todos os adolescentes recém-ingressos no Sistema Socioeducativo, por meio de organização estrutural dos alojamentos, de modo a garantir que a transferência para alojamentos comuns ocorra somente após permanência no referido espaço destinado à quarentena.

Art. 7º Os adolescentes pertencentes ao grupo de risco para infecção pelo Coronavírus (COVID19) deverão ser identificados (gestantes, doentes crônicos, imunossuprimidos, diabéticos, entre outros), a fim de que lhes sejam redobradas as medidas preventivas de atenção, saúde e cuidados.

Art. 8º Deverão ser disponibilizados, em todas as Unidades de Internação, Internação Provisória e Atendimento Inicial, alojamentos próprios para a quarentena dos adolescentes com suspeita e para o isolamento dos confirmados após a testagem do novo Coronavírus (COVID-19), que não necessitem de internação hospitalar.

§ 1º Os adolescentes com febre e/ou outros sintomas respiratórios deverão ser encaminhados para atendimento pela equipe de saúde, na unidade socioeducativa ou na unidade de atenção primária de referência da unidade socioeducativa.

§ 2º As autoridades sanitárias e a Coordenação de Internação/SUBSIS deverão ser comunicadas sobre a ocorrência de suspeita de adolescentes infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 3º Os adolescentes sintomáticos de COVID-19, até elucidação diagnóstica, devem ser isolados preventivamente em ambiente adequado na Unidade Socioeducativa.

§ 4º A permanência dos adolescentes sintomáticos de COVID-19 nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, quadras esportivas, espaço de convivência, etc.) deve ser restrita, até elucidação diagnóstica.

§ 5º Os adolescentes confirmados de COVID-19 deverão ser isolados em ambiente adequado na Unidade, exceto para casos que necessitem de acompanhamento hospitalar, respeitando os protocolos para acompanhamento e tratamento médico.

§ 6º É obrigatória a comunicação imediata ao poder judiciário nos casos confirmados da COVID-19 de adolescentes, com encaminhamento de laudo médico e relatório informativo.

§ 7º Deverão ser seguidas as recomendações de uso de máscara para os casos suspeitos e confirmados de infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Os servidores pertencentes ao grupo de risco para infecção pelo Coronavírus (COVID-19) deverão ser identificados pela Unidade (acima de 60 anos, gestantes, doenças crônicas cardíacas, respiratórias e renais, imunossuprimidos, diabéticos), para previsão de possíveis afastamentos coletivos prolongados.

Art. 10. Instituir nas Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo, para servidores e adolescentes em restrição e privação de liberdade, as seguintes medidas preventivas contra contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - Divulgar e reforçar medidas de higiene das mãos, com preparação alcoólica ou água e sabão;

II - Disponibilizar dispensadores com preparação álcool gel a 70% nos principais pontos de assistência e circulação de pessoas;

III - Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

IV - Sempre que possível, manter os ambientes ventilados naturalmente, com portas e/ou janelas abertas;

V - Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios, equipamentos e ambientes de convivência, principalmente de áreas de intenso contato manual, tais como maçanetas, grades, cadeados, teclados, corrimões, dentre outras;

VI - Reforçar o uso de utensílios individuais, como: copos, xícaras, garrafas de água, etc;

VII - Garantir fornecimento de água, sabonete para higienização das mãos e regularidade de entrega dos materiais de higiene pessoal para os adolescentes privados de liberdade;

VIII - Realizar avaliação contínua de estoque e planejamento quanto à necessidade de aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) e materiais de higiene, recomendados pelas autoridades de saúde para proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 11. Deverá ser elaborado plano de contingência para manutenção do quantitativo de agentes, especialistas e técnicos socioeducativos nas Unidades de Internação, Internação Provisória e Atendimento Inicial, de modo a garantir segurança e realização das atividades essenciais e planejadas na jornada pedagógica, incluindo o banho de sol.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS APLICADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODAS AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 12. Aplica-se ao Sistema Socioeducativo, no que couber, o previsto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, nos termos desta Portaria, desde que não haja interrupção, suspensão ou prejuízo das atividades.

