SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 389 de 08/10/2018

PORTARIA Nº 90, DE 09 DE JUNHO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da lei Orgânica do Distrito Federal.

Considerando as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (2006);

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Lei Nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012;

Considerando o levantamento de necessidades realizado pela Comissão instituída por meio da Portaria nº 16, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DODF nº 33, de 19 de fevereiro de 2016;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 5.351 de 04 de junho de 2014. RESOLVE:

Art. 1º Definir quantitativo, em termos percentuais, de Atendentes de Reintegração Socioeducativos/Agentes Sociais e Educadores Sociais que deverão cumprir jornada de trabalho em regime de expediente junto às unidades executoras da medida socioeducativa de internação e da Unidade de Atendimento Inicial.

§ 1º Entende-se por horário de expediente o horário padrão de funcionamento das Unidades Socioeducativas da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, conforme disposto na Portaria nº 146 de 27 de maio de 2013, e alterações posteriores, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 29 de maio de 2013.

§ 2º Entende-se por Educador Social, o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atividades estão relacionadas no auxilio à execução e o desenvolvimento do atendimento das medidas socioeducativas, previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º As unidades que executem medida socioeducativa de internação e a Unidade de Atendimento Inicial deverão manter no mínimo 10% dos seus servidores, mencionados no caput, em regime de expediente.

§ 3º As Unidades que executem medida socioeducativa de internação e a Unidade de Atendimento Inicial deverão manter 10% (dez por cento) dos seus servidores, mencionados no caput, em regime de expediente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 118 de 21/07/2016)

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será levada em consideração Portaria de Modulação vigente, sendo esta atualizada periodicamente pela Subsecretaria de Administração Geral, após consulta à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, bem como o quantitativo de servidores, supracitados, efetivamente lotados nas unidades executoras de medida socioeducativa de internação e na Unidade de Atendimento Inicial.

§ 5º Para fins do disposto no caput, as atividades as serem executadas pelos servidores em horário de expediente possuem como objetivo a prioridade na execução e continuidade das atividades sociopsicopedagógicas desenvolvidas.

Art. 2º Caberá ao gestor da unidade executora da medida socioeducativa de internação e Unidade de Atendimento Inicial, em conjunto com os dirigentes dos demais setores que a compõem, organizar e manter em regime de expediente os percentuais de servidores mencionados no art. 1º.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, serão levados em consideração os seguintes critérios:

I - O percentual será composto preferencialmente por educadores sociais com contratos ativos perante esta Pasta;

II - Caso o quantitativo não seja alcançado na falta ou inexistência daqueles servidores, os ATRS/Agente Social completarão o percentual, levando-se em consideração o interesse do servidor;

III - Inexistindo interessados, serão convocados os servidores com menor tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 3º Os casos omissos desta Portaria serão analisados e decididos pelo Subsecretário de Administração Geral - SUAG, com base na legislação em vigor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 10/06/2016 p. 16, col. 2