§ 1º As atividades das Unidades Orgânicas do Sistema Socioeducativo poderão, excepcionalmente, ser realizadas em regime de teletrabalho, a depender da avaliação da chefia imediata no caso concreto.

§ 2º O requerimento para exercer as atividades em regime de teletrabalho será realizado na forma do Anexo I, encaminhado via SEI para a chefia imediata.

Art. 13. Os servidores da Carreira Socioeducativa, que trabalham nas Unidades Orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, deverão executar suas atribuições em regime de teletrabalho, nas seguintes hipóteses:

I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19;

II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;

III - idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes;

IV - aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com COVID-19.

§ 1º A comprovação de que o servidor se encontra acometido por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19 ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada via SEI para avaliação da chefia imediata e terá validade de até sete dias, após o qual o servidor deverá apresentar laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19, sob pena de cancelamento da concessão de teletrabalho.

§ 2º A comprovação de que o servidor tenha retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, bem como o envio do cartão de embarque ou outro documento que comprova a data de retorno ao país, que serão encaminhados via SEI para avaliação da chefia imediata.

§ 3º A comprovação do disposto no inciso III do caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, bem como o envio de documento comprobatório idôneo, que serão encaminhados via SEI para avaliação da chefia imediata;

§ 4º A comprovação do disposto no inciso IV do caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo V, bem como o envio de laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19 do familiar com o qual conviva, que serão encaminhados via SEI para avaliação da chefia imediata.

Art. 14. Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 15. A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 16. Servidores que trabalham nas Unidades Orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo que desempenhem atividades incompatíveis com o teletrabalho, em casos extraordinários e pontuais, poderão ser dispensados do comparecimento presencial, a critério da chefia imediata e após anuência do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.

Art. 17. Não será permitida a adoção do regime de teletrabalho pelas equipes de saúde das Unidades de Internação e Internação Provisória, em virtude da maior demanda dessa natureza no cenário de crise sanitária.

Art. 18. É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional; e

IV - registrar na folha de frequência o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações”.

Art. 19. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Unidade de Administração, da Subsecretaria de Administração Geral lançar nos assentamentos funcionais do servidor as devidas observações registradas pela chefia imediata na sua folha de frequência.

Art. 20. Fica a critério de cada chefia imediata, a necessidade de capacitação de servidor, em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 21. Em qualquer das hipóteses de teletrabalho, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de necessidade do serviço.

Art. 22. Em qualquer das hipóteses de teletrabalho, a prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 23. Deverão ser mantidas as atividades administrativas e os serviços prestados pelos integrantes do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, salvo disposição expressa em contrário do Governador ou da Secretária de Justiça e Cidadania, adotando-se as medidas de proteção necessárias com relação ao COVID-19.

Parágrafo único. No que não for essencial ficam suspensas as atividades que envolvem atendimento ao público, a critério de avaliação da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Art. 24. O Subsecretário do Sistema Socioeducativo deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade do efetivo necessário às ações do Sistema Socioeducativo, devendo avaliar a necessidade de suspensão de férias daqueles que ainda não tenham iniciado o período de gozo do benefício e, quando imprescindível, a interrupção do gozo do benefício daqueles que já tenham iniciado.

Art. 25. Fica autorizada a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento para os servidores do Sistema Socioeducativo, sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço, com vistas à melhoria da distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho, observada a carga horária mínima prevista em lei.

Parágrafo único. Na caso do caput, a chefia imediata poderá recorrer a concessão temporária da escala de trabalho de 12 (doze) horas, em três dias da semana, aos servidores que atualmente trabalham em regime de expediente, sendo que tal concessão temporária deverá, no que couber, ser orientada pela Portaria nº 389, de 08 de outubro de 2018.

Art. 26. Fica estabelecido que as equipes de atendimento das unidades deverão:

I - Proceder esforços para o ágil encaminhamento de relatórios de avaliação para outros casos em que couber desligamento ou progressão de medida socioeducativa, com prioridade para aqueles adolescentes em grupos de risco;

II - Orientar os adolescentes em privação de liberdade e seus visitantes acerca da suspensão de visitas às unidades;

III - Manter atendimento de rotina e emergencial aos adolescentes.

SEÇÃO IV

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS AOS ADOLESCENTES EM SEMILIBERDADE E MEIO ABERTO

Art. 27. Deverá ser realizado o acompanhamento socioeducativo sistemático aos adolescentes em cumprimento de Semiliberdade e de Meio Aberto, priorizando o atendimento eletrônico ou por meio telefônico, mantendo atendimentos presenciais somente em situações urgentes.

Art. 28. Todos os atendimentos, eletrônicos e telefônicos, realizados deverão ser registrados em instrumental próprio, a ser controlado diariamente pela chefia imediata, com objetivo de monitorar e avaliar a garantia do acompanhamento socioeducativo dos adolescentes diante das medidas de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Caberá a chefia imediata sistematizar as informações referentes ao acompanhamento socioeducativo realizado, relatando às respectivas Diretorias, semanalmente, a efetividade das atividades e eventuais problemas.

Art. 29. Qualquer situação emergencial, de risco social ou familiar, ou que demande intervenção de urgência da rede de proteção social deve ser objeto de estudo de caso, com participação da chefia imediata, para que sejam avaliadas a necessidade de intervenção presencial e/ ou de encaminhamentos.

Art. 30. O acompanhamento socioeducativo deve, necessariamente, prever atividades de conscientização aos adolescentes e aos familiares quanto à prevenção, contágio e demais orientações relacionadas a contaminação com o Coronavírus (COVID-19).

Art. 31. Os adolescentes e familiares devem ser informados e esclarecidos quanto a qualquer alteração na rotina da Unidade e dos demais serviços públicos decorrentes das medidas temporárias e emergenciais de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), ou de medidas de proteção social aos impactos gerados, estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal ao longo desse período.

Art. 32. A elaboração de relatórios, documentos, projetos, entre outros, relacionados a execução das medidas, deve ser mantida de forma integral.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Determinar aos Gestores das Unidades de Atendimento do Sistema Socioeducativo que informem aos adolescentes privados de liberdade e aos seus visitantes sobre o teor e as razões da presente Portaria.

Art. 34. A Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, em situações de excepcional interesse público, poderá convocar os servidores, ainda que detentores de lotação definitiva, a prestar apoio ou realizar atividades em qualquer Unidade do Sistema Socioeducativo do DF, com objetivo de garantir os direitos e a integridade física dos servidores e adolescentes, desde que não acarrete aumento de despesas.

Parágrafo único. Casos excepcionais que incorram na mudança de medida socioeducativa executada poderão ser submetidos à apreciação da Subsecretaria de Administração Geral para autorização prévia, após a devida justificativa por escrito e avaliação do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.

Art. 35. Determinar à Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento - DISSTAE que reforce a segurança das Unidades de Internação e Internação Provisória.

Art. 36. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 231, de 19 de março de 2020.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO ANTÔNIO DE AMARAL CARVALHO

ANEXO I

PEDIDO PARA EXERCER AS FUNÇÕES EM REGIME DE TELETRABALHO

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ solicito, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 247, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, exercer as minhas funções por meio de teletrabalho, com data de início ______, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 247, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio de teletrabalho em razão de estar acometido por febre e sintomas respiratórios típicos da doença COVID-19, com data de início ______, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 247, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio de teletrabalho em razão de ter retornado de viagem internacional nos últimos 14 dias, com data de início ______. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE IDADE / SAÚDE / SITUAÇÃO GESTACIONAL

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 247, de 26 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de ser idoso acima de sessenta anos / imunossuprimido / gestante, com data de início ______, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO V

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 247, de 26 de março de 2020 da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que em razão de coabitar e/ou ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou diagnóstico de infecção por COVID-19, devo me submeter a isolamento por meio de trabalho remoto com data de início ______, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 30/03/2020 p. 29, col. 2